PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-13.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): REMI JOSE CARNIEL JUNIOR, GABRIELA FERREIRA MENDES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação de nexo causal e de redução da capacidade laborativa, com base em laudo pericial judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial produzido nos autos é suficiente para afastar o direito ao auxílio-acidente; e (ii) saber se a existência de contradição e inconclusividade na prova técnica impõe a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial apresenta contradições internas, ao reconhecer que a perda auditiva bilateral implica maior esforço para o desempenho das atividades habituais, mas, simultaneamente, afasta a redução da capacidade laborativa, em desconformidade com os critérios legais do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

4. A prova técnica mostra-se inconclusiva quanto ao nexo causal entre o acidente de trabalho e a sequela auditiva, diante da ausência de elementos suficientes para afirmar ou afastar a relação etiológica.
5. Em demandas previdenciárias acidentárias, a prova pericial deve ser clara, precisa e conclusiva, sendo imprescindível para o deslinde da controvérsia, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.
6. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia é medida que se impõe quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, especialmente diante de laudo contraditório e inconclusivo.

7. Jurisprudência consolidada admite a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de nova prova técnica em hipóteses semelhantes.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia por médico especialista em otorrinolaringologia.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 480.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0310229-74.2013.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 0808787-02.2015.8.05.0080; TJMG, Apelação Cível nº 5037807-54.2021.8.13.0079.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-13.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): REMI JOSE CARNIEL JUNIOR, GABRIELA FERREIRA MENDES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de ação de reestabelecimento de auxílio-doença acidentário, na modalidade B91, ajuizada por Roberto Francisco de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Adoto o relatório que integra a sentença proferida no Id. 98872365, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar de sucumbente, deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, diante da gratuidade concedida, bem como considerando a previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.”

 

Irresignado, o autor interpôs apelação, ao Id. 98872418, sustentando que a sentença não valorou as provas apresentadas nos autos, fundamentando a negativa no laudo pericial, que afirma ser contraditório, sob o fundamento de que é exigido, para a concessão do auxílio-acidente, redução da capacidade laboral, sequela que exige maior esforço para o desempenho da atividade laboral, ainda que seja mínima a lesão.

Defende que o nexo causal restou comprovado, uma vez que o apelante chegou a receber o auxílio-acidente após o acidente de trabalho ocorrido em 998, que envolveu a explosão de um motor a diesel, evento de alto impacto sonoro, capaz de causar a perda auditiva, conforme o próprio perito judicial reconheceu ao citar a NR-15. Sustenta que o laudo pericial judicial foi inconclusivo acerca do nexo causal, não tendo afastado a tese, mas, tão somente, declarado a falta de elementos para confirmá-la.

Pugna, por fim, pela reforma da sentença, para que seja deferido a autor o benefício auxílio-acidente, na modalidade 91, tendo como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício, qual seja, 11.12.1998, respeitada a prescrição quinquenal.

O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 98872421.

O Recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-13.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): REMI JOSE CARNIEL JUNIOR, GABRIELA FERREIRA MENDES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos legais e passo ao exame de suas razões.

Na hipótese vertente, a controvérsia dos autos gira em torno da configuração dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente, o nexo causal entre a doença, as sequelas e o trabalho do autor.

Compulsando os autos, verifico não haver dúvidas acerca das sequelas que acometem o autor/recorrido, qual seja, perda de audição bilateral, tendo em vista que o laudo pericial acostado ao Id. 98872355, foi conclusivo em atestar que o paciente tem perda de audição bilateral neurossensorial adquirida.

Acrescente-se a isto que, restou comprovado o acidente de trabalho sofrido pelo apelante, qual seja, a explosão de um motor à diesel, durante o abastecimento, enquanto laborava como auxiliar de perfuratriz, em 1998, conforme consta da carteira de trabalho acostada ao Id. 98870615.

Ao responder os quesitos referentes à incapacidade, assim se manifestou o Perito:

 

6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.

Houve incapacidade total e temporária a partir de 09/11/1998 após o referido acidente, mas não há elementos para se afirmar quando houve a cessação total da incapacidade.

(…)

12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.

Não há incapacidade.

(…)

1 - As sequelas do acidente de trabalho/doença ocupacional determinam, permanentemente, redução da capacidade, ainda que de forma mínima, para o trabalho habitual de auxiliar de perfuratriz do autor? Favor responder sim ou não.

Nao há incapacidade laboral. A perda auditiva provoca dificuldade de entendimento em conversas em ambientes ruidosos, provocando assim dispêndio de maior esforço na execução de suas atividades por necessitar de maior atenção e concentração. (...)

2 - Em caso negativo ao quesito anterior, favor explicar como o autor pode trabalhar na sua função habitual de auxiliar de perfuratriz (perfuração em minas e pedreiras) - a qual demanda precisão, sensibilidade de noção de espaço e boa comunicação/audição – de forma eficaz e produtiva, se comparado a outros trabalhadores sem a mesma sequela? Nao há incapacidade laboral. A perda auditiva provoca dificuldade de entendimento em conversas em ambientes ruidosos, provocando assim dispêndio de maior esforço na execução de suas atividades por necessitar de maior atenção e concentração. Porém, apesar da maior dificuldade, não há incapacidade laboral.

(...)

4 - Há necessidade de maior esforço - ainda que mínimo - para o exercício da mesma atividade do autor ou outras do cotidiano após o acidente/doença? favor responder sim ou não, e em caso negativo, por quê?

Nao há incapacidade laboral. A perda auditiva provoca dificuldade de entendimento em conversas em ambientes ruidosos, provocando assim dispêndio de maior esforço na execução de suas atividades por necessitar de maior atenção e concentração. Observa-se que, apesar da maior dificuldade, não há incapacidade laboral. Além disso, conforme discutido no quesito “2” do INSS, não há elementos para se afirmar que a perda da audição foi provocada pelo acidente abordado nesta lide. - Grifei

 

Mais adiante, ao ser indagado se existe nexo de causalidade entre a doença e o local de trabalho ou o trabalho desenvolvido pelo autor, o perito não soube afirmar, por inexistência de dado suficientes, conforme se vê da passagem abaixo, extraída do laudo pericial:

 

b) Tal doença, moléstia ou sequela tem relação com acidente de trabalho sofrido pelo examinando?

Não se pode afirmar, pois não há elementos suficientes para se relacionar o acidente narrado e a perda de audição do periciando (ou se houve algum outro acidente provocador desta condição). Não foram encontrados documentos ou atestados médicos descrevendo as lesões e o quadro do periciando durante a internação hospitalar ou logo após esta. Neste sentido, não há elementos que comprovem (ou mesmo que leve à suspeita) de que houveram complicações sistêmicas como infecções ou disfunções de órgãos provocados pela queimadura, ou uso de medicações ototóxicas ou inalação acentuada de gases potencialmente tóxicos que pudessem provocar danos neurológicos em ambos os ouvidos. Ademais, conforme laudo médico pericial acostado nos autos pelo autor, há na história referida que “há perda auditiva há algum tempo, porém sempre ouviu pouco”, não sabendo relatar “quando iniciou o processo”. Por outro lado, o periciando relata que, no momento do acidente, houve uma explosão do motor, mas não há nos autos, qualquer documento descrevendo como foi a dinâmica do acidente. É fato que a explosão pode ter provocado perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevadas (PAINPSE) e, conforme a NR15, os níveis de tolerância para ruídos do tipo impacto, será de 130 db(A), o que pode ocorrer no caso de uma explosão, mas como foi salientado, não há a descrição de como foi a dinâmica do acidente, se realmente houve a explosão ou apenas o incêndio, ou se o periciando estava próximo do local onde houve a explosão (sendo submetido a níveis de pressão sonora acima de 130 db(A). Neste sentido, também não há elementos para se afirmar quando se iniciou a perda da acuidade auditiva do periciando. No relato à esta perícia, o periciando informou que foi após o acidente abordado nesta lide. Já no relatório médico previdenciário, de 19/04/2013, o médico perito afirma que o periciando referiu que já vinha com perda auditiva “há algum tempo”, que “sempre ouviu pouco” e que não soube relatar quando iniciou o processo (de perda de audição).

 

 

Com base nisto, o Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido. Da análise dos elementos de informação colacionados aos autos e acima citados, observa-se que o laudo do Perito Judicial é contraditório e inconclusivo.

Primeiramente, o perito não foi categórico em afirmar ou negar que a doença decorre de acidente de trabalho. Segundo, foi contraditório ao afirmar que “a perda auditiva provoca dificuldade de entendimento em conversas em ambiente ruidosos, provocando dispêndio de maior esforço na execução de suas atividades por necessitar de maior esforço na execução de suas atividades por necessitar de maior atenção e concentração”, porém atesta que não houve redução na capacidade laborativa do autor.

Ressalte-se que a Lei nº 8.213/1991 estipula as condições para concessão do auxílio-acidente, dispondo o seguinte:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Grifei

 

Cabe destacar o que dispõe o Decreto 3.048/93 acerca do auxílio-acidente, senão vejamos:

 

Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Grifei

 

 

Por outro lado, contrariando relatórios médicos anexados aos autos e o próprio benefício percebido pelo autor, qual seja, o auxílio-acidente em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 1998, o perito não soube afirmar ou negar que a doença decorre, ou foi agravada, pelo acidente de trabalho sofrido pelo acionante.

Assim, considerando que a perícia realizadafoi inconclusiva e que contrapõe as demais provas colacionadas aos autos, além da contradição nas respostas do perito quanto à redução da capacidade laboral do autor diante da perda da audição bilateral, a realização de nova perícia é medida que se impõe.

O Novo Código de Processo Civil autoriza expressamente a realização de nova perícia judicial quando a matéria em exame não estiver suficiente esclarecida, senão vejamos do dispositivo abaixo:

 

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1oA segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2oA segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3oA segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Grifei


Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA INCONCLUSIVA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. - Nas ações relativas à concessão de benefícios previdenciários acidentários (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), a necessidade de verificação das sequelas do acidente e dos seus reflexos na capacidade laborativa do segurado é o que basta para realização da perícia médica, que deve ser conclusiva, clara e inteligível - O julgamento de improcedência, fundado em ausência de prova técnica da incapacidade laborativa, caracteriza cerceamento de defesa da autora, ensejando a cassação da sentença e o retorno do processo à primeira instância para produção da nova prova pericial imprescindível à averiguação dos fatos quando o laudo é contraditório e inconclusivo.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5037807-54.2021 .8.13.0079 1.0000 .24.156222-2/001, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/04/2024) - Grifei

 

 

Acidente do trabalho – Soldador, atualmente aposentado por tempo de contribuição – Surdez ocupacional – Laudo inconclusivo – Ausência de apuração do percentual de perda auditiva e da origem da patologia - Dúvida a respeito da incapacidade laborativa, provável data da eclosão da moléstia e do correspondente nexo causal - Renovação da prova pericial necessária - Conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia.

(TJ-SP - AC: 00090722620148260291 Jaboticabal, Relator.: João Antunes, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2019) – Grifei

 

 

Apelação cível - Ação ordinária - Acidente de trabalho - Lesões permanentes - Perícia inconclusiva e contraditória - Aposentadoria por invalidez - Pedido de Auxílio-doença ou acidente sucessivamente - Instituto Nacional do Seguro Social - Requisitos da Lei 8.213, de 1991 - perícia contraditória - necessidade de nova perícia - requisitos do art. 480, do Código de Processo Civil - apelação a que se dá provimento. 1 . A realização de segunda perícia somente se justifica nos requisitos do art. 480, do Código de Processo Civil. 2. A incapacidade por invalidez para fins de aposentadoria se concretiza em situações que, considerada a gravidade da doença ou lesão, não haja possibilidade do segurado exercer a mesma função ou ser realocado em outra atividade que lhe garanta subsistência . 3. Inconclusiva a perícia oficial e contraditória quanto à existência de lesões permanentes decorrentes de acidente de trabalho, seja sobre a necessidade de adaptações, revela-se necessária a realização de nova perícia para averiguar o direito ao auxílio-acidente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50272586120188130702, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/06/2022) - Grifei

 

 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também já se manifestou no sentido de ser necessária a realização de nova perícia em caso de dubiedade/contradição/inconclusão no laudo apresentado, consoante se vê de recentes julgados proferidos por esta Corte, in verbis:

 

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO ORDINÁRIA. LAUDO PERICIAL DÚBIO EM RELAÇÃO A INCAPACIDADE DO APELANTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, EM RAZÃO DA PRIMEIRA NÃO TER SIDO SUFICIENTEMENTE CLARA ACERCA DA MATÉRIA ANALISADA. APLICAÇÃO DO ART. 480 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0310229-74.2013.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 05/07/2018 ) Grifei

 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA). EXISTÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS CONTRADITÓRIOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA ANULADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0808787-02.2015.8.05.0080,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 22/08/2017) Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DO SEGURADO. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO INCONCLUSIVO E CONTRADITORIO. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTENCIA DE NEXO CAUSAL E CAPACIDADE PARA O LABOR, MAS CONCLUI PELA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO E OBSERVAÇÃO MÉDICA POR DOENÇA E AFECÇÕES SUSPEITAS (Z03). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1 – Em se tratando de Ação Acidentária a sentença deve guardar coerência com o Laudo Pericial, salvo o acolhimento de elementos outros nos autos, mas devidamente fundamentado pelo julgador.

2 - Merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença para que nova prova pericial seja realizada, em razão de ser a mesma baseada em Laudo Pericial inconclusivo e contraditório, sem qualquer justificativa..

3 - Realização de nova perícia para comprovação do quadro de saúde do recorrente que se impõe. Sentença anulada. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0306019-77.2013.8.05.0001,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 01/08/2017 ) Grifei

 

 

Do exposto, a sentença proferida pelo Magistrado Singular merece ser anulada, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que seja realizada nova perícia, para a qual deverá ser designado perito especialista em Otorrinolaringologia.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para anular a sentença proferida pelo Magistrado de piso e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para realização de nova perícia judicial.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

                                                                                                      Relator