PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão colegiada manteve a sentença que fixou os parâmetros para o cálculo das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989), reconhecendo a incidência de juros de mora a partir da citação na ação coletiva, a aplicação de correção monetária plena e a exclusão de compensação de índices referentes a fevereiro de 1989. A instituição financeira alega omissões no julgado quanto à complexidade dos cálculos, excesso de execução, termo inicial dos juros de mora, atualização monetária e aplicação de índices compensatórios. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas consistem em verificar: a) se o acórdão embargado foi omisso ao não determinar a realização de perícia técnica complexa; b) se houve omissão quanto à análise do excesso de execução e da forma de atualização monetária; c) se o julgado deixou de se manifestar adequadamente sobre o termo inicial dos juros de mora; d) se houve omissão na análise do pedido de compensação do índice de fevereiro de 1989; e e) se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não servindo como via para a rediscussão do mérito da causa quando a parte discorda da conclusão adotada pelo colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressa e exaustivamente todos os pontos levantados pela instituição financeira. A decisão colegiada fundamentou de maneira clara que a apuração do valor devido prescinde de perícia contábil complexa, bastando cálculos aritméticos baseados nos extratos apresentados. 5. O colegiado também justificou de forma explícita que os juros de mora incidem a partir da citação na ação civil pública, por se tratar de responsabilidade contratual, em conformidade com precedentes vinculantes. 6. A decisão foi clara ao estabelecer que a correção monetária plena, com a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes, é medida necessária para a recomposição do valor da moeda, não caracterizando excesso de execução ou violação à coisa julgada. Do mesmo modo, o acórdão rejeitou expressamente o pedido de compensação do índice de fevereiro de 1989, por entender que tal discussão inova os limites do título executivo judicial. 7. A reiteração de teses que foram expressamente rejeitadas no acórdão demonstra o nítido caráter protelatório do recurso, o que justifica a aplicação da multa prevista na legislação processual civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já expressamente enfrentada e decidida pelo órgão julgador. 2. A oposição de embargos com a finalidade de reiterar argumentos já rechaçados na decisão embargada caracteriza intuito manifestamente protelatório, justificando a imposição de multa processual." Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0502236-44.2014.8.05.0103, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargada MARIA ALICE SOARES DE MAGALHÃES CAIRO. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, aplicando multa por caráter protelatório, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502236-44.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARIA ALICE SOARES DE MAGALHAES CAIRO
Advogado(s):RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 103834674) interposto por Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 103298070), que, por unanimidade de votos, conheceu em parte do recurso de apelação do banco e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de liquidação de sentença ajuizado por Maria Alice Soares de Magalhães Cairo. O acórdão embargado reconheceu a adequação do procedimento de liquidação pelo rito comum, a desnecessidade de perícia contábil para a apuração dos valores devidos, a incidência dos juros moratórios a partir da citação na Ação Civil Pública matriz (ano de 1993), a aplicação da correção monetária plena com a inclusão de expurgos inflacionários posteriores e a impossibilidade de compensação de índices referentes ao mês de fevereiro de 1989. Além disso, o acórdão majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para quinze por cento sobre o valor do crédito a ser apurado. Em suas razões recursais (ID 103834674), a instituição financeira embargante alega que o acórdão padece de omissões que devem ser sanadas, invocando o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante divide sua insurgência em cinco pontos centrais: Primeiramente, argumenta que houve omissão quanto à complexidade técnica da liquidação e à necessidade de adequada cognição probatória. Sustenta que o acórdão afastou a necessidade de perícia técnica sem enfrentar a alegação de que a controvérsia envolve múltiplos critérios jurídicos e financeiros que demandam conhecimento técnico específico, sob pena de violação aos limites do título executivo. Em segundo lugar, aponta omissão quanto ao alegado excesso de execução. Afirma que os cálculos apresentados pela autora são incompatíveis com os parâmetros do título judicial e resultam em enriquecimento sem causa, tese que, segundo o banco, não teria sido apreciada pela Câmara. O terceiro ponto levantado refere-se ao termo inicial dos juros de mora. A instituição financeira assevera que o acórdão foi omisso ao não considerar que, em se tratando de sentença coletiva genérica, a mora apenas se configura com a individualização do credor na liquidação individual. Requer a manifestação expressa sobre a necessidade de aplicar os juros a partir da citação na presente ação individual. O quarto argumento sustenta omissão quanto à atualização monetária do débito. O banco defende que a atualização deve seguir exclusivamente os critérios estabelecidos contratualmente para as cadernetas de poupança, alegando que o acórdão se omitiu sobre a impossibilidade de inclusão de expurgos inflacionários não contemplados na fase de conhecimento da ação coletiva. Por fim, no quinto ponto, a embargante aponta omissão quanto à aplicação do índice de 10,14% relativo a fevereiro de 1989. Argumenta que a adoção deste índice é uma consequência lógica do reconhecimento do índice de 42,72% para janeiro de 1989 e que o acórdão falhou ao não determinar a compensação dos valores já creditados naquele mês, o que geraria desequilíbrio na apuração. A embargante requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, afirmando não haver caráter procrastinatório no recurso. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manifestou-se por meio da petição de ID 104569724. Em sua peça, a consumidora argumenta que o recurso tem nítido objetivo modificativo, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão foi claro e objetivo, não contendo qualquer vício. Ressalta que a instituição financeira tenta retardar o andamento processual, ofendendo a segurança jurídica e a celeridade processual. Requer a total rejeição dos embargos e a condenação do banco ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os autos foram encaminhados a esta relatoria para apreciação e inclusão em pauta de julgamento. É o relatório detalhado e circunstanciado dos fatos processuais. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502236-44.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARIA ALICE SOARES DE MAGALHAES CAIRO
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Do Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e considerado publicado, com o consequente início do prazo recursal, em data que permite atestar a tempestividade da insurgência. A representação processual está regular. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. A sua interposição está condicionada à existência de vícios específicos na decisão judicial impugnada, previstos de forma exaustiva no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O provimento deste recurso exige a demonstração inequívoca de que o julgador incorreu em obscuridade, contradição, omissão sobre ponto a respeito do qual deveria se pronunciar, ou ainda para a correção de erro material. A omissão, vício apontado pela instituição financeira embargante em todos os seus argumentos, configura-se apenas quando o órgão julgador deixa de apreciar tese jurídica suscitada pelas partes que, em tese, seria capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão. Não há omissão quando a decisão analisa a questão e adota fundamentação clara e suficiente para rejeitar a tese da parte, ainda que o faça com base em argumentos jurídicos distintos daqueles que a parte gostaria de ver acolhidos. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a obrigação de rebater, palavra por palavra, todas as alegações das partes, mas sim de resolver as questões essenciais para o deslinde da controvérsia de forma lógica e coerente. A análise atenta das razões dos presentes embargos de declaração em confronto com o inteiro teor do acórdão de ID 103298070 revela, de forma cristalina, que a instituição financeira não aponta qualquer omissão real. Ao contrário, a embargante demonstra o seu simples inconformismo com a conclusão do julgamento e busca, pela via inadequada dos embargos declaratórios, a rediscussão de teses de mérito que foram exaustivamente analisadas, debatidas e expressamente rejeitadas pela Câmara. Passo a demonstrar a ausência de vício em cada um dos pontos levantados pela instituição financeira. Quanto à primeira alegação, referente à suposta omissão sobre a complexidade técnica da liquidação e a necessidade de perícia contábil, o acórdão embargado dedicou um tópico específico para analisar e rechaçar exatamente este argumento. No item "II - Das Questões Preliminares" do voto condutor (ID 100483795), o colegiado afirmou expressamente que a tese do banco se mostrava "desprovida de fundamento legal". A decisão esclareceu de forma didática que a liquidação desta espécie de sentença exige apenas a comprovação da existência da conta, da data de aniversário e do saldo no período do plano econômico mediante prova documental. O acórdão consignou que, uma vez comprovados esses fatos, a quantificação passa a depender exclusivamente da aplicação de parâmetros jurídicos, não exigindo conhecimento técnico especializado em contabilidade que justificasse a nomeação de perito na fase de conhecimento da liquidação. Portanto, a questão da alegada complexidade foi enfrentada e superada pelo colegiado, não havendo qualquer lacuna no julgado. No que tange à segunda alegação, sobre a omissão quanto ao excesso de execução e a vedação ao enriquecimento sem causa, o recurso carece de base fática. O acórdão esclareceu que o juízo de origem, cujos fundamentos foram mantidos, não acolheu cegamente cálculos unilaterais da parte autora. A decisão expressamente ressaltou que a sentença "limitou-se a fixar os parâmetros jurídicos definitivos para a elaboração do cálculo (percentual do expurgo, exclusão de juros remuneratórios, termo inicial dos juros de mora e critérios de correção monetária)" e que a apuração matemática final ocorrerá com base nessas diretrizes na fase satisfativa subsequente. Ao referendar os parâmetros fixados na sentença e afastar as teses do banco que tentavam limitá-los, a Câmara decidiu que não há excesso de execução na adoção das regras de cálculo estabelecidas. O argumento do banco foi apreciado e rejeitado pelo mérito, não por omissão. O terceiro argumento do banco, que sustenta omissão sobre o termo inicial dos juros de mora, beira o descabimento. A instituição financeira aduz que o acórdão não teria enfrentado a tese de que a mora só ocorre com a individualização do credor. Todavia, a leitura do acórdão (ID 100483795, na seção "III - Do Mérito") comprova que esta relatoria dedicou um longo trecho para explicar, com clareza, os motivos pelos quais os juros incidem a partir da citação na ação coletiva matriz. O acórdão afirmou expressamente que a decisão estava em sintonia com a orientação firmada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Explicou-se que, tratando-se de reparação de danos decorrentes de responsabilidade contratual, a citação válida da instituição financeira na fase de conhecimento da ação civil pública constitui o devedor em mora em relação a toda a coletividade. A decisão foi explícita ao afirmar que "o fato de a sentença ser genérica e necessitar de liquidação individual posterior não descaracteriza a mora estabelecida pela citação no processo matriz". Há fundamentação exaustiva sobre o tema, sendo descabida a alegação de omissão. A quarta alegação de omissão diz respeito à forma de atualização monetária e à impossibilidade de inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores não contemplados na ação de conhecimento. Novamente, o acórdão embargado enfrentou a tese de forma direta. A decisão colegiada destacou que a argumentação do apelante ignorava a natureza do instituto da correção monetária, que não constitui ganho de capital, mas mecanismo para preservar o valor real da moeda. O acórdão afirmou expressamente: "A jurisprudência é uníssona no sentido de que a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores na conta de liquidação é providência inerente ao próprio conceito de correção monetária, sendo desnecessária a sua previsão expressa no título executivo". Assim, a tese de violação à coisa julgada pela inclusão dos índices posteriores foi devidamente analisada e afastada com base na função precípua da correção monetária. Inexiste a lacuna apontada pelo embargante. Por fim, o quinto e último argumento da instituição financeira sustenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar o índice de 10,14% relativo a fevereiro de 1989 e ao não determinar a compensação de valores supostamente pagos a maior. A leitura da decisão demonstra, mais uma vez, que a matéria foi integralmente julgada. O acórdão registrou expressamente que a pretensão do banco de discutir critérios de remuneração de fevereiro de 1989 em sede de liquidação de sentença que tratou exclusivamente do mês de janeiro de 1989 encontra obstáculo na coisa julgada material. A decisão fundamentou que a fase de liquidação destina-se a dar liquidez ao comando específico do título executivo, "sendo vedado às partes inovar nos limites da lide para discutir teses de mérito que poderiam e deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento do processo coletivo". A tese de consequência lógica foi rejeitada porque o título executivo limitou a condenação ao mês de janeiro. A fundamentação existe, é clara e resolveu o pedido negando-lhe provimento. Em suma, a constatação que se extrai da simples leitura da peça de embargos de declaração em confronto com o acórdão recorrido é que a instituição financeira embargante não demonstrou a existência de nenhuma omissão. Todos os pontos levantados pelo banco nas razões de apelação foram minuciosa e fundamentadamente repelidos pelo colegiado. A embargante utiliza os embargos declaratórios com o objetivo inadmissível de rediscutir a lide e obter um novo pronunciamento jurisdicional sobre teses jurídicas que não foram acolhidas, o que foge completamente aos estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do Prequestionamento O banco embargante requer o acolhimento dos aclaratórios também para fins de prequestionamento de dispositivos legais, visando viabilizar o acesso às instâncias superiores. Sobre o tema, é firme a compreensão no direito processual civil contemporâneo de que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se apoiar na efetiva demonstração de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento não é uma finalidade autônoma que autoriza a interposição do recurso quando ausentes a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material. Além disso, a legislação processual civil em vigor, no seu artigo 1.025, consagra a figura do prequestionamento ficto. O referido dispositivo estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior competente considere existente o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade. Dessa forma, tendo o acórdão debatido e fundamentado de maneira extensa todos os critérios aplicáveis à liquidação da sentença coletiva, a mera indicação de artigos de lei pela parte, sem a demonstração de qualquer vício no raciocínio judicial, não obriga o órgão julgador a tecer novos comentários. As matérias jurídicas debatidas encontram-se plenamente discutidas e resolvidas no corpo do acórdão. Do Caráter Protelatório e da Aplicação de Multa A parte embargada, em suas contrarrazões (ID 104569724), pugnou pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que os embargos possuem nítido caráter modificativo e intenção de retardar o andamento do processo. A análise da conduta processual da instituição financeira embargante corrobora a tese da parte consumidora. Conforme minuciosamente demonstrado nos itens anteriores deste voto, a embargante manejou os embargos de declaração sob a alegação de "omissão" para atacar fundamentos que foram desenvolvidos de forma explícita, exaustiva e destacada no acórdão proferido por esta Câmara. O banco alegou que o julgado silenciou sobre o termo inicial dos juros de mora, sobre a inclusão de expurgos posteriores, sobre a compensação de fevereiro de 1989 e sobre a desnecessidade de perícia, quando, na verdade, o acórdão possui parágrafos dedicados exclusivamente a explicar e fundamentar a rejeição de cada uma dessas exatas teses. A interposição de recurso sob a falsa alegação de omissão, cujo verdadeiro objetivo é manifestar mero inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo colegiado e atrasar o trânsito em julgado e a satisfação do crédito de pessoa idosa em um processo que se arrasta há anos, caracteriza abuso do direito de recorrer e ofensa à boa-fé processual. O Poder Judiciário não pode chancelar a utilização de expedientes recursais como mecanismos de retardo injustificado da entrega da prestação jurisdicional. O artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Diante do evidente caráter protelatório do presente recurso, que movimentou a estrutura do Tribunal de Justiça para reapreciar matéria que o banco sabia ter sido expressa e claramente julgada, acolho o requerimento formulado pela parte embargada e condeno a instituição financeira embargante ao pagamento de multa. A fim de observar a proporcionalidade e a razoabilidade, fixo a sanção no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se mostra adequado para repreender a conduta processual inadequada sem onerar excessivamente a parte. Dessa forma, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão proferida por esta Câmara e constatado o intuito manifestamente protelatório da medida recursal, a rejeição dos presentes embargos de declaração, com a consequente aplicação de sanção processual, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEIRAR os embargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S/A, mantendo integralmente o acórdão de ID 103298070 por seus próprios e sólidos fundamentos. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, condeno a instituição financeira embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada, fixada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502236-44.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARIA ALICE SOARES DE MAGALHAES CAIRO
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
VOTO