Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8026053-90.2025.8.05.0000 Paciente: Luã Alves de Queiroz Impetrante: Hélder Freitas Gusmão Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé-BA. Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luã Alves de Queiroz, preso preventivamente em 02/04/2025, sob a acusação de envolvimento com tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A defesa alega ausência de fundamentos legais para a custódia cautelar e pleiteia a substituição por medidas alternativas. II. Questão em discussão 2. Analisa-se a legalidade da prisão preventiva do paciente, sob a ótica dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente quanto à existência de elementos que justifiquem a segregação como garantia da ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 1. A prisão foi decretada com base em indícios robustos de autoria e materialidade, incluindo apreensão de drogas e arma de fogo, depoimentos policiais e confissão de coautor. 2. Constatou-se reiteração delitiva por parte do paciente, anteriormente beneficiado com liberdade provisória em processo análogo. 3. A periculosidade foi demonstrada pelo contexto fático de envolvimento com facção criminosa, uso de imóvel rural para ocultação de drogas e armas, e papel de liderança na organização. 4. A jurisprudência do STJ e STF corrobora a manutenção da prisão preventiva nesses casos. IV. Dispositivo e tese 1. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública. 2. A reiteração delitiva e o envolvimento com organização criminosa justificam a segregação cautelar, sendo inadequadas medidas alternativas.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I e II, e 319; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, I; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.321/MG; AgRg no RHC 178.504/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8026053-90.2025.805.0000 da Vara Criminal da Comarca de Itambé-BA, tendo como Impetrante o advogado Hélder Freitas Gusmão, como Paciente Luã Alves de Queiroz e Impetrado o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé-BA. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, pelas razões expostas a seguir.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
RELATÓRIO O Advogado Hélder Freitas Gusmão impetrou pedido de Habeas Corpus (Id. 81941796) em favor de LUÃ ALVES DE QUEIROZ, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Itambé/BA (Autos nº 8000384-57.2025.8.05.0122), alegando, em apertada síntese, que o Paciente encontra-se preso desde 02/04/2025, acusado de praticar o crime previsto no artigo 33, da Lei Antitóxicos. Sustenta que os fundamentos da preventiva não estão presentes; que a decisão é genérica, sendo aplicáveis medidas cautelares na linha dispositiva do artigo 319, do CPP, ainda mais, quando se trata de pessoa conhecida, sem qualquer incursão na criminalidade. Juntou os documentos entendidos necessários, ao tempo em que protestou pela concessão da liminar e sua posterior confirmação definitiva pelo colegiado da 2ª turma, medida prefacial negada, conforme decisão singular fixada no id. 82010911, em 05/05/2025. As Informações foram prestadas (82735782) noticiando o a quo a necessidade prisional do paciente. Por fim, em Parecer, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça (id. 82872583, em 19.05.2025), pelo conhecimento do writ e sua DENEGAÇÃO. É o Relatório.
VOTO Sabe-se que a via utilizada, de conhecida natureza constitucional (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal) é destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, cujo procedimento exige prova pré-constituída para aferição do direito discutido, material probatório, não trazido na Impetração. Ao visto, tem-se que prepostos policiais, cientes da possível incidência dos artigos 33 e 35, da Lei Antitóxicos, dentre outros tipos penais, por indivíduos frequentadores do loteamento Terra Vista, conhecida como Sem Terra, Município de Itambé-BA, via denúncias, lograram êxito em flagrar David Leal Santos transportando uma pedra média de cocaína, uma bucha de maconha e R$ 580,00 (quinhentos e oitenta) reais, posteriormente, em sua residência foram encontrados apetrechos para o acondicionamento de drogas, a exemplo de um rolo de plástico insulfilm, um rolo de fita adesiva e ainda no quintal uma arma de fogo (revolver, calibre 32, marca taurus) com numeração suprimida e ainda dois cartuchos, um deflagrado, outro picotado. No ensejo, David afirmou que a arma de fogo teria sido Luã que lhe entregara, por determinação de Diogénes Santana dos Anjos, chefe da facção Tudo dois/CV, em atuação em Itambé-BA e que no barraco de Luã teria também maconha, sendo lá encontrados 816 (oitocentos e dezesseis gramas), vide o Inquérito Policial nº 24323/2025 (id. 81941800). Neste cenário de possíveis práticas criminosas e integração às facções criminosas, o douto Delegado de Polícia, em atuação na Titularidade da Delegacia Territorial de Itambé-BA, representou pela preventiva de Luã Alves de Queiroz, Emerson da Silva Nascimento, Diógenes Santana dos Anjos e Isaac Santana dos Anjos, sustentando a necessidade da medida extrema em face da indiscutível periculosidade dos mesmos. Em especial, acerca de Luã asseverou: Que o investigado LUÃ ALVES DE QUEIROZ, vulgo “LUÃ COPINHA” foi preso em flagrante delito pela PC por tráfico de drogas em 16/09/2024, nesta cidade (IP de nº 56941/2024, processo 8001142-70.2024.8.05.0122) de fls, estando de posse à época de um aparelho celular de marca Apple/modelo Iphone, 07(sete) “buchas de “maconha”, uma caderno de anotações, e R$ 630,00 em espécie, e um aparelho celular de marca SAMSUNG, sendo que no primeiro aparelho celular foram encontradas fotografias de LUA portando um revólver e pesando um tablete de “maconha”. DESTAQUE-SE QUE O INVESTIGADO LIVROU-SE SOLTO MEDIANTE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, mas continua ATIVO, sendo o “gerente” da facção em Itambé, reportando-se diretamente a “NEGUINHO DIÓGENES” e a ISAAC. (Representação - id. 81941800). Fundamentou o a quo a necessidade da medida de exceção: Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que demonstrada a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Os elementos colhidos até o momento demonstram que, no dia 22/03/2025, o indivíduo David Lael Santos foi preso em flagrante na posse de entorpecentes e numerário compatível com a traficância. Em seu interrogatório, apontou os demais investigados, ora representados, como responsáveis por depósito e distribuição de drogas em Itambé/BA, indicando inclusive a localização de barraco onde se encontrava significativa quantidade de maconha (816g), além de uma arma de fogo com numeração suprimida e instrumentos comumente utilizados para embalagem e comercialização de drogas. A apreensão dos objetos ilícitos e o contexto em que se deram os fatos são indícios robustos da prática delitiva e da atuação conjunta dos investigados no comércio ilícito de entorpecentes, evidenciando um agir organizado, com divisão de tarefas e utilização de imóveis distintos. Além disso, a periculosidade concreta dos investigados se depreende do fato de um dos investigados utilizar imóvel na zona rural para esconder drogas e armas, o que indica tentativa deliberada de dificultar a repressão estatal. A apreensão de arma com numeração suprimida agrava ainda mais o cenário delituoso, pois revela não apenas a habitualidade da conduta, mas também a sofisticação da estrutura criminosa. A custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, sobretudo diante da natureza do crime e da concreta ameaça à coletividade que a atividade ilícita dos representados representa. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a quantidade de entorpecente, o modo de agir e a apreensão de arma de fogo com numeração raspada constituem fundamentos idôneos para a segregação cautelar: “A gravidade concreta do crime, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida e a forma de execução do delito, justifica a segregação para garantia da ordem pública”. (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02/03/2021) “A posse de arma de fogo com numeração suprimida, em contexto de tráfico, demonstra o risco à coletividade e à instrução criminal, autorizando a prisão cautelar”. (STF, HC 143.641/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21/11/2017) Ademais, não se mostra possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), porquanto insuficientes para a contenção da reiteração delitiva e para o resguardo da regular instrução do feito. Presentes os requisitos do art. 312 e do art. 313, inciso I e II, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA REPRESENTAÇÃO e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados Emerson da Silva Nascimento, Luã Alves de Queiroz, Diógenes Santana dos Anjos e Isaac Santana dos Anjos, todos já devidamente qualificados na inicial. Expeçam-se os mandados de prisão preventiva, com urgência. (id. 81941800, em 1º.04.2025). Encarece afirmar que Luã já conta, em seu desfavor, com outra ação penal em andamento (nº 8000043-31.2025.805.0000) na mesma Comarca de Itambé-BA, acusado de praticar o crime com previsão no artigo 33, da Lei Antidrogas, com oferecimento da denúncia e seu recebimento, como provado através dos ids. 481272650/486520645, a demonstrar a reiteração delitiva. Vê-se, pois, que a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – probabilidade da ocorrência de um delito, em tese, restaram delineadas no auto de prisão em flagrante nº 24323/25, conforme evidenciam os depoimentos do condutor SGT/PM, João Batista Lima de Almeida e do seu colega de farda, o SDPM, Ramon Silva Soares (folha 13), os laudos Periciais nºs. 2025. 21. PC. 000585-01 e 000585-02 (positivados para maconha e cocaína), interrogatório do flagranteado David Leal Santos TE (apontou seus comparsas) e o auto de exibição e apreensão, tudo a afirmar a materialidade delitiva (autos nº 8000384-57.2025.805.0122, APF nº 24323/2025) - o fumus commissi delicti. Depois, colhe-se dos autos, necessária a medida de exceção em razão da análise do perigo que decorre do estado de liberdade da Paciente – Periculum Libertatis, devidamente fundamentada pelo julgador precedente: Em seu interrogatório, apontou os demais investigados, ora representados, como responsáveis por depósito e distribuição de drogas em Itambé/BA, indicando inclusive a localização de barraco onde se encontrava significativa quantidade de maconha (816 g), além de uma arma de fogo com numeração suprimida e instrumentos comumente utilizados para embalagem e comercialização de drogas. A apreensão dos objetos ilícitos e o contexto em que se deram os fatos são indícios robustos da prática delitiva e da atuação conjunta dos investigados no comércio ilícito de entorpecentes, evidenciando um agir organizado, com divisão de tarefas e utilização de imóveis distintos. Além disso, a periculosidade concreta dos investigados se depreende do fato de um dos investigados utilizar imóvel na zona rural para esconder drogas e armas, o que indica tentativa deliberada de dificultar a repressão estatal. A apreensão de arma com numeração suprimida agrava ainda mais o cenário delituoso, pois revela não apenas a habitualidade da conduta, mas também a sofisticação da estrutura criminosa. A custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, sobretudo diante da natureza do crime e da concreta ameaça à coletividade que a atividade ilícita dos representados representa.”. - id – 81941800, grifos aditados), confrontando-o com o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP). Portanto, dúvidas não se têm de que o Paciente deve ser mantido em cárcere provisório, sendo acertada a medida primeva. Nesses mesmos termos tem admitido a excepcionalidade da prisão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO DISCUTÍVEIS VIA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GERENTE DA ORCRIM. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No presente caso, constata-se no decreto prisional a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, uma vez que, além dos antecedentes do recorrente, o qual possui registros criminais por tráfico de drogas e outros delitos, há indícios robustos que apontam para a sua atuação como gerente de uma organização criminosa estruturada, dedicada ao tráfico de entorpecentes e a delitos congêneres. Ademais, o recorrente é indicado como um dos responsáveis pela concepção e pelo planejamento de incêndios criminosos em dois ônibus situados na Avenida Amazonas, em Manaus, os quais se encontravam repletos de pessoas. 4. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 5. "(...) conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.). 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 199.321/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORCRIM. ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, pois, segundo as instâncias ordinárias, atestou-se a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pela periculosidade do agente, que seria integrante de organização criminosa voltada para a prática de tráfico, envolvendo inúmeros denunciados, além de adolescentes, conforme concluíram as instâncias ordinárias. 3. A custódia cautelar está igualmente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque o recorrente foi surpreendido na posse de grande quantidade de entorpecentes (quilogramas de crack e cocaína). Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.). Ao depois, em informações (ID. 82735782) o douto Magistrado precedente afirmou que a denúncia já foi oferecida e recebida contando em desfavor de Luã Alves de Queiroz a imputação com previsão nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006 c/c o art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, em concurso material de crimes (artigo 69, do CP). Igualmente a douta Procuradoria de Justiça: "Não se pode ignorar o risco que a liberdade do Paciente representa para a ordem pública, diante de seu comportamento nocivo à teia social, uma vez que, em tese, exerce a função de gerente do tráfico em Itambé, utilizando, inclusive, imóvel na zona rural para esconder drogas e armas, sendo necessário seu recolhimento como forma de impedir que, solto, continue recebendo os mesmos estímulos à criminalidade. Em casos tais, nos quais sobejam indicativos de atividade conjunta por meio de atuação organizada e estruturada do Paciente e corréus, voltada ao tráfico de drogas, inclusive com uso de armas e divisão de tarefas, resulta demonstrada a presença de requisito previsto no art. 312 do CPP, in casu, a necessidade de coibir risco concreto de reiteração delitiva, afiguram-se insuficientes as medidas alternativas encartadas no art. 319 e seguintes do mesmo diploma legal, tornando inafastável a manutenção da segregação cautelar. É de se convir, portanto, que não existe nulidade a ser sanada, motivo pelo qual não se cogita a desnecessidade da segregação. Por derradeiro, convém ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis são insuficientes, por si sós, para a desconstituição do decreto prisional quando devidamente motivado, conforme demonstram os arestos acima transcritos, mormente em face de indivíduo que ostenta envolvimento anterior com o mesmo fato punível, ainda que não haja condenação transitada em julgado. É digno de nota que o Paciente outrora foi agraciado com a liberdade provisória cumulada com cautelar diversa da prisão, mas, ao que tudo indica, permaneceu, em flagrante descaso com a Justiça, ignorando a oportunidade lhe concedida, atuando de forma contrária ao ordenamento pátrio. Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus, haja vista inexistir o aventado constrangimento ilegal”. (id. 82872583). Ex positis, irmanado com o Parecer Ministerial, conheço do writ e DENEGO a ordem. É como penso e decido. Salvador, [data registrada no sistema]. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator