PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008546-65.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
APELADO: BATUBA BEACH LTDA - ME
Advogado(s):CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO


ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS. DIFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular a sentença, em razão da ausência de prévio recolhimento das custas iniciais, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. 

2. O acórdão embargado reconheceu que, embora autorizado o diferimento do pagamento das custas, tal medida não dispensa o recolhimento antes da prolação da sentença, na ausência de gratuidade da justiça ou de situação excepcional. 

3. A embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que houve decisão interlocutória autorizando o pagamento das custas ao final do processo, não considerada no julgamento. 

4. Alega violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a nulidade e restabelecer a sentença. 

5. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, a inexistência de vícios no acórdão. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

6. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve omissão no acórdão quanto à decisão interlocutória que autorizou o diferimento das custas; (b) saber se há contradição no julgado ao reconhecer, em tese, o diferimento das custas e, no caso concreto, exigir seu recolhimento antes da sentença. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

7. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito 

8. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão do diferimento das custas, consignando que tal medida não afasta a exigência de recolhimento antes da prolação da sentença, salvo hipóteses excepcionais ou concessão de gratuidade da justiça. 

9. A decisão interlocutória que autorizou o diferimento não possui o condão de afastar a disciplina legal vigente, que exige o recolhimento prévio como condição para a regular tramitação do processo. 

10. A Lei Estadual nº 12.373/2011 (art. 18), com redação dada pela Lei nº 13.600/2016, estabelece a necessidade de recolhimento prévio das despesas processuais, admitindo diferimento apenas em hipóteses específicas. 

11. A Lei Estadual nº 13.814/2017 veda a conclusão dos autos para sentença sem comprovação do pagamento das custas, ressalvadas situações excepcionais, inexistentes no caso concreto. 

12. Não há contradição interna no julgado, pois o reconhecimento da possibilidade de diferimento não afasta a exigência de quitação das custas antes da sentença, entendimento compatível com a jurisprudência da Corte. 

13. A alegada contradição decorre de inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração. 

14. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora esse entendimento: “APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS (...) SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0500345-46.2018.8.05.0103). 

15. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo inadequada sua utilização como meio de rediscussão da matéria. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

16. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 

Tese de julgamento: “A autorização para diferimento do pagamento das custas processuais não dispensa seu recolhimento antes da prolação da sentença, salvo hipóteses legais excepcionais, não configurando omissão ou contradição a decisão que reconhece a nulidade do feito por ausência de preparo, sendo incabível o uso de embargos de declaração para rediscussão do mérito”. 

Dispositivos relevantes citados: 

CPC, art. 1.022, art. 1.026, § 2º 

Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 18; 

Lei Estadual nº 13.600/2016; 

Lei Estadual nº 13.814/2017. 

Jurisprudência relevante citada: 

TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0500345-46.2018.8.05.0103. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0008546-65.2010.8.05.0103 em que figuram, como Embargante BATUBA BEACH LTDA. e Embargado CIELO S.A. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHIMENTO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. 

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008546-65.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
APELADO: BATUBA BEACH LTDA - ME
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO


RELATÓRIO

rata-se de embargos de declaração opostos por BATUBA BEACH LTDA – ME em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por CIELO S.A., para anular a sentença de primeiro grau, ao fundamento de ausência de prévio recolhimento das custas iniciais 

Na ocasião, o Colegiado acolheu a preliminar de nulidade suscitada pela parte apelante, ao entender que, embora tenha havido autorização para o diferimento do pagamento das custas iniciais, tal circunstância não dispensaria o recolhimento antes da prolação da sentença, sobretudo diante da ausência de concessão de gratuidade da justiça ou de situação excepcional que justificasse a postergação, determinando, assim, o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 

Em suas razões (ID. 89869442), sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que houve decisão interlocutória expressa deferindo o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, a qual não foi considerada pelo acórdão embargado 

Alega que agiu em estrita observância à determinação judicial, não podendo ser penalizada com a anulação da sentença, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima. Aduz, ainda, que o próprio Tribunal admite o diferimento das custas, o que evidenciaria contradição no julgado. 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a nulidade reconhecida e restabelecer a sentença de mérito. 

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID. 90752484), nas quais sustenta a inadmissibilidade dos embargos por inadequação da via eleita, ao argumento de que possuem nítido caráter infringente. No mérito, pugna pela rejeição do recurso, defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado 

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 



Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008546-65.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
APELADO: BATUBA BEACH LTDA - ME
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial. 

I – MÉRITO 

No caso em exame, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido considerada a existência de decisão interlocutória que deferiu o pagamento das custas ao final do processo (ID. 77757833), circunstância que, a seu ver, afastaria a nulidade reconhecida. 

Entretanto, não lhe assiste razão. 

Com efeito, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa ao recolhimento das custas processuais, consignando, de forma expressa, que, embora possível o diferimento do pagamento, este não afasta a exigência de quitação antes da prolação da sentença, sobretudo quando inexistente concessão do benefício da gratuidade da justiça ou situação excepcional devidamente justificada. 

A decisão interlocutória que autorizou o diferimento das custas não possui o condão de afastar a disciplina normativa vigente, tampouco de dispensar o cumprimento das exigências legais para o regular processamento do feito. 

Nesse sentido, a legislação estadual é clara ao estabelecer a necessidade de recolhimento prévio das custas como condição para a prática dos atos processuais. 

A Lei Estadual nº 12.373/2011, com a redação conferida pela Lei nº 13.600/2016, dispõe, em seu art. 18, que as despesas e taxas judiciárias deverão ser recolhidas previamente, admitindo-se o diferimento apenas em hipóteses específicas, conforme regulamentação. De igual modo, a Lei Estadual nº 13.814/2017 estabelece que não se admite a conclusão dos autos para sentença sem a comprovação do pagamento das custas, ressalvadas hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 

Assim, ainda que tenha havido autorização para pagamento ao final, não se evidencia a presença de circunstâncias excepcionais que legitimassem a prolação de sentença sem a prévia regularização do preparo, razão pela qual não há falar em omissão no julgado. 

A jurisprudência desta Corte também se orienta nesse sentido: 

"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO AO FINAL, PREJUDICADA EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM DATA ANTERIOR. PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU O DEVER DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS DETERMINADAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0500345-46.2018.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em 18/08/2023) 

Dessa forma, verifica-se que a matéria suscitada foi devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante, não se configurando qualquer omissão a ser sanada. 

O que se observa, em realidade, é o inconformismo da parte com o entendimento adotado por esta Câmara, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria. 

No que tange à alegação de contradição, igualmente não assiste razão à embargante. 

Sustenta a parte que o acórdão seria contraditório por reconhecer, em precedentes desta própria Câmara, a possibilidade de diferimento das custas processuais, ao mesmo tempo em que, no caso concreto, afastou tal possibilidade para fins de validade da sentença. 

Todavia, tal argumento não se sustenta. 

Isso porque, da análise da própria jurisprudência colacionada pela embargante, verifica-se que o precedente invocado não afasta a necessidade de recolhimento das custas antes da prolação da sentença, limitando-se a admitir o diferimento em hipóteses específicas, sem dispensar a regularização do preparo em momento oportuno anterior ao julgamento de mérito. 

Dessa forma, não há qualquer incoerência entre o entendimento adotado no acórdão embargado e a orientação jurisprudencial desta Quarta Câmara Cível, uma vez que, em ambos os casos, reconhece-se a possibilidade de diferimento das custas, porém sem afastar a exigência de seu recolhimento antes da prolação da sentença. 

Assim, a conclusão adotada no julgado encontra-se em consonância com os precedentes citados, inexistindo a alegada contradição. 

Ressalte-se, por fim, que a contradição apta a ensejar o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, e não eventual divergência interpretativa com decisões proferidas em outros casos, o que também afasta a tese sustentada pela embargante. 

Diante disso, também sob esse aspecto, não há vício a ser sanado. 

II – DISPOSITIVO 

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos por BATUBA BEACH LTDA – ME e NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados todos os termos do acórdão embargado. 

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 


Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora