PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO/NULIDADE. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da Ação de Interdito Possessório nº 8002312-13.2020.8.05.0027 até o julgamento da Ação de Cancelamento de Registro/Nulidade nº 8001811-98.2016.8.05.0027, sob o fundamento de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação voltada ao reconhecimento da nulidade do título de propriedade de imóvel configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão de ação possessória que visa à proteção da posse sobre o mesmo bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, V, “a”, do CPC exige dependência lógica entre as causas pendentes, de modo que o julgamento de uma constitua pressuposto necessário ao julgamento da outra. 4. A ação possessória tutela a posse como situação de fato juridicamente protegida, independentemente da definição acerca da titularidade do domínio. 5. A ação de cancelamento de registro/nulidade discute a validade do título de propriedade, tendo por objeto o domínio, e não a posse. 6. A controvérsia sobre a propriedade do imóvel não impede o exame da proteção possessória, pois não há relação de prejudicialidade ou preliminaridade entre as demandas. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há prejudicialidade externa entre ações possessórias e ações que discutem a propriedade, por se tratarem de causas com fundamentos e objetos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC exige dependência lógica entre as causas, caracterizada pela necessidade de prévia solução de uma para o julgamento da outra. 2. Não há prejudicialidade externa entre ação possessória e ação que discute a propriedade do mesmo imóvel, pois a primeira funda-se na posse e a segunda no domínio. 3. A existência de demanda petitória não impede o regular prosseguimento da ação possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”; CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.210 e 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.508.565/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.602.941/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.640.428/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/10/2018; TJBA, Conflito de Competência nº 8013336-80.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jathay Fonseca Junior, j. 06/09/2024; TJMG, AI nº 2868273-24.2023.8.13.0000, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 06/02/2024; TJSP, AI nº 2202422-90.2024.8.26.0000, Rel. Des. Nazir David Milano Filho, j. 12/03/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077508-94.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante e Agravado, respectivamente, JOAN NERI DA SILVA e ESPÓLIO DE OSCAR SILVA ABREU. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao Agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077508-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAN NERI DA SILVA
Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES, AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE OSCAR SILVA ABREU registrado(a) civilmente como OSCAR SILVA ABREU
Advogado(s):ROBERIO BONFIM ABREU, JOSE DA SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAN NERI DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Bom Jesus da Lapa, que, entendendo haver prejudicialidade externa entre a Ação de Cancelamento de Registro ou Anulatória e a Ação de Interdito Proibitório, determinou a suspensão dessa até o trânsito em julgado daquela. Irresignado, o Agravante alegou em suas razões (id. 95826111), em síntese, haver autonomia entre o feito possessório e a demanda petitória, inclusive reconhecido na jurisprudência, que teria entendimento sedimentado no sentido de que seria desnecessária a suspensão do processo. Ademais, defendeu que “mesmo que a ação anulatória venha a ser julgada procedente, declarando a nulidade do registro imobiliário, tal fato não teria o poder de infirmar a posse exercida pelo Agravante, que se consolidou de forma autônoma e independente de qualquer título dominial.” Por fim, asseverou que a determinação de suspensão do feito que se encontra em estágio avançado de tramitação viola os princípios da celeridade e da segurança jurídica. Assim, pediu pela concessão da tutela antecipada recursal, revogando-se a decisão impugnada e dando prosseguimento imediato ao feito originário, com posterior confirmação no julgamento definitivo. Distribuído o recuso à Primeira Câmara mediante livre sorteio, coube-me a relatoria, sendo indeferido o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal (id. 95976486). Devidamente intimado, o Agravado se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 99251334. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077508-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAN NERI DA SILVA
Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES, AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE OSCAR SILVA ABREU registrado(a) civilmente como OSCAR SILVA ABREU
Advogado(s): ROBERIO BONFIM ABREU, JOSE DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão da tramitação do feito originário, a Ação de Interdito Possessório (8002312-13.2020.8.05.0027) até o julgamento da Ação de Cancelamento de Registro/Nulidade de nº 8001811-98.2016.8.05.0027, em virtude da existência de prejudicialidade externa (id. 529985335 dos autos originários). Inicialmente, ratifico o juízo de admissibilidade formulado quando da decisão monocrática de id. 95976486. No mérito, o cerne da questão recai sobre a existência de prejudicialidade apta a gerar a suspensão do feito originário, que discute a proteção da posse de bem imóvel, em razão da existência de outro litígio judicial voltado a discutir o domínio sobre o mesmo. Quanto ao tema, assim prescreve o art. 313, inciso V, aliena “a)”, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; E assim leciona Fredie Didider Jr. (Curso de Processo Civil, v. 01, 19 ed., p. 835): “A dependência entre causas pendentes deve ser compreendida como uma dependência lógica: a solução de uma causa depende logicamente da solução que se dê a outra. [...].” Relação essa que: “pode ocorrer de duas maneiras: i) uma causa é prejudicial a outra: a solução que se der a uma causa pode interferir na solução que se der a outra; ii) uma causa é preliminar a outra: a solução que ser a uma pode impedir o exame da outra.” Partindo dessas premissas, voltando-se os olhos sobre o feito originário, trata-se de Ação de Interdito Possessório em que o Autor/Agravante busca repelir ameaça a sua posse derivada de condutas do Réu/Agravado. No entanto, existe outra demanda judicial em que o ora Réu/Agravado figura como Autor buscando o reconhecimento da nulidade do título de transferência da propriedade referente ao mesmo bem imóvel objeto do feito originário. Ou seja, enquanto uma demanda está posta para discutir a proteção da posse, a outra tem por objeto a definição acerca da titularidade da propriedade, e, o fato de ainda não ter havido deliberação quanto a esta não afasta o direito de quem está na posse do bem proteger tal direito. Em outras palavras, nesse momento a indefinição acerca da titularidade da propriedade do bem imóvel em questão não é condição ou impede a apreciação do pedido possessório constante do feito originário. Trata-se de situação que não é nova para o Poder Judiciário, que tem se posicionado reiteradamente pela inexistência de configuração da prejudicialidade externa e, consequentemente, pela desnecessidade de suspensão da tramitação do feito possessório. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1 .602.941/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp nº 1508565/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, j. 20/11/2023) Bem como deste e de outros Tribunais de Justiça em situações análogas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. Como sabido, entre as ações de imissão de posse e usucapião relativas ao mesmo imóvel não há conexão, pois a primeira está fundada na propriedade do bem (ação petitória por excelência) que asseguraria e a segunda o direito à posse do imóvel (jus possidendi). Desta forma, afasta-se a alegação de conexão entre ações possessórias (reintegração de posse) e ações petitórias (divisória/demarcatória), ainda que recaiam sobre o mesmo bem imóvel, tendo em vista a natureza distinta entre essas ações. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. [...]. (TJBA - Conflito de competência nº 80133368020248050000, Seções Cíveis Reunidas, Des. Rel. Edmilson Jathay Fonseca Junior, julgado publicado em 06/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE REUNIÃO DE FEITOS POR CONEXÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPRESSÃO INSTÂNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. [...]. 2. Inexiste conexão entre as ações de usucapião e de reintegração de posse. Na usucapião o que se busca é a declaração da propriedade já adquirida no plano do direito material, sendo o seu provimento jurisdicional eminentemente declaratório (art. 1 .238 do CC). Na reintegração de posse o que se busca é garantir o uso da exteriorização da propriedade pela detenção do bem - matéria de fato (art. 1.210 do CC). 3. Ademais, especificamente em relação às ações de usucapião e reintegração de posse, o e. STJ consolidou "o entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião" (AgInt no REsp 1640428/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 03/10/2018). 4. Recurso provido. (TJ/MG - Agravo de Instrumento nº 2868273-24.2023.8.13.0000, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Manoel dos Reis Morais, j. 06/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 1 (UM) ANO EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – CABIMENTO – AÇÕES COM OBJETOS DISTINTOS – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE JUSTIFIQUE A SUSPENSÃO DE DEMANDA POSSESSÓRIA ATÉ QUE SE JULGUE A AÇÃO DE USUCAPIÃO – PRECEDENTES DO E.STJ E DESSA C.CÂMARA – DECISÃO REFORMADA. Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 22024229020248260000, 24ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Nazir David Milano Filho, j.12/03/2014) Assim, ante tudo o quanto acima exposto, entendo que a decisão impugnada merece reforma, a fim de que seja afastada a declaração de prejudicialidade externa, dando-se regular seguimento a tramitação do feito possessório. Logo, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão impugnada, afastar a configuração da prejudicialidade externa e a ordem de suspensão do feito, determinado o seu regular seguimento. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077508-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAN NERI DA SILVA
Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES, AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE OSCAR SILVA ABREU registrado(a) civilmente como OSCAR SILVA ABREU
Advogado(s): ROBERIO BONFIM ABREU, JOSE DA SILVA NETO
VOTO