PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1588632/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.02.2020; STJ, EDcl no AREsp 2.176.585/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023; TJBA, Apelação 00002078820098050221, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 11.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000650-37.2012.8.05.0220, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA e, como Apelados, EDSON SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-37.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: EDSON SANTOS DE OLIVEIRA e outros (10)
Advogado(s):SUELI ALVES
ACORDÃO
1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Cruz Cabrália contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento de vencimentos retroativos e indenização por danos morais decorrentes de exoneração ilegal de servidores públicos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os servidores públicos municipais têm direito ao pagamento dos vencimentos e vantagens durante o período em que permaneceram afastados por força de exoneração posteriormente declarada nula; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado na sentença mostra-se proporcional ao dano sofrido.
III. Razões de decidir
3. A nulidade da exoneração foi reconhecida judicialmente em mandado de segurança, implicando efeitos ex tunc e reintegração com todos os direitos e vantagens do período de afastamento.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos casos de reintegração, são devidos os vencimentos retroativos.
5. A existência de dano moral restou caracterizada, mas o valor arbitrado na sentença, de R$ 30.360,00 para cada um dos servidores, é excessivo diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reduz-se a indenização para R$ 8.000,00 para cada um dos Apelados.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.
Tese de julgamento:
“1. A declaração de nulidade do ato de exoneração de servidor público municipal implica efeitos ex tunc, assegurando o pagamento dos vencimentos e vantagens devidos no período de afastamento. 2. A exoneração ilegal configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, II; CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 927.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória movida por EDSON SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS, ora Apelados, julgou procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 96107015, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA ao pagamento dos vencimentos e demais parcelas pecuniárias (incluindo 13º salários, férias acrescidas de 1/3, adicionais noturnos, salário-família e outras gratificações e vantagens inerentes aos cargos) referentes ao período de afastamento ilegal, compreendido entre novembro de 2009 e maio de 2011, para cada um dos Autores. Sobre tais valores, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (02/08/2012). 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais) para cada um dos Autores. Sobre o valor da indenização, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), a partir da data da exoneração (novembro de 2009), conforme Súmula 54 do STJ. 3. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA na obrigação de comprovar os repasses das parcelas dos empréstimos consignados dos Autores às instituições credoras, ou, caso não os tenha feito, que efetue os repasses devidos, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. 4. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos Autores, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o valor atualizado da condenação e o grau de complexidade da causa. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal aplicável à Fazenda Pública.” Em suas razões recursais, id. 96107016, o Apelante aduziu, inicialmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, por se tratar de direitos indisponíveis, sustentando que a condenação não poderia ter se baseado na mera inércia do Município, mas sim no rigor da prova produzida, que, segundo sua tese, não foi suficiente para comprovar integralmente o alegado pelos Apelados. No mérito, defendeu a inexistência de direito ao pagamento dos vencimentos e vantagens referentes ao período de afastamento, sob o argumento de que a remuneração de servidor público exige como requisito essencial a efetiva contraprestação do serviço, o que não teria ocorrido no período de novembro de 2009 a maio de 2011, e que a reintegração operaria efeitos ex nunc, e não ex tunc, transformando o pagamento pretendido em enriquecimento ilícito. Arguiu, ainda, o afastamento da condenação por danos morais, alegando a ausência dos requisitos da responsabilidade civil do Estado, notadamente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, defendendo que eventuais desconfortos não ultrapassariam o campo dos meros dissabores, e que a atuação do ente público se limitou ao exercício regular das funções administrativas, revisando decisões anteriores à luz da legislação aplicável, o que seria plenamente legítimo. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso. Os Apelados apresentaram contrarrazões recursais no id. 96107224, pugnando pela manutenção da sentença. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 12 de janeiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-37.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: EDSON SANTOS DE OLIVEIRA e outros (10)
Advogado(s): SUELI ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se o Município de Santa Cruz Cabrália contra a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida pelos Apelados, para condenar a municipalidade ao pagamento de verbas salarias inadimplidas entre novembro/2009 a maio/2011, além de indenização por danos morais arbitrada em R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais) para cada um dos apelados. A sentença comporta parcial modificação, apenas no que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais. O Apelante inicia sua argumentação sustentando a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, por se tratar de direitos indisponíveis, o que, de fato, encontra respaldo na legislação processual civil e na jurisprudência pátria. Com efeito, o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, é categórico ao dispor que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, situação que se aplica ao patrimônio público. Contudo, a sentença recorrida não se baseou unicamente na inércia do Município para julgar a causa, mas sim na robusta prova documental que acompanhou a petição inicial. Dessa forma, a argumentação do Apelante quanto à inaplicabilidade dos efeitos da revelia não prospera como fundamento para a reforma da Sentença, uma vez que a condenação se assentou na prova dos autos e no reconhecimento judicial da ilegalidade do ato praticado pelo próprio Município em face dos Apelados, e não na falta de contestação. No mérito, o Município Apelante sustenta a tese de que o pagamento dos vencimentos retroativos não é devido, sob a alegação de que a remuneração pressupõe a efetiva contraprestação do serviço, e que a reintegração operaria efeitos ex nunc, sob pena de configurar enriquecimento ilícito dos Apelados. Tal argumentação, contudo, não se sustenta. A ilegalidade da exoneração dos Apelados, em novembro/2009, foi reconhecida judicialmente através de decisão definitiva, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000791-61.2009.8.05.0220, nos seguintes termos: “Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA rogada na inicial, para ANULAR o processo administrativo nº 003/2009, instaurado contra os Servidores Públicos classificados no certame 001/2007, e por consequência REINTEGRO os Servidores Públicos do Município de Santa Cruz Cabrália às suas funções iniciais, sem prejuízo de verbas salariais, cujo ato deverá ocorrer no prazo máximo de 48 horas.” O reconhecimento da nulidade do ato de exoneração implica que o servidor jamais deixou de pertencer aos quadros do Município, restabelecendo-se o status quo ante. A reintegração do servidor público, decorrente de invalidação judicial de um ato demissório ou de exoneração ilegal, obriga o ente público à recomposição integral dos direitos do servidor, incluindo a totalidade dos vencimentos e vantagens que seriam devidas no período de afastamento. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito do servidor à percepção dos vencimentos pretéritos, nos casos em que se constata o afastamento indevido do cargo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO RESTITUTIO ININTEGRUM. REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO [...] De fato, a declaração de nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. I. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no periodo do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. [...]. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1588632 GO 2019/0284139-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/02/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Embargos de Declaração opostos a acórdão que reconheceu a nulidade do ato de demissão. 2. A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido de condenação da União a pagarao período do afastamento indevido. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" a remuneração correspondente (AgInt no AREsp n. 1.390.437/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). 4. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 2.176.585/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Diante desse quadro, constatada a ilegalidade do ato que importou no afastamento dos Apelados, no período compreendido entre novembro/2009 e maio/2011, o pagamento dos vencimentos e vantagens a que teriam direito acaso estivessem em exercício é mera decorrência lógica. Se os servidores não prestaram o serviço no período, tal ausência decorreu de um ato ilícito e unilateral da Administração, não podendo o Município beneficiar-se de sua própria torpeza, imputando aos servidores a ausência de contraprestação como causa para o não pagamento. Os servidores estavam impedidos de exercer suas funções, não por vontade própria, mas por força de um ato administrativo viciado e nulo. Dessa forma, no que tange à condenação patrimonial relativa aos vencimentos retroativos, o recurso do Município Apelante deve ser integralmente desprovido. No que se refere à indenização por danos morais, a condenação imposta na Sentença decorre do ato ilegal de exoneração dos Apelados, que eram servidores públicos concursados. A privação do sustento, a impossibilidade de honrar compromissos financeiros, a contração de dívidas e a inclusão em cadastros de inadimplentes configuram lesão que extrapola o mero dissabor da vida cotidiana, atingindo a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial dos servidores. O ato administrativo que culminou no afastamento indevido e ilegal dos servidores por um período de cerca de vinte meses, obrigando-os a buscar a tutela jurisdicional para reverter a situação, é a conduta ilícita que configura o nexo causal com o dano extrapatrimonial sofrido. Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração ajuizada em desfavor do Município de Irajuba. 2. O servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento, com arrimo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 3. Também não merece reforma da decisão no que tange os danos morais arbitrados, uma vez que a exoneração ilegal de servidor público gera, per si, dano moral indenizável, pois não se confunde com mero dissabor a extinção do vínculo laboral da servidora por circunstância que não se mostrou legítima. Não se pode, assim, ignorar seu sentimento de menos valia, de preocupação com a sua vida financeira e sustento. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 00002078820098050221, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO ILEGALMENTE. ATO ANULADO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. COBRANÇA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PERCEBIDAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE LHE SERIAM PAGOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, A CONTAR DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIDOR QUE FOI PRIVADO DO CARGO POR QUASE 05 ANOS. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80003137320168050218, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) Dessa forma, a irresignação do Município Apelante quanto à própria existência do dano moral não merece prosperar. O quantum indenizatório fixado na sentença, contudo, no valor de R$30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais) para cada um dos apelados, revela-se excessivo,à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A indenização por danos morais, embora deva ter um caráter punitivo-pedagógico para o ofensor e compensatório para o ofendido, não pode implicar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 30.360,00 se mostra, de fato, desproporcional à lesão causada, em comparação com os parâmetros de razoabilidade que devem nortear a fixação de indenizações contra a Fazenda Pública. Faz-se necessário um reajuste da quantia para um patamar mais equilibrado, de modo a evitar o excesso e, ao mesmo tempo, garantir a devida reparação pelo sofrimento e constrangimento suportados pelos Apelados. Neste contexto, em observância estrita aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada apelado é o montante mais adequado para cumprir a função compensatória e pedagógica da medida, sem incorrer em enriquecimento ilícito. Tal valor representa uma indenização justa e suficiente para mitigar o sofrimento suportado, em face da ilegalidade perpetrada. Portanto, o Recurso de Apelação merece parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reduzir o valor da condenação a título de indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos Apelados, mantendo-se a Sentença em todos os seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-37.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: EDSON SANTOS DE OLIVEIRA e outros (10)
Advogado(s): SUELI ALVES
VOTO