PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. HORAS EXTRAS LABORADAS AOS SÁBADOS. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS NÃO IMPUGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pelo Município de Riacho de Santana contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidoras públicas municipais em Ação Cominatória de Obrigação de Fazer Cumulada com Cobrança de Verbas Remuneratórias, condenando o ente federado ao pagamento de horas extraordinárias laboradas aos sábados, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço de férias, além de custas e honorários advocatícios. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação e utilização de documentos apócrifos; (ii) examinar a alegada inépcia da petição inicial por suposta indeterminação do pedido e ausência de fundamento jurídico; (iii) definir se é devido o pagamento de horas extras às autoras por labor aos sábados, inclusive com os devidos reflexos remuneratórios. A utilização de documentos administrativos não assinados, como calendários escolares, não compromete a validade da sentença quando tais documentos não são impugnados especificamente e correspondem a atos administrativos presumidamente públicos e válidos. A sentença apresenta fundamentação idônea, apreciando as provas constantes nos autos, especialmente os calendários escolares e fichas financeiras, não configurando afronta ao art. 489, §1º, I, do CPC. A petição inicial não é inepta quando contém causa de pedir e pedidos suficientemente delimitados, permitindo o exercício regular da defesa, sendo desnecessária a indicação exata das horas extras, já que os documentos colacionados são suficientes para a compreensão da controvérsia. O labor aos sábados, mesmo previsto no calendário escolar, exige comprovação de que foi realizado fora da jornada ordinária e de que houve contraprestação, sob pena de configurar serviço extraordinário não remunerado, em afronta ao art. 7º, XVI, da CF/1988, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º. Compete ao Município o ônus da prova quanto ao pagamento das horas extraordinárias, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a alegação genérica de adimplemento sem prova documental específica. A jurisprudência do TJ/BA reconhece que, ausente a demonstração de quitação das horas laboradas aos sábados, é devido o pagamento como jornada extraordinária, com os respectivos reflexos. A correção monetária e os juros moratórios devem ser adequados de ofício, conforme a EC nº 113/2021: IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC. Diante da iliquidez da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, com majoração posterior nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI e 39, §3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11; art. 373, II; art. 489, §1º, I; art. 330, §1º; Lei nº 605/1949, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 4-A/1994, art. 73; Lei Municipal nº 1/1998, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000046-25.2020.8.05.0101, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2022; TJ-BA, APL nº 8000028-04.2020.8.05.0101, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 19.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000786-67.2022.8.05.0212, em que figuram como APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e como APELADO: EDINALVA DE JESUS COSTA, LOURDES MARIA DA SILVA MARQUES, MARIA AMALIA DIAS SILVA Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8000786-67.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), ITALO PAULO SILVA GUEDES registrado(a) civilmente como ITALO PAULO SILVA GUEDES (OAB:BA54478-A), PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB:BA35692-A), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A)
APELADO: EDINALVA DE JESUS COSTA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A)
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Riacho Santana/Ba, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer Cumulada com Cobrança de Verbas Remuneratórias, movida em seu desfavor por EDINALVA DE JESUS COSTA , LOURDES MARIA DA SILVA MARQUES e MARIA AMÁLIA DIAS SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 62014783), nos termos abaixo transcritos, in verbis: “Ante todo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Requerido a pagar às Requerentes: 1) HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ASSIM COMO OS VALORES RETROATIVOS REFERENTES ÀS DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO E UM TERÇO DE FÉRIAS, REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, E AS DEMAIS COMPETÊNCIAS EM ATRASO APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. Decreto, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno, ainda, o Requerido a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como as custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dê-se a esta sentença força de mandado/ ofício/ alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões (ID 62014786), o ente apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial e, subsidiariamente, seja julgado improcedente o pedido autoral de pagamento de horas extras laboradas aos sábados. Alega, inicialmente, que a sentença é nula por estar baseada em documentos apócrifos, notadamente calendários escolares desacompanhados de assinatura de agente público, os quais não possuem autenticidade e, portanto, não podem fundamentar decisão judicial, conforme o art. 411, II, do CPC. Pontua, ainda, ausência de fundamentação válida na sentença recorrida, porquanto esta apenas reproduz, de forma literal, dispositivo legal (art. 355 do CPC), sem indicar quais provas foram utilizadas para formar o convencimento do juízo, incidindo na nulidade prevista no art. 489, §1º, I, do CPC. Sustenta a inépcia da petição inicial, sob dois fundamentos: a) por indeterminação do pedido, uma vez que as autoras não especificaram a quantidade de horas extras efetivamente laboradas aos sábados; e b) por ausência de fundamentação jurídica, pois não demonstraram que o sábado corresponderia ao dia de repouso semanal remunerado,destacando que o art. 1º da Lei nº 605/1949 estabelece o domingo, e não o sábado, como o dia destinado ao descanso semanal, e que o labor aos sábados, nos moldes da Administração Municipal, integra a jornada ordinária dos servidores da educação. No mérito, argumenta que os sábados são considerados dias úteis e letivos no calendário escolar da rede municipal de ensino, não havendo impedimento legal à prestação de serviço nesses dias. Acrescenta que o labor aos sábados não caracteriza, por si só, jornada extraordinária, sendo necessário demonstrar a extrapolação da jornada ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. Ressalta que, conforme fichas financeiras acostadas aos autos, não há saldo remanescente a título de labor extraordinário, já que todas as horas laboradas foram devidamente quitadas. Aduz que, especialmente durante a pandemia da COVID-19, foi necessária a reorganização do calendário escolar com ampliação da carga horária aos sábados para cumprimento do mínimo legal previsto no art. 31, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), o que constitui situação de força maior e não autoriza a pretensão de recebimento adicional por labor extraordinário. Destaca, ademais, que a própria jurisprudência do TJBA, em caso similar envolvendo o Município de Igaporã, reconheceu que a simples prestação de serviço aos sábados, se prevista no calendário letivo, não enseja adicional por jornada extraordinária, salvo prova de ultrapassagem da jornada ordinária — o que também não foi comprovado pelas autoras neste feito. Pugna, de forma subsidiária, que seja determinado o abatimento de valores já pagos a título de horas extraordinárias, conforme fichas financeiras constantes nos autos, para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, a fim de que sejam acolhidas as preliminares e decretada a nulidade da sentença recorrida, ou, não sendo este o entendimento, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões (ID 62014789), rechaçando os argumentos do apelante e requerendo o improvimento do recurso com a manutenção da sentença na sua integralidade. Processo distribuído, por sorteio, para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-67.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), ITALO PAULO SILVA GUEDES registrado(a) civilmente como ITALO PAULO SILVA GUEDES (OAB:BA54478-A), PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB:BA35692-A), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A)
APELADO: EDINALVA DE JESUS COSTA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento de horas extraordinárias aos servidores públicos municipais – professores, decorrentes de aulas ministradas aos sábados, além de seus reflexos sobre verbas salariais. Inicialmente, antes da apreciação do mérito recursal, faz-se necessário analisar as preliminares de nulidade da sentença suscitadas pelo apelante. Com efeito, o recorrente sustenta a nulidade da sentença por supostamente ter sido fundamentada em documentos apócrifos (calendários escolares sem assinatura), alegando afronta ao art. 411, II, do CPC. Tal argumento não prospera. É que, os calendários escolares juntados pela parte autora (ID 62014264), apesar de não assinados, correspondem a documentos públicos, valendo destacar que não foram objeto de impugnação específica em contestação. Além disso, a ausência de assinatura não invalida, por si só, documentos que integram rotina administrativa, sobretudo quando não demonstrado vício ou falsidade. Quanto à alegação de ausência de fundamentação, também não é o caso de se reconhecer a nulidade da sentença, uma vez que não restou configurada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que afirma o apelante, foram apreciados todos os pedidos formulados na petição inicial e enfrentados todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, afigurando-se tal alegação muito mais ao inconformismo com seu desfecho do que propriamente com o seu conteúdo. A sentença apresenta motivação clara, não se limitando à reprodução de dispositivos legais, mas, sim, analisando os documentos juntados, a jornada ordinária e extraordinária alegada, os reflexos remuneratórios e a inércia do ente público quanto à produção de contraprova. A crítica genérica do apelante não elide o fato de que o Juízo de origem aplicou o julgamento antecipado da lide de forma fundamentada e proporcional à robustez documental. Preliminares rejeitadas. De outra banda, o apelante suscita também a inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora formulou pedido indeterminado, bem como da ausência de fundamentos jurídicos em que se fundou a ação, pugnando, assim, pela extinção do processo sem resolução do mérito. Não merece acolhimento a tese levantada pelo recorrente, uma vez que o presente caso não se amolda às hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, sendo suficientes à compreensão da controvérsia os argumentos e documentos apresentados pela parte autora. Nesse ponto, cumpre salientar o entendimento da Seção Cível de Direito Público sobre a matéria, confira-se: “Não se configura a inépcia da petição inicial quando os argumentos lançados e os documentos colacionados são suficientes para compreender a controvérsia, possibilitando o regular exercício do direito de defesa, confundindo-se com o mérito da ação o exame da demonstração do direito invocado através das argüições e provas acostadas. (Classe: Procedimento Comum, Número do Processo: 0007702-26.2016.8.05.0000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/03/2018)” Passo ao mérito. Da análise dos autos, verifica-se que as autoras, ora apeladas, pretenderam ver a parte adversa condenada ao pagamento das horas laboradas aos sábados como extras, com base no art. 89 da Lei Orgânica Municipal (ID 62014265), afirmando que “A própria Lei Orgânica remete para o dispositivo constitucional que determina a contraprestação no caso de trabalho extraordinário.”. Com efeito, importa consignar que o pagamento de horas extras é garantido constitucionalmente aos servidores públicos, na forma do artigo 7º, inciso XVI c/c o art. 39, § 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (grifo acrescido) Nesse trilhar, a Lei Municipal nº 4-A/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais assegura em seu art. 73 que “O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.”. Ademais, o direito ao pagamento pelo serviço extraordinário também é previsto pela Lei Municipal nº 1/1998 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Riacho de Santana, nos seguintes termos: Art. 20 - O Professor Municipal poderá ministrar aulas extraordinárias em caráter temporário, em substituição a outro docente legalmente afastado do cargo, percebendo por aula extraordinária o equivalente ao que perceber por aula normal, a título de gratificação, respeitado o limite de 40 horas semanais. § 1º - A atribuição de aulas extraordinárias far-se-á de acordo com o regulamento específico, observados os critérios básicos da eficiência docente, pontualidade, assiduidade e categoria funcional. § 2º - Para os Professores Municipais de 1ª a 4ª séries, adotar-se-á o regime de desdobramento, mediante repetição do vencimento base pelo acréscimo de mais um turno de trabalho, sendo este de caráter temporário. No caso vertente, a parte autora comprovou nos autos a ocorrência do labor aos sábados, através dos calendários letivos acostados aos autos no ID 62014264 e a ausência do respectivo pagamento integral correspondente às horas extras, conforme fichas financeiras de ID 62014261. O ente público apelante, por sua vez, reconhece que houve labor aos sábados, mas que a jornada de trabalho estabelecida na norma regente não foi malferida com tal conduta e que, portanto, não há dever de pagamento de horas extraordinárias, uma vez que “a jornada de trabalho dos servidores da Demandada pode ser distribuída de segunda a sábado, de acordo com os interesses da Administração.” Acrescenta, ainda, que “todo o labor extraordinário devido às Reclamantes foi devidamente adimplido, independentemente dos dias da prestação de serviço, quer seja de segunda a sexta-feira ou mesmo no sábado”. Não obstante as alegações do apelante, o ônus probatório acerca de fato extintivo de direito das autoras recai sobre o réu, conforme estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, ao revés do quanto alegado, incumbia ao recorrente demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas pelas autoras, ou seja, da existência do fato extintivo do direito pretendido, o que não ocorreu nos autos. Portanto, não há prova de quitação integral de tais verbas pelo ente público, havendo mera alegação de obediência à carga horária mínima legal, sem prova de tal obediência ou, ainda, qualquer documento firmado que autorize a compensação. É bem de se ver que a municipalidade detinha a plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar documentalmente suas alegações, porém não o fez, consoante bem pontuado pelo douto sentenciante ao afirmar que “O Município ofertou contestação genérica, não trazendo aos autos nenhuma comprovação da regularidade da prestação das horas trabalhadas”. Assim, não poderia ser outro o desfecho da sentença senão a condenação do Município em questão ao pagamento de tal labor, nos termos requeridos na exordial. Nesse mesmo sentido tem se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça em casos similares, veja-se: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A QUE OS AUTORES TÊM DIREITO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS. REMUNERAÇÃO CONFORME ART. 84, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA CARGA HORÁRIA ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A petição inicial veiculou pedidos e causas de pedir suficientemente coerentes e capazes de evidenciar a pretensão do autor. Preliminar de inépcia afastada. 2. O apelante não apresenta nenhum elemento concreto apto a evidenciar a impertinência da concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores. Impugnação à gratuidade da justiça afastada. 3. Os autores apresentaram com a inicial calendários letivos do município que revelam a previsão de trabalho aos sábados. O Município não se ocupou de demonstrar que o trabalho desempenhado nesses dias se deu no contexto da carga horária regular dos autores, tendo se limitado a apresentar alegações genéricas. É do Município o dever de demonstrar a regularidade do pagamento da remuneração dos seus trabalhadores, já que sobre ele recai o dever geral de prestar contas e manter regularmente a escrituração de pessoal. Recurso não provido neste ponto. 4. A improcedência do pedido de indenização por dano moral caracteriza sucumbência recíproca a justificar a condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência, verbas que ficam com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Recurso provido neste ponto. 5. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000046-25.2020.8.05.0101, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IGAPORA e como apelada MANOEL DOS SANTOS MAGALHAES e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80000462520208050101 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO DE DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento de horas extras às servidoras públicas municipais – professoras, decorrentes de aulas ministradas aos sábados, além de seus reflexos sobre verbas salariais. II – Restando inconteste o vínculo jurídico da parte apelada com o Município apelante, na qualidade de servidor efetivo, incumbe ao apelante, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório da sua alegação da existência de fato extintivo do direito pleiteado pela parte autora, qual seja, o suposto pagamento das verbas pleiteadas na demanda. III – Ausente qualquer comprovação das alegações do Município, não merece reforma a decisão vergastada. IV – Recurso de apelação não provido, preservando a condenação do recorrente ao pagamento das horas extras devidas à parte apelada e seus reflexos, nos termos fixados em sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, na forma 85, § 11 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000028-04.2020.8.05.0101, em que é apelante o MUNICIPIO DE IGAPORÃ/BA e apeladas LUCIENE ALVES PEREIRA E outras. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80000280420208050101 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) Nessa senda, escorreita a sentença ao acolher a pretensão autoral, condenando o ente público ao pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos no tocante ao décimo terceiro salário e terço das férias, não havendo reparo a ser feito. Entretanto, quanto aos índices em relação aos juros moratórios e à correção monetária, por serem matérias de ordem pública, imperiosa é a manifestação deste órgão julgador, para fins de adequação à EC nº 113/21. Com efeito, merece retoque o julgado para fazer constar que sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária, devida desde o termo inicial, com observância do IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, considerando a vigência da EC nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, face a sucumbência da Fazenda Pública e dada a iliquidez do valor da condenação, a definição do seu percentual deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Assim sendo, considerando que o arbitramento da verba honorária é matéria de ordem pública, passível, portanto, de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, imperioso que a sentença seja alterada de ofício, uma vez que tem o julgador o poder-dever de adequá-la quando fixados os honorários advocatícios de forma errônea. Nesse diapasão, no caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada só poderá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Determino a modificação, de ofício, no capítulo relacionado aos honorários advocatícios, para que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC. Estabeleço ainda que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidindo de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), ITALO PAULO SILVA GUEDES registrado(a) civilmente como ITALO PAULO SILVA GUEDES (OAB:BA54478-A), PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB:BA35692-A), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A)
APELADO: EDINALVA DE JESUS COSTA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A)
DECISÃO