PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. ART. 14 DA LEI 10.826/2003 E ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO DO CORRÉU EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM REDUÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE MUNIÇÕES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. INDÍCIO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo acusado e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/2003, tendo sido extinta a sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ainda, foi absolvido da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. 2. Em referência ao recurso da defesa, registre-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da pretensão punitiva anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso defensivo, razão pela qual não deve ser conhecido. 3. Quanto ao recurso do Parquet, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante e Laudo Definitivo de drogas, o qual atestou que a substância apreendida consistia em Δ-9 Tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa L. (maconha), relacionada na lista F-2 da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, a qual estava distribuída em 1 (uma) porção, com peso bruto total de 909,40g (novecentos e nove gramas e quarenta centigramas). 4. A identificação da autoria, por sua vez, foi demonstrada por meio dos depoimentos judiciais prestado pelos policiais civis, bem como pela confissão judicial do corréu, estando em consonância com os demais elementos de prova coligidos nos autos, inclusive a confissão extrajudicial do apelado. 5. Advirta-se que não se trata de oferecer credibilidade absoluta aos depoimentos dos policiais civis, mas de reconhecer que são providos de informações suficientes que logram subsidiar a tese acusatória, especialmente porque revelam a dinâmica da ação e da descoberta da substância proscrita. 6. Assim, diante da comprovação da materialidade e autoria delitiva, impõe-se a reforma da sentença a quo, de forma a condenar o apelado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 7. Na primeira fase da dosimetria, em observância ao art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 8. Na segunda fase, reconhece-se a confissão extrajudicial como atenuante, mas deixa-se de aplicá-la, nos termos da Súmula 231 do STJ. 9. Na terceira fase da dosimetria, afasta-se a incidência da causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão simultânea de munições, circunstância que denota a dedicação do réu à atividade criminosa. Fixa-se, assim, a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima legal. 10. Observado o que dispõe o artigo 33, §2º, "b" do Código Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o regime semiaberto. RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 0503651-43.2015.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, interposto por Ednare Souza Santos e pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Ministério Público do Estado da Bahia e de Ednare Souza Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer o recurso interposto pela defesa e conhecer e dar provimento a apelação ministerial, nos termos do voto condutor. 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503651-43.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Ednare Souza Santos e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações simultâneas interpostas por EDNARE SOUZA SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que condenou o acusado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), absolvendo-o da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas). Além disso, o corréu PAULO ATAN SANTOS OLIVEIRA também foi condenado à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, e absolvido da prática do delito descrito no art. 14, da Lei 10.826/2003. Na ocasião, foi extinta as punibilidades de ambos os agentes, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Consta da denúncia (ID 69817011) que, em 06/01/2015, na Ceasa do CIA/Aeroporto, em Salvador/BA, EDNARE SOUZA SANTOS e PAULO ATAN SANTOS OLIVEIRA foram presos em flagrante por transportarem 6 (seis) projéteis de arma de fogo de calibre .38 e cerca de 909,4g (novecentos e nove gramas e quarenta centigramas) de maconha prensada, sem autorização legal. Relata a inicial que, durante abordagem policial, as munições foram encontradas com o condutor (Ednare Souza Santos) da motocicleta (Honda, modelo Titan 150, placa NZY-2106, cor preta), e a droga com o passageiro (Paulo Atan Santos Oliveira), proprietário do veículo. Ainda, foi constatado que as munições foram adquiridas por R$ 10,00 (dez reais) cada, destinadas a um terceiro identificado como “Magno”, e a droga foi comprada por R$ 800,00 (oitocentos reais) para consumo próprio e revenda a turistas no Município de Conde/BA. Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a vestibular acusatória para condenar os réus pelas práticas dos crimes e às reprimendas acima expostos (ID 69817965). Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 69817969), em cujas razões requer a condenação do acusado Ednare Souza Santos pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, aduzindo que a materialidade e autoria delitiva estão fartamente comprovadas pela prova colacionada aos autos, especialmente pela confissão do corréu Paulo Atan Santos Oliveira. Em suas contrarrazões recursais, a defesa de Ednare Souza Santos requer a manutenção da absolvição por ausência de prova em relação ao delito inserto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, afirmando que os depoimentos judiciais são imprecisos (ID 69817972).Também irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 69817968), postulando, em suas razões recursais (ID 74853315), a absolvição quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de atipicidade da conduta, sustentando que a apreensão de 6 (seis) projéteis de arma de fogo não é, por si só, suficiente para lesionar o bem jurídico tutelado. Alternativamente, requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva que lhe foi imputada. De forma subsidiária, pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público rebateu as pretensões defensivas posicionando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, aduzindo que a materialidade e autoria delitiva estão devidamente comprovadas pelo laudo acostado aos autos e pela prova colhida em juízo. Ademais, sustentou ser incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado não admitiu a prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (ID 74853317). O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 20/09/2024, conforme certidão em ID 69819379. Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos, para manter a condenação atinente a prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 e a absolvição do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 75203732). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503651-43.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Ednare Souza Santos e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se, como relatado, de apelações simultâneas interpostas por EDNARE SOUZA SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que condenou o acusado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), absolvendo-o da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas). Inicialmente, cumpre destacar que o Juízo de primeira instância, na decisão vergastada (ID 69817965), após condenar o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, imputado a Ednare Souza Santos, nos seguintes termos: [...] Por fim, considerando a pena privativa de liberdade ora aplicada, cujo prazo prescricional é de 4 anos, considerando os arts. 109, V, do CP e retroagindo este prazo até o último marco interruptivo de prescrição, que é o recebimento da denúncia, em 29.07.2015, percebe-se que a pretensão punitiva estatal já está prescrita desde 29.07.2019. [...]. Ressalte-se que o Ministério Público não interpôs recurso contra essa parte do decisum, operando-se o trânsito em julgado quanto ao reconhecimento da prescrição em relação ao Parquet. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da pretensão punitiva anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso defensivo. Acerca do tema, é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". (AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. 4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. [grifos acrescidos] (AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Nesse sentido, por inexistir interesse-utilidade, não conheço o apelo defensivo, quanto à absolvição do apelante, pelo delito capitulado no art. 14 da Lei 10.826/2003. Por sua vez, o recurso da acusação é adequado, tempestivo e, tendo sido apresentado pela parte interessada na reforma da Sentença, deve ser conhecido. Registre-se, no entanto, que a apreciação da insurgência, no que concerne aos lindes da matéria devolvida, está adstrita às arguições vertidas e ao teor do pedido formulado nas razões de ID 69817969. In casu, sustenta o Órgão Ministerial a necessidade da reforma da sentença, ao argumento de que o acervo probatório é robusto e apto a indicar a materialidade e autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Acerca dos fatos narrados na exordial acusatória, colhe-se do procedimento inquisitivo anexado ao caderno processual que, em 06/01/2015, policiais civis abordaram uma motocicleta Honda Titan 150, de cor preta e placa NZY-2106, nas proximidades da Ceasa, região do Cia/Aeroporto, em razão de atitude suspeita de seus ocupantes. Durante a revista pessoal, foram encontradas seis munições de calibre .38 com o condutor, Ednare Souza Santos, e uma porção de substância análoga à maconha, prensada, em poder do passageiro, Paulo Atan Santos Oliveira. Segundo relatos colhidos no procedimento inquisitivo, Ednare teria adquirido as munições por R$ 10,00 cada, destinadas a um indivíduo de prenome “Magno”, enquanto Paulo confessou ter adquirido a droga por R$ 800,00, com a finalidade de consumo e comercialização entre turistas na cidade do Conde (ID 69817013). Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico de droga está devidamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 69817013 e anexos) e Laudo Definitivo de drogas (ID 69817014, fl. 1), o qual atestou que a substância apreendida consistia em Δ-9 Tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa L. (maconha), relacionada na lista F-2 da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, a qual estava distribuída em 1 (uma) porção, com peso bruto total de 909,40g (novecentos e nove gramas e quarenta centigramas). A identificação da autoria, por sua vez, requer o revolvimento do acervo probatório, notadamente da prova judicializada. Com efeito, as testemunhas da acusação, policiais civis, que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do apelante, foram ouvidas em juízo (ID 69817476). Em suma, narraram que, durante abordagem e busca pessoal em dois indivíduos que estavam em uma motocicleta, foi encontrada uma porção de drogas com o passageiro e munições com o condutor, sendo ambos conduzidos à delegacia. Confiram-se as transcrições: DEPOIMENTO DO IPC JOSÉ ROGÉRIO DO NASCIMENTO ARAÚJO: [...] participou na diligência que resultou na prisão dos reus; que a prisão deu-se de forma aleatória, sem previa investigação; que a motivação da abordagem aos denunciados foi a forma como estava sendo a moto pilotada, o fato de serem dois os seus ocupantes e o fato também de serem os homicídios e roubos da região comumente praticados por dupla de individuos utilizando-se de motocicleta; que houve uma certa perseguição aos denunciados, que, inclusive, invadiram um posto de combustível; que com o piloto foram apreendidas munições, não se recordando calibre e quantidade, e com o carona foi apreendida a droga; que é muito ruim de gravar nomes e por esta razão não consegue esclarecer pelos nomes dos denunciados quem seria o carona e quem seria o condutor da moto; que caso os mesmo estivem presentes nesta audiência seria mais fácil identificar o lugar ocupado por cada um na moto; que também a grade quantidade de prisão realizada pelo depoente é um fator que dificulta a associação de nomes às funções exercidas pelos conduzidos; que se recorda vagamente de ter sido declarado pelos denunciados de que as munições seriam entregues para terceira pessoa na Linha Verde e a droga também seria comercializada pelos mesmos na Linha verde; que o crime narrado na denuncia foi o único que teve conhecimento quanto ao envolvimento dos denunciados. [...] [grifos acrescidos] (Transcrição extraída da ata de audiência de ID 69817477). DEPOIMENTO DO IPC JOÃO ROBERTO XAVIER DOS SANTOS: [...] participou da diligência que resultou na prisão dos denunciados; que habitualmente faz diligências na localidade conhecida como CIAAeroporto; que viu uma motocicleta com o carona muito incomodado e mexendo na cintura, fazendo-o pensar que pudesse existir uma arma de fogo; que então foi feita a abordagem em frente a um posto de combustível e com o carona da moto foi encontrado e apreendido um tablete de maconha, ao passo em que com o condutor foram apreendidas munições de calibre .38; que acredita não poder caracterizar como perseguição o que ocorreu antes da abordagem; que tão logo dado o sinal da sirene o condutor foi diminuindo a velocidade e encostou para parar a moto; que como estava com arma longa não fez a revista pessoal nos denunciados, fiando com a função de segurança externa; que salvo engano foi o IPC Balthazar que realizou tal revista; que viu o exato momento em que foram encontradas e apreendidas as munições e a droga; que somente na delegacia, no setor do SI, que os denunciados declararam aos policiais que realizaram a diligência o destino da droga e das munições; que segundo os denunciados parte da droga seria para consumo próprio e outra parte para venda no município de Conde, que tem grande quantidade de turistas; que declararam também que a droga estava sendo transportada para uma terceira pessoa, cujo prenome não se recorda, embora tenha sido dito pelos denunciados; que nunca tinha visto ou ouvido notícias acerca de envolvimento dos denunciados na prática delituosa; que não se recorda se foi apresentada CNH ou outro documento equivalente de autorização para condução de moto; que ambos os denunciados estavam usando capacete; que pelos nomes dos denunciados não se recorda quem era o condutor e quem era o carona; que talvez se ambos estivessem presentes poderia reconhecê-los, mas também não tem certeza se conseguiria fazê-lo pois são muitas as diligências que participa, não tendo investigação anterior acerca dos mesmos. [...] [grifos acrescidos] (Transcrição extraída da ata de audiência de ID’s 69817478/69817479). DEPOIMENTO DO IPC PAULO MARCELO BALTHAZAR DIAS: [...] à época dos fatos era lotado na delegacia de Itapoan; que a diligência que resultou na prisão dos reus iniciou-se com o objetivo de inibir o tráfico de drogas na região da CEASA; que o motivo da abordagem aos ocupantes da motocicleta foi o fato de ter o carona se ajeitado muito, como se estivesse a esconder arma de fogo; que os policiais estavam em viatura despadronizada; que houve perseguição aos denunciados quando estes não obedeceram a determinação de parada da motocicleta, não sabendo por quanto tempo ocorreu; que não se recorda qual policial fez a revista pessoal nos denunciados; que se recorda que foi apreendida em poder do condutor da moto munição e com o carona e um tablete de maconha prensada; que a munição foi encontrada no bolso do condutor e a maconha nas vestes do carona; que não tem como informar os nomes de cada um dos denunciados e a posição que se encontravam na moto; que talvez pudesse se recordar acaso os mesmos estivessem nesta audiência; que não se recorda ao certo como se chegou a conclusão acerca de ser a moto conduzida de propriedade de um de seus ocupantes; que se recorda de terem os denunciados declarado que as munições seriam entregues a terceira pessoa, enquanto a droga seria destinada para venda no município de Conde; que não se recorda de estar o condutor da moto portando CNH; que não tinha até então notícias outras acerca de envolvimento dos denunciados com a pratica criminosa. [...] foram apreendidas cinco ou seis munições calibre .38; que não se recorda de nenhuma caracteristica especifica dos denunciados que possa identificá-los, a exemplo de cor, altura, tipo de cabelo, existência de tatuagem; que não foi apreendido com a droga qualquer outro objeto que fizesse presumir que a droga seria de fato destinada a venda; que foi na delegacia, no setor do SI, que ouviu os denunciados declarando que a droga apreendida seria destinada a venda no município de Conde; que os demais policiais também ouviram tal declaração; que não estava na sala da autoridade policial quando esta interrogou os denunciados; que os denunciados usavam capacete e por esta razão não pôde ouvir ou visualizar conversa entre ambos antes da abordagem. [...] [grifos acrescidos] (Transcrição extraída da ata de audiência de ID’s 69817480/69817481). Perante a autoridade policial, o corréu Paulo Atan Santos Oliveira afirmou que adquiriu as drogas e, em conjunto com o acusado Ednare Souza Santos, iria revender para recuperar o dinheiro investido na compra. Quanto as munições, relatou que Ednare as comprou para repassá-las a uma pessoa de prenome Magno (ID 69817013, fls. 9/10): [...] Que nega acusação de Trafico e associação ao trafico pelo fato que a ideia era realmente comprar a droga, e que seu amigo EDNARE iria pelo fato de conhecer como fazer, dividir a drogas para apurar dinheiro e ficar uma parte para (eles), e a outra para recuperar o dinheiro investido na compra; Que gostaria de dizer que esta era a primeira vez, e que não tem conhecimento para fazer o trafico; Que as munições estavam dentro da sacola, mas quem comprou a munição foi EDNARE para passar as referidas para a pessoa de MAGNO. [...] [grifos acrescidos]. Em juízo, Paulo Atan Santos Oliveira confirmou que a motocicleta apreendida era de sua propriedade, mas que não a conduzia no momento da abordagem. Alegou que aceitou participar da entrega de drogas e munições a pedido do acusado Ednare Souza Santos, devido à dificuldade financeira. Informou que Ednare devia a um terceiro, que forneceu a droga e os projéteis, e que a entrega seria feita parcialmente a um indivíduo chamado Magno (ID 69817584 e anexos). Confira-se: [...] que de fato a moto honda apreendida é de sua propriedade, tendo mostrado o documento aos policiais; que não estava pilotando a moto, apesar de ter CHN, porque não conhece bem Salvador; que Magno é um dos donos dos projéteis e da droga apreendidos; que Magno é amigo do denunciado Ednare; que só conhece Magno de vista; que na época dos fatos denunciados era amigo do acusado Ednare; que este vive pelo Conde; que é casado e tem filhos com a irmã da mulher do acusado Ednare; que sempre trabalhou ajudado seu pai em casa com estofamentos; que uma semana antes de sua prisão o acusado Ednare chamou o interrogando para vir a Salvador por estar devendo dinheiro a um indivíduo a fim de pagar ao mesmo de pegar certa quantidade de maconha para usar e também vender; que esta maconha seria em parte entregue ao individuo Magno e que pagaria ao interrogando, em maconha, 200 reais pelo serviço de mototaxi; que sabendo ser perigoso recusou a proposta; que passada uma semana voltou a ser procurado pelo acusado Ednare para o mesmo fim, aceitando desta feita, já que estava com a cabeça cheia de problemas e pensando até em perder a vida; que quando retornava para o Conde na via CIA/ Aeroporto foi parado por um carro branco, tendo seus ocupantes mostrado distintivo; que ao que parece os projéteis de arma de fogo seriam utilizados pelo acusado Ednare para "negocio" a fim de amortecer a dívida que tinha com um indivíduo que lhe entregou a droga em um único tablete prensado e os referidos projéteis; que não sabe sequer o nome deste individuo; que o acusado Ednre também é conhecido por "nena"; que consta em seu celular, apreendido pelos policiais, toda conversa havida entre a sua pessoa e o indivíduo que forneceu a droga e os projéteis, vez que como estava na garupa a medida que ia sendo necessário e a pedido do acusado Ednare, conversando pelo celular com aquele outro individuo; que esta gravação é decorrente de um aplicativo de celular que grava todas a conversas realizadas por meio do aparelho; que esta foi a primeira e única vez que se prestou a realizar tal ato, encontrando-se bastante arrependido [...] [grifos acrescidos] (Transcrição extraída do ID’s 69817585/69817587). Por sua vez, na fase inquisitorial o acusado Ednare Souza Santos, ora apelante e apelado, assumiu a autoria delitiva do tráfico de drogas, alegando que a substância foi adquirida por R$ 800,00 (oitocentos reais) e seria fracionada para uso pessoal e venda (ID 69817013, fls. 7/8). Confira-se: [...] Que nega acusação de porte indevida, pelo fato que estas estavam em mãos de PAULO ATAN SANTOS OLIVEIRA, contudo assume a acusação de tráfico e associação ao tráfico, pelo fato que vieram comprar a droga na Ceasa, e que seu colega é que sabia o canal pagando por esta a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) que seria para uso e fazer o corre; Que a motocicleta pertence a seu companheiro, PAULO ATAN e que realmente não possui habilitação para conduzir veiculo; Que a munição o ora conduzido comprou pagando R$ 50,00 (cinquenta reais) pela seis munições e que iria entregar a seu amigo MAGNO [...] [grifos acrescidos]. Em juízo, o apelado Ednare Souza Santos exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 69817955). Portanto, da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso que, na data dos fatos, os policiais civis apreenderam 909,40g (novecentos e nove gramas e quarenta centigramas) de maconha e 6 (seis) munições na posse de dois indivíduos a bordo de uma motocicleta, sendo identificados como Paulo Atan Santos Oliveira e Ednare Souza Santos. Sob esse prisma, cumpre asseverar que o exercício da atividade policial, por si só, não é apto a gerar o impedimento ou a suspeição dos depoentes, muito menos a presunção de sua inidoneidade, sobretudo quando prestados em juízo, à luz do contraditório, e de forma harmônica e coerente com as demais provas constantes do caderno processual, como na hipótese dos autos. Advirta-se que não se trata de oferecer credibilidade absoluta aos depoimentos dos policiais civis, mas de reconhecer que são providos de informações suficientes que logram subsidiar a tese acusatória, especialmente porque revelam a dinâmica da ação e da descoberta da substância proscrita. Esse é o entendimento jurisprudencial dominante do STJ. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram a apreensão dos entorpecentes - após policiais militares em patrulhamento de rotina por local conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas, haverem visualizado o paciente e o corréu em atitude suspeita, ocasião em que aquele dispensou algo embaixo de um veículo, e este empreendeu fuga; feita a abordagem, localizaram parte das drogas e R$ 134,00 em espécie e, posteriormente, na residência do corréu, foram localizados mais 20 eppendorfs com cocaína, totalizando 52,3 gramas (e-STJ, fls. 42/43); acrescente-se a isso o fato de eles já serem conhecidos da polícia pela prática de tráfico de drogas e de o paciente haver sido preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, poucos dias após os fatos versados nestes autos, nos autos nº 1500852-64.2019.8.26.0557, com sentença condenatória transitada em julgado, em atual cumprimento de pena (e-STJ, fl. 44), tudo isso a indicar que ele estava praticando a mercancia ilícita no local. 3. Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 891224 SP 2024/0045484-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) Outrossim, a análise imparcial e cuidadosa das provas colhidas demonstra que, embora a droga (maconha) apreendida estivesse na posse do passageiro, Paulo Atan Santos Oliveira, no momento da abordagem policial, a substância ilícita era parcialmente destinada à revenda por ambos os acusados, Ednare Souza Santos e Paulo Atan Santos Oliveira, conforme confessado extrajudicialmente por ambos e ratificada por este último em juízo, evidenciando a estreita colaboração entre os corréus na prática do crime de tráfico de drogas. Assim, diante da comprovação da materialidade e autoria delitiva, impõe-se a reforma da sentença a quo, de forma a condenar o apelado Ednare Souza Santos pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. Os antecedentes não poderão ser valorados negativamente, uma vez que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu, a teor do verbete sumular nº 444 do STJ. Em relação à conduta social, não existem elementos nos autos suficientes a macular tal circunstância. Sobre a personalidade do agente, inexiste nos autos elementos técnicos acerca desse vetor, não havendo como valorá-la. Os motivos do crime e as circunstâncias do delito são próprios ao tipo penal. As consequências do crime não podem ser consideradas como sendo desfavoráveis ao réu. No que se refere ao comportamento da vítima, o sujeito passivo deste delito é a coletividade e, por isto, não deve ser considerada. Por fim, o art. 42 da Lei Federal nº 11.343/06 exige que o Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Conforme já destacado, não há nada nos autos que desabone a personalidade e a conduta social do agente. Além disso, a natureza e a quantidade da droga apreendida (909,40g de maconha), não têm o condão de justificar o aumento da pena-base do crime de tráfico, com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas, diante de seu baixo poder deletério e valor de mercado, se comparado aos da cocaína e derivados, por exemplo. Assim, delimitados os elementos norteadores da individualização da pena e ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base para o crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, reconhece-se a confissão extrajudicial como atenuante, mas deixa-se de aplicá-la, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira etapa, afasta-se a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), uma vez que referido benefício destina-se ao traficante não habitual — aquele que, em regra, não faz do comércio ilícito de entorpecentes seu modus vivendi, sendo o ocorrido um fato isolado em sua vida. No caso concreto, a apreensão simultânea de munições, no mesmo contexto fático, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, circunstância que afasta a incidência da minorante. Dessa forma, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva permanece inalterada, no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária. Acerca do tema, é o precedente do STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DORGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMET FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte no julgamento do AgRg no HC n. 876.282/MS, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, publicado no DJe de 23/5/2024, decidiu que "no que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, em que um dos agravantes desobedeceu ordem de paradas dos policiais, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 2. O pedido de desclassificação da conduta para a de uso de entorpecente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal local se pautou na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a pena-base do agravante, ponderando a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - 209,3 gramas de maconha e 18,36 gramas de cocaína -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024). 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstancia judicial negativa (quantidade da droga), mesmo quando a pena não supera 8 oito anos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.177.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) [grifos acrescidos]. Observado o que dispõe o artigo 33, §2º, "b" do Código Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o regime semiaberto. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Desautorizada a concessão do benefício do sursis da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. Concedo ao réu o direito ao recurso em liberdade. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu, ora sucumbente, ao pagamento das custas judiciais. Suspendo, entretanto, o pagamento até o trânsito em julgado da sentença pelo fato de encontrar-se assistido pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e forme-se o Processo de Execução Criminal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso defensivo, por ausência de interesse-utilidade, e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para condenar Ednare Souza Santos pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária vigente à época do delito. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503651-43.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Ednare Souza Santos e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO