PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015406-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO DA SILVA SANTANA
Advogado(s): JOSIENE MAXIMIANO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE NA INCLUSÃO SOCIETÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal de crédito de ICMS, manteve o redirecionamento do feito contra o agravante e determinou o bloqueio de R$ 12.530,10 em sua conta bancária, por meio do SISBAJUD. O recorrente sustenta a natureza salarial dos valores constritos e a existência de fraude na utilização de seus dados pessoais para vinculá-lo à empresa executada.  

II. Questão em discussão 
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis por possuírem natureza salarial e serem destinados à subsistência do devedor e de sua família; e (iii) saber se os indícios de fraude e falsificação documental impedem a manutenção de atos constritivos decorrentes do redirecionamento da execução fiscal. 

III. Razões de decidir 
3. A comprovação de que o agravante exerce a atividade de motorista de transporte urbano, percebe rendimentos modestos e possui núcleo familiar dependente autoriza a concessão da gratuidade da justiça, inexistindo prova capaz de afastar a alegação de hipossuficiência. 

4. Os extratos bancários e os documentos funcionais demonstram que o bloqueio recaiu sobre conta utilizada para o recebimento da remuneração do agravante, verba de natureza alimentar protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.  

5. As exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC não incidem, pois a execução objetiva a satisfação de crédito tributário, e os rendimentos do agravante não excedem cinquenta salários mínimos mensais.  

6. A proteção da remuneração depositada em conta bancária preserva a dignidade da pessoa humana e o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família, impondo-se o desbloqueio integral da quantia constrita.  

7. O redirecionamento da execução fiscal exige demonstração de efetiva atuação do corresponsável na administração da sociedade e da prática de atos que autorizem a responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN.  

8. O boletim de ocorrência, os documentos profissionais e a ausência de vínculo territorial ou comercial com a empresa executada constituem indícios relevantes de utilização fraudulenta dos dados pessoais e de falsificação da assinatura do agravante, não se mostrando admissível, no atual estágio processual, a manutenção de atos constritivos fundados exclusivamente em sua inclusão formal no quadro societário.  

IV. Dispositivo 

9. Gratuidade da justiça deferida. Agravo de instrumento provido para confirmar a tutela recursal e determinar o desbloqueio integral das verbas de natureza salarial. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 98, 833, IV e § 2º, e 931; CTN, art. 135, III. 
  

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.858.456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.853.515/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021. 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8015406-02.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante FABRICIO DA SILVA SANTANA e como agravado o ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 


 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fabrício da Silva Santana, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Central, nos autos da Execução Fiscal nº 8000362-50.2018.8.05.0055, que determinou a constrição de valores existentes em contas bancárias do agravante, mediante sistema SISBAJUD, bem como manteve o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor. 

  

Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, inicialmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, alegando situação de hipossuficiência financeira, agravada pelo bloqueio integral de seus recursos financeiros. 

  

Afirma que exerce atividade profissional como motorista de transporte urbano de passageiros, sendo sua remuneração mensal a única fonte de sustento próprio e de sua família, composta por sua companheira e três filhos menores. 

 

No mérito, argumenta que os valores bloqueados possuem natureza salarial e alimentar, circunstância que atrairia a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual sustenta a ilegalidade da constrição judicial. 

 

Assevera que a manutenção do bloqueio compromete sua subsistência e de sua família, configurando violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 

 

Alega, ainda, que o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor decorreu de fraude praticada por terceiros, com a falsificação de sua assinatura em documentos que teriam sido utilizados para vinculá-lo à empresa executada. 

 

Afirma jamais ter participado da constituição ou da gestão da sociedade empresária mencionada, circunstância que, segundo sustenta, teria sido formalmente comunicada às autoridades policiais, mediante registro de boletim de ocorrência na Delegacia de Defraudações. 

 

Defende, nesse contexto, que a decisão agravada deixou de apreciar adequadamente tais elementos probatórios, mantendo a constrição patrimonial sem a devida análise da alegação de fraude e da inexistência de vínculo jurídico com a empresa executada, o que evidenciaria erro de julgamento e afronta às normas processuais e constitucionais aplicáveis. 

 

Diante disso, requer a concessão de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias. 

  

No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade das verbas salariais bloqueadas e reformada a decisão agravada. 

  

Subsidiariamente, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal, em razão da alegada fraude e falsificação de assinatura, com a consequente nulidade do redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, além da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. 

 

Por intermédio da decisão de ID 100651481, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do recorrente. 

 

Em seguida, o MM. Juízo primevo prestou informações ao feito comunicando que deu pronto e fiel cumprimento à decisão liminar de segundo grau, procedendo à lavratura da respectiva minuta de desbloqueio via SISBAJUD. 

 

Sem contrarrazões pelo ente estatal. 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


 

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

  

Preliminarmente, impõe-se a análise da pretensão de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzida pelo agravante.  

  

O recorrente logrou comprovar nos autos que atua profissionalmente como motorista de ônibus urbano e percebe rendimentos modestos, insuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de seu núcleo familiar, sobretudo diante do recente bloqueio de seus ativos (ID 100537625).  

 

Desta forma, diante do preenchimento dos pressupostos legais e da ausência de provas em sentido contrário à alegada hipossuficiência, defiro em definitivo a gratuidade de justiça em favor do agravante. 

 

O exame do mérito do presente agravo cinge-se à verificação da legalidade da penhora realizada sobre ativos financeiros do recorrente, via sistema SISBAJUD, em execução fiscal direcionada à cobrança de crédito tributário de ICMS. 

 

No plano fático, a documentação coligida ao feito evidencia que o agravante exerce atividade laborativa formal como motorista profissional junto à empregadora Atlântico Transportes Ltda, percebendo remuneração líquida mensal destinada às suas despesas básicas de subsistência (ID 100537625).  

 

Os extratos da instituição financeira indicam, de forma clara, que o bloqueio eletrônico de R$ 12.530,10 recaiu sobre a única conta utilizada pelo trabalhador para o recebimento de seus proventos alimentares (ID 101331249).  

 

Como cediço, o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção especial e cogente às remunerações provenientes do trabalho pessoal do devedor, em prestígio ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial familiar.  

 

O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos e salários, amparando a tese de impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares.

 

 

Vejamos: 

 

Art. 833. São impenhoráveis: 

[...] 

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;  

[...] 

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. 

 

Extrai-se do dispositivo acima que as exceções legais aptas a mitigar a proteção da impenhorabilidade, reguladas no parágrafo segundo do mencionado artigo, não se aplicam ao caso concreto.  

 

A execução de origem veicula crédito de natureza eminentemente fiscal, inexistindo dívida de pensão alimentícia.

 

 

De igual modo, os rendimentos auferidos pelo agravante não atingem o expressivo limite de cinquenta salários mínimos, restando plenamente caracterizada a nulidade da constrição eletrônica efetuada. 

 

A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça também tem reiteradamente afirmado a proteção conferida a valores de natureza alimentar, inclusive quando depositados em conta bancária, reconhecendo a impenhorabilidade de quantias destinadas à subsistência do devedor. 

  

Nesse sentido: 

  

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) – destaque meu. 

 

Assim, constatada a natureza alimentar das verbas bloqueadas e demonstrada sua impenhorabilidade absoluta, impõe-se a confirmação da tutela de urgência recursal que restabeleceu o status patrimonial de subsistência do agravante. 

 

Outrotanto, percebe-se que o redirecionamento da execução fiscal contra o agravante fundou-se exclusivamente na baixa administrativa da microempresa devedora originária na Receita Federal, sem a devida comprovação de regularidade fiscal (ID 509040444).  

 

Ocorre que a atribuição de responsabilidade societária por dívida fiscal reclama a demonstração de conduta voluntária e atuação do pretenso corresponsável na gerência da devedora.

 

 

O artigo 135, inciso III, do CTN disciplina a responsabilidade pessoal de diretores e gerentes, servindo de base para a discussão sobre os limites do redirecionamento da execução fiscal.  

 

Contudo, os elementos de prova coligidos pelo recorrente indicam que este jamais anuiu ou participou da sociedade devedora, tendo sido vítima de fraude e falsificação documental.  

 

Consta do processo Boletim de Ocorrência nº 00154613/2026, registrado perante a autoridade policial civil de Camaçari, relatando a abertura fraudulenta de empresa por terceiros mediante simulação de seus dados pessoais e falsificação de sua assinatura em contrato social (ID 100537012).  

 

O agravante comprovou, ademais, que atua exclusivamente no ramo de motorista profissional em Camaçari, não possuindo qualquer vinculação de residência, domicílio ou atividade comercial com o município de Central, local onde a devedora originária estava estabelecida. 

 

A responsabilidade pessoal e solidária não pode ser imposta ao cidadão sem que se verifique efetiva conduta de gerência e vínculo societário regular.  

 

Havendo indícios robustos de estelionato e falsidade na inclusão do nome do agravante na devedora, revela-se desproporcional a manutenção de atos de constrição em seu desfavor, devendo ser afastado o redirecionamento societário até regular cognição exauriente em sede de embargos devedores ou dilação pericial competente. 

 

Conclusão: 


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, confirmando em definitivo a tutela provisória recursal, para fim de determinar o imediato e integral desbloqueio das verbas de natureza salarial do agravante, nos termos acima lançados. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator