PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ARGUIÇÃO DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. INSUBSISTÊNCIA. CERTIDÃO DE SERVENTUÁRIO COM FÉ PÚBLICA ATESTANDO A INTEGRALIDADE DA DIGITALIZAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8032460-83.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Agravado NELSON CABRAL CARDOSO. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032460-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: NELSON CABRAL CARDOSO
Advogado(s):FABRICIO MOREIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da decisão interlocutória (Id. 47055094) que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000588-37.2002.8.05.0126, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão anterior (Id. 47055092), a qual havia rejeitado liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora Agravante. A decisão agravada, que manteve a rejeição da impugnação, foi proferida nos seguintes termos: “Diante disso, a juntada, pelo executado, dos cálculos das custas judiciais que entende serem devidas não se presta a satisfazer a finalidade prevista no mencionado art. 525, §4º, do CPC. Ainda, conforme se observa na certidão Id 314915531, todas as folhas dos autos físicos foram adequadamente digitalizadas e compõem os presentes autos digitais, de forma que não subsiste a alegação do embargante de que os cálculos relacionados ao débito em execução foram juntados à impugnação apresentada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, por não haver qualquer omissão na decisão proferida, nos termos do art. 1.022, do CPC”. Ao arrazoar (Id. 47055090), o Agravante narra que “Trata-se de ação de indenização que tramita na 1º Vara Cível da comarca de Itapetinga- Bahia, ajuizada por Nelson Cabral Cardoso em face do Banco do Nordeste do Brasil. Em meio ao trâmite do processo supracitado, o agravante foi condenado ao pagamento de indenização, bem como das custas e honorários advocatícios”. Aduz que “durante a fase do cumprimento de sentença, o Banco apresentou impugnação alegando excesso de execução, além de expor solicitação a qual foi indeferida, diante da alegação de que não houve a juntada de cálculos suficientes para justificar o valor”. Alega que “Através do que foi exposto e por meio de análise aos autos (doc. 07), é possível perceber que houve a juntada correta do demonstrativo de cálculo, tanto das custas quanto da condenação; entretanto, no momento da digitalização, o cartório deixou de escanear justamente as páginas dos referidos, pois a capa do cálculo recebeu o número que aparentemente é 399 (Num. 314915088)”. Assevera que “considerando que a impressão dos documentos estava de forma frente e verso, há ausência de pelo menos 3 páginas, justamente as que completariam o demonstrativo do débito”. Sustenta que “houve a supressão de documentos os quais eram essenciais para que a impugnação fosse acolhida, visto que a justificativa do juízo em não a deferir é justamente devido ao fato de supostamente não ter havido a juntada deste”. Conclui, requerendo a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso, com a “anulação do ato decisório que rejeitou os embargos de declaração e ratificação da juntada dos cálculos aos autos”. Preparo recursal recolhido e comprovado nos Ids. 47055096, 74321650, 96465296 e 96465320. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (Id. 52958383), pugnando pelo improvimento do recurso e pela aplicação de multa por litigância de má-fé à Agravante. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032460-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: NELSON CABRAL CARDOSO
Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da decisão interlocutória (Id. 47055094) que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000588-37.2002.8.05.0126, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão anterior (Id. 47055092), a qual havia rejeitado liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora Agravante. A decisão agravada, que manteve a rejeição da impugnação, foi proferida nos seguintes termos: “Diante disso, a juntada, pelo executado, dos cálculos das custas judiciais que entende serem devidas não se presta a satisfazer a finalidade prevista no mencionado art. 525, §4º, do CPC. Ainda, conforme se observa na certidão Id 314915531, todas as folhas dos autos físicos foram adequadamente digitalizadas e compõem os presentes autos digitais, de forma que não subsiste a alegação do embargante de que os cálculos relacionados ao débito em execução foram juntados à impugnação apresentada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, por não haver qualquer omissão na decisão proferida, nos termos do art. 1.022, do CPC”. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a correção da decisão de primeiro grau que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante, por ausência do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º do CPC/2015. A instituição financeira defende que a ausência do referido documento nos autos eletrônicos se deu por uma falha no processo de digitalização, indicando, para tanto, um aparente salto na numeração das folhas dos autos originais. Contudo, a tese recursal não merece prosperar. Em se tratando de alegação de excesso de execução, caberia à Agravante apontar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo, ônus do qual não se desincumbiu. O art. 520, § 1º do CPC/2015 dispõe que, no cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, nos termos do art. 525. Por sua vez, o art. 525, § 4º do CPC/2015 prevê que, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, em excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Literalmente: Art. 520. (...) § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, a exigência de que a parte indique o valor incontroverso e a memória de cálculos ao alegar o excesso de execução está no art. 525, § 4º do CPC/2015. Já o § 5º do mesmo art. 525 do CPC/2015 estipula a consequência do descumprimento de tal encargo processual, afirmando que a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento ou, se houver outro, que a alegação de excesso de execução não será examinada. No caso em análise, o Agravante alega que a documentação necessária não consta nos autos eletrônicos por um vício na digitalização. No entanto, tal argumento é refutado pela certidão de Id. 314915531 dos autos de origem, lavrada pelo Escrivão/Diretor de Secretaria da Vara. O referido documento, que goza de fé pública, atesta a regularidade do procedimento de digitalização. Importa transcrever o teor da referida certidão, que é peça-chave para o deslinde da controvérsia: “CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento ao despacho de fls. 511, que revendo os autos físicos constatei que todas as folhas físicas foram devidamente digitalizadas e compõem os atuais autos digitais. Certifico, ainda, que a alegada ausência de folhas, feita nos Embargos de Declaração de fls. 505/507, exemplificativamente no que concerne às fls. 477/478 que não corresponderiam às folhas dos autos físicos, que teriam numeração 399 (477 dos autos digitais) e 401 (478 dos autos digitais), que comprovaria a ausência de folhas, se deu em razão de não ter sido digitalizada a contracapa do segundo volume dos autos físicos, que corresponde às fls. 400 dos referidos autos. O referido é verdade, do que dou fé.” (grifos nossos). A certidão não apenas afirma a integralidade da digitalização, como também esclarece a origem da suposta discrepância na numeração apontada pelo Agravante: a não digitalização da contracapa do volume físico, peça processualmente irrelevante, sobretudo considerando que o feito passou a tramitar pelo meio eletrônico. Portanto, a alegação do Agravante baseia-se em uma premissa fática equivocada e que foi devidamente desconstituída por ato de serventuário da justiça. A decisão agravada fundamentou-se expressamente em tal certidão para refutar os argumentos lançados pelo Banco, como se observa no Id. 395295569 dos autos de origem: “Ainda, conforme se observa na certidão Id 314915531, todas as folhas dos autos físicos foram adequadamente digitalizadas e compõem os presentes autos digitais, de forma que não subsiste a alegação do embargante de que os cálculos relacionados ao débito em execução foram juntados à impugnação apresentada.” Não tendo o Agravante se desincumbido do ônus de apresentar o demonstrativo de cálculo exigido por lei e não se sustentando a justificativa apresentada para tal omissão, a manutenção da decisão que rejeitou liminarmente sua impugnação é medida que se impõe. Dessa forma, não há reparos a fazer na decisão agravada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nas contrarrazões (Id. 52958383), o Agravado requer, “diante do evidente caráter protelatório – intento evidenciado ao longo deste feito, especialmente neste Agravo, seja aplicada a pena por litigância de má-fé”. A aplicação da multa por litigância de má-fé tem por objetivo assegurar que o comportamento das partes seja pautado pela lealdade e pela boa-fé durante a tramitação do processo, cuidando-se de questão de ordem pública. Em razão do interesse público, o Juízo poderá condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa mesmo de ofício, conforme se verifica da literalidade do art. 81 do CPC/2015: "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Por sua vez, o art. 80 do CPC/2015 apresenta as hipóteses em que um litigante será considerado de má-fé, nos seguintes termos: Por sua vez, o art. 80 do CPC/2015 apresenta as hipóteses em que um litigante será considerado de má-fé, nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso concreto, embora os argumentos do Agravante não se sustentem diante das provas dos autos, especialmente a certidão cartorária, a interposição do recurso baseou-se na existência de uma aparente irregularidade na numeração das páginas. A combatividade jurídica na defesa de seu interesse jurídico, ainda que baseada em tese frágil, não se confunde, por si só, com a conduta dolosa exigida para a caracterização da litigância de má-fé. O mero exercício do direito de recorrer, garantido constitucionalmente, não pode ser automaticamente penalizado como ato de má-fé, salvo quando manifestamente infundado e com o claro propósito de retardar o andamento processual, o que não se demonstrou de forma inequívoca no presente caso. Assim, não se pode concluir pela ocorrência de má-fé do Agravante em decorrência da mera interposição da apelação, cujo propósito não se mostra meramente protelatório. Ao contrário, a intenção da parte era a de rever o julgado de 1º grau, em atenção à garantia ao duplo grau de jurisdição. Por tais motivos, entendo que a Agravante não deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032460-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: NELSON CABRAL CARDOSO
Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS
VOTO