PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009040-13.2009.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLOS RIBEIRO SOARES | ||
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO, ARTHUR VINICIUS RIBEIRO SOARES | ||
| APELADO: DEA TANIA DIAS DA SILVA CATALAO | ||
| Advogado(s):CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, PEDRO ALMEIDA CASTRO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Execução de título extrajudicial. Honorários periciais. Exceção de pré-executividade. Segunda objeção com objeto diverso. Matéria de ordem pública. Preclusão consumativa. Inexistência. Sentença de arbitramento anulada por vício de citação. Perda de eficácia do título executivo. Nulidade da execução. Autonomia do direito à remuneração do perito. Necessidade de via cognitiva adequada. Desprovimento do recurso.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo exequente (perito judicial) contra sentença que, em cumprimento a acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da execução e julgar extinto o feito executivo sem resolução de mérito, por ausência de título executivo certo, líquido e exigível. O crédito exequendo refere-se a honorários periciais arbitrados em sentença de liquidação posteriormente anulada por vício de citação de litisconsorte necessário.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se ocorre preclusão consumativa impede a apresentação de uma segunda exceção de pré-executividade fundada em matéria de ordem pública e com objeto diverso da primeira; e (ii) estabelecer se a anulação da sentença judicial que arbitrou os honorários periciais acarreta a perda de eficácia do título executivo, ensejando a nulidade da execução.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade que veicula matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado (como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação), não se sujeita à preclusão consumativa, sendo admissível a apresentação de nova objeção com objeto diverso da primeira quando inexistente pronunciamento judicial anterior sobre o tema.
4. A anulação integral da sentença de liquidação que arbitrou os honorários periciais acarreta a desconstituição do provimento judicial e a perda de eficácia do título executivo que lastreia a execução, afastando os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
5. É nula a execução fundada em título inexistente ou desconstituído, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do feito executivo sem resolução de mérito.
6. A desconstituição do título executivo não suprime o direito material do perito de obter a remuneração pelo trabalho técnico efetivamente realizado, o qual possui natureza alimentar, restando resguardado o direito de pleitear a verba por meio da via cognitiva adequada (ação ordinária de arbitramento ou cobrança).
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a extinção da execução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 0009040-13.2009.8.05.0022 sendo apelante CARLOS RIBEIRO SOARES e, como apelados, DEA TANIA DIAS DA SILVA CATALAO e OUTROS.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009040-13.2009.8.05.0022 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CARLOS RIBEIRO SOARES | |
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO, ARTHUR VINICIUS RIBEIRO SOARES | |
| APELADO: DEA TANIA DIAS DA SILVA CATALAO | |
| Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, PEDRO ALMEIDA CASTRO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS RIBEIRO SOARES contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0009040-13.2009.8.05.0022, proposta em face de DEA TANIA DIAS DA SILVA CATALAO e OUTROS, extinguiu o processo executivo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 803, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
“Portanto, no mérito, o recurso reconheceu a nulidade da execução por ausência do título executivo, nos termos do art. 803, I do Código de Processo Civil de 2015, ao passo que determinou como consequência a extinção do processo executivo.
Cumpra-se nos termos do acórdão do Agravo de Instrumento supramencionados, com fundamento também no art. 803, I do CPC/2015 e no art. 485, IV do CPC, para determinar a extinção do processo executivo.
Após informação do Egrégio Tribunal de Justiça e trânsito em julgado daquela decisão, determino a baixa e arquivamento dos autos, devendo a Secretaria da Vara observar a possibilidade de interposição de eventual recurso antes de arquivar.” (ID 104043178)
Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID 104043185), sustentando, em preliminar, a ocorrência de preclusão consumativa, sob o argumento de que a executada não poderia apresentar uma segunda exceção de pré-executividade em 2019 para inovar na tese defensiva.
No mérito, alega que o acórdão de 2006 que anulou a sentença de liquidação nunca transitou em julgado, pois as partes celebraram acordo amigável homologado judicialmente em 17 de fevereiro de 2009, o que teria acarretado a perda de objeto dos recursos pendentes e mantido hígido o trabalho pericial realizado.
Defende a autonomia dos honorários periciais e a aplicação do princípio da causalidade, requerendo a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução.
A apelada apresentou contrarrazões no ID 104043195, defendendo a inexistência de preclusão consumativa por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença extintiva diante da manifesta ausência de título executivo válido.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 9 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009040-13.2009.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLOS RIBEIRO SOARES | ||
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO, ARTHUR VINICIUS RIBEIRO SOARES | ||
| APELADO: DEA TANIA DIAS DA SILVA CATALAO | ||
| Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, PEDRO ALMEIDA CASTRO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, o apelante suscita preliminar de preclusão consumativa, asseverando ser inadmissível a apresentação de uma segunda exceção de pré-executividade pela executada em 2019, uma vez que a matéria relativa à inexistência de título executivo deveria ter sido concentrada na primeira manifestação protocolada em 2013.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a própria higidez do título executivo, desde que desnecessária a dilação probatória.
A ausência de título executivo certo, líquido e exigível constitui matéria atinente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução, enquadrando-se como questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a apresentação de uma segunda exceção de pré-executividade é plenamente cabível quando fundada em objeto diverso e amparada em matéria de ordem pública sobre a qual não tenha havido pronunciamento judicial anterior.
A preclusão consumativa apenas se opera se a questão de ordem pública já tiver sido anteriormente decidida pelo juízo de forma definitiva, o que não ocorreu no caso concreto, visto que a primeira exceção de pré-executividade de 2013 limitou-se a discutir a suficiência documental e a prescrição da pretensão de cobrança, sem que o juízo tivesse deliberado sobre a anulação do título exequendo.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVO ARGUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. I - O recorrente em seu agravo de instrumento interposto afirmou que a execução deveria ter sido extinta diante da ocorrência de prescrição intercorrente. O Tribunal a quo, afirmou que teria ocorrido a preclusão consumativa, uma vez se tratar de uma segunda exceção. II - A exceção de pré-executividade que traz em seu bojo, questão de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, sendo possível a apresentação de nova exceção com objeto diverso da primeira. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.268.464/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020. III - Verificando-se a possibilidade de análise de uma segunda exceção de pré-executividade com objeto diverso, e sendo a questão de ordem pública, se faz necessária a análise da hipótese pelo Tribunal a quo, assim, não ocorrendo a referida análise se se apresenta reconhecida a omissão, com violação ao art. 1022 do CPC. IV - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se analise a questão da prescrição intercorrente. (AgInt no AREsp n. 2.251.851/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de préexecutividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/03362569, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)
Desse modo, afasta-se a preliminar de preclusão consumativa, restando legítimo o conhecimento da matéria de ordem pública arguida pela executada.
No mérito, o apelante sustenta a higidez do título executivo, argumentando que o acórdão de 13 de setembro de 2006, que anulou a liquidação de sentença, não transitou em julgado em razão de transação superveniente celebrada entre as partes e homologada judicialmente em 17 de fevereiro de 2009. Aduz, ainda, que o trabalho pericial foi efetivamente realizado e homologado, atraindo a aplicação do princípio da causalidade para responsabilizar os executados pelo adimplemento da verba.
Com efeito, o título que ampara a presente execução de título extrajudicial consistia na decisão proferida em 01 de outubro de 2001 nos autos da Liquidação de Sentença nº 494/00, que homologou o laudo de avaliação e arbitrou os honorários periciais em favor do apelante no percentual de 0,5% sobre o valor da avaliação.
Contudo, é fato incontroverso nos autos que o processo de liquidação de sentença foi integralmente anulado por acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível em 13 de setembro de 2006, nos autos da Apelação nº 0003417-12.2002.8.05.0022, devido ao reconhecimento de grave vício de citação do litisconsorte passivo necessário, o Espólio de Antônio Balbino de Carvalho Filho.
O referido acórdão determinou expressamente a anulação do processo de liquidação desde o início, retroagindo a marcha processual ao momento da citação. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DELINEADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA – REDUÇÃO DA HIPOTECA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – NULIDADE DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CPC – PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR INCIDENTAL – PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO ANULADO – PRELIMINAR ACOLHIDA. Exaustivamente demonstrado em processo cautelar o excesso do gravame estabelecido sobre imóvel objeto de hipoteca judicial, não se há que falar em prejuízo para a parte acionada, posto que a eficácia do provimento judicial encontra-se garantido com a manutenção da hipoteca nos termos estabelecidos no comando sentencial em fase de liquidação.
"Verificando o tribunal do segundo grau de jurisdição a falta de citação dos litisconsortes passivos necessários, deve anular o feito e determinar que o juiz singular cumpra o disposto no art. 47, parágrafo único, do CPC".
Por pertinência, destaca-se o excerto do voto condutor do acórdão mencionado:
“(...) Note-se que é a própria lei que determina a obrigatoriedade de que diferentes réus sejam reunidos para que suportem os efeitos da sentença, sob pena de nulidade do processo, situação que deve ser observada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, porquanto o litisconsórcio necessário é condição de validade do processo. Convém acrescentar que a integração do pólo passivo da lide é questão que antecede e prejudica a discussão atinente à higidez da fase instrutória do processo, uma vez que interfere na própria constituição da relação jurídica-processual e determina a validade de todo o processo, atingindo diretamente a eficácia da sentença.
(...)
Por essas razões, julga-se procedente a ação cautelar incidental para ratificar a decisão de fls. 130/134 (processo n° 9351-8/2004), acolhendo-se a preliminar suscitada no apelo (processo n° 37574-2/2002) para, declarando a nulidade do processo com fulcro no art. 47 e parágrafo único do CPC, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja efetivada a citação do Espólio de Antônio Balbino de Carvalho Filho, na condição de litisconsorte passivo necessário.” (Grifos acrescidos)
A anulação de uma decisão judicial acarreta a sua completa desconstituição e a perda de seus efeitos jurídicos. Uma vez anulada a sentença de liquidação, o pronunciamento que arbitrou os honorários periciais deixou de existir no mundo jurídico, desaparecendo o suporte que conferia executividade ao crédito do perito. Não há falar em subsistência de capítulo de sentença ou de efeitos autônomos de decisão que foi integralmente fulminada pela declaração de nulidade processual.
A tese do apelante de que o acordo homologado em 17 de fevereiro de 2009 teria impedido a consolidação da anulação não encontra amparo legal. A transação celebrada entre os litigantes da ação originária pôs fim à fase de liquidação provisória e extinguiu as demandas pendentes com base no consenso das partes, mas não teve o condão de ressuscitar a sentença anulada em 2006. Ademais, o instrumento de acordo homologado em juízo silenciou por completo acerca dos honorários periciais devidos ao apelante, não havendo qualquer pactuação ou assunção de responsabilidade por parte dos executados em relação a essa verba específica.
O artigo 803, inciso I, do CPC é claro ao dispor que é nula a execução se o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. No caso em apreço, a ausência de decisão judicial válida que arbitre ou aprove os honorários periciais obsta o manejo da via executiva direta, haja vista a inexistência de título hábil a aparelhar a execução, nos termos do artigo 585, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente ao tempo da propositura) e do correspondente artigo 784, inciso XIV, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse diapasão, colaciona-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento nos autos de ação de execução hipotecária, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, destacando que a exceção de pré-executividade é aplicável apenas a matérias de ordem pública que não exigem dilação probatória, bem como que as questões levantadas já haviam sido objeto de decisão anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado; e (ii) saber se a ausência de certeza e liquidez do título executivo pode ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível. III. Razões de decidir 4 A exceção de pré-executividade não é cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado. 5. A ausência de certeza e liquidez do título executivo não pode ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível, configurando preclusão. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de que, após a improcedência dos embargos à execução, não é possível suscitar matérias por meio de exceção de pré-executividade. 7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado, no recurso especial, fundamento suficiente, por si só, para a manter o acordão recorrido, a saber, a impossibilidade de suscitar matéria já transitada em julgado por meio de exceção de pré-executividade. 8. A análise das questões suscitadas pelos recorrentes, que demandam reexame de questões fático-probatórias, atrai o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. (REsp n. 1.876.797/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A LIQUIDAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO SUFICENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO . IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF . ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO . SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 . A decisão judicial que resolve incidente de liquidação deixa de ter natureza interlocutória se extinguir o próprio processo, sendo cabível nesses casos a impugnação da decisão por meio do recurso de apelação. 2. A decisão de 1ª instância concluiu que não havia valor algum a ser adimplido em razão da sentença objeto da liquidação e, portanto, colocou fim ao processo. 3. O Tribunal de origem concluiu que a matéria relacionada aos cálculos da liquidação não seria incontroversa e, ainda, que a sentença foi proferida prematuramente, em face da suspensão dos prazos processuais determinada pelo próprio juízo sentenciante. Ainda, ficou registrado que o debate dos honorários dependeria do trânsito em julgado do pronunciamento que fixou referida verba. 4. Do cotejo entre as razões de decidir do acórdão emitido pelo Tribunal a quo e as alegações oferecidas pela parte agravante por ocasião do recurso especial, verifica-se que permanecem incólumes os fundamentos do aresto impugnado, que, frise-se, são suficientes à manutenção do julgado e não foram devidamente refutados nas razões do recurso especial . Incidência da Súmula n. 283/STF. 5. Uma vez anulada a sentença, não há que se falar em capítulo dela transitado em julgado por ausência de impugnação específica . Ou seja, não há anulação parcial da sentença. Reconhecido o error in procedendo do juízo de origem, toda a sentença deixa de existir no mundo jurídico, sendo que, após o transcurso regular da liquidação, outra será proferida em seu lugar. 6. Para acolher as teses recursais e desconstituir os fundamentos do acórdão impugnado que embasam a conclusão pela necessidade de anulação da sentença do Juízo também seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante predicado pela Súmula n . 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1878977 DF 2020/0141787-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023)
Cumpre destacar que o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo não importa na negação do direito material do perito de ser remunerado pelo trabalho técnico efetivamente desempenhado no processo. O perito judicial, na qualidade de auxiliar da justiça, tem direito à justa contraprestação pelos serviços prestados, obrigação que possui natureza alimentar.
Todavia, desconstituído o título executivo pela anulação da sentença que o originou, a via executiva direta revela-se inadequada.
Há, portanto, apenas o reconhecimento da inidoneidade do instrumento eleito para a cobrança pela via de execução de título extrajudicial, permanecendo resguardada a via adequada para arbitramento/cobrança da verba, conforme o regime vigente , seja nos próprios autos em que realizada a perícia (se ainda viável processualmente), seja por ação autônoma, a depender da configuração processual superveniente. Em síntese: preserva-se o direito à percepção dos honorários; nega-se, tão somente, a executividade com base em decisão anulada.
Desse modo, a manutenção da sentença que extinguiu o processo executivo sem resolução de mérito é medida imperativa, devendo o recurso de apelação ser desprovido.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença pelos fundamentos supracitados.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA