PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 390/2008. CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 004/2008. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E MACRO-DRENAGEM NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. INADIMPLEMENTO PARCIAL CONFIGURADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE EXECUTADOS E NÃO PAGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por construtora em face do Município de Teixeira de Freitas, decorrente do Contrato Administrativo nº 390/2008, objetivando o adimplemento de notas fiscais de medição, reajustamentos de preços, ressarcimento por serviços extraordinários de sondagem de solo e projeto estrutural, além de indenização por perdas e danos consistentes em juros de financiamento bancário contraído junto ao Banco Safra S/A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se há direito ao recebimento do valor principal correspondente à 9ª medição de serviços (Nota Fiscal n. 201084); b) se é devido o reajustamento unilateral de preços das medições de nº 4 a 9 (Notas Fiscais nº 736, 765, 808, 810, 827 e 201085); c) se são devidos os valores relativos aos serviços de sondagem de solo e projeto de engenharia estrutural; d) se resta caracterizada a responsabilidade civil do Município pelas despesas decorrentes de empréstimo bancário tomado pela construtora; e e) se os índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação da Fazenda Pública foram fixados adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mostra-se devido o pagamento do valor principal da 9ª medição (Nota Fiscal nº 201084) no montante líquido de R$ 129.760,22 (valor total de R$ 136.302,75), porquanto comprovada a execução dos serviços de drenagem e pavimentação no bairro Monte Castelo e ausente prova de quitação pelo ente municipal. A falta de liquidação formal da despesa pelo Município não obsta o direito de crédito do particular de boa-fé, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. 4. Revela-se inviável a cobrança de reajustes contratuais formulados de maneira unilateral pela contratada (Notas Fiscais nº 736, 765, 808, 810, 827 e 201085), tendo em vista que a cláusula segunda, § 4º do instrumento contratual, estabelece o preço como fixo e irreajustável, condicionando qualquer alteração econômica ao acordo bilateral entre as partes, conforme o artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993, inexistente na espécie. 5. O pleito de pagamento por serviços extracontratuais de sondagem de solo (R$ 13.543,09) e de elaboração de projeto estrutural de engenharia (R$ 38.000,00) deve ser rejeitado ante a ausência de prova de autorização formal por escrito emitida pela Administração Pública, ônus que incumbia à demandante nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Cível, sendo inaplicável a interpretação extensiva de cláusula genérica de custos indiretos. 6. Carece de amparo o pedido de indenização material pelos juros de empréstimo rotativo contraído pela construtora junto ao Banco Safra S/A, uma vez que não foi demonstrado o nexo de causalidade direto e imediato entre o atraso nos pagamentos pelo Município e a necessidade de captação de recursos financeiros pela pessoa jurídica para sua manutenção operacional. 7. A aplicação dos juros de mora e da correção monetária pelo IPCA-E encontra-se em estrita consonância com as teses firmadas no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida para confirmar integralmente a sentença de parcial procedência. Tese de julgamento: Nos contratos administrativos, é devido ao particular o pagamento dos valores correspondentes aos serviços efetivamente executados e comprovadamente não quitados pela Administração Pública, ainda que ausente a formal liquidação da despesa, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Por outro lado, são indevidos reajustes contratuais promovidos unilateralmente pelo contratado sem prévio acordo formal entre as partes, bem como o ressarcimento por serviços extracontratuais não autorizados expressamente pela Administração e indenizações por despesas financeiras cuja relação causal direta com o inadimplemento contratual não tenha sido demonstrada. A condenação da Fazenda Pública deve observar, quanto aos consectários legais, os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.666/1993, artigos 55, inciso III, 65, inciso II, alínea "d", e 73, inciso II, alínea "b"; Lei Federal nº 4.320/1964, artigos 62 e 63; Código de Processo Civil, artigos 373, incisos I e II, 496, inciso I, e 85, § 3º, inciso I; STF, Tema 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017; STJ, Tema 905 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.495.146/MG), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0000319-78.2011.8.05.0256, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como autor OPF CONSTRUÇÕES LTDA. e como réu Município de Teixeira de Freitas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E INTEGRAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco De Oliveira Seixas Relator 08
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000319-78.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):YARA LIMA BARRETO DE CARVALHO FERRAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de remessa necessária cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 104648502), que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por O.P.F. Construções Ltda. em face do Município de Teixeira de Freitas. Na petição inicial, a empresa autora sustentou ter firmado com o ente municipal o Contrato Administrativo nº 390/2008, decorrente da Concorrência Pública n. 004/2008 (ID 104646812), cujo objeto consistia na execução de obras de infraestrutura, drenagem e pavimentação de vias públicas em diversos bairros da localidade, pelo valor inicialmente estipulado em R$ 11.899.774,13, posteriormente reduzido por meio de termo aditivo para R$ 9.519.135,67 (ID 104648168). Aduziu a demandante que executou regularmente as etapas físicas previstas no cronograma contratual, mas restaram inadimplidos os reajustes de preços decorrentes da defasagem dos custos dos insumos de construção civil referentes às medições de n. 4, 5, 6, 7 e 8, consubstanciados nas Notas Fiscais juntadas aos autos. Afirmou, ainda, o inadimplemento integral do valor principal decorrente da 9ª medição de serviços, representada pela Nota Fiscal nº 201084, no valor líquido de R$ 129.760,22 e valor total de R$ 136.302,75 (ID 104646810), bem como de seu respectivo reajuste, estampado na Nota Fiscal nº 201085, no valor líquido de R$ 10.616,81 e total de R$ 11.362,20 (ID 104646811), totalizando a pretensão de cobrança de títulos faturados o montante de R$ 367.478,20. Outrossim, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.543,09 por serviços extracontratuais de sondagem de solo e de R$ 38.000,00 relativos à contratação de engenheiro especializado para elaboração de projeto estrutural, alegando que tais atividades foram necessárias ao regular andamento das obras de drenagem e contaram com anuência da fiscalização pública. À guisa de danos materiais, requereu indenização correspondente aos juros bancários incidentes sobre empréstimos de capital de giro contraídos perante o Banco Safra S/A, justificando que a tomada de crédito foi motivada diretamente pela mora do Município no repasse das contraprestações devidas. Devidamente citado, o Município de Teixeira de Freitas apresentou contestação (ID 104648255), oportunidade em que arguiu que os valores principais das medições de nº 4 a 8 foram devidamente adimplidos com recursos do programa federal de saneamento básico, restando pendentes de controvérsia apenas os valores cobrados a título de reajuste econômico unilateral. Defendeu a legalidade da recusa dos pagamentos complementares sob o argumento de que o preço estipulado na avença era fixo e irreajustável, carecendo de acordo bilateral administrativo que autorizasse a revisão de preços. Apontou, ainda, a existência de falhas na execução dos serviços e o atraso no cronograma das obras, o que ensejou a instauração do Processo Administrativo nº 001/2011 para a apuração de irregularidades na pavimentação (ID 104648359). Aduziu que os custos de sondagem e projetos de engenharia estavam inseridos no preço global do contrato, refutando o nexo causal com o financiamento bancário do autor. A parte autora apresentou réplica (ID 104648332), reiterando os termos contidos na petição inicial. Sobreveio ofício informando a efetivação de penhora determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP nos autos da execução de título extrajudicial n. 0142281-53.2012.8.26.0100 (ID 104648488), o que foi anotado pelo juízo de origem. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência (ID 104648502), acolhendo unicamente o pedido de cobrança do valor principal da 9ª medição de serviços (Nota Fiscal nº 201084, valor total de R$ 136.302,75 e líquido de R$ 129.760,22), rejeitando os pleitos de reajuste de preços, despesas com sondagem, projeto de engenharia estrutural e indenização por juros de empréstimo bancário. Condenou as partes ao rateio das custas processuais na proporção de 50% para cada e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação para os patronos de cada polo, vedada a compensação. Certificado o decurso do prazo sem a interposição de recursos voluntários pelas partes (ID 104648504), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para o processamento da remessa necessária. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000319-78.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): YARA LIMA BARRETO DE CARVALHO FERRAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária cível com esteio no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, submetendo o provimento jurisdicional de primeiro grau ao duplo grau de jurisdição obrigatório. No mérito, constata-se que a controvérsia reside em aferir a responsabilidade do Município de Teixeira de Freitas pelo pagamento das verbas postuladas pela construtora contratada para execução de obras de macro-drenagem e pavimentação. Analisando detidamente o acervo documental colacionado, verifica-se que assiste integral razão ao julgador de primeiro grau ao reconhecer como devida unicamente a contraprestação principal referente à 9ª medição de serviços. Com efeito, a Nota Fiscal nº 201084, emitida em 05/10/2010 (ID 104646810), comprova que a autora realizou serviços de pavimentação, drenagem e infraestrutura no bairro Monte Castelo, no período de 05/12/2009 a 04/05/2010, os quais foram devidamente atestados e fiscalizados pela municipalidade. A despeito das alegações genéricas formuladas na contestação acerca de supostas imperfeições e de inexecução parcial da obra sob investigação no âmbito do processo administrativo municipal, o Município réu não colacionou provas concretas aptas a demonstrar glosa dos serviços faturados na referida nota fiscal, tampouco apresentou comprovante de quitação do valor reclamado. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ausência de demonstração de quitação pelo ente público enseja a obrigatoriedade do pagamento do valor líquido devidamente faturado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e contrária ao princípio da moralidade administrativa. Por outro lado, no que concerne à cobrança de reajustes de preços representados pelas Notas Fiscais n. 736, 765, 808, 810, 827 e 201085, a pretensão autoral revela-se manifestamente improcedente. O Contrato Administrativo nº 390/2008, regulado pelas diretrizes da Lei Federal nº 8.666/1993, estabelece expressamente em sua cláusula segunda, parágrafo quarto, que o preço pactuado é fixo e irreajustável, admitindo alteração monetária de valores exclusivamente na hipótese de acordo formal entre as partes destinado ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (ID 104646812). No caso em testilha, as notas de reajustamento de preços foram faturadas de modo unilateral pela construtora, sem que tenha havido prévia celebração de termo aditivo ou ato administrativo bilateral que autorizasse a revisão de preços da avença, o que viola o regime das cláusulas exorbitantes e as formalidades dos contratos administrativos. Desse modo, escorreita a rejeição das parcelas de reajuste econômico unilateral ante a expressa vedação contratual e a inobservância do procedimento legal previsto no artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/1993. De igual maneira, o pleito de reembolso de valores dispendidos com sondagem de solo (R$ 13.543,09) e elaboração de projeto estrutural de engenharia (R$ 38.000,00) não merece prosperar. O parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato estabelece que nos preços ofertados já estão compreendidos todos os custos e despesas que impliquem direta ou indiretamente na execução do objeto contratual (ID 104646812). Sendo a sondagem de solo e o projeto de estrutura providências intrínsecas ao andamento das obras de drenagem e fundação de canais de escoamento, incumbia à contratada o dever de comprovar que obteve prévia e expressa autorização por escrito dos órgãos fiscais da municipalidade para a execução dessas tarefas como extraordinárias. Diante da ausência de qualquer documento formal de aditamento que amparasse o reembolso por tais serviços, a pretensão esbarra na impossibilidade de contratação verbal com a Administração Pública. No tocante ao pedido de indenização material pelos juros do empréstimo contraído perante o Banco Safra S/A, a análise fática revela total ausência de nexo de causalidade. A construtora celebrou aditamento de limite de crédito rotativo de R$ 500.000,00 com a instituição financeira (ID 104648225), contudo, não há nenhum elemento de convicção técnica que vincule a necessidade dessa captação de recursos especificamente aos atrasos nos pagamentos pelo Município de Teixeira de Freitas. O fluxo de caixa de uma sociedade empresária é composto por múltiplas operações, não sendo viável imputar ao erário municipal a responsabilidade reflexa por despesas de financiamento operacional da empresa sem a demonstração inequívoca de nexo direto e imediato. No que tange aos encargos de mora aplicáveis sobre a condenação da Fazenda Pública, verifica-se que a sentença fixou adequadamente as diretrizes, em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Ressalta-se a necessidade de observância, por ocasião da futura fase de cumprimento de julgado, da penhora no rosto dos autos devidamente formalizada sob o ID 104648488, decorrente do processo nº 0142281-53.2012.8.26.0100 em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Por fim, a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada polo, mantido o patamar de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para os respectivos patrono, reflete a sucumbência recíproca operada no caso, inexistindo qualquer retoque a ser efetuado na sentença sob reexame. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Remessa Necessária Cível e CONFIRMAR INTEGRALMENTE a sentença de parcial procedência exarada pelo juízo de origem. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000319-78.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): YARA LIMA BARRETO DE CARVALHO FERRAZ
VOTO