PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. REGIME ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ORDEM CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Mutuípe/BA contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Tribunal de Justiça, o qual, diante da inadimplência do Município quanto aos aportes mensais fixados no Plano Anual de Pagamento de Precatórios de 2021, determinou a notificação para pagamento sob pena de sequestro de recursos do FPM. O embargante sustenta omissão no acórdão por suposta ausência de apreciação da ordem cronológica de pagamento prevista no art. 100 da CF/1988 e da proposta de readequação apresentada anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à análise da alegada violação à ordem cronológica de pagamento dos precatórios (art. 100, caput e § 6º, da CF/1988); e (ii) à consideração da proposta de readequação apresentada pelo Município no processo administrativo pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada os argumentos de fato e de direito levantados pelas partes, especialmente quanto à legalidade da fixação de ofício do plano anual de precatórios de 2021 e à inadimplência do Município. 4. A proposta de readequação apresentada pelo Município foi devidamente analisada e rejeitada pelo Juiz Assessor do NACP por decisão fundamentada, fato expressamente registrado e valorado no acórdão embargado. 5. O argumento de afronta à ordem cronológica de pagamento prevista no art. 100 da CF/1988 foi implicitamente enfrentado ao se reconhecer que o sequestro dos valores inadimplidos encontra respaldo no regime especial de precatórios disciplinado pela EC nº 94/2016, pela EC nº 109/2021 e pela Resolução nº 303/2019 do CNJ. 6. O acórdão reafirma que a EC nº 109/2021 não instituiu moratória nem afastou o dever de adimplemento dos planos de pagamento fixados anteriormente à sua vigência, inexistindo, portanto, ilegalidade no sequestro determinado. 7. O inconformismo do embargante quanto ao mérito da decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, revelando mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput e § 6º; CPC, arts. 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8026803-34.2021.8.05.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. João Batista Alcântara, j. 27.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração nº 8015370-33.2021.8.05.0000 (ID 76999294) em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE MUTUÍPE/BA e como embargado ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-200
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015370-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MUTUÍPE/BA, em face do acórdão que denegou a segurança pleiteada pelo ora embargante no presente mandado de segurança impetrado contra imputado ao MM Magistrado assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) deste Tribunal de Justiça, assim ementado: (ID 76159277): “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8026803-34.2021.8.05.0000, DEFLAGRADO PARA ACOMPANHAR O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS CONTRA O MUNICÍPIO DE MUTUÍPE, E NO INCIDENTE DE SEQUESTRO Nº 8028678-39.2021.8.05.0000. ATO DO JUÍZO ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NACP), ATUANDO POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIOS. PLANO DE PAGAMENTO ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2021 FIXADO DE OFÍCIO, ANTE A OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE EM APRESENTAR A PROPOSTA DE PLANO ANUAL. INADIMPLÊNCIA OBSERVADA. MUNICÍPIO NOTIFICADO PARA ADIMPLIR O DÉBITO DO PLANO DE 2021 SOB PENA DE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS APORTES MENSAIS EM PERCENTUAIS SUPOSTAMENTE EXCESSIVOS, COMPROMETENDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS COMO LIMPEZA PÚBLICA, SAÚDE E PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO MANDADO SEGURANÇA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA ORDEM DE SEQUESTRO. PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS QUE TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA, SENDO REGIDO POR REGRAMENTO PRÓPRIO, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) E NA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PLANO DE PAGAMENTO ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2021 COM A BASE DE CÁLCULO PARA OS APORTES MENSAIS DEVIDAMENTE LASTREADA NAS NORMAS DE REGÊNCIA. SEQUESTRO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ARBITRÁRIO A SER COMBATIDO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I – Julga-se prejudicado o agravo interno oposto pelos interessados contra a decisão que deferiu a medida liminar pleiteada pelo município impetrante, em virtude do julgamento do mérito do mandado segurança neste momento processual, eis que a decisão liminar resta aqui substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. II – Consta dos autos que em 09/12/2020 foi prolatada a decisão que fixou de ofício o plano anual de pagamentos de precatórios do Município de Mutuípe para o ano de 2021 (ID 28485711), ato publicado no DJe de 14/12/2020, sendo que, em 29/04/2021, constatada a inadimplência dos aportes mensais estabelecidos no referido plano em relação aos 03 (três) primeiros meses do ano, foi determinada a notificação do ente público para pagar os valores devidos ou autorizar o bloqueio em conta bancária do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sob pena de sequestro (ID 15865282). III - Posteriormente à decisão acima mencionada, a proposta de readequação do Plano Anual de Pagamentos de Precatórios para o ano de 2021, apresentada pelo município impetrante e consistente no pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), até o mês de outubro, e de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) ou 5% (cinco por cento) da receita do FPM, não foi homologada pelo Juiz Assessor do NACP em decisão proferida em 08/05/2021 (DJe 11/05/2021 - ID 15865283), sendo que diante da impugnação apresentada pelo ente municipal impetrante, foi determinada a suspensão dos procedimentos de sequestro até a decisão da impugnação, nos termos decisão proferida em 10/06/2021 (ID 18223119 dos autos do Procedimento Administrativo nº 8026803-34.2021.8.05.0000). IV - Neste cenário, observa-se que a atuação da indigitada autoridade coatora se deu na mais absoluta observância aos termos da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, pois identificada a inadimplência dos aportes mensais estabelecidos no Plano de Pagamento Anual, que deve ser apresentado até 10 de dezembro pelos entes estatais, “(…) o Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente.”, conforme arts.64 e 66 do aludido normativo. V - Considerando que a autoridade indicada como coatora atua mediante delegação do Presidente deste Tribunal de Justiça, exercendo função administrativa consubstanciada no processamento e pagamento dos precatórios emitidos, observando-se os exatos termos definidos pelo juízo da execução, não se vislumbra ato ilegal ou arbitrário a ser combatida pela presente impetração, sendo que nas informações prestadas foi devidamente apresentada a base de cálculo utilizada para a fixação do valor dos aportes mensais para o Plano de Pagamento Anual inadimplido pelo demandante. VI - Além do mais, como bem consignado pelo Juiz Assessor do NACP, tanto na decisão de dezembro/2021 dos autos do precatório, quanto nas informações prestadas nesta ação mandamental, embora a Emenda Constitucional nº 109/2021 tenha ampliado o prazo de cumprimento do regime especial para até 31/12/2029, ela não instituiu regra de transição nem elidiu as dívidas já consolidadas decorrentes dos planos anteriores já fixados, pois a emenda constitucional não conferiu moratória aos débitos de planos consolidados antes da sua vigência. VII - Nesse sentido, o Plenário deste Tribunal de Justiça já se manifestou, decidindo que, embora tenha alongado o prazo para quitação das dívidas objeto do regime especial de precatórios para 31/12/2029, a Emenda Constitucional n. 109, de 15/03/2021, não autorizou, com isso, a dilatação do prazo de pagamento das dívidas inseridas em planos anuais de pagamentos não honrados tempestivamente, no mesmo sentido do entendimento adotado pelo CNJ. VIII - Destarte, considerando a constitucionalidade e legalidade do sequestro de recursos em face do reiterado inadimplemento de plano de pagamento de precatórios sob o regime especial, não se vislumbra qualquer ato ilegal ou arbitrário na decretação do sequestro solicitada pelo Juízo Assessor do NACP. IX - Por fim, como acertadamente consignado no parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Id. 8862272), “Adotada a ritualística de garantia do devedor e desacolhidas as informações, fundamentadamente, não parece ocorrer ilegalidade na imposição do sequestro, sob pena de se instituir mais uma modalidade de moratória, agora, não prevista no ordenamento jurídico. De fato, como sustentado pelos credores, a argumentação do impetrante está “lastreada em um argumento puramente genérico e desprovido de lastro”, o que, ao menos como formulado, não parece merecer acolhimento.” X – Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.” Sustenta o embargante que o acórdão é omisso por não ter analisado o argumento de que “(...) o iminente bloqueio/sequestro de verbas do Ente Público encontra-se em descompasso com a ordem de preterição definida no artigo 100 da Constituição Federal c/ §6º, da citada norma.” Aponta “(…) que nos autos do Precatório tombado sob o nº 0003021-42.2018.8.05.0000, o Embargante apresentou, naquela oportunidade, proposta de readequação do Plano Anual de Pagamentos de Precatórios para 2021, consistente no pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), até o mês de outubro, e de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) ou 5% (cinco por cento) da receita do Fundo de Participação dos Municípios, o que for maior. Com efeito, Excelências, o Embargado desconsiderou por completo a proposta apresentada, de modo que não cabe mencionar em “inadimplência dos aportes mensais estabelecidos no Plano de Pagamento Anual, que deve ser apresentado até 10 de dezembro pelos entes estatais”, já que, por diversas vezes, o Embargante buscou solver/adimplir com os débitos oriundos de títulos executivos deste Tribunal, desde que verificada a situação particular financeira do Ente Municipal. Daí que não tem sustentação o fundamento de que inexistiu “qualquer mácula na decisão do Juízo Assessor do NACP, ao concluir não ter sido apresentado plano de pagamento para o exercício de 2021 e fixá-lo de ofício.” Afirma que “(...), os bloqueios/sequestros que estão na iminência de ocorrer acarretarão séria perturbação na execução do orçamento do Município Embargante, aí sim, implicando em desautorizado preterimento do direito de precedência dos demais credores municipais de toda ordem, na medida em que incluem-se aqueles que abalam as despesas correntes do Ente Público e, inclusive, rechaçando a reserva de bloqueio por ele elaborada/proposta, o que, decerto representa ofensa ao comando maior do artigo 100, caput c/ § 6º, ambos da Constituição Federal.” Para fins de prequestionamento, conforme disposto no art. 1.025, do CPC, enfatiza alguns de seus fundamentos, atrelados aos dispositivos mencionados em suas razões. Requer, assim, que sejam os presentes embargos conhecidos e acolhidos, a fim de que seja reconhecida a omissão no julgado “(…) acerca da possibilidade de sequestro ou bloqueio da quantia a pedido do credor, conforme o quanto estabelecido na proposta apresentada pela comuna nos autos do Precatório Processo 0003021-42.2018.8.05.0000 e ordem de preterição cronológica de pagamento, todos definidos do artigo 100, caput c/ § 6º, ambos da Carta Magna;”, e, ao final, concedendo efeitos modificativos aos aclaratórios, que seja declarada a ilegalidade do ato praticado pelo Embargado, de modo a, no mérito, conceder a segurança em favor do Município de Mutuípe/BA. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015370-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. As questões trazidas nos presentes embargos foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, inclusive com fundamentação que expõe de forma clara e didática, o motivo pelo qual foi mantida a decisão que fixou de ofício o plano anual de pagamentos de precatórios do Município de Mutuípe para o ano de 2021,e que diante da inadimplência dos aportes mensais estabelecidos no referido plano em relação aos 03 (três) primeiros meses do ano, foi determinada a notificação do ente público para pagar os valores devidos ou autorizar o bloqueio em conta bancária do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sob pena de sequestro. Confira-se: (ID 76159277) “Consta dos autos que em 09/12/2020 foi prolatada a decisão que fixou de ofício o plano anual de pagamentos de precatórios do Município de Mutuípe para o ano de 2021 (ID 28485711), ato publicado no DJe de 14/12/2020, sendo que, em 29/04/2021, constatada a inadimplência dos aportes mensais estabelecidos no referido plano em relação aos 03 (três) primeiros meses do ano, foi determinada a notificação do ente público para pagar os valores devidos ou autorizar o bloqueio em conta bancária do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sob pena de sequestro (ID 15865282). Posteriormente à decisão acima mencionada, a proposta de readequação do Plano Anual de Pagamentos de Precatórios para o ano de 2021, apresentada pelo município impetrante e consistente no pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), até o mês de outubro, e de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) ou 5% (cinco por cento) da receita do FPM, não foi homologada pelo Juiz Assessor do NACP em decisão proferida em 08/05/2021 (DJe 11/05/2021 - ID 15865283), sendo que diante da impugnação apresentada pelo ente municipal impetrante, foi determinada a suspensão dos procedimentos de sequestro até a decisão da impugnação, nos termos decisão proferida em 10/06/2021 (ID 18223119 dos autos do Procedimento Administrativo nº 8026803-34.2021.8.05.0000). Neste cenário, observa-se que a atuação da indigitada autoridade coatora se deu na mais absoluta observância aos termos da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, pois identificada a inadimplência dos aportes mensais estabelecidos no Plano de Pagamento Anual, que deve ser apresentado até 10 de dezembro pelos entes estatais, “(…) o Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente.”, conforme arts.64 e 66 do aludido normativo, senão vejamos: (…) Além do mais, como bem consignado pelo Juiz Assessor do NACP, tanto na decisão de dezembro/2021 dos autos do precatório, quanto nas informações prestadas nesta ação mandamental, embora a Emenda Constitucional nº 109/2021 tenha ampliado o prazo de cumprimento do regime especial para até 31/12/2029, ela não instituiu regra de transição nem elidiu as dívidas já consolidadas decorrentes dos planos anteriores já fixados, pois a emenda constitucional não conferiu moratória aos débitos de planos consolidados antes da sua vigência. Nesse sentido, o Plenário deste Tribunal de Justiça já se manifestou, decidindo que, embora tenha alongado o prazo para quitação das dívidas objeto do regime especial de precatórios para 31/12/2029, a Emenda Constitucional n. 109, de 15/03/2021, não autorizou, com isso, a dilatação do prazo de pagamento das dívidas inseridas em planos anuais de pagamentos não honrados tempestivamente, no mesmo sentido do entendimento adotado pelo CNJ, senão vejamos:” (g.n.) Houve, portanto, o enfrentamento das questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, vislumbrando-se, nos presentes aclaratórios, na verdade, insurgência quanto ao teor do julgado e não vício passível de aclaração ou retificação. Como cediço, a existência de divergência entre o acórdão e o que o embargante pressupõe como a interpretação mais adequada da Lei, versão dos fatos, a jurisprudência, não são aptas a atrair a configuração da contradição a que se refere o inciso I, do art.1.022, do CPC. Cumpre esclarecer, todavia, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por fim, ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-200
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015370-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA
Advogado(s):
VOTO