PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004200-32.2007.8.05.0150.1.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como embargado ANTONIO MISAEL DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004200-32.2007.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MISAEL DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Lauro de Freitas contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação para condenar o ente municipal ao pagamento de pensão indenizatória e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que a decisão deixou de observar o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, segundo o qual, em sentenças ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado. O embargado apresentou contrarrazões sustentando que não há vício na decisão, argumentando que a fixação dos honorários foi correta nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 1 de julho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004200-32.2007.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MISAEL DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão. Com efeito, o acórdão embargado condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual específico de 10% sobre o valor da condenação. Todavia, o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC estabelece regra específica para os casos em que a Fazenda Pública é parte e a sentença é ilíquida, determinando que "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". A ratio da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo da condenação. No presente caso, tratando-se de condenação ao pagamento de pensão indenizatória cujo quantum ainda não foi precisamente determinado, caracteriza-se sentença ilíquida, aplicando-se a regra do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. (...) O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. (EDcl no REsp 1785364/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 01/07/2021) Da mesma forma, esta Corte de Justiça tem aplicado o referido dispositivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SUMULA 111 DO STJ. FIXAÇÃO CONSOANTE ART. 85, § 4º, II DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) O art. 85, § 4º, II, estabelece que, diante de condenação ilíquida, os honorários advocatícios serão arbitrados somente quando liquidado o julgado, conforme percentuais previstos no § 3º do mesmo diploma legal. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80065653020178050001, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 20/01/2024) Assim, reconheço a omissão apontada pelo embargante, sendo necessário adequar o decisum aos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. No tocante aos demais argumentos, verifico que o acórdão embargado mantém sua fundamentação íntegra quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do ente municipal e ao dever de indenizar, não havendo outras omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, determinando que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorrerá apenas na fase de liquidação do julgado, observados os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 1 de julho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004200-32.2007.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MISAEL DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO