PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033669-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDER SOUZA CUNHA
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LARISSA SILVA CONCEICAO, BRUNO DE ALMEIDA COELHO, GLAUCIA SANTANA BASTOS
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE ENSINO PRESENCIAL PARA REMOTA. PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto por estudante de medicina contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de revisão contratual, com abatimento de 50% (cinquenta por cento) no valor das mensalidades, restituição de valores e indenização por danos morais. A pretensão baseia-se na alteração da modalidade do curso de presencial para remota, em decorrência da pandemia da COVID-19, o que, segundo o autor, gerou onerosidade excessiva e queda na qualidade do serviço2. A decisão recorrida afastou o desequilíbrio contratual, fundamentando que a mudança decorreu de força maior e obedeceu a normativas do Ministério da Educação, mencionando ainda a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 14.279/2020 pelo STF.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa 4; e (ii) se a substituição temporária das aulas presenciais por aulas em formato remoto, imposta pela pandemia, constitui, por si só, fato gerador de desequilíbrio contratual que justifique a redução do valor das mensalidades e a compensação por danos morais5.

III. Razões de decidir

3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, conforme o art. 355, I, do CPC6. A necessidade de virtualização das aulas constitui fato notório que independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC7.

4. A transição para o ensino remoto não configurou descumprimento contratual pela instituição de ensino, mas uma adaptação necessária diante de evento de força maior (pandemia da COVID-19), medida que foi respaldada por normativas do Ministério da Educação, como a Portaria nº 343/2020 e subsequentes.

5. A revisão de um contrato por onerosidade excessiva, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V), exige a demonstração de uma alteração substancial na base objetiva do negócio que imponha ao consumidor um ônus desproporcional9. A simples mudança no modo de prestação do serviço, sem a comprovação de que a instituição de ensino auferiu vantagem excessiva, não é suficiente para impor a redução das mensalidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provid.

Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de lide que versa sobre a revisão de mensalidades escolares durante a pandemia, quando a matéria for eminentemente de direito e os fatos puderem ser comprovados por prova documental, sendo notória a suspensão das atividades presenciais por força das medidas sanitárias. 2. A alteração da modalidade de ensino de presencial para remota, em decorrência da pandemia da Covid-19, por si só, não caracteriza descumprimento contratual ou onerosidade excessiva apta a ensejar a revisão do valor das mensalidades, cabendo ao consumidor a prova do efetivo desequilíbrio na relação contratual."

Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 478; CDC, art. 6º, V; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 374, I, 931 e 937; Lei Estadual nº 14.279/2020; Portarias MEC nº 343/2020, nº 345/2020, nº 395/2020, nº 473/2020 e nº 544/2020; RITJBA, art. 187, I13.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6575; STF, ADPFs nº 706/DF e nº 713/DF; STJ, REsp 1.998.206/DF; STJ, REsp n. 417.927/SP; TJ-BA, Apelação Cível 8005335-83.2020.8.05.0150; TJ-BA, Apelação Cível 8005590-41.2020.8.05.0150; TJ-BA, Apelação Cível 8117718-63.2020.8.05.0001; TJ-PB, Apelação Cível 0834812-57.2020.8.15.200114.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8033669-55.2021.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) ALEXSANDER SOUZA CUNHA e parte(s) recorridas EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033669-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDER SOUZA CUNHA
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LARISSA SILVA CONCEICAO, BRUNO DE ALMEIDA COELHO, GLAUCIA SANTANA BASTOS
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível n.º 8033669-55.2021.8.05.0001, interposta por ALEXSANDER SOUZA CUNHA em face da r. sentença de mérito proferida pela M.M. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, em desfavor da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.

A decisão recorrida (ID. 85051338), após afastar a necessidade de dilação probatória e anunciar o julgamento antecipado da lide, fundamentou a improcedência dos pleitos autorais na ausência de comprovação de desequilíbrio contratual que justificasse a revisão do valor das mensalidades.

A magistrada sentenciante pontuou que a alteração da modalidade de ensino presencial para remota decorreu de um fato de força maior, a pandemia da COVID-19, e que tal medida foi autorizada por portarias do Ministério da Educação, não implicando, por si só, em descumprimento contratual.

 Ademais, ressaltou que a Lei Estadual n.º 14.279/2020, que previa a redução proporcional das mensalidades, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6575. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões recursais (ID. 85051339), o apelante, ALEXSANDER SOUZA CUNHA, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas, obstou a comprovação da queda na qualidade dos serviços prestados pela instituição de ensino.

No mérito, aduz que a alteração unilateral do contrato, que previa a prestação de serviços educacionais na modalidade presencial para o curso de Medicina, para a modalidade a distância, resultou em grave prejuízo acadêmico, notadamente pela supressão das aulas práticas essenciais à sua formação.

Sustenta, ainda, que a modalidade de ensino a distância possui custo operacional significativamente inferior, o que, somado à manutenção do valor integral da mensalidade, que perfaz o montante de R$ 10.386,42 (dez mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), gera um desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva ao consumidor.

Requer, ao final, o provimento do recurso para, acolhendo a preliminar, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, ou, sucessivamente, a reforma integral do julgado para que sejam julgados procedentes os pedidos de revisão contratual, com a concessão de um abatimento de 50% (cinquenta por cento) no valor das mensalidades, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em contrarrazões (ID. 85051340), a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A pugna pela manutenção da sentença. Alega que a suspensão das aulas presenciais decorreu de força maior, em cumprimento a decretos governamentais e em consonância com as Portarias do Ministério da Educação.

Afirma que não houve redução de custos, mas sim um aumento de investimentos para adequação à modalidade de ensino remoto, mantendo o corpo docente e a qualidade da prestação de serviços. Invoca a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual que previa a redução de mensalidades pelo STF e sustenta a ausência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais ou a repetição do indébito.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033669-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDER SOUZA CUNHA
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LARISSA SILVA CONCEICAO, BRUNO DE ALMEIDA COELHO, GLAUCIA SANTANA BASTOS
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A parte apelante suscita, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. Contudo, não vislumbro razões para que tal preliminar prospere.

Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é plenamente admissível quando a matéria em debate for eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas em audiência. No caso em tela, a controvérsia jurídica cinge-se à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em face da alteração da modalidade de ensino de presencial para remota, em decorrência do cenário pandêmico da COVID-19.

Os elementos de convicção carreados aos autos, mormente a prova documental, mostraram-se suficientes para subsidiar a formação do livre convencimento motivado do juízo de primeiro grau, tornando despicienda a dilação probatória. Ademais, os impactos da pandemia no setor educacional e as consequentes restrições sanitárias que impuseram a virtualização das aulas constituem fato notório, que independe de prova, nos termos do que dispõe o artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sendo assim, o arcabouço probatório já constante dos autos era mais do que suficiente para o deslinde da causa.

Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob fundamentos que se amoldam perfeitamente à hipótese em apreço:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. CURSO DE MEDICINA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE EM 30% (TRINTA POR CENTO), TENDO EM VISTA A SUBSTITUIÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS POR AULAS NA MODALIDADE REMOTA (EAD). SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. LEI ESTADUAL N.º 14.279/2020 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF NA ADI 6.575. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR. CONTRATO CUMPRIDO PELA IES, AINDA QUE DE MODO DIVERSO. CUSTOS ADICIONAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM AQUISIÇÃO E AMPLIAÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS E CAPACITAÇÃO DOS DOCENTES. MUDANÇA NA MODALIDADE DE ENSINO QUE NÃO GERA, DE PER SI, DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENSINO NA MODALIDADE PRESENCIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE AULAS À DISTÂNCIA OU SEMIPRESENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, BEM COMO DA EXTREMA VANTAGEM EXPERIMENTADA PELA IES POR SUPOSTA REDUÇÃO DE CUSTOS . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Possibilidade de julgamento antecipado quando os elementos de prova acostados já dão subsídios suficientes para a formação do livre convencimento motivado do juízo de primeiro grau. [...] (TJ-BA - Apelação: 80053358320208050150, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 09/12/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2024)

Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa, com base na suficiência da prova documental e na natureza da matéria discutida

No mérito, a sentença objurgada não merece reforma.

A pretensão do apelante de obter a redução do valor das mensalidades não encontra amparo fático ou jurídico. A transição para o ensino remoto, como bem pontuou o juízo a quo, foi uma medida imposta por uma situação de força maior, a pandemia de COVID-19, e não uma escolha deliberada da instituição de ensino. A apelada demonstrou ter cumprido com suas obrigações contratuais, adaptando a prestação de serviços para o formato online, em estrita observância às normativas editadas pelo Ministério da Educação.

Cumpre lembrar que o próprio MEC, por meio da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, e normativas subsequentes (Portarias nº 345/2020, 395/2020, 473/2020 e 544/2020), autorizou, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais por aulas que utilizassem meios e tecnologias de informação e comunicação.

Ademais, a alegação de que a apelada teria auferido vantagem excessiva pela suposta redução de custos não se sustenta. É de se presumir que a instituição de ensino manteve despesas fixas contínuas, como os salários de seu corpo docente e a manutenção de suas instalações. Além disso, a migração para o ambiente virtual demandou, inquestionavelmente, a aquisição de novos aparatos tecnológicos e a capacitação de seus profissionais, custos estes não previstos no planejamento orçamentário original.

Assim, a simples alteração da modalidade de ensino não implica, automaticamente, em desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial.

A revisão dos contratos com base na teoria da imprevisão ou na onerosidade excessiva, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de uma alteração substancial e imoderada na base objetiva do negócio, o que não foi comprovado pelo recorrente.

Não se evidencia que a qualidade do serviço foi afetada de forma irremediável ou que a postergação de atividades práticas, a serem repostas oportunamente, lhe causou prejuízo concreto.

O Superior Tribunal de Justiça, em caso paradigmático sobre a matéria, firmou entendimento que se amolda perfeitamente ao caso em tela, rechaçando a revisão contratual automática em decorrência da pandemia:

RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" ( REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022)

Este Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Câmara Cível, já se debruçou sobre casos idênticos, firmando posicionamento pela manutenção da sentença de improcedência:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCONTO DE 30% NAS MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR – AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE APENAS SE ADAPTOU ÀS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS COM PRESTAÇÃO DE AULAS ON-LINE – REDUÇÃO DE CUSTOS DAS UNIVERSIDADES QUE NÃO SE COMPROVA E NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE JUSTIFICAR O DESCONTO REQUERIDO FRENTE AO DISPÊNDIO DE VALORES PARA MINISTRAR AS AULAS VIRTUAIS, CUIDANDO-SE DE SITUAÇÃO TRANSITÓRIA E JÁ SUPERADA EM VISTA DA VACINAÇÃO – APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de ação ordinária onde busca a parte autora, aluna do curso de medicina, desconto de 30% (trinta por cento) em razão da pandemia e do descumprimento do contrato pela acionada, bem assim indenização por danos morais . 2. A sentença se encontra devidamente fundamentada de acordo com o entendimento do Juízo Primevo da inexistência de responsabilidade da instituição de ensino pela alteração da forma de prestação do contrato e da continuidade da prestação dos serviços dentro das normas federais e estaduais expedidas durante a pandemia de COVID que assolou toda humanidade. 3. Não houve interrupção da prestação de serviços, mas as aulas presenciais na forma originalmente contratada restaram impossibilitadas por motivos óbvios, frente a pandemia, com autorização de retorno já liberada frente a vacinação, oportunidade em que as aulas práticas impossibilitadas e não negligenciadas, deverão ser repostas . 4. É contestável, ainda, a possibilidade do Judiciário investigar ou questionar as contas da universidade e intervir na autonomia administrativa - constitucional - da instituição de ensino. 5. Não há demonstração nos autos da ocorrência de ilegalidade ou mesmo indício de prejuízo aos alunos em postergar tais atividades para momento ulterior, sem que reportem os autos arguição de que a qualidade do serviço tenha sido afetada pela alteração na modalidade de ensino . 6. A prova dos autos não permite concluir pela existência de quaisquer irregularidades ou abusos por parte da universidade acionada no caso concreto, sendo as medidas questionadas fruto da pandemia, com isolamento social determinado pelas autoridades competentes, não se podendo admitir que tal fato venha a obrigar a concessão de descontos nas mensalidades cobradas dos alunos. 7. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, em vista do § 11º, do art . 85, do CPC, cuja cobrança permanece sobrestada em face do § 6º, do mesmo artigo. (TJ-BA - Apelação: 80055904120208050150, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 19/04/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2024)

E ainda:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIME . CURSO DE MEDICINA. AULAS ON-LINE EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. VALOR DA MENSALIDADE MANTIDA. FATO SUPERVENIENTE . COMPROVAÇÃO DAS AULAS OFERTADAS PELA FACULDADE. AUSÊNCIA DE SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A PRESTADORA DE SERVIÇOS. DESEQUILÍBRIO NO CONTRATO NÃO VERIFICADO. ADI nº 6575 . INCONSTICIONALIDADE DA LEI ESTADUAL DA LEI nº 14.279/20. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81177186320208050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

Tal entendimento é acompanhado por outros Tribunais pátrios, como se observa:

APELAÇÃO.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE DE CURSO DE MEDICINA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATADOS NA MODALIDADE PRESENCIAL. FATO SUPERVENIENTE. PANDEMIA DA COVID-19. AULAS QUE PASSARAM A SER MINISTRADAS DE MANEIRA REMOTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO JUDICIAL QUE CONCEDE DESCONTOS LINEARES EM MENSALIDADES DE CURSOS DE INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. DESPROVIMENTO. É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs n.º 706/DF e n.º 713/DF. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0834812-57.2020.8.15.2001, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível)

Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto ausente a comprovação de desequilíbrio contratual ou de ato ilícito que justifique a revisão do contrato, a devolução de valores ou a condenação por danos morais.

Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada que julgou improcedente o feito, em todos os seus termos.

Deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido fixada em patamar máximo na sentença recorrida.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora