PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-22.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENOBIO DA CRUZ BRITO
Advogado(s): CAROLINA TORRES DIAS
APELADO: ECOLURB CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA
Advogado(s):DANILO VALOIS VILASBOAS, LARISSA MUINOS DE ANDRADE ALBUQUERQUE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS. INTERMEDIAÇÃO POR COOPERATIVA. SIMULAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL COMPROVADO. INADIMPLEMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por ZENÓBIO DA CRUZ BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face de ECOLURB – ENGENHARIA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA LTDA. O autor alegou ter sido contratado verbalmente para prestação de serviços de transporte de resíduos sólidos no Município de Entre Rios, mediante utilização de caminhão caçamba próprio, ajustando remuneração mensal de R$ 10.000,00. Sustentou inadimplemento das parcelas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2018, pleiteando o pagamento de R$ 30.000,00. A ré negou vínculo direto, afirmando que a contratação ocorrera por intermédio de cooperativa, embora tenha admitido a ausência de pagamento do mês de março em razão da falta de repasse municipal.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve inovação recursal quanto à alegação de fraude na intermediação contratual por cooperativa; (ii) se a prova produzida demonstra vínculo contratual direto entre as partes; e (iii) se há obrigação da apelada de efetuar o pagamento das parcelas reclamadas.

III. Razões de decidir

Não configurada inovação recursal, uma vez que a alegação relativa à fraude na intermediação foi apresentada em réplica, em resposta aos documentos juntados pela defesa, tendo sido submetida ao contraditório e à instrução processual, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.

A prova documental demonstra a existência de relação direta entre as partes. Nota fiscal emitida anteriormente identificou o apelante como prestador e a apelada como tomadora dos serviços, além de extratos bancários evidenciarem pagamentos realizados diretamente pela empresa ao autor. Tais elementos descaracterizam a alegação de exclusividade da cooperativa, revelando atuação desta como mera interposta pessoa.

A contratação verbal possui validade jurídica quando corroborada pela execução efetiva do serviço e pela conduta reiterada das partes, em observância à boa-fé objetiva. A adoção de comportamento contraditório pela contratante, após efetuar pagamentos diretos ao prestador, viola a confiança legitimamente estabelecida.

A admissão de ausência de pagamento do mês de março configura confissão parcial de inadimplemento.

A alegação de falta de repasse de verbas pelo Município não afasta a responsabilidade da empresa contratante, por constituir risco inerente à atividade econômica desenvolvida.

A jurisprudência reconhece a vedação à utilização de cooperativas como instrumentos de intermediação destinados a afastar responsabilidades decorrentes de vínculos efetivamente estabelecidos entre as partes.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a apelada ao pagamento de R$ 30.000,00, acrescidos de Taxa SELIC, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. Não configura inovação recursal matéria apresentada em réplica, debatida na instrução e submetida ao contraditório. 2. A prova da execução dos serviços, aliada a pagamentos diretos realizados pela contratante, evidencia a existência de vínculo contratual direto, ainda que formalmente intermediado por cooperativa. 3. O risco inerente à atividade empresarial não pode ser transferido ao prestador de serviços mediante alegação de ausência de repasse de terceiros.”

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000478-22.2020.8.05.0076 da Comarca de Entre Rios, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, ZENOBIO DA CRUZ BRITO e ECOLURB CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-22.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENOBIO DA CRUZ BRITO
Advogado(s): CAROLINA TORRES DIAS
APELADO: ECOLURB CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS, LARISSA MUINOS DE ANDRADE ALBUQUERQUE

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação de n.º 8000478-22.2020.8.05.0076 interposto por ZENÓBIO DA CRUZ BRITO contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida em face da empresa ECOLURB – ENGENHARIA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA LTDA.

Eis o teor sentencial:

 

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ZENOBIO DA CRUZ BRITO contra ECOLURB - ENGENHARIA CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA, na qual requer o recebimento de valores no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), decorrentes de alegada prestação de serviços de transporte.

Alegou o requerente que prestou serviços de transporte para a empresa ré, não tendo recebido os valores devidos. Requereu a condenação da demandada ao pagamento do montante pleiteado

...

De outra banda, a parte requerida juntou comprovação documental robusta de que teria realizado os pagamentos devidos à Cooperativa Mista de Transportes Comércio Serviços de Pojuca, que intermediou a contratação dos serviços. Na ausência de impugnação específica e documentada por parte do autor quanto a esses comprovantes, entendo que a ré se desvencilhou adequadamente do seu ônus probatório, demonstrando fato extintivo do direito alegado pelo demandante.

Os documentos juntados pelo autor não são suficientes para demonstrar o que alega. Especificamente, não há nos autos qualquer comprovação do vínculo direto entre o requerente e a citada cooperativa, que teria, em tese, atuado como intermediadora na relação contratual. A ausência dessa documentação fundamental compromete de forma decisiva a credibilidade da narrativa autoral.

...

Assim, a prova produzida não permitiu a este Juízo formar convencimento seguro quanto à existência de débito em favor do requerente, sendo imperioso reconhecer que não foram atendidos os requisitos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade judiciária deferida.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso.

Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

(ID 96331759)

 

A sentença fundamentou-se na ausência de prova de vínculo direto, considerando os documentos autorais insuficientes perante o contrato de intermediação cooperativista.

Em razões recursais, o apelante reitera a validade do contrato verbal comprovado por notas fiscais e extratos, alegando simulação na intermediação cooperativa e vício de valoração probatória.

Em contrarrazões, a apelada arguiu inovação recursal quanto à fraude e defendeu a manutenção do julgado.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-22.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENOBIO DA CRUZ BRITO
Advogado(s): CAROLINA TORRES DIAS
APELADO: ECOLURB CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS, LARISSA MUINOS DE ANDRADE ALBUQUERQUE

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de recurso de apelação de n.º 8000478-22.2020.8.05.0076 interposto por ZENÓBIO DA CRUZ BRITO contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida em face da empresa ECOLURB – ENGENHARIA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA LTDA.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O autor narrou ter sido contratado verbalmente para prestar serviços de transporte de resíduos no Município de Entre Rios, utilizando veículo próprio (caminhão caçamba), pelo valor mensal de R$ 10.000,00. Sustentou o inadimplemento das parcelas de fevereiro, março e abril de 2018, pleiteando o pagamento de R$ 30.000,00.

A ré, em sua defesa, negou o vínculo direto, afirmando que a contratação se deu por intermédio da Cooperativa Mista de Transportes Comércio Serviços de Pojuca.

Admitiu, contudo, que o mês de março de 2018 não foi pago em razão da falta de repasse de verbas pela prefeitura municipal.

A apelada sustenta que a tese de "fraude na intermediação" configuraria inovação recursal. No entanto, verifica-se que tal ponto foi expressamente introduzido na réplica à contestação (ID 96331264) como resposta direta aos documentos apresentados pela defesa.

Sendo a matéria debatida na instrução e submetida ao contraditório, inexiste óbice ao seu conhecimento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.

Afasto, portanto, a preliminar.

No mérito, a sentença merece reforma integral. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que a relação jurídica direta entre as partes preexistia e persistiu independentemente da interposição formal da cooperativa.

A Nota Fiscal nº 5760 (ID 96331253), emitida em 09/10/2017, identifica o apelante como prestador e a ECOLURB como tomadora direta. Mais relevante ainda são os extratos bancários de ID 96331265, que revelam transferências realizadas pela conta da própria apelada diretamente para a conta do apelante, como o crédito de R$ 9.730,00 em 05/10/2017.

Tais fatos esvaziam a tese de "exclusividade da cooperativa" e confirmam que esta funcionava como mera interposta pessoa, em nítida simulação nula (Art. 167, CC).

A validade do contrato verbal é amparada pela prova da execução material e pela conduta anterior das partes, que gera confiança legítima sob a ótica da boa-fé objetiva (Art. 422, CC).

Não pode a ré adotar comportamento contraditório ao negar um vínculo que ela mesma alimentava mediante pagamentos diretos.

Ademais, a própria apelada operou confissão parcial de inadimplência ao admitir que não pagou o mês de março de 2018 por falta de repasse municipal. Tal argumento é inoponível ao subcontratado, pois o risco da atividade econômica pertence à concessionária e não pode ser transferido ao prestador de serviços individual (Art. 476, CC).

A continuidade dos serviços até abril de 2018 é corroborada pela estrutura mantida pela ré no município até o final daquele mês, conforme prova o processo trabalhista de ID 96331751.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, em voto relatado por este Desembargador, reafirma a vedação ao uso de cooperativas como intermediárias de mão de obra para afastar direitos:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028032-29.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESFERA PRODUCAO E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s): MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA, STEPHANE MATHEUS LINS AGRAVADO: PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ITABERABA E SEABRA e outros Advogado(s):EDUARDO BARBOSA FERREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO LICITÁTÓRIO Nº. 06/2021, NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL, DEFLAGRADO PELO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ITABERABA E SEABRA, PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA A FIM ATENDER AS NECESSIDADES DA POLICLÍNICA REGIONAL DE SAÚDE. COOPERATIVA VENCEDORA DO CERTAME. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 5º DA LEI Nº 12.690/2012. EXECUÇÃO DO OBJETO DO CERTAME QUE CORRESPONDE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVENTUAL, HABITUAL E COM SUBORDINAÇÃO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS). IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO PARA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA SUBORDINADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADE PELA CORTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028032-29.2021.8.05.0000, tendo como Agravante a ESFERA PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA - ME e Agravados PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ITABERABA E SEABRA e da COOPERATIVA DE TRABALHO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE MANUTENÇÃO – COOPERSAM. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, de de 2023 PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8028032-29.2021.8.05.0000, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 12/07/2023)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida para julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e:

a) condenar a ré ECOLURB – ENGENHARIA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de ZENÓBIO DA CRUZ BRITO, referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2018;

b) determinar que o valor total da condenação seja acrescido exclusivamente da Taxa SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil, incidindo a partir de cada vencimento (para a correção implícita) e da citação (para a mora unificada);

c) inverter os ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerado o trabalho em grau recursal.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator