PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301641-15.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO JOVANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROMULO REIS DA SILVA CHAVES
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 216-A e 213 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença absolutória proferida em favor de Paulo Jovandes de Oliveira, imputado pela prática de crimes previstos nos artigos 216-A e 213 c/c 14, II, do Código Penal. A decisão de primeira instância absolveu o réu por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público; e (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para ensejar a condenação do recorrido pelos delitos imputados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Não se verifica cerceamento de defesa, pois o Ministério Público foi devidamente intimado para fornecer dados atualizados das testemunhas e permaneceu inerte, configurando preclusão consumativa. O exame do conjunto probatório revelou insuficiência de elementos para fundamentar a condenação, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento ao direito de acusação quando a parte deixa de tomar as providências necessárias para a realização de provas durante o prazo processual. 2. A insuficiência de provas implica a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP."

 

A C O R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0301641-15.2013.8.05.0022, provenientes da Comarca de Barreiras/BA, figurando como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, Apelado, PAULO JOVANDES DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto. E assim decidem pelas razões a seguir expostas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301641-15.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO JOVANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROMULO REIS DA SILVA CHAVES
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em face de PAULO JOVANDES DE OLIVEIRA imputando-lhe a prática de crime descrito no artigo 216-A e artigo 213, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.

 

Transcorridos os atos de instrução, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, proferiu Sentença (ID 77345123) julgando IMPROCEDENTE os pedidos constantes na Denúncia para ABSOLVER o Réu PAULO JOVANDES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas.

 

Inconformado, todavia, com o teor da Sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO interpôs Recurso de Apelação (ID 77345128). Em suas razões, suscitou, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de acusação, argumentando que houve indeferimento, pelo juízo de origem, da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, resultando no encerramento antecipado da instrução processual.

No mérito, sustenta que o conjunto probatório é suficiente para comprovar tanto a materialidade do delito quanto a autoria. Ademais, aponta que o interrogatório do acusado revelou-se contraditório, uma vez que este não apresentou justificativa consistente para fundamentar sua negativa de envolvimento no crime. 

Em contrarrazões (ID 77345146), o Apelado PAULO JOVANDES DE OLIVEIRA, através de Advogado constituído, pugnou pelo desprovimento do Recurso interposto, a fim de que seja mantida a Sentença em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, conforme ID 79402678.

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do artigo 166, I, do RITJBA. 

 

 

É o relatório.


 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301641-15.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO JOVANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROMULO REIS DA SILVA CHAVES
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. 

 

Narrou a exordial acusatória que (ID 77344285):

 

“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições legais, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no Inquérito Policial n° 330/2012 anexo e na forma dos arts. 24 e 41 do Código de Processo Penal deflagrar Ação Penal Pública, oferecendo DENÚNCIA contra PAULO JOVANDES DE OLIVEIRA, brasileiro, funcionário público, natural de Riachão das Neves-BA, nascido em 29/09/1968, filho de Jovino Felix de Oliveira e Aurelina Pereira de Oliveira, residente na Rua Rui Barbosa, n° 786, Bairro Centro, nesta Cidade, pela prática dos fatos delitivos a seguir descritos: Consta do Inquérito Policial anexo que, entre os meses de março e junho de 2012, em dias e horários não precisados, na Sorveteria Max Bom, nesta Cidade, comércio do Denunciado e no dia 19 de junho de 2012, por volta das 08:40 horas, na residência da Vítima, situada na Rua Rui Barbosa, n° 07, Ap. 07, Bairro Centro, nesta Cidade, o Denunciado constrangeu a vítima Andréia Batista Alves no intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício de emprego e a tentar obter conjunção carnal. Por ocasião dos fatos, a Vítima no mês de março de 2012 foi trabalhar com o Denunciado no seu comércio. Com o iniciar da relação trabalhista, o mesmo começou a assediar a Vítima com palavras e telefonemas constantes, na tentativa de obter um favorecimento sexual. Após muitas insinuações por parte do Denunciado, no dia 19 de junho de 2012, o mesmo de forma acintosa, se dirigiu para a residência da Vítima e entrou no quarto na mesma. A Vítima, que ainda estava deitada em sua cama de roupas íntimas, foi agarrada pelo Denunciado, que, mediante violência, tentou obter conjunção carnal. Desesperada com esta atitude do Denunciado, a Vítima começou a gritar, momento em que a amiga da Vítima, a Srta. Raquel Felix da Silva chegou e viu o Denunciado se retirando do quarto. O Denunciado ao ser indagado pela amiga da Vítima do que estaria acontecendo, disse que: ”não tá acontecendo nada, vim chamar essa moça para trabalhar". Tendo assim procedido, à luz das disposições legais, o Denunciado está incurso nas sanções penais sediadas no art. 216 A e ar. 213 c/c art. 14 II, todos do Código Penal, pelo que contra ele se oferece a presente denúncia, a fim de que, recebida e autuada, e cumpridas as formalidades legais, citando-os para responder por escrito no prazo de 10 (dez) dias e demais atos pertinentes ao processo, para ao final se ver processar na forma do art. 396 e seguintes do CPP, até final decisão, ocasião na qual devem ser condenados nas sanções dos dispositivos legais supracitados.”

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença proferida pelo Juízo de origem, que absolveu o réu PAULO JOVANDES DE OLIVEIRA das imputações relacionadas aos artigos 216-A e 213 c/c 14, II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.

 

O Parquet pleiteia a reforma da Sentença, a fim de alcançar a condenação de PAULO JOVANDES DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 216-A e artigo 213 c/c artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.

 

INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO.

 

O Apelante sustenta nulidade processual por cerceamento da acusação, sob a alegação de que o Juízo a quo indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, encerrando prematuramente a fase de instrução.

 

Ao contrário do quanto alegado pelo Apelante, in casu, verifica-se que a sentença proferida não ofende o princípio do devido processo legal nem o do resultado útil do processo.

 

Depreende-se dos autos que, a fim de intimar a vítima e uma das testemunhas arroladas pelo Órgão Acusatório, para que comparecessem à audiência de instrução e julgamento, foram expedidos mandados pelo juízo de primeiro grau. No entanto, percebe-se das certidões exaradas que as intimações não obtiveram êxito, conforme ID 77345086.

 

Consta nos registros processuais que o Juízo de primeiro grau concedeu prazo adicional ao Parquet para fornecer informações atualizadas das testemunhas, a fim de viabilizar a respectiva intimação e o cumprimento do ato. Esse prazo, devidamente fixado, atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de configurar oportunidade processual suficiente para que o órgão acusatório adotasse as providências necessárias.

 

Contudo, conforme observa-se dos autos, sucederam-se inércias do Parquet quando da oportunidade de apresentar os dados das testemunhas, momento em que foi novamente encerrada a fase de instrução e aberto prazo para alegações finais (ID 77345118).

 

Logo, não se constata, no caso concreto, o alegado cerceamento da acusação ou qualquer violação ao princípio do devido processo legal. Isso porque o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, como amplamente demonstrado, foi regularmente intimado em diversas oportunidades para se manifestar sobre a impossibilidade de intimação das testemunhas por ele arroladas, permanecendo, entretanto, inerte diante das intimações.

 

Nesse ponto, se aplica a preclusão consumativa, especialmente quando, após ser regularmente intimado para promover os atos necessários à realização de prova relevante, o titular da ação penal deixa transcorrer o prazo sem a devida atuação. Tal omissão impede a posterior alegação de cerceamento de acusação, uma vez que o prejuízo, caso existente, decorreu exclusivamente da inércia do órgão ministerial.

 

Sobre o tema:

 

“A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo. Não basta a mera alegação genérica de lesão ao contraditório ou ampla defesa. Ademais, a parte que deu causa à nulidade ou para ela concorreu não pode alegá-la em seu benefício.” (STJ, HC 883.808/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN 10/3/2025).

 

“É imperioso que o Ministério Público, ao arrolar testemunhas, acompanhe diligentemente as etapas necessárias para garantir a oitiva, sob pena de configurar preclusão. A nulidade não pode ser invocada quando o próprio Parquet deixa de adotar as medidas processuais adequadas e tempestivas para assegurar a produção de prova.” (STJ, RHC 132.456/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE 17/5/2023).

 

Assim, observa-se que a nulidade suscitada no presente Apelo não se verifica. Rejeita-se, portanto, a respectiva preliminar.

 

DO MÉRITO 

  

Embora o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO sustente que há provas suficientes para fundamentar a condenação do apelado e alegue contradições em seu depoimento. Referido argumento não se sustenta.

 

Após a detida análise dos autos revela que o conjunto probatório é manifestamente insuficiente para amparar uma condenação. Em audiência, o próprio Ministério Público reconheceu a fragilidade das provas apresentadas, tendo solicitado a Absolvição do réu em razão da ausência de elementos robustos e consistentes que pudessem sustentar a hipótese acusatória descrita na Denúncia (Pje Midias).

 

Essa postura reforça o entendimento de que não foram reunidas provas capazes de ultrapassar o limite da dúvida razoável. A insuficiência probatória impede a formação de um juízo de certeza indispensável para a imposição de uma sentença condenatória. Como dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o réu deve ser absolvido sempre que não houver prova suficiente para a condenação. 


Nesse contexto, o princípio in dubio pro reo adquire especial relevância, determinando que, diante de incertezas sobre a autoria ou a materialidade do delito, deve prevalecer a presunção de inocência assegurada pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

 

Sobre o tema:

 

“2. Fere a presunção de inocência, como regra probatória, prevista na Constituição Federal e em Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, a regra de divisão do ônus da prova, prevista no art. 156 do CPP, o princípio do in dubio pro reo e o dever de motivação, transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciário estão submetidos por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, a sentença que condena o réu quando insuficientes os elementos de prova. 

(Acórdão 1664497, 07011391820218070008, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 24/2/2023).

 

Diante da fragilidade das provas constantes nos autos e da ausência de elementos que permitam superar a dúvida razoável, impõe-se a Absolvição do réu, em consonância com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.

Neste contexto, constata-se irrepreensível a Sentença de origem.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade, pelos seus judiciosos fundamentos. 

 

É como voto. 

 

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator