PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013241-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INCORPORADORA NIRVANA LTDA
Advogado(s): MARCOS DOS SANTOS LINO
AGRAVADO: LEONARDO DE FARIA CUNHA e outros (8)
Advogado(s):CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AFASTAMENTO PROVISÓRIO DE SÍNDICA. CONFLITO DE INTERESSES. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré, que, nos autos da ação anulatória de convenção de condomínio, deferiu a tutela de urgência determinando o afastamento provisório da síndica. A agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e "error in procedendo", além de preliminares de incompetência territorial, prescrição, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, busca a revogação da tutela ou a limitação do mandato do síndico provisório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante/incorporadora possui legitimidade para interpor o agravo de instrumento visando a reforma da decisão de afastamento provisório da síndica; (ii) estabelecer se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação ou error in procedendo; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela provisória de afastamento da síndica, com base no conflito de interesses identificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Reconhece-se a legitimidade da agravante para interpor o recurso, tendo em vista previsão expressa na Convenção de Condomínio que lhe confere o poder de administrar e indicar o síndico enquanto não integralmente vendidas e quitadas todas as unidades, configurando interesse direto na gestão condominial.

2. Afasta-se a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, pois o decisum atacado apresentou motivação suficiente ao consignar, ainda que de forma concisa, a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, com base na sobreposição de interesses e no risco de prejuízo irreparável à coletividade condominial.

3. Rejeita-se a preliminar de error in procedendo, uma vez que a concessão da tutela de urgência independe da prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, e não houve demonstração de prejuízo processual pela intimação para indicação de provas antes da análise das preliminares.

4. Não se conhece das demais preliminares não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, considerando a natureza secundum eventum litis do agravo de instrumento.

5. Confirma-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente diante do conflito de interesses configurado pela simultaneidade das funções de síndica, administradora e condômina, potencializando riscos à regular gestão condominial e prejuízos aos demais condôminos, bem como em razão da quebra de confiança e animosidade instaurada no condomínio.

6. Considera-se regular a fixação do prazo do mandato do síndico provisório conforme os limites estabelecidos na Lei nº 4.591/1964, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a ensejar sua revisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A incorporadora, detentora da administração condominial, possui legitimidade para interpor recurso visando a defesa de interesses relacionados à nomeação e manutenção da síndica por ela indicada, enquanto subsistir sua atribuição na gestão prevista na Convenção de Condomínio.

2. Não configura nulidade por ausência de fundamentação a decisão que, ainda que concisa, explicita os motivos de fato e de direito suficientes para a concessão da tutela de urgência.

3. É cabível a concessão de tutela de urgência para afastamento provisório da síndica em situação de potencial conflito de interesses decorrente da acumulação de funções de síndica, administradora e condômina, quando presente risco de prejuízo à coletividade condominial.

4. O agravo de instrumento não comporta exame de questões não decididas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput e §2º; Lei nº 4.591/1964, art. 22, caput e §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 02894641420238130000, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 15.06.2023; TJ-GO, AI nº 01778246120168090000, Rel. Des. Carlos Alberto França, j. 19.07.2016.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013241-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INCORPORADORA NIRVANA LTDA
Advogado(s): MARCOS DOS SANTOS LINO
AGRAVADO: LEONARDO DE FARIA CUNHA e outros (8)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INCORPORADORA NIRVANA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré que, nos autos de n. 8001939-07.2023.8.05.0114, em que litiga com LEONARDO DE FARIA CUNHA e outros, deferiu a tutela de urgência determinando o afastamento provisório da síndica do condomínio (ID 433164480), nos seguintes termos:

“Diante desse panorama, DEFIRO a tutela de urgência requerida, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, afastamento da síndica MILENA DA SILVA MORALES do encargo PROVISORIAMENTE, até o julgamento de mérito da demanda ou decisão que revogue a tutela deferida, devendo o conselho consultivo promover Assembleia Extraordinária para a eleição do síndico PROVISÓRIO, promovendo a Convocação de Assembleia no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de intimação das partes, sendo respeitando os prazos determinados na Lei nº 4.591/194 para Convocação e realização da Assembleia, podendo ser escolhido síndico provisório com base no art. 22, §4º, do mesmo Diploma Legal.”

Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados na decisão de ID 485271199.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso instrumental sustentando que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, tendo se calcado em conceitos jurídicos indeterminados sem correlação ao caso concreto, além de não ter considerado fato superveniente consistente na realização de Assembleia Geral Ordinária, na qual os próprios coautores votaram por manter a síndica até a futura assembleia agendada (junho de 2024).

Afirmou que o Juízo de origem não apreciou as diversas preliminares suscitadas, antes de deferir a tutela antecipada e de intimar as partes para indicar as provas que pretendiam produzir, tendo incorrido em error in procedendo.

Argumentou sobre a incompetência territorial, em razão da existência de cláusula de eleição de foro da Comarca de Camamu na Convenção de Condomínio, a prescrição da ação anulatória, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir.

Afirmou que não há conflito de interesses na atuação da síndica, Milena Morales, por ser condômina e administradora da Incorporadora, estando ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.

Requereu o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, o reconhecimento do error in procedendo, ou o acolhimento das preliminares. No mérito, pugnou pela revogação da tutela provisória e, subsidiariamente, a limitação do mandato do síndico provisório.

Preparo recolhido no ID 78904302/78904305.

Regularmente intimados, os agravados apresentaram contraminuta no ID 80870067, arguiu a ausência de legitimidade da incorporadora para reivindicar o cargo de síndico, considerando que a antiga síndica não se opôs a novas eleições. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão atacada.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013241-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INCORPORADORA NIRVANA LTDA
Advogado(s): MARCOS DOS SANTOS LINO
AGRAVADO: LEONARDO DE FARIA CUNHA e outros (8)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES

 

VOTO

De início, cumpre analisar as preliminares.

A parte agravada arguiu que a recorrente não possui legitimidade para reivindicar o cargo de síndico, considerando que a antiga síndica não se opôs à nova eleição.

Todavia, esse argumento não merece prosperar, na medida em que a incorporadora, ora recorrente, possui atribuição de administrar e indicar o síndico, enquanto não forem vendidas e integralmente quitadas todas as unidades do condomínio, conforme cláusula 3ª, item 3.8 da Convenção do Condomínio (ID 422311986 dos autos originários), restando evidenciado o seu interesse e legitimidade para interpor o presente recurso, que visa restituir ao cargo a síndica, anteriormente indicada pela recorrente. Portanto, rejeito a prefacial.

No que concerne à preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, entendo que não merece guarida, na medida em que a decisão apresentou fundamentos adequados e suficientes para embasar a concessão da tutela de urgência.

Neste ponto, cabe destacar que não se pode confundir decisão concisa e contrária aos interesses da parte recorrente com ausência de fundamentação do ato decisório.

Portanto, em que pese os argumentos da agravante, o decisum de ID 433164480, encontra-se devidamente fundamentado, tendo, expressamente, consignado, para justificar a concessão da tutela de urgência, que “Em análise perfunctória, verifica-se a probabilidade do direito, uma vez que, pela certidão de registro da CONVENÇÃO DO CONDOMINIO juntada aos autos somado aos documentos apresentados até o presente momento, mostra-se claro uma possível sobreposição de interesses no cargo de decisum de Síndico”. E prossegue: “Além disso, o riso ao resultado útil do processo encontra-se na possibilidade de alteração dos elementos constitutivos da Convenção, bem como de outras determinações que podem gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo que, pelos documentos demonstrados nos autos, a Srta. Milena atua como Síndica, Administradora e Condômina”.

Desta forma, conclui-se que os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar foram devidamente apreciados pelo Juízo de origem, razão pela qual rejeito a preliminar.

Quanto à alegação de nulidade por error in procedendo, melhor sorte não assiste à agravante, eis que não se demonstrou prejuízo pelo deferimento da tutela antecipada e intimação para indicar as provas que pretende produzir, antes da análise das preliminares arguidas pela defesa.

Com efeito, ao magistrado é facultado a concessão da tutela de urgência antes mesmo do contraditório, o que, diga-se de passagem, sequer ocorreu na hipótese dos autos, no qual o Juízo a quo postergou a análise da liminar, oportunizando a apresentação da defesa, conforme se observa no ID 423565237.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ROL DO ART. 1.015, DO CPC - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - ERROR IN PROCEDENDO - INOCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS ANTES DO DESPACHO SANEADOR - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art . 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Não incorre em qualquer nulidade a determinação de especificação de provas antes de despacho saneador, vez que se trata de medida útil para a preparação do processo para posterior despacho saneador, momento esse em que o magistrado fixará os pontos controvertidos da lide, decidirá questões processuais, além de analisar a pertinência das provas requeridas. Nos termos dos artigos 269 e 271, § 2º, do CPC, as publicações e intimações dos atos processuais são imprescindíveis ao regular andamento do feito, de modo que, a partir delas, as partes tomam ciência de tudo que é praticado nos autos e podem manifestar e requerer aquilo que lhes for de direito, assegurando-se o contraditório e o devido processo legal . Tendo a parte apresentado a impugnação à contestação dentro do prazo concedido pela única intimação enviada a ela para este fim, não há que se falar em preclusão, tampouco exclusão da referida peça processual dos autos. (TJ-MG - AI: 02894641420238130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 15/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) Grifos aditados

Destarte, rejeito a prefacial.

Cumpre destacar que o agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, de forma a evitar que o Tribunal de Justiça assuma, na prática, a condução do processo ainda em trâmite no primeiro grau de jurisdição, ou que configure indevida supressão de instância e usurpação da competência do juízo de origem.

Portanto, deixo de apreciar as demais preliminares arguidas pela agravante, ainda não analisadas pelo Juízo de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

A respeito, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AçãO REVISIONAL DE contrato com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela. I - Teses de incompetência, ilegitimidade e inépcia da inicial. Questões não analisadas em primeiro grau de jurisdição . Supressão de instância. O agravo é um recurso secundum eventum litis, o qual tem seus limites traçados pelos pontos relativos a matéria efetivamente apreciada pela magistrada a quo, não cabe, neste grau de jurisdição, o exame de questões que não chegaram a ser analisadas pela magistrada singular, sob pena de supressão de instância. (...) (TJ-GO - AI: 01778246120168090000 CACU, Relator.: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, Data de Julgamento: 19/07/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2078 de 29/07/2016)

Feitos tais esclarecimentos, passo a análise das razões recursais.

É cediço que, em se tratando de tutela de urgência, a medida, concedida ou negada judicialmente, está adstrita ao livre convencimento do juiz, de modo que a decisão que concede ou indefere provimento dessa natureza somente deve ser modificada ou reformada, pela Corte Recursal, se proferida em flagrante violação de lei ou com abuso de poder.

Sob esta perspectiva, na hipótese em tela, inexiste razão de fato ou direito que possa ensejar a modificação do decisum agravado.

Com efeito, infere-se dos autos que a Sra. Milena da Silva Morales é sócia da incorporadora, ora agravante, sendo por esta indicada para atuar como síndica do condomínio, resultando também na administração do lote 39, incluindo o “club house”, do que se constata o evidente conflito de interesses.

Cabe frisar que os agravados sustentam que a atuação da anterior síndica gerou diversos problemas de ordem financeira e administrativa, em prejuízo dos interesses dos demais condôminos. Destacam que a situação do condomínio se encontra apaziguada, após a eleição do síndico provisório.

Assim, emerge dos autos que houve quebra de confiança, além de ter se estabelecido uma relação de animosidade entre os condôminos e a antiga síndica, restando evidenciada a probabilidade do direito dos agravados/condôminos, sobretudo pelo conflito de interesses na sua atuação como síndica.

Além disso, o perigo de dano milita em favor dos agravados, eis que se continuar no encargo, a sócia da incorporadora/agravante poderá adotar decisões que sejam contrárias aos interesses dos condôminos, acirrando a situação conflituosa que já se instalou no condomínio e acarretando eventuais prejuízos.

Neste contexto, prudente o afastamento da síndica, tal como determinado pelo Juízo a quo.

Por fim, no que concerne ao período de permanência do síndico provisório no encargo, considerando que a decisão de origem estabeleceu de forma expressa que deverão ser observados os prazos estabelecidos na Lei nº 4.591/1964, a qual prevê o prazo de 2 anos no cargo de síndico, admitida a reeleição (art. 22, caput), entendo que não há ilegalidade no seu teor, devendo-se manter na íntegra o decisum agravado.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça