PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8170338-81.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante MARCELO CHAVES CHANAKIAN e Apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170338-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CHAVES CHANAKIAN
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por MARCELO CHAVES CHANAKIAN (Id. 83747853), em face da sentença prolatada no processo n.º 8170338-81.2022.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial, nos seguintes termos (Id. 83747850): “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, com amparo no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando o disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça ao mesmo. P. I.”. Adoto o relatório da sentença (Id. 83747850). Nas razões recursais de Id. 83747853, o Recorrente sustenta que “não há elementos que demonstrem que as alegações da apelada nos autos de que os fatos ocorreram”. Aduz que “O que se tem são reclamações de usuários pontuais ocorridas em tempo pretérito a exclusão do apelante, ou seja, o comportamento da apelada revela-se contraditório quando silencia durante o curso do contrato dando ao apelante a expectativa de nada tem em desfavor ao seu trabalho e, repentinamente, em momento bem posterior ao ato da reclamação exclui sumariamente o apelante”. Sustenta que “é notório o cerceamento da defesa do apelante onde a apelada não permite sequer que aquele saiba as acusações que recai sobre si no tempo de sua ocorrência. Não há sequer o estabelecimento mínimo de um procedimento administrativo para que o apelante possa exercer seu direito constitucional de defesa”. Argui que “não está a autonomia da vontade acima dos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como não se admite relação contratual sem a tutela da função social do contrato”. Requer a condenação da parte Apelada à reativação da conta e ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Nas contrarrazões de Id. 83747858, o Recorrido refuta os argumentos do Recorrente e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170338-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CHAVES CHANAKIAN
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por MARCELO CHAVES CHANAKIAN (Id. 83747853), em face da sentença proferida no processo n.º 8170338-81.2022.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais (Id. 83747850). DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUITADE DA JUSTIÇA Da análise dos fólios, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao Apelante pelo juízo de 1º Grau (Id. 83747829). O Apelado aduz em contrarrazões recursais que “o Apelante não apresenta qualquer prova que demonstre piamente o seu estado de miserabilidade. (...) o Apelante não acosta aos autos NENHUMA declaração de imposto de renda, e está assistido por advogado particular, ou seja, resta evidente que ele não faz jus a concessão da aludida benesse”. A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal e deve ser analisado em caráter preliminar. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). No caso concreto, o Apelante se qualificou na petição inicial como motorista de aplicativo e declarou a sua hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais (Id. 83747818). Conforme telas do aplicativo (Id. 83747820), seus ganhos mensais não ultrapassam 01 (um) salário mínimo. Além disso, o § 4º do art. 99 do CPC/2015 estabelece que o patrocínio por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Literalmente: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Quando há impugnação à gratuidade da justiça, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do impugnante, que dele não se desincumbiu. Inexistindo provas da possibilidade de custeio das despesas processuais, deve prevalecer a presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA BENESSE. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. (TJ-MG - AI: 01717616220238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20130111164790 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 . Pág.: 488/496) APELAÇÃO. Ação indenizatória. Impugnação à justiça gratuita. Ônus da prova que recai sobre o impugnante. Presunção não infirmada pela parte impugnante. Deferimento da benesse mantido. Cobrança de valores pagos. Bloqueio judicial. Devolução em dobro. Art. 940, CC. Inaplicabilidade, por não estar comprovada má-fé. Danos morais configurados em razão do bloqueio de valores de forma indevida. Valor indenizatório majorado para R$ 5.000,00 no caso. Sucumbência recíproca verificada ante o decaimento do autor em parte dos pedidos. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente alterada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10029351820228260101 Caçapava, Data de Julgamento: 25/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que o apelante faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em preliminar, a parte recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: “O recurso não maneja qualquer argumento relevante que contradiga ou debata a sentença, não passando de meros apontamentos, não refutando os argumentos do MM. Juiz. Portanto, não há que se falar em conhecimento do recurso em que não há ataque direito à sentença, tendo em vista a patente violação ao art. 1010, II do CPC (regularidade formal)” (Id. 83747857). O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: “Ao contrário do que afirma a vergastada sentença de 1º grau não se tem nos autos do processo provas capazes de comprovar que houve a licitude do ato perpetrado pela apelada ou que o ato praticado por esta tenha respeitado a função social do contrato estabelecido entre as partes” (Id. 83747853). O recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais o seu descredenciamento da plataforma UBER foi desmotivado e consistiu em ato ilícito. Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA LICITUDE DO DESCREDENCIAMENTO Na hipótese, o Apelante foi desativado da plataforma Uber em decorrência da sua má conduta, constatada a partir de comentários feitos pelos usuários do serviço de transporte. A relação mantida entre as partes é regida pelo Código Civil, especialmente pelo art. 421-A, que estabelece que os contratos civis são presumidamente paritários e simétricos (caput) e que os negociantes podem estabelecer pressupostos de revisão ou resolução do contrato (inc. I). A permanência dos motoristas parceiros na plataforma depende da obtenção de uma avaliação mínima compatível com a média estabelecida para cada localidade, além do respeito às regras de conduta contidas no instrumento contratual celebrado. A avaliação é realizada pelos usuários do serviço, a partir de um sistema de pontuação, que varia de zero a cinco estrelas. A avaliação dos usuários abaixo da média e/ou o descumprimento das normas comportamentais previstas pode ocasionar a desativação do motorista da plataforma. Sobre essa última hipótese, confira-se as disposições expressas do Código da Comunidade Uber[1]: “Violência e má conduta sexual Todos nós gostamos que nosso espaço pessoal e nossa privacidade sejam respeitados. É permitido conversar. Porém, não comente sobre a aparência de ninguém nem pergunte se a pessoa é comprometida, por exemplo. A Uber proíbe qualquer tipo de violência (física ou verbal) e má conduta sexual. Violência e má conduta sexual se referem a contato ou comportamento sexual sem consentimento explícito da outra pessoa. Todos devem ter a privacidade e o espaço pessoal preservados. A lista a seguir apresenta apenas alguns exemplos de conduta inapropriada durante o uso do aplicativo para viagens ou entregas. · Não faça perguntas íntimas (por exemplo, se a pessoa é comprometida ou qual é a orientação sexual dela) · Não comente sobre a aparência de ninguém (por exemplo, “elogios” ou comentários depreciativos) · Não faça comentários ou gestos explícitos (por exemplo, xingamentos ou sinais obscenos e/ou sugestivos, como olhares insistentes) · Não paquere (por exemplo, flerte sugestivo não verbal ou muita proximidade física) · Não exiba materiais indecentes (por exemplo, objetos, adesivos ou fotos com conotação sexual) · A Uber tem uma regra que proíbe qualquer tipo de comportamento, prática sexual ou ato obsceno, independentemente de você conhecer a pessoa ou ela consentir (...) Comunicação pós-viagem A comunicação deve terminar quando a viagem ou entrega é concluída, a menos que seja para devolver um objeto perdido. Comunicação indesejada pode ser vista como assédio e inclui, por exemplo, envio de mensagens, contato por redes sociais, ligações não previamente autorizadas, visita ou tentativa de visita de uma pessoa depois da conclusão de uma viagem ou entrega. (...)”. Essas cláusulas, que admitem a exclusão do motorista parceiro em caso de comportamento violento, má conduta e/ou contato indevido após o término da viagem, são legítimas e decorrem da autonomia privada dos contratantes. A existência de cláusulas restritivas para a aceitação dos motoristas parceiros visa (i) garantir que o serviço seja devidamente prestado, minimizando, assim, os seus próprios riscos de responsabilização perante terceiros, e (ii) proteger o consumidor, que é o favorecido pela execução do serviço de transporte. Não é razoável exigir que uma das partes seja obrigada a manter o contrato com a outra, sem que essa seja a sua vontade, já que o contrato é um negócio jurídico decorrente da consensualidade, sendo resultado do acordo de vontade das partes. Os requisitos exigidos ao motorista parceiro estão previstos de forma clara e precisa nos Termos Gerais da Contratação e no Código da Comunidade Uber, tendo o Apelante livremente contratado com o Apelado, ciente do teor das referidas cláusulas. Do exame dos autos, observa-se que, após 10 (dez) comentários indicando violação às diretrizes do Aplicativo, por condutas inapropriadas (Id. 83747833), o Apelante foi notificado e a sua conta foi desativada. Tais comportamentos comprometem a segurança dos passageiros e a qualidade do serviço prestado. Desse modo, inexiste ilicitude na conduta da Recorrida. Confira-se julgados deste Eg. Tribunal de Justiça nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. MOTORISTA DESCREDENCIADO. POSSIBILIDADE ANTE VIOLAÇÃO DE NORMAS DE CONDUTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – O contrato celebrado entre as partes é regido pelo código civil e faculta à sociedade empresária a prerrogativa de rescindir a avença, na hipótese em que o motorista parceiro apresenta comportamento inadequado à prestação do serviço de transporte. II – Não se constata a plausibilidade do direito reclamado pela parte agravante, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pleito antecipatório da tutela na origem. (...) (TJBA, Quarta Câmara Cível, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8023342-54.2021.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 19/10/2022; grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGANÇÃO A GRATUIDADEJUDICIÁRIA REJEITADAS. CONTRATOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE TRANSPORTE REMUNERADO, PRIVADO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. UBER. ECONOMIA COMPARTILHADA (SHARING ECONOMY). DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO E ATIVAÇÃO DE MOTORISTA. INFRAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA E TERMO DE CONDIÇÕES. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR. AUTONOMIA PRIVADA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Submete-se à apreciação desta Corte, a insatisfação da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ora Apelante, contra a sentença que em confirmação do pleito de tutela provisória de urgência antecipada, declarou abuso de poder, com nulidade pelo desligamento do Apelado, da plataforma na condição de Motorista de aplicativo, condenando-a ao pagamento de indenização por lucros cessantes, desde a data da exclusão do cadastro, além do pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes, em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. (...) 5. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da licitude da desativação da conta do Apelado no aplicativo da empresa ré, bem como o cabimento de condenação em lucros cessantes e danos morais. 6. Pois bem. Da análise dos autos, nota-se que o Apelado foi descredenciado da plataforma “UBER” sob a alegação de que possuiria reclamações de má conduta pelos usuários, violando, portanto, o Termos e Condições de uso do aplicativo. 7. Com efeito, o aplicativo UBER representa o fornecimento de uma plataforma em que motoristas cadastrados oferecem o serviço de transporte remunerado a outras pessoas, também cadastradas, sendo que uma parcela do proveito econômico das corridas é destinado à própria empresa que provê a aplicação. Esse modelo de atuação no mercado tem sido referenciado como exemplo de economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por aqueles que possuem veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. 8. Neste contexto, a livre iniciativa, fundamento da República e alicerce da ordem econômica (art. 1º, IV e 170, caput da CF), enseja a possibilidade de a plataforma digital que intermedeia o serviço de transporte entre motoristas que atuam como empreendedores individuais e usuários definir as regras de utilização do seu sistema, estabelecendo parâmetros destinados à manutenção de determinado padrão de qualidade. 9. Contudo, não se pode olvidar que a legislação pátria estabelece limites à liberdade de contratar ao determinar que as partes do contrato são obrigadas a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme exegese do art. 422 do Código Civil. 10. Feitas estas considerações, a parte apelante informou nos autos que na inicial, o apelado, no Id. 24439690, junta documento dando conta da sua ciência acerca das Políticas e regras para motoristas parceiros da Uber, dentre elas, as de desativação, onde a conduta do Parceiro reflete diretamente na sua avaliação, quando realizada pelo usuário. 11. Da contestação, (ID. 24439710), verifica-se vasta documentação que comprovam inúmeras reclamações acostadas pelo Apelante aptas a ensejar a resilição contratual conforme código de conduta da plataforma. 12. Cite-se, por oportuno, constar das reclamações trazidas na contestação, notícias de comportamento de grosseria, cancelamentos de viagens com cobrança de taxa, vendo-se ali as mensagens da Apelante dando ciência ao Motorista, das reclamações existentes, inclusive, sendo notificado quando ocorreu o cancelamento da parceria. (Id. 24439710- fl 10). 13. Diante disso, conclui-se que ao descredenciar o Autor, a Apelante agiu sob o manto de suas prerrogativas contratuais, expressamente acordadas pelo motorista parceiro ao aderir a plataforma. 14. Portanto, neste ponto, como não foram ofendidos os princípios da probidade, boa-fé objetiva e função social do contrato, tendo a Apelante a autonomia e liberdade para contratar e, por conseguinte, ter sido a exclusão do Apelado legítima, não há que se falar em condenação por danos morais e lucros cessantes. 15. Por fim, inverto o ônus de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ao Autor por conta da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) (TJBA, Segunda Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 8028827-03.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/12/2022; grifou-se). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. DEVIDA NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO COM RECREDENCIAMENTO NO SISTEMA UBER. LIVRE AUTONOMIA DA VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A REPARAÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando o Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual, sendo legítima a pretensão da Uber em oferecer serviço de transporte de qualidade, excluindo motoristas com práticas não condizentes com o padrão dos serviços que se pretende comercializar. 2. Para estabelecer comunicação com os usuários de sua plataforma, não se exige da empresa Uber a emissão de correspondência formal, sendo suficiente o envio de mensagem de texto através do aplicativo. 3. O apelado comprovou que o cadastro do apelante foi desativado da plataforma devido ao grande número de solicitações de limpeza em menos de 50 viagens. O documento colacionado no id. 30901896, por sua vez, demonstra que o apelado cientificou o apelante da sua exclusão da plataforma, por violação aos termos de uso do aplicativo. 4. Nesse contexto, considerando que é permitida a qualquer das partes, conforme previsão expressa nos termos de condição de uso do aplicativo, pôr fim ao contrato, de forma imotivada, a qualquer momento, mediante cientificação da outra parte, o que foi devidamente cumprido pelo apelado, não há conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais e materiais. 5. Apelo improvido. (...) (TJBA, Terceira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0526999-51.2019.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 18/10/2022; grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UBER. REINCLUSÃO DE MOTORISTA À PLATAFORMA DO APLICATIVO. DESCABIMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. INFRAÇÃO AO REGRAMENTO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. No setor privado, há que se preservar a liberdade de contratar ou distratar, de acordo com a conveniência da empresa, ainda que sem justa causa, sem prejuízo de eventuais indenizações a que tenha direito o contratado excluído. 2. Constatada a infração ao regramento aplicável à plataforma UBER, cabível a exclusão do motorista infrator. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 8010586-19.2019.8.05.0150, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 23/11/2022; grifou-se). Demonstrado nos autos que o Apelante foi descadastrado da plataforma em decorrência do reincidente descumprimento das normas de conduta do Aplicativo, e considerando a autonomia da vontade e da liberdade contratual, não há que se falar em sua reintegração à plataforma Uber, cabendo a manutenção da sentença prolatada. DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS Quanto aos pleitos indenizatórios, referentes à suposta ocorrência de danos materiais (lucros cessantes) e morais, o art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. Ocorre que a desativação da parte Recorrente consistiu em ato lícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): "O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil. CONCLUSÃO Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as partes suscitaram para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o labor desenvolvido pelos advogados em segundo grau, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170338-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CHAVES CHANAKIAN
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO