PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra acórdão da Quarta Câmara Cível do TJ/BA que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente após intimação pessoal para promover diligência indispensável à citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN; (ii) apurar se houve omissão quanto aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (iii) examinar eventual omissão sobre jurisprudência divergente quanto à intimação da Fazenda Pública; e (iv) avaliar suposta omissão quanto à aplicação do art. 40 da LEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central da lide – a validade da intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico e a inércia qualificada do exequente –, razão pela qual não se configura omissão quanto ao art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80 e ao art. 202 do CTN, pois estes dispositivos não afastam o dever de diligência do exequente intimado para fornecer dados do devedor. 4. A ausência de menção expressa aos dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88) não configura omissão, pois o devido processo legal foi respeitado, com intimação pessoal válida e oportunidade para manifestação do Município, sendo que os princípios invocados sequer foram suscitados na apelação. 5. A alegação de omissão quanto à jurisprudência sobre intimação pessoal da Fazenda Pública representa inovação recursal e, ainda que superado esse óbice, a decisão embargada fundamentou-se expressamente na validade da intimação eletrônica como equivalente à intimação pessoal, conforme entendimento pacificado do STJ. 6. Não há omissão quanto à aplicação do art. 40 da LEF, pois o caso não trata de ausência de localização do devedor, mas sim de abandono da causa caracterizado pela inércia após intimação judicial, hipótese que legitima a extinção nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 7. Os embargos possuem nítido caráter infringente, sendo utilizados como meio de rediscussão do mérito, sem apontamento de vício sanável, o que contraria a finalidade do art. 1.022 do CPC. 8. Ainda que rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 1.022; 1.025; 1.026, §§2º e 3º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, I, 25 e 40; CTN, art. 202; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.10.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 22.02.2018; STJ, AgInt no REsp 2071023/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.04.2024; TJ-BA, EDcl 8013889-98.2022.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 15.02.2024; TJ-BA, EDcl 8098097-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Cafézeiro, j. 01.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501461-64.2016.8.05.0004, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como embargado MANOEL DANTAS TRINDADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501461-64.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MANOEL DANTAS TRINDADE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de MANOEL DANTAS TRINDADE. O acórdão embargado possui a seguinte ementa (ID 86124909): APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por abandono da causa, diante da inércia da Fazenda Pública Municipal, mesmo após regularmente intimada para promover diligência essencial à citação do executado. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial de comunicação processual é válida e equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 25 da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência do STJ, inclusive em recurso repetitivo (REsp 1.120.097/SP), admite a extinção de ofício de execução fiscal não embargada por abandono da exequente, sem necessidade de requerimento do executado. Aplicação subsidiária do CPC/2015, art. 485, §1º. Demonstrado o decurso de prazo superior a 30 dias sem qualquer manifestação, impõe-se a manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas razões recursais apresentadas sob o ID 89726574, o embargante sustenta a ocorrência de omissões no acórdão recorrido, argumentando que a decisão deixou de enfrentar diversas teses e dispositivos legais invocados oportunamente. Alega, em primeiro lugar, que não houve manifestação expressa acerca da norma contida no art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980, que estabelece ser obrigatória a indicação do endereço do devedor fiscal sempre que conhecido, requisito essencial à adequada formação da relação processual. Em segundo lugar, o embargante alega que o acórdão deixou de se pronunciar sobre o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece os requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa, destacando que tal dispositivo não impõe a indicação de endereço atualizado do devedor como condição para o regular prosseguimento da execução fiscal. O embargante ainda invoca os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, apontando que a ausência de análise desses dispositivos compromete a regularidade da prestação jurisdicional. Além disso, argumenta que o colegiado deixou de se manifestar sobre jurisprudência divergente quanto à matéria debatida nos autos, a qual, segundo sustenta, compromete a uniformidade da jurisprudência. Ressalta a suposta omissão quanto à correta aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), dispositivo que prevê, nos casos em que o devedor não é localizado, a suspensão do processo executivo, e não sua extinção, como decidido no acórdão embargado. Por fim, sustenta que Município não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, como exige o art. 25 da Lei nº 6.830/1980. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões apontadas, bem como o pronunciamento sobre cada ponto arguido, para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual. Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501461-64.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MANOEL DANTAS TRINDADE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Cinge-se a controvérsia a definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente: (i) o art. 2º, §5º, I, da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN; (ii) os arts. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88; (iii) jurisprudência divergente sobre intimação da Fazenda Pública; e (iv) o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 1. Da alegada omissão quanto à Lei 6.830/80 e ao CTN O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central da lide: a validade da intimação da Fazenda Pública e a caracterização do abandono da causa após inércia qualificada do exequente. O art. 2º, §5º, I, da Lei 6.830/80 e o art. 202 do CTN estabelecem que o endereço do devedor deve ser indicado na CDA "sempre que conhecido" ou "sempre que possível". Entretanto, tais dispositivos não afastam o dever processual do exequente de fornecer endereço completo e atualizado quando expressamente intimado para tanto pelo juízo. No caso concreto, conforme consignado no acórdão embargado, o Município foi regularmente intimado para indicar endereço completo do executado, a fim de viabilizar a citação, e permaneceu inerte por prazo superior a 30 dias, caracterizando abandono da causa nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Não se trata, portanto, de questão relativa à validade da CDA, mas sim de abandono processual após intimação para suprir diligência essencial ao andamento do feito. 2. Da alegada omissão quanto aos dispositivos constitucionais Quanto aos princípios constitucionais, além de caracterizar inovação recursal (não foram invocados na apelação), sequer há omissão. O acórdão aplicou corretamente o art. 485, III e §1º, do CPC, observando rigorosamente o devido processo legal. Houve intimação pessoal válida (por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do CPC c/c art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006) e decurso de prazo superior a 30 dias sem qualquer manifestação. Os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa foram integralmente respeitados, ainda que não mencionados expressamente. O acesso à jurisdição não foi negado. O Município propôs a execução fiscal, que foi regularmente processada. A extinção decorreu da própria inércia do exequente. 3. Da alegada omissão quanto à jurisprudência sobre intimação Também caracteriza inovação recursal, pois a jurisprudência específica do STJ sobre intimação pessoal não foi invocada na apelação. De todo modo, não há omissão. O acórdão fundamentou-se expressamente na validade da intimação eletrônica como modalidade de intimação pessoal, em conformidade com o art. 183, §1º, do CPC e art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006. 4. Da alegada omissão quanto ao art. 40 da Lei 6.830/80 Trata-se de inovação recursal, pois o art. 40 da LEF não foi mencionado nas razões de apelação. Ademais, cinge-se tal dispositivo a situação fática diversa da presente. O art. 40 cuida da suspensão do processo quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis. No caso concreto, a extinção não decorreu da impossibilidade de localização do devedor, mas sim da inércia qualificada do exequente após intimação para praticar ato essencial ao prosseguimento do feito. A aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais é expressa (art. 1º da Lei 6.830/80). O art. 485, III e §1º, do CPC autoriza a extinção por abandono quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe incumbem. 5. Do caráter infringente dos embargos Verifica-se, em verdade, que os embargos têm nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito da decisão sob o fundamento de omissão inexistente e mediante inovação recursal inadmissível. Os argumentos apresentados não apontam omissão, contradição ou obscuridade passíveis de integração pela via declaratória, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reforma do decisum. Os embargos de declaração não se prestam a reformar a decisão, mas apenas a integrá-la quando houver vício sanável (art. 1.022 do CPC). A insistência da parte embargante em reabrir debate já encerrado, mediante introdução de argumentos novos, transcende os limites do recurso integrativo, configurando mero inconformismo e inovação recursal, o que não autoriza o acolhimento do presente recurso. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos). Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013889-98.2022.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não é a hipótese dos autos. 2. Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013889-98.2022 .8.05.0000.1 .EDCiv, em que figura como embargante ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO e embargado O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 04 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80138899820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) (Grifos nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8098097-75.2023.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DARCI HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO PACHECO NETO EMBARGADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (Grifos nossos). 6. Do prequestionamento No que tange ao prequestionamento, importa ressaltar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para viabilizar o eventual manejo de recurso especial ou extraordinário, ainda que a decisão tenha sido contrária à sua pretensão. O dispositivo legal dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, ainda que não mencionados expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelo embargante, a matéria jurídica foi devidamente enfrentada, o que é suficiente para fins de prequestionamento. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFENSA A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face da União, da FUNAI e da Comunidade Indígena Terena da Terra Indígena Buriti, decorrente de invasão pelos os índios Terena em terra arrendada. 2. Não merece prosperar a indicada violação ao texto constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. 3. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.Ocorre que a Corte local analisou a integralidade da demanda.Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 4. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts . 7º e 412, do CPC/15. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (Grifos nossos). Portanto, para fins recursais, consideram-se prequestionadas as questões suscitadas. Por oportuno, advirto o embargante de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los, porquanto não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501461-64.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MANOEL DANTAS TRINDADE
Advogado(s):
VOTO