PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 937280690, fundamentada na inexistência de fato gerador de ICMS em operação de remessa para prestação de serviço. O apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada e perda superveniente do interesse processual, visto que o referido débito foi extinto de forma definitiva na Execução Fiscal nº 0003670-48.2011.8.05.0001 via Exceção de Pré-Executividade, requerendo a anulação da sentença e o afastamento da condenação em honorários para evitar duplicidade punitiva ao erário. II. Questões em discussão (i) Verificação de pressupostos de admissibilidade; (ii) ocorrência de coisa julgada e perda de objeto ante o trânsito em julgado de decisão em exceção de pré-executividade; (iii) análise da possibilidade de cumulação de honorários advocatícios sobre a mesma base de cálculo (valor da dívida) em processos distintos que buscam o mesmo resultado prático. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado de decisão em sede de Exceção de Pré-Executividade que reconhece a nulidade do título executivo retira a utilidade do provimento jurisdicional na ação anulatória, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do Artigo 485, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 400, aplicada por analogia, é vedada a cumulação de verbas honorárias quando ambas as defesas (anulatória e defesa na execução) visam desconstituir o mesmo crédito tributário 5. A manutenção da verba honorária na anulatória, quando a parte já logrou êxito na extinção do débito na via executiva, caracteriza bis in idem e violação aos princípios da proporcionalidade e economia processual. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A extinção definitiva de crédito tributário em sede de execução fiscal gera a perda superveniente do interesse processual em ação anulatória idêntica. 2. É vedada a cumulação de honorários advocatícios sobre a mesma base de cálculo em processos distintos que busquem a desconstituição do mesmo débito fiscal, sob pena de bis in idem”. Dispositivos relevantes citados: Artigos 17, 337, §2º, 485, V e VI, 508 e 85 do CPC; Artigo 155, II, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 400; REsp: 2075544 MG;.TJ-BA - Apelação: 80617070920238050001;TJ-BA - Apelação: 05617760420158050001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0071157-69.2010.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado MAC ENGENHARIA INSTALAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 11 de maio 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071157-69.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAC ENGENHARIA INSTALACOES E COMERCIO LTDA
Advogado(s):CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, DEBORA ESTER SOBREIRA FIGUEREDO
ACORDÃO
EMENTA:Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Anulatória de Débito Fiscal. ICMS. Transporte de bens para prestação de serviço (lavor). Extinção superveniente do crédito em sede de Execução Fiscal com trânsito em julgado. Coisa Julgada. Perda de objeto. Honorários advocatícios. Vedação ao bis in idem. Recurso Provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 97950276) em face da sentença (Id. 97950275) que julgou procedentes os pedidos formulados por MAC ENGENHARIA INSTALAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 937280690 e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. O cerne da controvérsia originou-se de autuação fiscal por suposto transporte de mercadorias sem nota fiscal, ao passo que a apelada defendia tratar-se de simples deslocamento de bens para prestação de serviços de pintura (lavor). Paralelamente ao trâmite desta anulatória, o Estado ajuizou a Execução Fiscal nº 0003670-48.2011.8.05.0001, na qual a empresa apresentou Exceção de Pré-Executividade (EPE). Em suas razões recursais, o Estado da Bahia demonstra, por meio de certidões (Id. 97950277), que a referida execução fiscal foi extinta com resolução de mérito em 30/07/2020, reconhecendo-se a nulidade do crédito tributário. Sustenta, assim, a ocorrência de coisa julgada e a falta de interesse de agir superveniente da parte autora. Argumenta, ainda, que a condenação em honorários na ação anulatória, após a vitória da contribuinte na via executiva, configura enriquecimento ilícito do patrono e punição dupla ao erário. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Relatoria, observou-se a ausência de contrarrazões pela apelada, apesar de devidamente intimada(id.97950284). É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 11 de maio 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071157-69.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAC ENGENHARIA INSTALACOES E COMERCIO LTDA
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, DEBORA ESTER SOBREIRA FIGUEREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, adequado e isento de preparo em razão da prerrogativa do ente público. Verifico que a remessa necessária também deve ser considerada interposta, dada a natureza da condenação e a iliquidez inicial, nos termos do Artigo 496 do CPC. Presentes os requisitos, conheço da apelação. A análise dos autos revela um vício processual intransponível que impede o julgamento do mérito por este Colegiado. Conforme documentação acostada( Id. 97950277 e ss), o título executivo que ampara o Auto de Infração nº 937280690 foi declarado nulo de forma definitiva nos autos da Execução Fiscal nº 0003670-48.2011.8.05.0001. A decisão naquela sede transitou em julgado em 30/07/2020, ou seja, em data anterior à prolação da sentença ora recorrida. O Artigo 485, inciso V, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. No caso em tela, há perfeita identidade de partes, causa de pedir e pedido (nulidade do crédito tributário). A "eficácia preclusiva da coisa julgada" prevista no artigo 508 do CPC impede que o Poder Judiciário torne a decidir questão já resolvida de forma imutável. Ademais, resta configurada a perda superveniente do interesse processual (Artigo 485, VI, CPC). O interesse de agir repousa no binômio utilidade-necessidade. Se o débito já não existe juridicamente e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi cancelada por ordem judicial definitiva na execução fiscal, a prestação jurisdicional na ação anulatória tornou-se inútil. A sentença de primeiro grau, ao ignorar a extinção anterior do débito, proferiu decisão sobre objeto inexistente, devendo ser anulada. Esse tem sido o entendimento ,reiterado, desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061707-09.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA Advogado (s): MARIO COMPARATO, ANDRIELY GONCALVES MARCELINO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO JUÍZO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 80617070920238050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) O ponto nevrálgico do recurso reside na condenação em honorários advocatícios. O Estado da Bahia sustenta que a manutenção dessa verba na anulatória geraria um enriquecimento sem causa, pois a base de cálculo (o valor do auto de infração) é idêntica àquela que serviu ou serviria para a fixação de honorários na execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 400 (REsp 1143320 RS ), estabeleceu que “ a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". O Tema 400 do STJ estabelece que, conquanto seja possível a cumulação de honorários em execução e embargos, tal regra visa remunerar o trabalho adicional em defesas distintas. Todavia, quando a defesa na execução (EPE) e a ação anulatória buscam o exato mesmo resultado — a desconstituição do título — a fixação de honorários sobre o valor integral do débito em ambas as vias configura bis in idem. A jurisprudência evoluiu para impedir que a multiplicidade de defesas sobre o mesmo débito resulte em multiplicidade de verbas remuneratórias sobre a mesma base econômica, especialmente quando uma das ações absorve a pretensão da outra. A aplicação do Princípio da Causalidade deve ser temperada pela proibição do enriquecimento ilícito e pela proteção ao erário. No cenário em que a contribuinte opta por se defender em duas frentes (anulatória e exceção de pré-executividade), a extinção do débito em uma delas satisfaz integralmente a pretensão. Permitir que o advogado receba honorários escalonados em ambos os processos sobre o valor integral da dívida representaria uma "duplicidade punitiva" ao Estado, onerando a coletividade de forma desproporcional por um único erro administrativo (a autuação indevida). Nesse sentido, a jurisprudência recente do TJBA e do STJ(vide REsp: 2075544 MG) indica que, havendo extinção do débito na execução com fixação de honorários (ou possibilidade de fixação), a ação anulatória deve ser extinta sem nova condenação, ou com condenação mínima, para evitar o bis in idem. Dado que a apelada já obteve o cancelamento do débito e a tutela de seu direito na via executiva, a continuidade da anulatória após o trânsito em julgado na execução foi ato desnecessário que não deve gerar novos ônus sucumbenciais ao ente público. A propósito , confiram-se os julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.(STJ - REsp: 2075544 MG 2023/0176713-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561776-04.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A. Advogado (s):GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, ATILA ROCHA PEREIRA, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA registrado (a) civilmente como GERSON STOCCO DE SIQUEIRA ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – REFIS 2024. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 05617760420158050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária para anular a sentença de primeiro grau e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no Artigo 485, V e VI, do CPC. Em razão da extinção superveniente e para evitar o bis in idem sucumbencial, afasto a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação anulatória, devendo cada parte arcar com as custas que adiantou, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à apelada ou eventual isenção legal. Publique-se. Intimem-se. É como voto. Salvador/BA, 11 de maio 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071157-69.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAC ENGENHARIA INSTALACOES E COMERCIO LTDA
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, DEBORA ESTER SOBREIRA FIGUEREDO
VOTO