PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004200-32.2007.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MISAEL DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004200-32.2007.8.05.0150.1.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como embargado ANTONIO MISAEL DE JESUS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004200-32.2007.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MISAEL DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Lauro de Freitas contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação para condenar o ente municipal ao pagamento de pensão indenizatória e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que a decisão deixou de observar o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, segundo o qual, em sentenças ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado.

O embargado apresentou contrarrazões sustentando que não há vício na decisão, argumentando que a fixação dos honorários foi correta nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

 

Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 1 de julho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004200-32.2007.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MISAEL DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.

No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão.

Com efeito, o acórdão embargado condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual específico de 10% sobre o valor da condenação. Todavia, o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC estabelece regra específica para os casos em que a Fazenda Pública é parte e a sentença é ilíquida, determinando que "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".

A ratio da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo da condenação.

No presente caso, tratando-se de condenação ao pagamento de pensão indenizatória cujo quantum ainda não foi precisamente determinado, caracteriza-se sentença ilíquida, aplicando-se a regra do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. (...) O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. (EDcl no REsp 1785364/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 01/07/2021)

Da mesma forma, esta Corte de Justiça tem aplicado o referido dispositivo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SUMULA 111 DO STJ. FIXAÇÃO CONSOANTE ART. 85, § 4º, II DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) O art. 85, § 4º, II, estabelece que, diante de condenação ilíquida, os honorários advocatícios serão arbitrados somente quando liquidado o julgado, conforme percentuais previstos no § 3º do mesmo diploma legal. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80065653020178050001, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 20/01/2024)

Assim, reconheço a omissão apontada pelo embargante, sendo necessário adequar o decisum aos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

No tocante aos demais argumentos, verifico que o acórdão embargado mantém sua fundamentação íntegra quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do ente municipal e ao dever de indenizar, não havendo outras omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, determinando que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorrerá apenas na fase de liquidação do julgado, observados os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC.

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator