PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001149-42.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: LAZARA SUZETE LELIS DA SILVA LUZ e outros
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECIBOS OU COMPROVANTES DE QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME: Servidora pública municipal (Professora) sob o regime estatutário ajuizou Ação de Cobrança contra o Município, pleiteando o pagamento de 13º salário referente ao ano de 2016 e de 1/3 de férias, não adimplidos no período compreendido no quinquênio legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Competência jurisdicional para julgar a lide; ocorrência de prescrição de fundo de direito; validade da sentença proferida sem instrução probatória; e comprovação da quitação das verbas pela Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A competência para julgar ações de servidores estatutários contra o Poder Público é da Justiça Comum Estadual (STF), afastando-se a preliminar. A prescrição, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (Decreto n.º 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), mantendo-se o fundo de direito incólume. A sentença não é nula, porquanto a prova do pagamento das verbas remuneratórias constitui fato extintivo do direito da Autora, cujo ônus probatório incumbia ao Município Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de apresentação dos comprovantes de pagamento pelo ente público, que é o detentor da documentação funcional, impõe a procedência do pedido de cobrança.

 

IV. DISPOSITIVO: Desprovimento do Recurso de Apelação, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau, e majoração dos honorários advocatícios recursais.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n.º 8001149-42.2019.8.05.0153, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE JUSSIAPE - BAHIA e, como Apelado, LÁZARA SUZETE LELES DA SILVA e APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001149-42.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: LAZARA SUZETE LELIS DA SILVA LUZ e outros
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE - BAHIA (ID 90820494 e 90820495) contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora/BA (ID 90820489), que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Cominatória de Obrigação de Fazer ajuizada por LÁZARA SUZETE LELES DA SILVA e APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. A sentença condenou o Município ao pagamento das verbas de 13º salário e de férias, com seus acréscimos legais, afastou a preliminar de prescrição quinquenal e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

O Apelante, Município de Jussiape, sustenta, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, argumentando que a discussão sobre 13º salário e férias constitui matéria trabalhista, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho (ID 90820495). Afirma que a própria sentença utilizou o termo "verbas trabalhistas" no relatório para descrever a natureza dos pedidos, corroborando a tese de que a ação deveria tramitar perante a Justiça Especializada.

Em seguida, o Apelante argui a prescrição do fundo de direito, citando o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e aduzindo que os pedidos de 13º salário e férias estariam prescritos, uma vez que o Município nunca teria deixado de pagar as verbas a que a Recorrida tem direito (ID 90820495). Alega que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal.

O Recorrente suscita, outrossim, a nulidade da sentença por suposta omissão e ausência de prova, sob o fundamento de que o Magistrado de primeiro grau não especificou quais os períodos e anos em que as verbas foram devidas, tornando a decisão obscura (ID 90820495). Acrescenta que a sentença foi prolatada sem a devida instrução processual, sem oitiva de testemunhas e baseada unicamente nas alegações da Recorrida, o que caracterizaria cerceamento de defesa e a necessidade de retorno dos autos à origem para dilação probatória.

No mérito, o Município Apelante pugna pela improcedência total da ação, insistindo que sempre cumpriu com todas as obrigações legais, como o pagamento de 13º salário e a concessão de férias, e que a Autora não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito (ID 90820495). O Recorrente justifica a ausência de provas de sua parte, alegando que a gestão anterior não realizou a transição adequada, o que inviabilizou a localização dos documentos de pagamento.

O Município goza de isenção legal de preparo e de custas processuais, razão pela qual o preparo não foi recolhido.

A Apelada, LÁZARA SUZETE LELES DA SILVA (ID 90820498), apresentou contrarrazões, refutando integralmente as alegações do Apelante e requerendo o desprovimento do recurso. A Recorrida defende a competência da Justiça Comum, a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito e a correção do ônus da prova atribuído ao Município (Art. 373, II, do CPC) quanto ao pagamento das verbas. Pugna, ainda, pela condenação do Apelante por litigância de má-fé e pela majoração dos honorários advocatícios recursais.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001149-42.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: LAZARA SUZETE LELIS DA SILVA LUZ e outros
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

I. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

A insurgência do Município Apelante quanto à competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito não se sustenta diante do regime jurídico aplicável à servidora pública, ora Apelada. Conforme se depreende da própria petição inicial e do termo de posse (ID 90819357 e 90819351), a Autora, LÁZARA SUZETE LELES DA SILVA, é Professora concursada, submetida, portanto, ao regime jurídico estatutário municipal, e não ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que compete à Justiça Comum, seja ela Estadual ou Federal, processar e julgar as ações que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa ou estatutária, ainda que o pleito verse sobre verbas que possuam natureza tipicamente trabalhista, como décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, porquanto se trata de vantagens que integram o regime jurídico próprio do servidor. O vínculo existente entre o ente público e o servidor estatutário é de natureza estatutária, não celetista, o que afasta de forma peremptória a competência da Justiça do Trabalho para dirimir tais controvérsias.

A simples utilização da expressão "verbas trabalhistas" na inicial ou no relatório da sentença, citada pelo Apelante como suposta prova da incompetência, não tem o condão de alterar a natureza jurídica do vínculo existente, tampouco a regra de competência constitucionalmente estabelecida para a matéria. O pedido de reconhecimento de direitos garantidos a todos os trabalhadores, inclusive os estatutários, por previsão na Constituição Federal (art. 7º, IV, VII, VIII, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXIII), ratificada pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna, apenas evidencia a busca por direitos legalmente assegurados, e não a submissão do vínculo ao regime celetista. Portanto, em absoluta sintonia com o entendimento dominante, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.

II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O Município Apelante reitera a arguição de prescrição do fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, visando a extinção da ação em sua totalidade. Contudo, os valores pleiteados pela servidora Apelada (13º salário e 1/3 de férias anuais) referem-se a prestações de trato sucessivo, que se renovam periodicamente, cuja violação do direito (o não pagamento) se repete a cada período aquisitivo e a cada ano. A jurisprudência pátria, há muito consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, que é o direito à própria vantagem em si.

Considerando que a Ação de Cobrança foi ajuizada em 29 de agosto de 2019 (ID 90819350), a prescrição quinquenal, regida pelo Decreto n.º 20.910/32, retroage para atingir apenas as parcelas vencidas antes de 29 de agosto de 2014, o que está em consonância com o que foi reconhecido e aplicado pelo Juízo a quo na análise dos pedidos. A própria petição inicial (ID 90819351) pleiteia o pagamento de 1/3 de férias referentes aos anos de 2014 a 2019, o que demonstra que a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio legal, no que tange à preservação do fundo de direito. Rejeita-se, assim, a preliminar de prescrição do fundo de direito, devendo-se observar, no momento da liquidação, a prescrição das parcelas que eventualmente se situem fora do lapso quinquenal constitucionalmente e legalmente estabelecido.

III. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO

A alegação do Apelante de que a sentença seria nula por não ter especificado o período e os anos devidos e por ter sido proferida sem a devida instrução processual não procede. O Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia fática, essencial para a resolução da lide, dizia respeito ao pagamento das verbas, fato que, por sua própria natureza, deve ser comprovado por prova exclusivamente documental, como recibos, contracheques ou extratos bancários de quitação.

O ônus da prova do fato extintivo do direito da Autora, qual seja, o efetivo pagamento das verbas remuneratórias e indenizatórias, incumbia ao Município Réu, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. O Apelante, em sua Contestação (ID 90820472), limitou-se a alegações genéricas de que o Município "cumpre com todos os direitos laborais" e que a gestão anterior não deixou "restos a pagar", mas não anexou aos autos nenhum documento probatório que atestasse a quitação das parcelas reclamadas, mesmo tendo sido instado a fazê-lo e sendo o detentor primário de toda a documentação funcional de seus servidores. A menção, nas razões recursais, de que a ausência de documentos se deve à má-gestão do governo anterior e à dificuldade de transição (ID 90820495) não pode ser utilizada como escudo para afastar o seu ônus processual, tampouco para anular a sentença, configurando mera desorganização administrativa que não pode penalizar a servidora Apelada. Portanto, não havendo necessidade de produção de prova oral (testemunhal), que seria inócua para comprovar o pagamento (o qual se faz por recibo), rejeita-se a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de instrução.

IV. DO MÉRITO – DO DEVER DE PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS

O cerne da questão meritória reside na ausência de comprovação, por parte do Município Apelante, do pagamento do 13º salário (ano de 2016) e do terço constitucional de férias (período de 2014 a 2019). O direito ao décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, da CF/88) e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, da CF/88), são direitos sociais fundamentais, extensíveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. O direito é líquido e certo; a controvérsia reside unicamente na sua quitação.

A Autora Apelada, em sua inicial (ID 90819351), apresentou indícios de seu direito, anexando fichas financeiras (ID 90819356) e extrato bancário (ID 90819355), afirmando a inadimplência. O Município Réu, por sua vez, limitou-se a contestar as alegações, sem anexar qualquer recibo de pagamento ou prova de depósito que comprovasse a efetiva quitação das verbas. O não cumprimento do ônus de provar o fato extintivo do direito da Autora, previsto no art. 373, II, do CPC, leva à inevitável presunção de veracidade da alegação da Apelada de que os valores não foram pagos. A quitação de dívidas não se presume; deve ser robustamente comprovada pelo devedor, o que o Apelante, em momento algum, conseguiu fazer.

A conduta da Administração Pública em reter valores de natureza alimentar, como o 13º salário e as férias, é manifestamente ilícita. A sentença que condenou o Município ao pagamento das verbas devidas está, portanto, correta e deve ser mantida integralmente neste aspecto.

V. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

O Município Apelante, ao interpor o presente recurso, repete teses já superadas pela jurisprudência (incompetência da Justiça Comum) e tenta transferir para a parte Autora o ônus de provar o não pagamento, ignorando a legislação processual e o seu próprio dever como depositário dos documentos funcionais, o que, prima facie, sugere um caráter protelatório. Contudo, por se tratar de Fazenda Pública e em prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição e da presunção de boa-fé, afasta-se a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, conforme requerido pela Apelada em contrarrazões (ID 90820498).

No tocante aos ônus de sucumbência, o Juízo a quo condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 90820489). Tendo em vista o desprovimento do recurso de Apelação interposto pelo Município, e em observância ao disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, faz-se imperiosa a majoração da verba honorária fixada na origem, como forma de remunerar o trabalho adicional desempenhado pelo advogado da parte Apelada em sede recursal. Dessa forma, majora-se a condenação em honorários advocatícios devidos pelo Município para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE - BAHIA, mantendo-se inalterada a r. Sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, majora-se a condenação em honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora