PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001331-08.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES, DANILO TORRES DE QUEIROZ
APELADO: DIEGO SOUZA FERNANDES e outros
Advogado(s):DANILO TORRES DE QUEIROZ, LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA. RECURSO DO EXECUTADO/EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, rejeitando a arguição de falsidade documental sem a devida instrução probatória.

2. A questão central consiste em determinar se a arguição de falsidade documental fundamentada autoriza a realização de perícia grafotécnica, mesmo diante de documento com reconhecimento de firma.

3. A arguição de falsidade documental, quando acompanhada de elementos que indiquem possível adulteração e apresentada de forma específica, exige adequada instrução probatória, não podendo ser rejeitada liminarmente sem a devida análise técnica.

4. O reconhecimento de firma em cartório, embora confira presunção de autenticidade, não constitui óbice absoluto à realização de perícia grafotécnica quando há alegação fundamentada de falsidade, especialmente em sede de embargos à execução.

5. O magistrado, embora destinatário da prova, não pode indeferir diligência essencial à elucidação de questão controvertida que constitui o cerne da defesa do executado, configurando cerceamento de defesa a recusa injustificada da perícia grafotécnica.

6. A impenhorabilidade do bem de família foi corretamente reconhecida com base na Lei nº 8.009/1990, devendo ser mantida.

7. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO EMBARGANTE E DESPROVIDO O DO EMBARGADO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001331-08.2023.8.05.0082, oriunda da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Gandu, sendo Apelantes e Apelados, reciprocamente, EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS e DIEGO SOUZA FERNANDES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO DO EMBARGANTE E NEGAR PROVIMENTO AO DO EMBARGADO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao recurso do embargante e negou-se provimento ao recurso do embargado. Por unanimidade.

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001331-08.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES, DANILO TORRES DE QUEIROZ
APELADO: DIEGO SOUZA FERNANDES e outros
Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ, LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS e DIEGO SOUZA FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Gandu, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Eduardo Pereira dos Santos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial do embargante, determinando o levantamento da penhora; e rejeitar as demais alegações, mantendo a execução quanto aos demais aspectos." 

Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos por Eduardo Pereira dos Santos em face da execução de título extrajudicial promovida por Diego Souza Fernandes, baseada em contrato de arrendamento mercantil. O embargante alegou, em síntese: a) impenhorabilidade do bem de família; b) nulidade do título executivo por suposta falsidade documental; c) abusividade dos cálculos apresentados; e d) necessidade de realização de perícia contábil.

A sentença decretou a revelia do embargado, que não apresentou impugnação aos embargos, reconhecendo apenas a impenhorabilidade do imóvel residencial com base na Lei nº 8.009/1990, mas rejeitando as demais alegações.

Em suas razões recursais, Eduardo Pereira dos Santos sustenta que o juízo de primeiro grau teria incorrido em erro ao: a) não reconhecer a falsidade contratual; b) indeferir a produção de prova pericial; c) configurar cerceamento de defesa; d) julgar contra embargado revel. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os embargos à execução.

Por sua vez, Diego Souza Fernandes apela sustentando: a) intempestividade dos embargos à execução, opostos mais de sete anos após a citação válida; b) erro na identificação do imóvel considerado impenhorável pela sentença. Requer o reconhecimento da intempestividade dos embargos ou, subsidiariamente, a retificação da sentença quanto ao imóvel.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001331-08.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES, DANILO TORRES DE QUEIROZ
APELADO: DIEGO SOUZA FERNANDES e outros
Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ, LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES

 

VOTO

 

 

Recursos tempestivos, preparo dispensados, apelantes beneficiários da justiça gratuita.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos.

A análise da presente demanda envolve recursos simultâneos em que as partes se insurgem contra aspectos distintos da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.

Preliminarmente, impõe-se examinar a arguição de intempestividade dos embargos à execução suscitada por Diego Souza Fernandes em suas razões recursais, matéria que, se procedente, impediria a análise do mérito e acarretaria a extinção do processo embargado sem resolução do mérito.

A execução originária foi ajuizada em 2014, tendo os executados sido citados entre dezembro de 2014 e janeiro de 2016, conforme se verifica dos mandados de citação acostados aos autos. Os embargos à execução foram opostos somente em setembro de 2023, ou seja, mais de sete anos após a citação dos executados. À primeira vista, tal lapso temporal sugeriria manifesta intempestividade, considerando que o art. 915 do CPC estabelece o prazo de quinze dias para a oposição dos embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

Entretanto, a análise da questão temporal não pode prescindir do exame dos aspectos processuais que circundam a alegação. Verifica-se que a arguição de intempestividade está sendo suscitada pela primeira vez em sede recursal, quando deveria ter sido arguida como matéria preliminar na impugnação aos embargos, nos termos do art. 918 do CPC. Com efeito, o embargado permaneceu completamente revel nos embargos à execução, não apresentando qualquer impugnação ou manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo para sua defesa.

No caso em análise, o comportamento processual do embargado revela patente contradição: manteve-se inerte durante toda a tramitação dos embargos à execução, não arguindo qualquer matéria preliminar, inclusive a tempestividade, e somente em sede recursal, após ter sido parcialmente sucumbente na demanda embargada, resolve suscitar a questão. Tal conduta configura típica hipótese de venire contra factum proprium, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Ademais, os embargos foram regularmente recebidos e processados pelo juízo de primeiro grau, que analisou detidamente seu mérito, julgando-os parcialmente procedentes após cognição exauriente. A questão da tempestividade, sendo matéria de ordem pública quando se trata de prazo decadencial, deveria ter sido conhecida de ofício pelo magistrado se efetivamente configurada. O fato de ter havido regular processamento e julgamento de mérito indica que o juízo entendeu pela tempestividade da medida defensiva.

Cumpre observar, ainda, que a própria sistemática processual dos embargos à execução sofreu modificações legislativas ao longo dos anos, e a interpretação jurisprudencial acerca dos marcos temporais para sua oposição também evoluiu, especialmente em casos de execuções longas e com múltiplos incidentes processuais.

Por tais fundamentos, reconheço a preclusão da alegação de intempestividade, tanto pela ausência de impugnação tempestiva quanto pelo comportamento contraditório da parte, prosseguindo-se à análise do mérito dos recursos interpostos.

O cerne da controvérsia reside na alegação de falsidade das assinaturas constantes do contrato de arrendamento mercantil que fundamenta a execução, e na consequente necessidade de realização de perícia grafotécnica para elucidação da questão.

O embargante alegou, de forma específica e fundamentada, que as assinaturas apostas no contrato não emanaram de seu punho, apresentando elementos que indicam possível adulteração do documento. Sustentou ainda que não reconhece como suas as rubricas e assinaturas constantes do instrumento, requerendo a realização de perícia grafotécnica para comprovação de suas alegações.

O juízo a quo, entretanto, indeferiu liminarmente a produção da prova pericial, fundamentando sua decisão exclusivamente no fato de as firmas terem sido reconhecidas em cartório, considerando tal circunstância suficiente para afastar qualquer dúvida quanto à autenticidade das assinaturas.

Tal entendimento não se mostra tecnicamente correto à luz da doutrina e jurisprudência processual contemporânea.

A questão da necessidade de perícia grafotécnica em casos de arguição de falsidade documental demanda análise cuidadosa dos limites da instrução probatória e dos poderes instrutórios do magistrado, especialmente quando se trata de matéria que constitui o cerne da defesa do executado.

Embora seja verdade que o magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, tal poder não é absoluto, encontrando limites nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O art. 370 do CPC, ao estabelecer que o juiz pode indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias", não autoriza o indeferimento de prova essencial à elucidação da questão controvertida, especialmente quando tal questão constitui o núcleo central da defesa apresentada pelo réu.

No caso dos autos, a alegação de falsidade não se apresenta manifestamente genérica ou protelatória. O embargante negou expressamente a autenticidade de sua assinatura, sustentando não ter participado da elaboração do contrato executado. Tal alegação, se verdadeira, acarretaria a total nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução.

A questão da eficácia probatória do reconhecimento de firma em cartório merece análise aprofundada, especialmente diante da alegação específica de falsidade das assinaturas.

É certo que o reconhecimento de firma por cartório notarial confere ao documento fé pública e presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/1994. Todavia, tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de relativizar a força probatória do reconhecimento de firma quando há alegação fundamentada de falsidade:



RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade . 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade) . 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite . 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização . Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021).



Ademais, cumpre observar que o reconhecimento de firma apenas atesta que a pessoa que se apresentou ao cartório como sendo o signatário efetivamente apôs sua assinatura no documento. Não há verificação técnica da autenticidade caligráfica, mas sim mera confirmação de identidade no momento do ato notarial.

Nessa perspectiva, quando há negativa expressa da parte de que tenha comparecido ao cartório ou assinado o documento, a perícia grafotécnica torna-se indispensável para elucidação da controvérsia, não podendo ser substituída pela mera presunção decorrente do reconhecimento de firma.

No caso dos autos, alguns elementos reforçam a necessidade da perícia grafotécnica: a) O embargante negou categoricamente ter assinado o contrato, sustentando não reconhecer como suas as rubricas e assinaturas constantes do documento; b) A alegação foi apresentada de forma específica e fundamentada, não se tratando de mera alegação genérica ou protelatória; c) O embargado permaneceu revel, não apresentando qualquer argumento técnico que demonstrasse a desnecessidade da perícia; d) A questão da autenticidade das assinaturas constitui o cerne da defesa do executado, sendo determinante para o deslinde da questão; e) A realização da perícia não acarretaria dilação probatória excessiva, tratando-se de prova técnica de realização relativamente célere.

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido reiteradamente que o indeferimento injustificado de perícia grafotécnica em casos de arguição de falsidade configura cerceamento de defesa:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA . NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. 1. As provas dos autos são destinadas ao convencimento do magistrado, de forma que não pode decidir sobre questão técnica sem o adequado exame probatório realizado por perito técnico para, então, aplicar o direito à espécie . 2. Acatar o requerimento para produção de provas, cujo não atendimento propiciou o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado do feito, não configura decisão extra petita. Precedente. 3 . Ao determinar a produção probatória, o Tribunal a quo agiu dentro de suas competências legais e no dever de sempre buscar a verdade real. Decisões que fogem desse intuito ferem a segurança jurídica, causam cerceamento de defesa e há o risco da invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1895933 PA 2020/0242515-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).



Quanto à questão da impenhorabilidade do bem de família, a sentença aplicou corretamente os preceitos da Lei nº 8.009/1990, tendo reconhecido que o imóvel residencial do executado está protegido pela garantia legal.

Tal reconhecimento deve ser mantido, não havendo nos autos elementos que demonstrem enquadramento do caso em qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990.

A análise detida dos elementos fático-probatórios constantes dos autos revela que a sentença recorrida incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a realização de perícia grafotécnica essencial à elucidação da controvérsia central dos embargos à execução.

A arguição de falsidade documental foi apresentada de forma específica e fundamentada, não se tratando de alegação meramente protelatória. O embargante negou expressamente ter assinado o contrato executado, sustentando que as assinaturas não emanaram de seu punho.

Em casos tais, a perícia grafotécnica constitui o meio probatório por excelência para verificação da autenticidade das assinaturas, não podendo ser substituída pela mera presunção decorrente do reconhecimento de firma.

O indeferimento da prova pericial violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impedindo que o embargante comprovasse suas alegações mediante o único meio técnico adequado para tanto.

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja realizada a perícia grafotécnica requerida, oportunizando-se às partes a devida instrução probatória.

A impenhorabilidade do bem de família deve ser mantida, por ter sido corretamente reconhecida com base na Lei nº 8.009/1990.

Ante o exposto, com base nos fundamentos acima articulados, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS e DIEGO SOUZA FERNANDES, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE para anular a sentença recorrida na parte que rejeitou a arguição de falsidade documental, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para realização de perícia grafotécnica sobre a autenticidade das assinaturas constantes do contrato de arrendamento mercantil, mantida a impenhorabilidade do bem de família, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO.

Custas recursais na proporção da sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de anulação da sentença, ficando a definição da sucumbência para após o julgamento definitivo dos embargos.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora