PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000896-50.2010.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, FABIO ALMEIDA E SILVA, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARA AJUSTAR OBRIGAÇÃO DE FAZER E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra o Acórdão (ID 98367103) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da referida concessionária. O julgado reformou em parte a sentença de procedência para determinar que a restituição de valores ocorresse na forma simples e para modular a obrigação de suspensão de cobrança.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia restringe-se a verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao analisar e decidir sobre: a) a modalidade de restituição dos valores pagos pelos consumidores (simples, e não em dobro); e b) a limitação da obrigação de suspensão automática da cobrança apenas para os casos em que a água se apresentar imprópria para o consumo humano com risco à saúde.

 

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado.

 

4. O Acórdão embargado enfrentou de maneira clara, expressa e fundamentada todas as questões devolvidas. A decisão pela restituição simples, e não em dobro, foi amparada na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos de sua decisão para exigir a comprovação de má-fé para cobranças anteriores a 30 de março de 2021, como as ocorridas no caso concreto (ano de 2010). Não há omissão ou contradição, mas aplicação de precedente vinculante.

  

5. Da mesma forma, a adequação da obrigação de fazer, limitando a suspensão da cobrança aos casos de risco à saúde, fundamentou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando a não inviabilizar a continuidade do serviço público essencial. A decisão foi explícita ao justificar a necessidade de ajuste do comando sentencial para evitar sanção desmedida por falhas secundárias ou meramente estéticas, que não comprometam a potabilidade sanitária da água.

6. A pretensão da embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando obter, por via inadequada, a reforma do mérito da decisão colegiada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.

 

IV. Dispositivo e tese

 

7. Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Tese de julgamento: 

1. "Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, cabendo seu manejo apenas para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil."

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000896-50.2010.8.05.0043, em que figura como embargante a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA e como embargado o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, assinado digitalmente.

 

             PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

             Relatora

 

                             PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000896-50.2010.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, FABIO ALMEIDA E SILVA, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA em face do Acórdão de ID 98367103, proferido por esta colenda Segunda Câmara Cível, que, nos autos da Apelação Cível interposta pela ora embargante, deu parcial provimento ao recurso.

 

O julgado embargado, reformando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras (IDs 81783184 e 81783185), deliberou por: a) determinar que a restituição dos valores cobrados nas faturas de março, abril e maio de 2010 ocorresse na forma simples, e não em dobro; e b) ajustar a obrigação de fazer futura, limitando a suspensão de cobrança ou devolução imediata aos casos em que laudos técnicos comprovassem que a água estivesse imprópria para o consumo humano, com risco à saúde. Foram mantidos os demais termos da sentença, notadamente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

 

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no Acórdão. Argumenta que a decisão colegiada teria sido omissa e contraditória ao determinar a restituição na forma simples, quando, no seu entender, a cobrança não teria sido indevida. Busca, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais para fins de recurso aos tribunais superiores.

 

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

          MARTA MOREIRA SANTANA

            Juíza Substituta de 2º Grau

                             Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000896-50.2010.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, FABIO ALMEIDA E SILVA, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento.


Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe, de forma taxativa, às hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se configuram, portanto, como instrumento processual idôneo para a rediscussão do mérito da causa ou para a simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

 

   Analisando  detidamente as razões recursais e confrontando-as com o teor do  Acórdão de ID 98367103, constata-se que a decisão colegiada não  padece de nenhum dos vícios apontados. Pelo contrário, o julgado  enfrentou de maneira exaustiva, clara e fundamentada todas as  questões postas em debate, externando o convencimento do órgão  julgador com base na legislação, na doutrina e na jurisprudência  aplicáveis à espécie.

 

           Da  Ausência de Omissão ou Contradição quanto à Restituição do      Indébito

 

 

O embargante alega que o Acórdão foi omisso e contraditório ao determinar a restituição dos valores na forma simples, e não em dobro. A tese não se sustenta. A decisão foi explícita e detalhada ao fundamentar a reforma da sentença neste ponto específico, baseando-se em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

O voto condutor do Acórdão destacou o julgamento do EAREsp 676.608/RS, no qual a Corte Especial do STJ pacificou a controvérsia sobre a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Naquela oportunidade, ficou estabelecido que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor. Contudo, e este é o ponto central para o deslinde da questão, o próprio STJ, ciente do impacto de sua decisão, procedeu à modulação dos efeitos do julgado.

 

Ficou expressamente assentado que a tese da desnecessidade de comprovação de má-fé (elemento subjetivo) aplicar-se-ia somente às cobranças realizadas a partir da data de publicação daquele acórdão, ou seja, a partir de 30 de março de 2021. Para todas as cobranças efetuadas em data anterior, como no caso dos autos, cujos fatos ocorreram em 2010, a jurisprudência anterior do STJ permaneceu hígida, exigindo a comprovação inequívoca de má-fé para a incidência da repetição em dobro.

 

O Acórdão embargado aplicou precisamente essa diretriz. Analisou o contexto fático-probatório e concluiu que, embora a falha na prestação do serviço por parte da EMBASA fosse incontroversa e grave, caracterizando culpa e negligência, os autos não continham prova robusta da má-fé deliberada, do dolo de lesar, na realização das cobranças.


A decisão, portanto, não foi omissa. Ao contrário, foi diligente ao aplicar o precedente vinculante do STJ em sua integralidade, incluindo a crucial modulação de efeitos, que o embargante parece ignorar em suas razões. Tampouco há contradição, pois a conclusão pela restituição simples é o resultado lógico e direto da aplicação da tese jurídica correta para o marco temporal dos fatos. O que o Ministério Público pretende é, em verdade, a reforma do julgado por discordar da interpretação dada à prova e da aplicação do precedente, o que configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração.

 

Da Inexistência de Vício na Adequação da Obrigação de Fazer

 

O embargante também se insurge contra a parte do Acórdão que limitou a obrigação de suspensão automática da cobrança, prevista na sentença, aos casos em que a água se apresentar imprópria para o consumo humano com risco à saúde. Alega que tal limitação enfraquece a proteção ao consumidor.

 

Novamente, sem razão o recorrente. O Acórdão foi claro ao justificar a necessidade de ajuste da condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sentença de primeiro grau havia determinado a suspensão da cobrança diante de "quaisquer não-conformidades". O colegiado entendeu, de forma fundamentada, que tal comando era excessivamente amplo e desproporcional, pois poderia levar à inviabilização econômica da prestação do serviço por desconformidades de natureza meramente estética (como leve alteração de cor ou turbidez) que não representassem risco sanitário à população.

 

A decisão embargada ponderou, acertadamente, que a sanção drástica da suspensão total da cobrança (aplicação da exceptio non adimpleti contractus) se justifica quando o serviço é efetivamente imprestável ou perigoso, ou seja, quando a água não atende aos seus fins primordiais e coloca em risco a saúde dos consumidores. A decisão não eliminou a obrigação, apenas a tornou proporcional à gravidade do descumprimento, alinhando a sanção à finalidade protetiva da norma de saúde pública. 

 

Não há, portanto, obscuridade ou omissão. A fundamentação é explícita ao ponderar os interesses em conflito: o direito do consumidor a um serviço de qualidade e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão para garantir a própria continuidade do serviço público essencial. A pretensão do embargante de restabelecer o comando genérico e absoluto da sentença representa, mais uma vez, mero inconformismo com o mérito da decisão.

 

Do Prequestionamento e da Finalidade do Recurso

 

Por fim, no que tange ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que, mesmo para essa finalidade, os embargos de declaração exigem a demonstração da existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Ausentes a omissão, a contradição ou a obscuridade, não há como acolher o recurso apenas para prequestionar dispositivos legais.

 

Ademais, o Acórdão discutiu amplamente a matéria à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, como o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e os artigos 14, 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, de modo que a matéria se encontra implicitamente prequestionada.

 

Em suma, os presentes embargos não apontam vício real no julgado, mas sim a intenção de rediscutir a justiça da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio às instâncias extraordinárias, se cabível.

 

      DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão de ID 98367103, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

             Relatora