PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0354682-57.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIDER CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE FIDELIDADE. DEVOLUÇÃO DE PONTOS/MILHAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA PRECÁRIA E UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAPROVA PELA EXEQUENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DINÂMICA DAS PROVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM

1. A controvérsia recursal cinge-se à verificação se o Banco do Brasil S/A efetivamente cumpriu a obrigação de fazer consistente na devolução de pontos do programa de fidelidade, ou se deve incidir a obrigação subsidiária de conversão em pecúnia.

2. Conforme estabelecido na sentença exequenda, a condenação principal consistia na devolução de pontos do programa de fidelidade, figurando o pagamento pecuniário como situação subsidiária, aplicável apenas na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer principal.

3. Causa perplexidade a conduta processual do banco apelado que inicialmente concordou com os cálculos apresentados pela exequente, solicitou dados bancários para efetuar o pagamento e posteriormente, de forma extemporânea, alegou cumprimento da obrigação apresentando documento precário e unilateral como única prova. Esta sequência de comportamentos revela, no mínimo, desorganização processual que compromete seriamente a credibilidade da tese defensiva.

4. Além disso, o extrato apresentado pelo banco (ID 52082456) apresenta vícios evidentes, notadamente a ausência total de identificação institucional, sem logomarca, carimbo ou assinatura, configurando documento eletrônico simples passível de manipulação, produzido unilateralmente sem possibilidade de verificação externa e sem contemporaneidade adequada com os fatos.

5. Mais grave ainda é constatar que a instituição financeira dispunha de diversos meios probatórios mais robustos que deliberadamente não utilizou, tais como declaração do gerente responsável pelo programa, comprovante de transação com protocolo interno, log do sistema demonstrando a operação ou comunicação enviada ao cliente sobre o crédito.

6. A sentença incorre em erro ao exigir da apelante a produção de contraprova. Tal exigência configura probatio diabolica, pois o cancelamento do cartão impediu o acesso aos dados, sendo que a perda das milhas foi justamente o objeto da lide originária. Não se pode exigir prova de algo que a parte alega ter perdido.

7. A análise conjunta dos elementos probatórios demonstra, portanto, que o banco não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. A precariedade do documento apresentado, aliada ao comportamento processual contraditório e à impossibilidade de contraprova pela exequente, conduz à conclusão de que não houve efetivo cumprimento da obrigação principal, devendo ser convertida em perdas e danos.

8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0354682-57.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante LÍDER CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão de julgamento do dia 12/08/2025, Dr. Antonio Collins do Nascimento

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0354682-57.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIDER CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LÍDER CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinto o cumprimento de sentença com resolução do mérito.

A sentença exequenda fixou obrigação de fazer consistente na devolução de pontos do programa de fidelidade "PONTO PARA SUA EMPRESA" e, subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade de adimplemento da obrigação principal, a conversão da referida pontuação em pecúnia.

No cumprimento de sentença, a exequente requereu inicialmente a conversão pecuniária dos pontos. O executado, intimado para pagamento, concordou com os valores e solicitou dados bancários para depósito. Posteriormente, o Banco do Brasil peticionou informando ter cumprido a obrigação de fazer desde a prolatação da sentença, juntando extrato de pontos demonstrando ter creditado 2.250.998 pontos em favor da autora em 16/08/2018.

A exequente impugnou o extrato e requereu prosseguimento da execução. O juízo determinou que ambas as partes juntassem extratos atualizados do programa de pontos e promoveu bloqueio da verba sucumbencial. O executado solicitou prazo suplementar, que foi deferido, mas quedou-se inerte quanto à manifestação sobre a penhora.

O magistrado de primeiro grau, analisando o extrato apresentado pelo executado, entendeu comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, declarando cumprida a obrigação fixada na sentença exequenda e julgando extinto o processo executório com resolução do mérito.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter direito à assistência judiciária gratuita e defende o cabimento da apelação em sede de sentença de execução. No mérito, alega que o executado não comprovou o cumprimento da obrigação, que o extrato apresentado é unilateral e sem valor probatório, que houve violação à inversão do ônus da prova, que a empresa nunca teve acesso aos pontos creditados e que o documento é eletrônico, não contemporâneo e duvidoso. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a não comprovação do cumprimento pelo executado, com aplicação da preclusão e confissão, determinando-se a conversão efetiva dos pontos em pecúnia.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0354682-57.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIDER CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação se o Banco do Brasil S/A efetivamente cumpriu a obrigação de fazer consistente na devolução de pontos do programa de fidelidade, ou se deve incidir a obrigação subsidiária de conversão em pecúnia.

Conforme estabelecido na sentença exequenda, a condenação principal consistia na devolução de pontos do programa de fidelidade, figurando o pagamento pecuniário como situação subsidiária, aplicável apenas na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer principal.

Vejamos:


"Condenar o Réu a reparar os danos materiais consistentes na imediata devolução dos pontos acumulados e disponíveis para utilização pela empresa acionante na data do cancelamento do cartão de crédito, restando indeferido os demais pedidos a título de danos patrimoniais. Caso haja impossibilidade de devolução dos mencionados pontos, desde já, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor de 70,00 (setenta) reais para cada 1.000,00 (mil) pontos, referente ao valor de venda de milhas constante do site multiplus da Tam, aferido na presente data. Juros e correção monetária a partir da publicação desta sentença, uma vez que foram considerados parâmetros atuais para a fixação do cálculo das perdas e danos."


Esta distinção é fundamental para a solução da controvérsia, pois determina que se deve primeiro verificar a possibilidade de cumprimento da prestação originária antes de proceder à conversão em pecúnia.

A apelante sustenta que o banco não comprovou adequadamente o cumprimento da obrigação, apresentando apenas documento precário e unilateral, após comportamento processual contraditório. O apelado, por sua vez, defende que o extrato de pontos juntado aos autos comprova suficientemente o crédito das milhas em favor da exequente, dispensando a conversão pecuniária.

De fato, causa perplexidade a conduta processual do banco apelado que inicialmente concordou com os cálculos apresentados pela exequente, solicitou dados bancários para efetuar o pagamento e posteriormente, de forma extemporânea, alegou cumprimento da obrigação apresentando documento precário e unilateral como única prova. Esta sequência de comportamentos revela, no mínimo, desorganização processual que compromete seriamente a credibilidade da tese defensiva.

O extrato apresentado pelo banco (ID 52082456) apresenta vícios evidentes, notadamente a ausência total de identificação institucional, sem logomarca, carimbo ou assinatura, configurando documento eletrônico simples passível de manipulação, produzido unilateralmente sem possibilidade de verificação externa e sem contemporaneidade adequada com os fatos.

 Vejamos:

 

 

Mais grave ainda é constatar que a instituição financeira dispunha de diversos meios probatórios mais robustos que deliberadamente não utilizou, tais como declaração do gerente responsável pelo programa, comprovante de transação com protocolo interno, log do sistema demonstrando a operação ou comunicação enviada ao cliente sobre o crédito.

A sentença incorre em erro ao exigir da apelante a produção de contraprova. Tal exigência configura probatio diabolica, pois o cancelamento do cartão impediu o acesso aos dados, sendo que a perda das milhas foi justamente o objeto da lide originária. Não se pode exigir prova de algo que a parte alega ter perdido.

Em relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), considerando a hipossuficiência técnica evidente da consumidora, o monopólio informacional do banco sobre os registros e a impossibilidade prática de o consumidor produzir a prova.

Nos termos do art. 373, §1º do CPC, o ônus probatório deve recair sobre quem tem melhores condições de produzir a prova. No caso, indubitavelmente, o banco como administrador do programa de fidelidade.

A análise conjunta dos elementos probatórios demonstra, portanto, que o banco não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. A precariedade do documento apresentado, aliada ao comportamento processual contraditório e à impossibilidade de contraprova pela exequente, conduz à conclusão de que não houve efetivo cumprimento da obrigação principal.

Consequentemente, deve incidir a obrigação subsidiária de conversão das milhas em pecúnia, conforme estabelecido na sentença exequenda.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE INTEGRAL PROVIMENTO para:

a) DESCONSTITUIR a sentença hostilizada;

b) RECONHECER o não cumprimento da obrigação de fazer por parte do Banco do Brasil S/A;

c) DETERMINAR retorno do autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à conversão em perdas e danos.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora