PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005949-97.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALCILENE COUTINHO RAMOS e outros (12)
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (3)
Advogado(s): 

EMENTA

Embargos de declaração simultâneos. Mandado de segurança. Auxílio-transporte. Policial militar. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Acórdão que concedeu parcialmente a segurança, determinando implementação do auxílio-transporte aos policiais militares em relação ao período anterior ao Decreto nº 18.825/2019, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando a rediscutir o mérito. Embargos do Estado da Bahia: alegação de litispendência não configura vício declaratório. Tese do IRDR possui eficácia vinculante imediata, dispensando trânsito em julgado. Questão sobre gratuidades prévias foi expressamente enfrentada. Desconto de seis por cento decorre automaticamente da aplicação integral do Decreto 6.192/97. Natureza indenizatória do auxílio está definida no art. 4º do decreto aplicado. Embargos dos impetrantes: inexiste contradição entre reconhecimento do direito e limitação temporal dos efeitos patrimoniais, tratando-se de correta aplicação do art. 14, §4º, da Lei 12.016/09 e das Súmulas 269 e 271 do STF. Limitação decorre das regras próprias do mandado de segurança, via processual eleita pelos impetrantes. Acórdão enfrentou adequadamente a omissão estatal e aplicou a tese do IRDR para corrigi-la. Princípios constitucionais não autorizam afastamento de regras processuais específicas. Efeitos patrimoniais pretéritos podem ser reclamados pela via judicial própria. Ambos os embargos têm natureza manifestamente infringente, buscando rediscutir o mérito sob pretexto de vícios inexistentes. Embargos de declaração não acolhidos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005949-97.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALCILENE COUTINHO RAMOS e outros (12)
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente pelo ESTADO DA BAHIA e por ALCILENE COUTINHO RAMOS e outros contra acórdão (ID. 80189847) que concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança, determinando a implementação do auxílio-transporte aos policiais militares impetrantes em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.

Em suas razões recursais (ID. 81070660), o embargante ESTADO DA BAHIA sustenta a existência de litispendência ou coisa julgada, alegando que a presente demanda é idêntica a outras ações envolvendo os mesmos impetrantes em processos distintos, configurando hipótese de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC.

Defende a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 no STJ, uma vez que contra o acórdão que julgou o incidente foi interposto Recurso Especial em 14/03/2022, ainda pendente de julgamento, invocando o art. 982, parágrafo 5º, do CPC e precedente do STJ no REsp 1.869.867/SC.

Aponta necessidade de integração do julgado quanto ao prequestionamento do artigo 884 do Código Civil, considerando que os policiais militares já gozavam do efetivo benefício de transporte público através da gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando fardado, assegurada pela Lei Municipal de Salvador nº 7.201/2007, e do fornecimento de vale-transporte SmartCard, argumentando que ao determinar um terceiro pagamento de benefício, a decisão incorreria em bis in idem ou enriquecimento sem causa. Sustenta haver contradição quanto à manifestação sobre o artigo 3º do Decreto 6.192/1997, que prevê desconto de até seis por cento do vencimento básico, requerendo que a decisão expresse concretamente que o valor do benefício será calculado com a possibilidade do Poder Público realizar tal desconto.

Alega omissão quanto à natureza jurídica do auxílio-transporte, afirmando que se tiver natureza indenizatória não haveria concessão de tripla indenização dado que restou comprovada a efetiva fruição, e se a natureza for remuneratória haveria incidência da contribuição previdenciária e imposto de renda.

Sustenta ainda que uma vez que a decisão invoca como fundamento o Decreto Estadual nº 6.192/1997, norma editada exclusivamente para servidores públicos civis, requer pronunciamento acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar em dissonância à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Com isso, pede seja determinada a suspensão do feito pelo prazo de pelo menos um ano ou até o julgamento final do incidente nº 0007725-69.2016.8.05.0000, sejam acolhidos os embargos de declaração para sanear as omissões e contradições apontadas, e sejam atribuídos efeitos modificativos ao recurso, conferido o exercício do direito ao contraditório à parte autora.

Em suas razões recursais (ID. 81104590), os embargantes ALCILENE COUTINHO RAMOS e outros sustentam a existência de contradição e omissão.

Alegam que o acórdão reconheceu o direito ao auxílio-transporte com base na tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, limitando, entretanto, os efeitos da decisão ao período posterior à impetração, afastando o pagamento das parcelas vencidas anteriores.

Sustentam que é intolerável que, em caso de omissão normativa prolongada, não exista o reconhecimento da eficácia retroativa do direito à verba legalmente prevista, violando o próprio direito líquido e certo dos impetrantes e afrontando os princípios constitucionais assegurados pelo Estado Democrático de Direito.

Argumentam haver contradição no acórdão ao reconhecer o direito ao auxílio-transporte e simultaneamente restringir sua eficácia a partir da impetração, como se o direito anterior ao ajuizamento deixasse de existir, contrariando a própria fundamentação do julgado que reconheceu a mora do Executivo na regulamentação do benefício superior a treze anos, bem como sua natureza indenizatória, o que impõe a reparação integral do dano causado.

Sustentam que a tese firmada no IRDR e aplicada ao caso reconheceu o direito pretérito dos militares no período anterior à regulamentação com base no decreto nº 6.192/97 justamente para sanar a omissão do Executivo.

Afirmam que o pedido inicial envolveu expressamente o pagamento das parcelas vencidas desde a criação do direito legal ou ao menos desde o vínculo funcional de cada impetrante.

Alegam que a omissão legislativa reconhecida no próprio julgamento do IRDR não pode ser utilizada em desfavor dos jurisdicionados.

Argumentam haver omissão relevante quanto à fundamentação jurídica da eficácia retroativa do direito frente à omissão estatal que não foi enfrentada no acórdão embargado sob a ótica constitucional aplicável. Sustentam que a ausência de pagamento da verba resultou em ônus financeiro aos autores, que possuem direito à reparação devida como decorrência dos princípios constitucionais da isonomia, moralidade administrativa, segurança jurídica e proteção da confiança, e efetividade do controle judicial da legalidade administrativa.

Afirmam que a ausência de implementação da verba não decorreu de interpretação controvertida, mas sim de omissão prolongada, arbitrária e injustificável por parte da Administração. Argumentam que admitir que o direito somente produza efeitos financeiros após o ajuizamento da ação significa chancelar a conduta omissiva do Estado e transferir ao servidor o prejuízo decorrente da inércia administrativa.

Sustentam que a questão aborda o reconhecimento da reparação dos valores indevidamente custeados pelos próprios servidores durante anos em que exerceram suas atividades sem que o Estado lhes prestasse o devido suporte para o deslocamento funcional.

Afirmam que o valor atribuído às parcelas devidas utiliza como norte o próprio valor do transporte cobrado no percurso referente à residência até o labor dos impetrantes, não sendo pedido estanque, mas parâmetro mínimo da indenização mensal que se reputa devida.

Com isso, pedem que sejam conhecidos os embargos e providos para reformar a decisão, sanando a omissão apontada para garantir os direitos dos impetrantes, e que a Seção Cível de Direito Público se manifeste a respeito dos pontos pelos embargantes para que reste esclarecida a matéria ventilada.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos dos recursos e pugnando pela rejeição dos embargos (ID. 81529073 e 81790907).

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC.

Salvador, 14 de novembro de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005949-97.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALCILENE COUTINHO RAMOS e outros (12)
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (3)
Advogado(s):  


VOTO

Convém assinalar que os Embargos Declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao discorrerem sobre embargos declaratórios, esclarecem:

“Como esclarece o art. 1022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.

Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira concisa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.

A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.

Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição.

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1°e 2°).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I).

Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494,1). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido.” (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, v. 2, p. 539/540).

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA:

A alegação de litispendência ou coisa julgada não configura vício passível de correção mediante embargos de declaração. Trata-se de matéria preliminar de mérito que deveria ter sido suscitada tempestivamente nos momentos processuais adequados, não constituindo omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado.

Ademais, a simples existência de outras ações envolvendo os mesmos autores não configura, por si só, litispendência, que exige identidade tríplice de partes, causa de pedir e pedido. Cada demanda possui suas peculiaridades fáticas e processuais próprias.

O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito sob o manto de vício inexistente, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios.

Inicialmente, frise-se que outrossim, com o julgamento do IRDR TEMA 1, a aplicação da tese firmada pelo IRDR é imediata e que despicienda a necessidade de trânsito em julgado.

Nesse mesmo sentido é o posicionamento firmado pela e. Corte Constitucional:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. 3. ADPF 324 E TEMA 725. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. ATO RECLAMADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. 4. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OU O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE SÃO DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 6. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (STF - Rcl 47752 PE – Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.09.2021)”.

Corroborando esta linha de intelecção:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação ( REsp 1879554/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). (...) ( AREsp 1786933/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 13/04/2021).

RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018. (...) ( REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). G.N.

Destarte, conforme pontuado na relatório da inspeção do CNJ (Ofício/circular nº 36/2024):

“Sucede que, em consulta ao sítio eletrônico do TJBA em 20/4/2024 (https://www2.tjba.jus.br/nurer/temaIRDR/consultar), extrai-se, a título exemplificativo, que o Tema 1 do IRDR foi julgado, sem que a unidade inspecionada tenha procedido ao levantamento da suspensão dos processos vinculados”.

Por relevante, frise-se que, diante do amplo interesse público sobre a matéria e das diversas demandas ajuizadas visando o pagamento do auxílio-transporte para Policiais Militares, esta E. Corte de Justiça admitiu o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), julgado pela C. Seção Cível de Direito Público em 29.10.2020, sob a relatoria da eminente Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, firmando a seguinte tese jurídica vinculante:

“[...] em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº18.8255/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º §§ 1º,2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.

O v. Acórdão também julgou o leading case, cuja ementa ora se colaciona:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020).

Não assiste razão ao embargante, no que se refere à alegada contradição por não ter o acórdão esclarecido expressamente a aplicação do desconto de 6% sobre o vencimento básico, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 6.192/97.

O acórdão determinou textualmente a aplicação do "art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97", norma que em seu caput estabelece inequivocamente que o auxílio-transporte "consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico".

Ao determinar a aplicação integral da norma regulamentadora, o julgado automaticamente incorporou todos os seus dispositivos, incluindo o critério de desconto mencionado. A remissão expressa à norma torna desnecessária a repetição de todos os seus dispositivos no corpo da decisão.

Inexiste, portanto, qualquer contradição, mas sim aplicação técnica e adequada da legislação pertinente.

Inexiste, também, omissão quanto à definição da natureza jurídica do auxílio-transporte e suas consequências tributárias.

O acórdão embargado remeteu expressamente ao Decreto nº 6.192/97, cujo art. 4º define categoricamente que "o benefício regulamentado por este Decreto não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria qualquer que seja o tempo de sua percepção, nem se constituindo em base de cálculo".

A natureza indenizatória do auxílio-transporte está claramente estabelecida na norma aplicada pelo julgado, sendo desnecessária sua repetição no corpo da decisão quando há remissão expressa à legislação que a define.

Ademais, as eventuais consequências tributárias decorrem automaticamente da natureza indenizatória já estabelecida na norma, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar em questões de política tributária não suscitadas pelas partes.

O embargante busca o prequestionamento do art. 884 do Código Civil, alegando bis in idem pelo fato de os policiais já usufruírem de gratuidade no transporte público.

A questão foi expressamente apreciada e decidida pelo acórdão embargado.

O julgado enfrentou frontalmente a alegação da defesa sobre a existência de gratuidade prévia, estabelecendo que "o fato de ser garantido o uso gratuito, aos Policiais Militares fardados, do transporte intermunicipal e urbano, como afirmado na defesa do Estado da Bahia, não infirma o pagamento da aludida verba".

Fundamentou ainda que "o legislador não fez nenhuma ressalva acerca do fato de ser devido o auxílio-transporte apenas para quem se utilize do serviço público de transporte coletivo" e que "o pagamento creditado direto em conta, como ocorre com os servidores civis, mostra-se mais vantajoso ao administrado, não cabendo ao Executivo transmutar a natureza de parcela indenizatória reconhecida em lei".

Portanto, a matéria foi plenamente apreciada e decidida, inexistindo omissão a ser suprida.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ALCILENE COUTINHO RAMOS E OUTROS

Os embargantes alegam existência de contradição entre o reconhecimento do direito ao auxílio-transporte e a limitação de seus efeitos patrimoniais ao período posterior ao ajuizamento da ação, bem como omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais relativos à eficácia retroativa do direito.

Também estes embargos não merecem acolhimento.

Registre-se que o acórdão embargado reconheceu o direito dos impetrantes ao auxílio-transporte com fundamento na aplicação da tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, determinando sua implementação em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019.

Ao mesmo tempo, o julgado consignou expressamente que, em razão da norma do artigo 14, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Não há contradição neste posicionamento. Trata-se da correta aplicação de norma legal específica que rege o mandado de segurança, instrumento processual eleito pelos próprios impetrantes para veicular sua pretensão.

O reconhecimento do direito material não se confunde com os efeitos patrimoniais da decisão, que são limitados pela natureza e pelas regras próprias da via processual escolhida.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas 269 e 271, segundo as quais o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

O art. 14, parágrafo 4º, da Lei nº 12.016/2009 reafirmou expressamente esta orientação jurisprudencial, estabelecendo que "da sentença, deverá o juiz indicar os períodos de eventual concessão e os efeitos financeiros a que faz jus o impetrante".

Esta norma tem sido interpretada uniformemente pela jurisprudência no sentido de que os efeitos financeiros da concessão da segurança não retroagem a período anterior ao ajuizamento da ação, justamente em razão da natureza mandamental do writ.

O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo violado por ato de autoridade, tendo caráter preventivo e repressivo da ilegalidade, mas não se presta a substituir ação de cobrança de valores pretéritos, que demandam cognição mais ampla e dilação probatória eventualmente incompatível com o rito estreito do mandamus.

Ao elegerem o mandado de segurança como via processual para veicular sua pretensão, os impetrantes submeteram-se às regras e limitações próprias deste instrumento, não podendo posteriormente invocar contradição onde há apenas a correta aplicação da lei.

O acórdão, portanto, harmonizou adequadamente o reconhecimento do direito material com as limitações processuais impostas pela via eleita, sem incorrer em contradição.

Não há de se falara, também, em omissão quanto a questão da eficácia retroativa do direito sob a ótica dos princípios constitucionais da isonomia, moralidade administrativa, segurança jurídica e efetividade do controle judicial.

O acórdão enfrentou adequadamente a questão da omissão estatal na regulamentação do benefício, tendo inclusive transcrito trecho do acórdão do IRDR que reconheceu expressamente que "entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação".

Ao aplicar a tese do IRDR, o julgado determinou a implementação do benefício precisamente para corrigir a omissão administrativa, reconhecendo o direito dos impetrantes em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 18.825/2019.

A limitação dos efeitos patrimoniais ao período posterior ao ajuizamento não decorre de desconsideração dos princípios constitucionais invocados, mas sim da correta aplicação das normas que regem o mandado de segurança, conforme acima explicitado.

Os princípios constitucionais não autorizam o afastamento de regras processuais específicas validamente estabelecidas pelo legislador. A isonomia, a moralidade e a segurança jurídica são observadas precisamente pela aplicação uniforme das normas a todos os jurisdicionados que se utilizam da mesma via processual.

Cumpre ressaltar que o próprio acórdão consignou expressamente que "os efeitos patrimoniais pretéritos devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", não fechando as portas para eventual pretensão de recebimento de valores anteriores, apenas esclarecendo que o mandado de segurança não é o instrumento adequado para tanto.

A natureza indenizatória do auxílio-transporte, invocada pelos embargantes, não altera esta conclusão. O caráter indenizatório refere-se à natureza jurídica da verba, mas não afasta as limitações processuais impostas pela via eleita para sua cobrança.

Ademais, o reconhecimento da mora estatal não implica automaticamente o direito ao recebimento retroativo ilimitado. A prescrição quinquenal, aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, constitui outra limitação temporal relevante, e seria necessária ampla dilação probatória para apurar exatamente quais valores seriam devidos em cada período, considerando férias, licenças, afastamentos e demais variáveis, o que reforça a inadequação da via mandamental para esta finalidade.

O acórdão, portanto, apreciou adequadamente a questão dentro dos limites do mandado de segurança, não havendo omissão a ser suprida.

Verifica-se que ambos os embargos de declaração têm natureza manifestamente infringente, buscando rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de vícios inexistentes no acórdão embargado.

O julgado é claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo apreciado todas as questões relevantes submetidas ao seu exame, aplicando corretamente a legislação pertinente e a tese vinculante firmada no IRDR.

Ante o exposto, não se acolhem ambos Embargos de Declaração, mantendo-se, integralmente, o julgado.

Sala da Seção Cível de Direito Público,            de                         de 2025.

 

 

PRESIDENTE


 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA