PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000802-59.1996.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: Imobiliaria Divisa Ltda | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDO PÚBLICA VERIFICADA. DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO EXEQUENTE. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se o município apelante foi intimado para realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito; (ii) verificar se o município decorreu o prazo sem manifestação.
III. Razões de Decidir
3. A lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para realizar diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
5. Desse modo, tendo o exequente restado inerte, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III, do CPC.
6. Sentença mantida. Recurso não provido.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. Verificada intimação do município apelante para executar as diligências necessárias ao prosseguimento da ação. 2. Ente Municipal quedou-se inerte.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000802-59.1996.8.05.0022, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE BARREIRAS, e apelada, IMOBILIÁRIA DIVISA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 25 de março de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000802-59.1996.8.05.0022 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: Imobiliaria Divisa Ltda | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS em face da sentença (ID 97788958) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra IMOBILIÁRIA DIVISA LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC.
Em suas razões (ID 97788962), município apelante asseverou a inexistência de despacho despacho determinando manifestação do Ente, bem como defendeu a inaplicabilidade do art. 485, inc. III, do CPC, e a consequente violação do art. 40 da LEF.
Ademais, sustentou pela aplicação da Súmula 314 do STJ, e pelo Princípio da Indisponibilidade do Bem Público, aduzindo que o óbice na arrecadação tributária traria prejuízos à municipalidade.
Encerrou, diante do exposto, requerendo provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida e o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 1.º de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000802-59.1996.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: Imobiliaria Divisa Ltda | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 20/09/1994, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 1993, no valor de R$ 13.243,19 (treze mil duzentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), nos termos da certidão da dívida ativa de ID 97788921.
Conforme se depreende da sentença de ID 97788958, o magistrado “a quo” extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, considerando que: “Embora intimada, conforme dito, a Fazenda Pública não cumpriu com o quanto determinado no despacho retro, constando do despacho de forma expressa que a consequência jurídica da inércia seria a extinção do processo.”.
Pois bem.
A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte autora quanto ao andamento processual regular, com fulcro no inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:
Art. 485, § 1.º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Por seu turno, dispõe o art. 183 do CPC que:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1.º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
No caso em tela, observou-se que foi proferida intimação pessoal do Ente Público (ID 97788930 – 03/08/1995) e certificado seu recebimento conforme certidão de ID 97788932 (17/08/1995), para manifestar-se acerca do auto de penhora, constante no ID 97788928,
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que posteriormente ao mandado de avaliação (ID 97788942) e laudo de avaliação (ID 97788943 e ID 97788944) dos lotes de propriedade da executada, objetos de penhora, ocorreu nova intimação do Município de Barreiras sobre o prosseguimento do feito (ID 97788945 - 17/04/2007), sem qualquer manifestação da municipalidade.
Consoante Despacho de ID 97788949, datado de 25/07/2013, o Ente foi novamente intimado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse acerca da eventual satisfação do crédito, bem como do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, ao que novamente permaneceu silente.
Congruente Ato Ordinatório de ID 97788952, nova oportunidade foi conferida ao município para manifestar-se acerca do comando judicial, todavia, o Ente Público, deixou transcorrer o prazo, permanecendo mais uma vez silente (ID 97788954).
Em sede de apelação, o Ente Municipal defendeu pela aplicabilidade dos arts. 1.º e 40 da Lei n.º 6.830 /80 (LEF). Vejamos:
Art. 1.º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
(…)
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Em acréscimo, o Ente Público asseverou pela aplicabilidade da Súmula 314 do STJ, em seus termos:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (SÚMULA 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258)
Contudo, da análise dos autos, restou demonstrado a localização de bens penhoráveis, restando estática a presente ação em decorrência do silêncio do município diante de todos os comandos judiciais proferidos nos autos, que datam de 03/08/1995 a 01/08/2019.
Nessa senda, comprovada se fez a intimação do Município de Barreiras para impulsionar o feito, todavia, apesar de devidamente intimado, o Ente Municipal deixou transcorrer o prazo, quedando-se inerte.
Diante da inércia da municipalidade, permanece íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III, do CPC.
Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau. Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador/BA, 25 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E