PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES À CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE QUANTO AO PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO DO STJ. ILIQUIDEZ DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO PLANO E FISCALIZAÇÃO PELOS CREDORES. SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS DOS COOBRIGADOS QUE TAMBÉM SEJAM PARTE DA RECUPERAÇÃO AO PLANO. ILEGALIDADES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTENCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães – BA nos autos da Recuperação Judicial nº 8000937-52.2018.8.05.0154 manejada por AGROPECUÁRIA ILMO DA CUNHA E OUTROS, pela qual homologou o plano de recuperação judicial proposto. 2. Acerca da impossibilidade de inclusão das dívidas contraídas pelas recuperandas antes da constituição da condição de empresário, com a inscrição na junta comercial. Não cabimento. É possível a inclusão dos créditos concedidos anteriormente ao registro dos produtores rurais na junta comercial, quando estes já exerciam atividade rural de natureza empresarial. Isso porque, não há distinção de regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que postula a recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. Entendimento sólido do STJ. 3. Apreciando a o termo aditivo constante no ID. 36095937, fls. 19 dos autos originários, não se verifica qualquer violação às normas supratranscritas. O PRJ é suficientemente claro ao estabelecer a forma de pagamento dos créditos de cada classe de credores, as porcentagens a serem adimplidas e os prazos conferidos para a concretização do plano, conforme tópicos 4.1.1. Além disso, fornece formas optativas de pagamentos no tópico 4.1.2. Portanto, observa-se que o plano é revestido de exequibilidade, indicando concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, além de viabilizar o devido controle de sua execução pelos credores. 4. Ademais, forçoso reconhecer que não há ilegalidade nas condições de pagamento que estão sendo objeto de questionamento (deságio de 70%, quitação em 20 anos, com carência de 1 ano, com juros de mora de 1% ao ano e correção monetária pela TR). À toda evidência, não se pode perder de vista que a proposta foi aceita pela maioria dos credores de acordo com o quórum previsto em lei e, sob o foco do controle judicial de legalidade, essas condições não são desarrazoadas e tampouco caracterizam abuso de direito ou afrontam as disposições da legislação de regência 5. Por fim, o Insurgente sustenta a impossibilidade de submissão das garantias pessoais prestados na condição de pessoa física, em violação aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101 de 2005. Todavia, não merece acolhimento o argumento sustentado pela Estatal. Da leitura da decisão vergastada, fica claro que não será exigível o crédito dos coobrigados, fiadores e obrigadões de regresso que também sejam empresas Recuperandas, sob pena de frustração da própria recuperação judicial intentada, o que é razoável. 6. Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8001470-17.2020.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO S/A e como Agravada AGROPECUARIA ILMO DA CUNHA LTDA e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001470-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO DELGADO CHIARADIA, MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT, FERNANDA CRISTINA ROSSETO BORELLI
AGRAVADO: AGROPECUARIA ILMO DA CUNHA LTDA e outros (4)
Advogado(s):OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA, CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 21 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A3 * Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 8001470-17.2020.8.05.0000 interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães – BA nos autos da Recuperação Judicial nº 8000937-52.2018.8.05.0154 manejada por AGROPECUÁRIA ILMO DA CUNHA E OUTROS, na qual homologou o plano de recuperação judicial proposto, assim dispondo (ID nº 41881210): Ante o exposto, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado por Agropecuária Ilmo da Cunha Ltda., Isabel da Cunha, Luciene Corado da Cunha, Márcio da Cunha, e Roberto Fedrizzi, SEM RESSALVAS, nos termos dos artigos 58 e 59 da Lei n. 11.101/2005, vedando-se a prática de qualquer ato que tenha o fim de inviabilizar o cumprimento do Plano de Recuperação aprovado na forma da lei. Certidões exigidas no art. 57 da LRF, devidamente apresentadas em petição de ID n. 41495211, nos termos da Lei n. 11.101/2005, na forma das razões acima expostas. Nas razões de recurso (ID nº 5859325), a Instituição Financeira Agravante aduziu, em síntese, erro de premissa e negativa de prestação jurisdicional na decisão vergastada, através da qual o juízo primevo teria asseverado que a controvérsia quanto aos créditos contraídos pelas pessoas físicas antes de ostentarem a condição de empresária estaria superada em razão do julgamento interposto por outro credor. Alegou que o decisum Agravado, ao homologar o referido plano e conceder a recuperação em favor dos Recorridos, o fez “sem ressalvas”, não observando, contudo, a presença de cláusulas reputadas ilegais. Por tal razão, apontou que a pretensão recursal visa o estrito controle de legalidade do plano de recuperação judicial proposto pelos Agravados. Defendeu que a Lei nº 11.101/05 não admite previsão genérica de meios de recuperação a serem adotados, tornando-se imprescindível, pois, a discriminação pormenorizada. Narrou que o aditivo ao plano de recuperação apontou uma restruturação organizacional de curto, médio e longo prazo, assim como a possibilidade de alienação de ativos em unidades produtivas isoladas. Todavia, não houve menção a respeito da forma em que será viabilizado ou auxiliado o pagamento dos credores, o que tornou a proposta ilíquida e abusiva. Informou que o aditivo homologado também previu “(...). a extinção de todas as ações ajuizadas contra as Recuperandas, bem como contra seus coobrigados (avalistas, garantidores, fiadores, sócios e/ou afiliados), em razão da novação da dívida (…).” No entanto, ventilou acerca da impossibilidade de suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra coobrigados, entendendo que os terceiros garantidores não poderiam ser beneficiados pela recuperação judicial do devedor principal. Acrescentou que as garantias pessoais prestadas na condição de pessoa física não se submetem às condições do Plano de Recuperação Judicial. Ressaltou que não se poderia afastar a necessidade de apresentação de plano individualizado. Diante da observância ao princípio da pars conditio creditorum, deve ser preservada a votação somente pelos credores de cada empresa. Afiançou, ademais, que “não é crível que esses credores possam dispor da votação de um plano, cujos sacrifícios serão suportados por outros credores que não eles, pois pela discriminação das premissas de pagamento desses credores, verifica-se que não haverá qualquer ônus patrimonial ou até mesmo desequilíbrio, reputados única e exclusivamente aos credores remanescentes, como é o caso do agravante, o que não poderá prevalecer.” Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, para que seja revogada a homologação do plano de recuperação judicial reputado ilegal. Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo ou de concessão de tutela antecipada recursal, foi a parte ex adversa intimada para contrarrazoar o recurso. Contrarrazões ao ID nº 6172566. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor do art. 187, I do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador – BA, 06 de junho de 2022. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001470-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO DELGADO CHIARADIA, MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT, FERNANDA CRISTINA ROSSETO BORELLI
AGRAVADO: AGROPECUARIA ILMO DA CUNHA LTDA e outros (4)
Advogado(s): OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA, CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A3 Inicialmente, verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido, sendo válido ressaltar que as custas e despesas recursais foram recolhidas nos Ids nºs 5859350 e 5859347. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães – BA nos autos da Recuperação Judicial nº 8000937-52.2018.8.05.0154 manejada por AGROPECUÁRIA ILMO DA CUNHA E OUTROS, pela qual homologou o plano de recuperação judicial proposto. Acerca da impossibilidade de inclusão das dívidas contraídas pelas recuperandas antes da constituição da condição de empresário, com a inscrição na junta comercial, não merecem acolhimento os argumentos suscitados pela Recorrente. Isso porque o juízo primevo, ao fundamentar seu entendimento, de fato afirmou: Quanto a inclusão dos créditos oriundos de negócios jurídicos entabulados pelas pessoas físicas, trata-se de matéria julgada e definida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da 2ª Câmara Cível, EM COMPOSIÇÃO COLEGIADA (acórdão de ID n. 4642455), nos autos do agravo n.801412929.2018.8.05.0000, Interposto pelo CGG TRADING S.A, em 18/09/2019, razão pela qual a apresentação do Plano de Recuperação e da lista de credores observou estritamente os termos da decisão prolatada pela Corte. Observa-se, também, que o acórdão, aparentemente adotado pelo magistrado de origem como responsável pela resolução do ponto controvertido, prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 8014129-29.2018.8.05.0000, teria não conhecido a questão em razão da ausência de manifestação do juízo a quo, evitando a supressão de instância: Depreende-se, dos citados dispositivos, que no momento do deferimento do processamento da recuperação judicial, cinge-se o Magistrado à verificação da documentação exigida pelo artigo 51 da Lei 11.101/05. Vê-se, ainda, que o momento para discussão acerca da submissão, ou não, do crédito à recuperação é posterior, primeiro, perante o administrador judicial (artigo 7º, §1º) e, depois, a impugnação deve ser dirigida ao Juízo de primeiro grau (artigo 8º). Assim, em que pese o enunciado nº. 52 da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal estabelecer que “a decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento”, o recurso seria viável para discutir os requisitos para processamento da recuperação e não acerca das questões relacionadas aos créditos em si, inclusive a suspensão das execuções em curso, sob pena de supressão de instância. Todavia, em razão da oposição pelo BANCO CGG TRADING S.A dos aclaratários de ID nº 44145341, dos autos de origem, o nobre magistrado, a despeito de ter rejeitado o recurso horizontal, em caráter integrativo, apresentou a seguinte fundamentação: Notadamente, é sob a última matéria apontada que circunda-se a imputação de obscuridade no bojo dos aclaratórios manejados pela Embargante, in casu, a possibilidade de inclusão dos créditos decorrentes de negócios jurídicos firmados pessoalmente pelos sócios Recuperandos aos efeitos desta recuperação judicial. De fato, o deslinde processual evidencia tratar-se de matéria efetivamente superada por este Juízo Universal, tratando-se da ideia preconizada desde a prolação de decisão que dera inicio ao presente procedimento de recuperação judicial, tendo, após a instauração de inúmeras insurgências incidentais a respeito, inclusive na esfera recursal, sido ratificado por este Juízo recuperacional em sede da sentença avalizadora do plano de recuperação judicial. Consoante apontado pela parte Recorrida em contrarrazões (ID n° 71346760), não comporta guarida a interpretação conferida pela Embargante a trecho do Decisum embargado, no qual este Juízo considera exaurida a aludida discussão arrimando a superação da matéria em acórdão prolatado em sede de agravo (interposto pela própria Embargante, em face da decisão que deferiu o processo recuperacional nestes autos, consoante ID n° 39548374). Eis que, ao contrário do que suscitado, este Juízo não atribuiu a resolução meritória da matéria versada a julgamento oriundo da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mas tão somente ratificou o posicionamento firmado pela aludida corte (que adequadamente reservou o julgamento da matéria a este Juizo Recuperacional monocrático, sob pena de supressão de instância) para ratificar o já consagrado (em sede de decisão inaugural) e preconizado entendimento, conservado ao longo do presente procedimento judicial, de que os créditos oriundos de negócios jurídicos firmados pessoalmente por integrantes de sociedade empresarial de fato devem se sujeitar à égide do processo de recuperação judicial. Acrescenta-se que o posicionamento firmado pelo juízo de origem está corroborado pelo melhor entendimento das disposições constantes nos arts. 48 e 49 da Lei n. 11.101 de 2005, bem como da jurisprudência. Portanto, é possível a inclusão dos créditos concedidos anteriormente ao registro dos produtores rurais na junta comercial, quando estes já exerciam a atividade de natureza empresarial. Isso porque, não há distinção de regime jurídico aplicável às obrigações anteriores e posteriores à inscrição do empresário rural que postula a recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. Nesse sentido, veja-se recente julgado do STJ: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO MERCANTIL: MERA FACULDADE PARA CONTINUIDADE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES AO REGISTRO DO PRODUTOR RURAL. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento prevalente em ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte é de que o produtor rural é "empresário não sujeito a registro" (CC, art. 971). Por isso, adquire a condição de procedibilidade para requerer a recuperação judicial após obter o registro mercantil facultativo, desde que comprove, na data do pedido, o exercício da atividade rural há mais de dois anos, admitindo-se o somatório dos períodos antecedente e posterior ao registro empresarial. 2. Além disso, não há distinção de regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que postula a recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. Precedentes (REsp 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 5/11/2019, DJe de 10/2/2020; e REsp 1.811.953/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1798642/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022). Portanto, não merece provimento o aludido recurso em tal aspecto. Quanto a alegação de ausência de liquidez do plano de recuperação judicial, plausível fazer as seguintes ponderações. O plano de recuperação judicial foi submetido aos credores, em assembleia realizada em 31/10/2019 (ID. 39183748, dos autos de origem), com aprovação pela maioria, nos termos do art. 45, da Lei n. 11.101/2005. A r. decisão agravada (41881210 dos autos de origem), homologou o resultado da assembleia e, sem ressalvas, concedeu a recuperação judicial, nos termos dos artigos 58 e 59 da Lei n. 11.101/2005, vedando-se a prática de qualquer ato que tenha o fim de inviabilizar o cumprimento do Plano de Recuperação aprovado na forma da lei. Na origem da referida decisão foram opostos quatro Embargos de Declaração, sendo proferida sentença (ID. 113885254), dos autos de origem, processo nº 8000937-52.2018.8.05.0154), na qual foram rejeitados três deles e acolhido apenas um, para corrigir erro material quanto ao número de um dos ID’s citados na decisão. À primeira vista, cumpre esclarecer que o plano de recuperação judicial possui natureza jurídica de um negócio jurídico plurilateral, na medida em que se forma a partir da manifestação de vontade dos diversos credores reunidos em assembleia, orientados por um presumível interesse comum (a recuperação da empresa em crise), a par do interesse individual de satisfação dos respectivos créditos. Fica assentado, portanto, que a aprovação do plano de recuperação judicial exige alguma disposição de direitos por parte dos credores. Portanto, as disposições constantes do plano de recuperação judicial consideram-se vinculantes em relação à devedora e aos credores, ainda que determinado credor tenha deixado de votar ou tenha votado em contrariedade aos seus termos, sob pena de aplicação de tratamento diferenciado, em manifesta discordância à deliberação majoritária. É importante registrar, neste particular, que a Assembleia Geral de credores é o órgão soberano nas decisões relativas ao plano de recuperação judicial, sendo vedado ao Poder Judiciário analisar o conteúdo econômico da avença, em razão de sua natureza contratual. Cabe à assembleia de credores aprovar o plano de recuperação judicial da empresa, inclusive quanto aos aspectos da viabilidade econômica, porém, o Juiz tem o dever de velar por sua legalidade, a fim de evitar que sejam autorizadas cláusulas e condições em desacordo com as normas legais. Nesse sentido, veja-se o teor do enunciado 44, da I Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal: “A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.” Assim, a recuperação judicial, através do plano elaborado pelo devedor, e submetido ao crivo da Assembleia de Credores, demarca o caminho a ser percorrido pela sociedade empresária, com a intervenção do Poder Judiciário apenas no que tange ao controle de legalidade, de modo a estabelecer-se o equilíbrio entre interesses conflitantes, porém, sem a interferência em aspectos puramente negociais. Portanto, ao Juiz da recuperação judicial cumpre apenas o controle da legalidade do ato, de modo a identificar possíveis irregularidades. Neste sentido, está o Enunciado 46 da I Jornada de Direito Comercial: “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.” Com efeito, o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se refere ao repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Em outras palavras, compete aos credores o juízo de valor sobre a proposta. A respeito, veja-se a jurisprudência do C. STJ: "Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear" (REsp 1.359.311-SP, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 09.09.2014). A matéria controvertida, embora suscitada na origem, não foi apreciada pelo juízo primevo. Conquanto seja passível de anulação parcial a decisão, por ausência de manifestação, é cabível a preservação do decisum com a análise das questões em sede recursal, aplicando-se a teoria da causa madura ao presente feito. Nesse diapasão, segundo legislação regente, Lei n. 11.101 de 2005, o Plano de Recuperação judicial deve apresentar discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, vejamos: Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei. Conforme o art. 50 do mencionado diploma normativo: Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. XVII - conversão de dívida em capital social; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência). Apreciando o termo aditivo constante no ID. 36095937, fls. 19 dos autos originários, não se verifica qualquer violação às normas supratranscritas. O PRJ é suficientemente claro ao estabelecer a forma de pagamento dos créditos de cada classe de credores, as porcentagens a serem adimplidas e os prazos conferidos para a concretização do plano, conforme tópicos 4.1.1. Quanto aos credores da classe I o plano assim dispõe: Os Credores Classe I, independentemente do valor, receberão a integralidade de seus créditos em até 12 meses após a Data da Homologação do Plano de Recuperação Judicial no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme disposição expressa do artigo 54 da Lei 11.101/2005. Havendo a inclusão de algum credor trabalhista durante o curso do processo e em sendo este sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, o pagamento do valor habilitado após a devida liquidação será realizado sempre em até 12 (doze) meses após a inscrição da dívida no Quadro Geral de Credores. Considerar-se-á inscrito o crédito quando da publicação da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial que reconhece a procedência do Crédito. Aos credores da classe II e III, o plano estabelece: Os Credores Classe II e Credores Classe III e credores que aderirem à forma de pagamento prevista neste Plano de Recuperação Judicial aplicáveis a essas classes, não optantes pela forma de pagamento classificados como credores fomentadores, terão seus créditos liquidados pelo valor constante do quadro geral de credores relacionados na segunda lista de credores, de autoria do Administrador Judicial, respeitadas as eventuais alterações decorrentes das impugnações de créditos, apresentadas com base no art. 8º da “LRF”, da seguinte forma: a) FORMA DE PAGAMENTO: pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do crédito, respeitando as condições previstas nos itens “b”, “c” e “d” abaixo: b) PRAZO DE PAGAMENTO: 20 anos, contados a partir da Homologação Judicial do Plano de Recuperação Judicial, respeitado o seguinte cronograma: I. Ano 1: Carência total: carência de juros, correção monetária e amortização (principal da dívida), os juros deste período serão incorporados ao saldo devedor do crédito conforme constante da lista do administrador judicial; II. Ano 2 e ano 3: Carência de amortização; pagamento integral dos juros e da correção monetária incidentes no período, em parcelas anuais; III. Ano 4 ao 20: pagamento de juros e correção monetária do período; haverá amortização do saldo devedor conforme os percentuais, relativos ao total do valor principal do crédito, indicado na tabela abaixo (...) c) PERIODICIDADE DE PAGAMENTO: Os pagamentos serão anuais, sendo que as parcelas de juros e amortização serão pagas no último dia útil de dezembro de cada ano; d) PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR: Sobre os referidos créditos incidirá, a partir da data de homologação do Plano de Recuperação Judicial, taxa de juros de 2% (dois por cento) ao ano, bem como serão atualizados monetariamente pela TR, limitada ao teto de 1% (um por cento) ao ano. A partir da data do pedido desta Recuperação Judicial, até a homologação deste PRJ, incidirão sobre os créditos sujeitos a esta recuperação, juros anuais de 1% (um por cento), e correção monetária pela TR, limitada a 1% (um por cento ao ano), que serão incorporados ao saldo devedor. Por fim, quanto aos credores da classe IV: Os Credores Classe IV não optantes pela forma de pagamento de credores fomentadores, terão seus créditos liquidados pelo valor constante do quadro geral de credores relacionados na segunda lista de credores, de autoria do Administrador Judicial, respeitadas as eventuais alterações decorrentes das impugnações de créditos, apresentadas com base no art. 8º. da “LRF”, da seguinte forma: a) FORMA DE PAGAMENTO: pagamento de 30% (trinta por cento) do crédito, respeitando as condições previstas nos itens “b”, “c” e “d” abaixo: b) PRAZO DE PAGAMENTO: 02 anos, contados a partir da Homologação Judicial do Plano de Recuperação Judicial, sendo que a amortização do principal se efetivará ao final do segundo ano c) PERIODICIDADE DE PAGAMENTO: Os pagamentos serão anuais, sendo as parcelas de juros e principal pagas no último dia útil de dezembro de cada ano que se seguirem à Data da Homologação do Plano de Recuperação Judicial, respeitando os períodos de carência previstos neste PRJ; d) PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR: Sobre os referidos créditos incidirá, a partir da Data de Homologação do Plano de Recuperação Judicial, taxa de juros de 1% (um por cento) ao ano, bem como serão atualizados monetariamente pela TR, limitada ao teto de 1% ao ano. A partir da Data do Pedido desta Recuperação Judicial, até a homologação deste PRJ, incidirão sobre os créditos sujeitos a esta recuperação, juros anuais de 1% (um por cento), e correção monetária pela TR, limitada a 1% (um por cento ao ano), que serão incorporados ao saldo devedor. Além disso, fornece formas optativas de pagamentos no tópico 4.1.2. Portanto, observa-se que o plano é revestido de exequibilidade, indicando concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, além de viabilizar o devido controle de sua execução pelos credores. Ademais , forçoso reconhecer que não há ilegalidade nas condições de pagamento que estão sendo objeto de questionamento (deságio de 70%, quitação em 20 anos, com carência de 1 ano, com juros de mora de 1% ao ano e correção monetária pela TR). À toda evidência, não se pode perder de vista que a proposta foi aceita pela maioria dos credores de acordo com o quórum previsto em lei e, sob o foco do controle judicial de legalidade, essas condições não são desarrazoadas e tampouco caracterizam abuso de direito ou afrontam as disposições da legislação de regência. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO DO RECURSO LIMITADO ÀS MATÉRIAS DEBATIDAS E DECIDIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NO QUE TANGE AO PRAZO DE CARÊNCIA E PAGAMENTO, AO TAMANHO DE DESÁGIO, AO ÍNDICE A SER ADOTADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E À SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS ESTIPULAÇÕES. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0025998-17.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.10.2021). Por fim, o Insurgente sustentou a impossibilidade de submissão das garantias pessoais prestados na condição de pessoa física, em violação aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101 de 2005. Todavia, não merece acolhimento o argumento sustentado pela Estatal. Sobre o tópico, o juízo primevo afirmou: No tocante às ressalvas apresentadas, que questionam a aplicabilidade do §1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, cumpre frisar que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” desde que, obviamente, eles não façam parte da própria Recuperação Judicial. No caso em tela, somente os requerentes dessa demanda que eventualmente figurem na condição de coobrigados, fiadores e obrigados de regresso não podem ser alcançados pela extensão do referido dispositivo legal, estando albergados, portanto, pelo “manto” da Recuperação Judicial. Essa, portanto, deve ser a interpretação do item 4.3 do Plano de Recuperação Judicial: “Extinção das ações de execução contra as Recuperandas e suspensão das ações de execução frente aos avalistas e fiadores.” Logo, da leitura da decisão vergastada, fica claro que não será exigível o crédito dos coobrigados, fiadores e obrigações de regresso que também sejam empresas Recuperandas, sob pena de frustração da própria recuperação judicial intentada, o que é razoável. Assim, o juízo a quo delimitou adequadamente o significado do tópico presente no plano de recuperação judicial vergastado. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO, reconhecendo, portanto, o acerto da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial atacado. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001470-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO DELGADO CHIARADIA, MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT, FERNANDA CRISTINA ROSSETO BORELLI
AGRAVADO: AGROPECUARIA ILMO DA CUNHA LTDA e outros (4)
Advogado(s): OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA, CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA
VOTO