PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048322-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HUGO CHAVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALVISSON SANTOS PACHECO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAETITÉ
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERADO. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA. 

 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas Corpus impetrado em favor de Hugo Chaves dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA.

2. Paciente preso preventivamente desde 14.07.2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal).

3. Segundo a peça acusatória, no dia 16.05.2025, por volta das 15h, no estabelecimento comercial Drone Empreendimentos LTDA, em Caetité/BA, os denunciados, em ajuste prévio e comunhão de esforços, subtraíram aproximadamente R$ 54.000,00 mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. O corréu José Orlando Dias de Souza executou diretamente o roubo, ameaçando a funcionária com revólver e trancando-a no estabelecimento, enquanto Hugo Chaves dos Santos, ora Paciente, permaneceu nas proximidades como mentor intelectual e condutor do veículo de fuga.

4. Alega o Impetrante existência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, ausência de indícios suficientes de autoria e carência de fundamentação idônea na decisão combatida, considerando as condições pessoais favoráveis do Paciente. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

5. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu excesso de prazo para conclusão do inquérito policial; (ii) examinar se existem indícios suficientes de autoria para justificar a manutenção da prisão preventiva; e (iii) analisar se a segregação cautelar está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

6. A alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial resta superada, considerando que a denúncia foi oferecida em 29.07.2025 e recebida em 01.08.2025, antes da impetração do presente mandamus (20.08.2025). De acordo com precedentes do Tribunal da Cidadania, o oferecimento da denúncia torna prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo relativo ao término da investigação.

7. A tese de ausência de indícios suficientes de autoria não prospera, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva e o decisum que indeferiu o pleito de liberdade provisória fundamentaram-se em diligências investigativas, reconhecimento fotográfico do corréu pela vítima e por policiais civis, imagens de câmeras de segurança demonstrando o planejamento da ação e relatos de colaboradores que apontaram a participação do Paciente como mentor intelectual e motorista do veículo de fuga. Concluir de forma diversa demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus.

8. A prisão preventiva encontra-se adequadamente justificada, especialmente pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito imputado ao Paciente. O roubo foi supostamente praticado mediante concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e subtração de expressiva quantia em dinheiro, em contexto marcado por prévio planejamento, divisão de tarefas e fuga organizada, circunstâncias que revelam a periculosidade do agente.

9. O Juízo de origem cumpriu o seu dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315, do CPP, de forma que as decisões impugnadas se encontram devidamente fundamentadas. Os requisitos do art. 312, do CPP estão presentes, sendo a custódia cautelar adequada ao caso concreto.

10. As condições pessoais favoráveis do Paciente, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os seus requisitos legais, sobretudo em face da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Ordem denegada.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, e 319; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.147/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 149.447/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17.08.2021.

ACORDÃO

 

 

 Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8048322-26.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante o Advogado Álvisson Santos Pacheco, como Paciente Hugo Chaves dos Santos, e como Impetrado, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA.

 

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048322-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HUGO CHAVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALVISSON SANTOS PACHECO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAETITÉ
Advogado(s):  

ALB/03

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Álvisson Santos Pacheco – OAB/BA 78.406, em favor de Hugo Chaves dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA.

 

Narra o Impetrante que, o Paciente foi preso no dia 14.07.2025, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo de origem, a partir de representação da autoridade policial, datada de 30.05.2025.

 

Sustenta, em síntese, que a prisão cautelar já perdura por 35 (trinta e cinco) dias, sem que estejam presentes os pressupostos do art. 312, do CPP. Neste sentido, afirma que o inquérito policial, instaurado em 16.05.2025, não foi remetido ao Judiciário até a data da impetração, o que, sob o viés defensivo, configura excesso de prazo.

 

Alega, ainda, que a custódia está lastreada unicamente em informações oriundas de supostos colaboradores anônimos, sem indícios suficientes de autoria, inexistindo imagens ou elementos concretos que vinculem o Paciente ao fato delituoso em apuração.

 

Acrescenta que a decisão denegatória do pleito de liberdade provisória carece de fundamentação idônea, em afronta ao art. 312, §2º, do CPP, considerando ainda as condições pessoais favoráveis do Paciente – profissão definida, domicílio certo e primariedade técnica –, circunstâncias estas a demonstrar a desnecessidade da custódia cautelar.

 

Com tais argumentos, requer, em sede liminar, a concessão do habeas corpus, para relaxar a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura e confirmação da ordem no mérito.

 

A inicial veio instruída com documentos necessários ao exame da ação (ID’s 88585923-35). 

  

Inicialmente, os autos foram distribuídos, por prevenção, à Desa. Inez Maria B. S. Miranda (ID 88603920). Em seguida, foi determinada a redistribuição do feito (ID 88603920), cabendo-me a relatoria (ID 88635592).

 

O pleito liminar foi indeferido (ID 88705573).

 

A autoridade coatora prestou os informes judiciais (ID 88772025). 

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na extensão, pela denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 88925627).

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048322-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HUGO CHAVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALVISSON SANTOS PACHECO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAETITÉ
Advogado(s):  

ALB/03

VOTO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Hugo Chaves dos Santos, o qual, de acordo com o Impetrante está submetido a constrangimento ilegal decorrente da ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, além do excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial e da inidoneidade dos fundamentos utilizados na decisão combatida.

  

 O Paciente e José Orlando Dias de Souza foram denunciados na ação penal n° 8001855-75.2025.8.05.0036, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2°, II, §2°-A, I, do CP), sendo narrado na exordial acusatória os seguintes fatos:

  

“[...] Conforme consta do Inquérito Policial n. 44563/2025, oriundo da Delegacia de Polícia de Caetité/BA, no dia 16/5/2025, por volta das 15h, no interior do estabelecimento comercial Drone Empreendimentos LTDA, situado na Avenida Woquiton Fernandes Teixeira, n° 111, Centro, em Caetité/BA, os Denunciados, com vontade e consciência, em ajuste prévio e comunhão de esforços, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel pertencente à pessoa jurídica Drone Empreendimentos LTDA.

Segundo restou apurado, nas circunstâncias de local, data e hora mencionadas, o Denunciado José Orlando Dias de Souza, valendo-se do pretexto de realizar uma falsa troca de cheque para se aproximar do estabelecimento comercial em questão, abordou a funcionária Jessica Fernandes Magalhães Martins, ameaçando-a com uma arma de fogo, tipo revólver, e exigindo-lhe a entrega de valores em dinheiro.

Temerosa diante das ameaças perpetradas, a ofendida entregou ao acusado, inicialmente, a quantia de R$ 10.000,00, tendo este, de imediato, exigido o valor restante que, segundo apontava, estaria guardado em um cofre do estabelecimento, sob pena de ceifar-lhe a vida. Diante da grave ameaça, a vítima atendeu à ordem e entregou-lhe o montante remanescente, totalizando aproximadamente R$ 54.000,00.

Após subtrair toda a quantia existente no estabelecimento, o Denunciado José Orlando apropriou-se, ainda, do aparelho celular da funcionária acima mencionada, trancou-a no interior do imóvel e evadiu-se do local, fugindo até as proximidades do Ginásio de Esportes municipal, onde foi resgatado por um veículo Fiat Strada, conduzido por seu comparsa e mentor intelectual Hugo Chaves dos Santos, o qual permanecia nas imediações em atitude vigilante, com o propósito de assegurar o êxito da empreitada criminosa. [...].” (autos n° 8001855-75.2025.8.05.0036 – PJe 1° grau – ID 511755512). 

 

Realizada a devida contextualização, passo a analisar os argumentos do Impetrante.

 

DO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL 

 

De logo, cumpre salientar que de acordo com os informes judiciais, a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 09.06.2025, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 14.07.2025, com oferecimento da denúncia pelo Ministério Público em 29.07.2025, e recebida em 01.08.2025.

 

Nessas circunstâncias, nota-se que a tese defensiva de excesso de prazo resta superada, notadamente porque no momento da impetração do presente mandamus (20.08.2025), a denúncia já havia sido oferecida (29.07.2025) e recebida (01.08.2025).

 

A propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, com o oferecimento da denúncia, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva pautado na suposta existência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, pois já ocorreu a apresentação do "Relatório Final do Inquérito Policial" e a denúncia foi oferecida e recebida, o que torna prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo relativo ao término do inquérito policial. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.147/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023 – grifos nossos).

 

DA AUSÊNCIA DE ÍNDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

 

 

A ação de Habeas Corpus tem como pressuposto específico de admissibilidade a demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. Ademais, a presente ação possui natureza sumária, portanto não comporta elastério probatório. 

 

No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva e o decisum que indeferiu o pleito de liberdade provisória fundamentaram-se em diligências investigativas, reconhecimento fotográfico do corréu José Orlando Dias pela vítima e por policiais civis, imagens de câmeras de segurança que demonstram o planejamento da ação e relatos de colaboradores que apontaram a participação do Paciente como mentor intelectual e motorista do veículo de fuga. Tais elementos, em sede de juízo de admissibilidade da acusação, foram considerados suficientes para a instauração da ação penal.

 

Assim, concluir de forma diversa demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, instrumento destinado apenas a sanar ilegalidades evidentes na restrição da liberdade.

 

DA PRISÃO PREVENTIVA

 

É cediço que a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que apenas deve ser decretada quando preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 313, do CPP, e incidirem um dos motivos autorizadores listados no art. 312, do CPP, além de se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares contidas no art. 319, do mesmo diploma legal.

 

In casu, constata-se que a segregação cautelar do Paciente fora decretada, sob os seguintes fundamentos:

 

“[...] No presente caso, a materialidade do crime de roubo qualificado está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00366178/2025-A02, pelo relato da vítima Jéssica Fernandes Magalhães Martins e pelas imagens de câmeras de segurança, que atestam a ocorrência do assalto nas dependências da empresa DRONE EMPREENDIMENTOS LTDA mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. 

Os relatos da vítima e as demais peças informativas descrevem o uso de "arma de fogo do tipo revólver", o que se subsume ao inciso II do §2º do art. 157 do CP, conforme corretamente indicado na representação policial e no parecer ministerial. A restrição da liberdade, por sua vez, enquadra-se no inciso V do §2º. O montante subtraído, seja R$ 54.000,00 ou R$ 80.000,00, representa um elevado prejuízo patrimonial. 

Os indícios de autoria recaem sobre JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e HUGO CHAVES DOS SANTOS. A identificação de José Orlando Dias de Souza como o executor direto do roubo é corroborada pelo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e pelo reconhecimento por policiais civis e colaboradores anônimos que o identificaram nas imagens das câmeras de segurança. As imagens também o mostram observando o local antes do crime e utilizando um celular, em aparente planejamento. 

A participação de Hugo Chaves dos Santos, como motorista do veículo de fuga (Fiat Strada) e possível mentor intelectual e facilitador da fuga, é apontada por colaboradores anônimos e inferida pela sua conduta de resgate imediato após o delito. O fumus commissi delicti está, portanto, robustamente demonstrado. 

Quanto ao periculum libertatis, a necessidade da prisão preventiva é patente e se justifica em diversos aspectos.

Primeiramente, a garantia da ordem pública exige a custódia cautelar diante da elevada gravidade concreta do delito.

O roubo foi praticado com violência e grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo, a vítima foi trancada e ameaçada, e houve a subtração de um valor considerável. Adicionalmente, o modus operandi revela um crime planejado, com observação prévia, uso de celular (para comunicação ou coordenação) e divisão de tarefas, culminando em uma fuga organizada com suporte veicular. Este nível de articulação demonstra a acentuada periculosidade dos agentes e o risco que a liberdade representa para o sentimento de segurança da coletividade.

Além disso, há fortes indícios de reiteração delitiva. Os representados possuem histórico criminal e foram recentemente postos em liberdade do sistema prisional. O Relatório de Investigação Criminal de Bom Jesus da Lapa detalha a ficha criminal de José Orlando Dias de Souza ("Zé Dias"), que já foi identificado em outros furtos qualificados de motocicletas em 2021 e 2024, inclusive dentro de instalações policiais. Essa persistência na prática criminosa, mesmo após passagens pelo sistema prisional, reforça a probabilidade de que, em liberdade, voltem a delinquir, colocando em risco a ordem pública.

Em segundo lugar, a prisão se mostra conveniente para a instrução criminal. Há elementos concretos que indicam que os investigados, se soltos, possam coagir testemunhas ou de alguma forma embaraçar o regular desenvolvimento da investigação. Os colaboradores anônimos, por exemplo, expressaram temor de represálias ao fornecerem informações sobre os autores.

A liberdade dos investigados, especialmente considerando seu histórico e periculosidade, pode intimidar outras possíveis testemunhas ou colaboradores, comprometendo a busca pela verdade real.

Em terceiro lugar, a prisão é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O planejamento da fuga, com o uso de um veículo de apoio, e o descarte do celular da vítima às margens da rodovia indicam uma tentativa de dificultar a identificação e localização. Soma-se a isso a dificuldade de localização de José Orlando Dias de Souza, que reside na zona rural de difícil acesso de Bom Jesus da Lapa/BA e não foi encontrado em diligências anteriores. Estes fatores evidenciam um risco concreto de fuga, tornando a prisão preventiva a única medida capaz de garantir que, ao final do processo, a lei penal possa ser efetivamente aplicada.  [...]

DISPOSITIVO

Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, acolho a representação da Autoridade Policial e o parecer do Ministério Público, e, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e III, 240 e 241 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, DECIDO:

1.        DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA, qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

2.        DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA de HUGO CHAVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pelos mesmos fundamentos. [...]

4. EXPEDIR MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR para cumprimento nas residências dos representados:

o     Residência de JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA, na Comunidade Muriçoca, zona rural de Bom Jesus da Lapa/BA.

o     Residência de HUGO CHAVES DOS SANTOS, no Residencial Agrovila 15, Serra do Ramalho/BA.

5. AUTORIZAR a apreensão de armas de fogo, objetos e valores relacionados ao roubo (dinheiro, roupas utilizadas, etc.) e, especialmente, aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos encontrados nas referidas residências, nos termos do art. 240 do CPP.

6. AUTORIZAR expressamente o ACESSO aos dados armazenados nos aparelhos celulares e dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos, incluindo extração de conversas, registros de chamadas, geolocalização, arquivos de mídia e outros elementos digitais relevantes para a investigação. [...].” (autos n° 8001342-10.2025.8.05.0036 – ID 504243948).

 

Posteriormente, o pedido de liberdade provisória foi indeferido pela autoridade impetrada, nos seguintes termos:

 

“[...] 1. Do Fumus Comissi Delicti

No caso em tela, o fumus comissi delicti encontra-se robustamente demonstrado. A materialidade e os indícios suficientes de autoria não se baseiam, como alega a Defesa, em meras ilações ou denúncias anônimas isoladas.

O inquérito policial, que deu origem à ação penal nº 8001855-75.2025.8.05.0036, foi instruído com elementos informativos que, em conjunto, constroem um quadro de suspeita qualificada.

A representação da autoridade policial detalhou a dinâmica delitiva, e o Ministério Público, como titular da ação penal, após análise dos elementos, ofereceu denúncia em face do requerente HUGO CHAVES DOS SANTOS e do corréu JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA.

O recebimento da denúncia por este juízo, ato que pressupõe um juízo de admissibilidade da acusação, representa um marco processual que supera a fase de mera investigação, confirmando a existência de justa causa para a persecução penal.

Conforme a peça acusatória, JOSÉ ORLANDO teria sido o executor direto do roubo, enquanto a HUGO CHAVES DOS SANTOS coube o papel de mentor intelectual e facilitador da fuga, aguardando em um veículo Fiat Strada para resgatar seu comparsa.

A tese defensiva de que a prisão se ampara unicamente em "colaboradores anônimos" não prospera. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a notitia criminis inqualificada (denúncia anônima) pode, sim, deflagrar procedimentos investigatórios, desde que corroborada por diligências posteriores, o que ocorreu no presente caso.

[...]

Portanto, os indícios de autoria, consolidados pelo recebimento da denúncia, são suficientes para satisfazer o requisito do fumus comissi delicti.

2. Do Periculum Libertatis

O perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente também se encontra devidamente evidenciado, justificando a prisão como garantia da ordem pública.

A gravidade concreta do delito é fator preponderante. Não se trata de um crime patrimonial simples, mas de um roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, com a vítima tendo sua liberdade restringida ao ser trancada no estabelecimento comercial.

O modus operandi descrito na denúncia – com planejamento prévio, divisão de tarefas e logística de fuga – revela ousadia e periculosidade acentuada, extrapolando a normalidade do tipo penal e indicando um risco concreto de reiteração delitiva caso o agente seja posto em liberdade.

A necessidade de se interromper a atuação de agentes envolvidos em crimes dessa natureza e organização é fundamento idôneo para a custódia cautelar, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: [...]

Quanto ao argumento de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, considero a complexidade do caso, envolvendo pluralidade de réus que, segundo o MP, evadiram-se e foram capturados em comarcas distintas. Ademais, com o oferecimento e recebimento da denúncia, a fase inquisitorial se encerra. [...]

Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público (Num. 511838038), com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória formulado por HUGO CHAVES DOS SANTOS, e, por conseguinte, mantenho a sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. [...].” (ID 88585931).

 

Em face da referida decisão, a defesa opôs embargos de declaração, sendo parcialmente acolhidos, tão somente para sanar a omissão e contradições apontadas, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, in verbis:

 

“[...] 2.2. Das Alegadas Contradições e do Excesso de Prazo

O embargante aponta contradição na decisão ao mencionar que o inquérito policial instruiu o feito, ao mesmo tempo em que a defesa alega que o mesmo não foi remetido a juízo no prazo legal. Aponta, ainda, contradição na aplicação do art. 313, § 2º, do CPP.

Neste ponto, os embargos merecem parcial acolhimento para fins de integração e esclarecimento da decisão, sem, contudo, alterar seu resultado (efeitos infringentes).

A questão do prazo para a conclusão do inquérito policial está disciplinada no art. 10 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 10 (dez) dias para réu preso. Conforme exposto na petição de liberdade provisória (Num. 510375206 - Pág. 4), o inquérito foi instaurado em 16 de maio de 2025 e o réu preso em 14 de julho de 2025, tendo transcorrido, de fato, prazo superior ao legal sem a remessa dos autos.

Ocorre que o excesso de prazo, por si só, não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão. A análise da razoabilidade da duração do processo é uma exigência constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF) e deve considerar as peculiaridades do caso concreto.

No caso em tela, o Parquet (Num. 511838038 - Pág. 3) aponta a complexidade do feito, com pluralidade de réus e a necessidade de diversas diligências, o que justifica uma dilação do prazo.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que a contagem de prazos não se faz por mera soma aritmética, sendo necessário sopesar a complexidade do caso e a eventual desídia estatal, o que não se verifica de plano.

Ademais, a superveniência do oferecimento e do recebimento da denúncia, conforme informado pelo próprio Ministério Público (Num. 511838038 - Pág. 3) e considerado na decisão embargada (Num. 511981508 - Pág. 3), supera a alegação de excesso de prazo na fase inquisitorial.

[...] No presente caso, a prisão preventiva não foi mantida como decorrência automática do recebimento da denúncia. Pelo contrário, a decisão embargada fundamentou a necessidade da custódia nos requisitos do art. 312 do CPP, a saber: a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

Analisou-se o periculum libertatis com base na gravidade concreta do delito (roubo majorado com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima) e no modus operandi (planejamento prévio, divisão de tarefas, e fuga planejada), indicativos de periculosidade acentuada e risco de reiteração delitiva.

O recebimento da denúncia foi mencionado na decisão não como causa da prisão, mas como marco processual que reforça os indícios de autoria e materialidade, consolidando o fumus comissi delicti e superando a fase de mera suspeita inquisitorial.

Portanto, não há contradição, mas sim a necessidade de integrar a decisão para ficar claro que a custódia se sustenta nos pilares autônomos do art. 312 do CPP, e não na simples existência de uma ação penal. [...]

Desse modo, acolho parcialmente os embargos para, sem alterar o resultado do julgamento, integrar a decisão embargada com os esclarecimentos acima, sanando a omissão e a contradição apontadas. [...]”. (ID 88585934).

 

Com efeito, o Juízo de origem cumpriu o seu dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315, do CPP, de forma que as decisões impugnadas se encontram devidamente fundamentadas, e aptas à manutenção da custódia cautelar do Paciente.

 

Os requisitos delineados no art. 312, do CPP, encontram-se devidamente cumpridos no caso em testilha, hábeis a justificar a prisão preventiva infligida ao Paciente, especialmente em razão da gravidade concreta do delito imputado, que evidencia a periculosidade do Paciente. Trata-se de roubo supostamente praticado mediante concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, em contexto marcado por prévio planejamento, divisão de tarefas, subtração de expressiva quantia em dinheiro e fuga organizada.

 

Logo, é necessário concluir que a autoridade coatora, ao decretar e manter a segregação cautelar, o fez escorada em elementos concretos, que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema.

 

Impende salientar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do delito, sendo essa a hipótese em tela.

 

A propósito, confira-se o seguinte aresto:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, cometido em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão [...]. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 149.447/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021 – grifou-se)

 

De mais a mais, verifica-se que a custódia do Paciente atende ao quanto disposto no art. 313, inciso I, do CPP, porquanto é imputada ao mesmo a prática de delito que possui pena máxima superior a quatro anos, sendo certo que, neste momento processual, não é exigida prova plena da culpa, mas apenas indícios suficientes da autoria delitiva.

 

Nessas circunstâncias, entendo que os motivos que fundamentaram a decretação e manutenção da prisão preventiva, além de não padecer de qualquer ilegalidade, mantém-se hígidos. E, por conseguinte, não há que se falar em cumprimento antecipado de pena, mas, tão somente, em acautelamento provisório, circunstância que não conflita com o princípio da presunção de inocência.

 

Destaque-se, ademais, que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, sobretudo quando se põe em risco a ordem pública. Portanto, em casos excepcionais, como o dos presentes autos, a prisão prevalece sobre a liberdade individual, visto que as medidas cautelares alternativas à espécie não se mostram suficientes e adequadas ao caso, notadamente em face da gravidade em concreto do delito imputado ao Paciente.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, não demonstrado o constrangimento ilegal apontado pelo Impetrante, conheço do Habeas Corpus e denego a ordem.

 

 

Sala das Sessões, _____ de __________________ de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça