PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005402-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: MANUEL JURACI COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, EDUARDO SANTOS HERNANDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por associação contra decisão que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do autor a 35% da sua renda, até decisão ulterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a limitação dos descontos em folha ao percentual de 35% da remuneração do agravado é legítima, à luz da Lei nº 14.181/2021 e do princípio do mínimo existencial; e (ii) se a condição de superendividamento do agravado justifica a medida, diante da alegação de ausência de relação de consumo entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.181/2021 protege o consumidor superendividado e assegura a preservação do mínimo existencial, sendo aplicável independentemente da natureza da instituição credora.

4. O comprometimento de aproximadamente 49,25% da remuneração do agravado com descontos diversos evidencia sua situação de superendividamento e o risco à sua subsistência.

5. A tutela de urgência pode ser concedida para garantir a dignidade do consumidor e prevenir a exclusão social, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

6. O Decreto Estadual nº 17.251/2016 estabelece que os descontos facultativos sobre a remuneração líquida do servidor devem respeitar o limite máximo de 30%, sendo permitida a limitação dos descontos nos moldes fixados pelo juízo de origem.

7. Não demonstrado perigo de dano irreparável à agravante, o periculum in mora resta afastado, sendo preponderante a necessidade de garantir a subsistência do agravado e sua família.

8. A jurisprudência dos tribunais pátrios respalda a limitação dos descontos a 30% da renda do devedor em casos de superendividamento, garantindo o mínimo existencial.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005402-37.2025.8.05.0000 de Salvador, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) e Agravado MANUEL JURACI COSTA DOS SANTOS..NUEL JURACI COSTA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando PREJUDICADO o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando o agravo interno interposto como PREJUDICADO - Unânime

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005402-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: MANUEL JURACI COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, EDUARDO SANTOS HERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (SUPERENDIVIDAMENTO), tombada sob o nº 8078626-73.2023.8.05.0001, proposta por MANUEL JURACI COSTA DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

[…]

Pois bem, de acordo com o NCPC e a redação do artigo 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um instituto que possibilita ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

Conforme dito, a lei prova acerca da probabildade do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido merece prosperar. Vejamos.

Na questão em exame, verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito do pleito, é compreensível a tese sustentada pelo requerente, porquanto assenta-se no fato de que a totalidade dos seus rendimentos tem sido comprometida com pagamento de múltiplos empréstimos.

Compulsando os autos, nota-se que o requerente, que aufere mensalmente renda bruta em torno de R$ 6.678,30 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta centavos), trouxe como objeto da presente ação dezoito contratos bancários, vide tabela apresentada após determinação de emenda, ID 395790034, cujas parcelas totalizam algo em torno de R$3.288,18 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos) fato que, efetivamente, lhe conduz ao superendividamento, bem retratado pelos extratos de conta corrente acostados (ID 395790025) e cartas de cobranças de ID 395790016 a ID 395790023, a ponto de lhe deixar com valores escassos para a sua subsistência.

Nesse contexto, não se desconhece que a Lei 10.820/2003 foi criada para regular apenas os descontos diretos em folha. No entanto, a despeito da recente decisão do STJ no Recurso Especial 1.586.910, não se pode perder de vista o entendimento ainda firme da 2º e 3º Turma do aludido Tribunal, no sentido da aplicabilidade por analogia do dispositivo legal também para os casos de empréstimos com débito direto na conta corrente do consumidor, sobretudo nas contas utilizadas para recebimento de salário/proventos de aposentadoria.

No caso sob óculo, a limitação se impõe, sob pena de vulnerar princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana, em benefício dos interesses meramente econômicos dos Bancos que, de forma inaceitável, buscam se isentar da responsabilidade em torno do equilíbrio financeiro das famílias, ao conceder sucessivos empréstimos ao consumidor, ignorando por completo o fato de que sua renda encontra-se totalmente comprometida.

Outrossim, não deve permitir que os somente os Bancos possam se valer dos valores provenientes de salário para pagamento de dívidas civis não contempladas pelas exceções legais, devendo também eles buscam outros meios de perseguir o débito, preservando, repita-se, a dignidade do devedor.

O periculum in mora, por seu turno, decorre do fato de que uma intervenção tardia poderá deixar o autor e sua família em situação ainda mais crítica, capaz de comprometer sua subsistência.

Isto posto, DEFIRO o pedido formulado em caráter de urgência para determinar que os réus se abstenham de promover descontos, a título de empréstimos, superiores a 35% da renda do autor, observado o consignado que já opera em seu contracheque, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa mensal a ser oportunamente fixada, caso se torne necessário.

Após as devidas intimações, voltem-me os autos conclusos para apreciação das liminares suscitadas e análise dos pedidos de produção de novas provas.

[…]

 

 

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, a) a ausência de relação de consumo e aplicação indevida da Lei n. 14.181/2021, porquanto a relação entre as partes é eminentemente civil, e a Agravante não se caracteriza como instituição financeira, mas sim como associação sem fins lucrativos; b) que a decisão liminar se mostra inadequada no âmbito do procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), visto que não há comprovação da condição de superendividamento do agravado e a ausência de relação de consumo entre as partes; c) que os descontos efetuados respeitam os limites previstos no Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado pelo Decreto nº 19.969/2020, e suas alterações, os quais dispõem sobre os limites máximos de consignação para servidores públicos estaduais; d) a inclusão de todas as consignatárias seria imprescindível para assegurar o cumprimento da margem consignável, pois apenas o Estado da Bahia, gestor da folha de pagamento, possui competência para limitar ou ajustar os descontos; e) o agravado, por sua própria iniciativa, pactuou os contratos de auxílio financeiro e reiterou sua filiação à associação, sendo descabida a tentativa de revisão unilateral das condições contratuais; f) desse modo, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada, a fim de que a Agravante continue a realizar os descontos em folha de pagamento nos termos contratados, mantendo a margem consignável reservada em seu favor.

Não concedido o pedido de efeito suspensivo, ex vi da Decisão de ID. 77149123.

Devidamente intimado, o Agravado, apresentou suas contrarrazões (ID 78402713), sem preliminares, rechaçando as alegações da Agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso instrumental, com a consequente manutenção do decisum.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme certidão de ID 76966064.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, com fulcro no que disciplina o art. 937, VIII, CPC, combinado com art. 187, inciso I, do RITJBA.

Salvador, Bahia, 25 de março de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005402-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: MANUEL JURACI COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, EDUARDO SANTOS HERNANDES

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo, e custas recolhidas (ID 76957725, 76957726 e 76957728).

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos incidentes sobre o salário do agravado, oriundos de contratos de empréstimos consignados celebrados com o Banco agravante e demais instituições financeiras que compõem o polo passivo da ação de repactuação de dívidas.

Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não se trata de mera discussão sobre a legalidade e licitude do contrato pactuado entre as partes, estamos diante, na verdade, de processo de repactuação de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.

Não há que se cogitar a impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021 sob o argumento de que a parte agravante se constitui como associação civil de direito privado. Isso porque a referida legislação visa à ampla tutela da pessoa em situação de superendividamento, assegurando-lhe a proteção necessária diante da vulnerabilidade financeira em que se encontra. Ademais, revela-se premente a necessidade de garantir a satisfação de necessidades humanas fundamentais, princípio basilar que orienta a interpretação e aplicação das normas consumeristas.

Nesse sentido, em que pese a ausência de previsão imediata de suspensão da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, considero possível que seja concedida a tutela de urgência para que seja garantido o mínimo existencial, desde que seja observada a proporcionalidade.

In casu, o montante referente às dívidas contraídas pelo consumidor, ora agravado, comprometem consideravelmente a sua renda mensal, considerando que a audiência de conciliação realizada em 29/04/24 restou infrutífera, conforme termo de audiência de conciliação em ID 442129110, resta evidente o risco de prejuízo irreparável ao sustento do agravado e de sua família pelo transcurso do tempo necessário para a elaboração do plano de pagamento judicial, conforme determina o art. 104-B da Lei 14.181/2021.

A corroborar, vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONSTATAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA BUSCA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM OITO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES, AS QUAIS RESULTAM EM DESCONTOS MENSAIS DE ELEVADA QUANTIA, E QUE A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC FOI INFRUTÍFERA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO PARA REVISÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS, NOS TERMOS DO ART. 104-B DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21559076520228260000 SP 2155907-65.2022.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 31/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

(Grifou-se)

 

Faz-se mister, portanto, a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os descontos impugnados não sejam predatórios à sua verba alimentar.

O Decreto Estadual n. 17.251/2016, que dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, prevê que o limite máximo de desconto para consignações facultativas, após o processamento dos descontos compulsórios, é de 30% da remuneração líquida do servidor ou pensionista. Vejamos:

 

Art. 19 – Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes:

I – a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;

II – o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista;

III – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses;

IV – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado.

 

Conforme dispõe o referido dispositivo legal, após a dedução dos descontos obrigatórios sobre a remuneração do servidor, é permitido, sobre o valor líquido remanescente, o desconto relativo as consignações em favor das instituições financeiras, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento).

No que tange aos descontos facultativos, o Decreto elenca as seguintes consignações: valores destinados a instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e planos assistenciais de saúde ou odontológicos.

Para além disso, nos termos do Decreto nº 17.251/2016, especificamente em seu art. 22, em seus incisos I e II, é estabelecida uma ordem de prioridade a ser observada nos descontos facultativos realizados em folha de pagamento, especialmente em situações que exijam cancelamento ou ajustes.

Nesse sentido, cabe ressaltar que os descontos relacionados a programas instituídos pelo Governo do Estado da Bahia, realizados em favor de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, possuem precedência sobre quaisquer outros descontos facultativos.

Ademais, entre os descontos facultativos restantes, há preferência por aqueles que tenham sido registrados há mais tempo, sendo conferida primazia às averbações mais antigas em detrimento das mais recentes, ainda que estas últimas tenham sido objeto de renegociação. Essa hierarquia é fundamental para garantir o equilíbrio financeiro do servidor e o cumprimento das obrigações prioritárias.

Da análise dos autos originais (8078626-73.2023.8.05.0001), constata-se que, após os descontos obrigatórios relativos à previdência social e ao imposto de renda incidentes sobre sua remuneração bruta, o Agravado dispõe de uma remuneração líquida mensal aproximada de R$ 6.678,30 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta centavos).

Contudo, referido valor encontra-se substancialmente comprometido por parcelas decorrentes de 16 (dezesseis) contratos de crédito consignado firmados com diversas instituições financeiras, a saber: Banco Bradesco, Banco Bradesco Financiamentos, Banco Safra, Banco PAN, Banco do Brasil, Banco Industrial, ASSEBA, ABESP, ASTEBA e Banco Master, enquadrando-se tais descontos no inciso I do art. 19 do Decreto nº 17.251/2016.

Além disso, incidem sobre a referida remuneração descontos referentes ao plano assistencial de saúde, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal, bem como mensalidades sociais em favor das instituições ABESP, ABSSOPM, ASSEBA, NORTESUL, ABERCS e ASTEBA, conforme previsto no inciso III, e benefícios assistenciais destinados à ABESP, ASSEBA e ASTEBA, conforme o disposto no inciso IV do referido decreto.

Tais parcelas mensais, somadas, totalizam um abate mensal de R$ 3.288,18 (três mil duzentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos) do salário do autor, policial militar, conforme documentação que escoltou a peça incoativa (ID. 395790012 – autos de origem).

Ora, mediante simples operação matemática, constata-se que os aludidos descontos mensais correspondem a, aproximadamente, 49,25% do salário do autor, o que evidencia a sua situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial.

A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, consagrou, no art. 4º, inciso XII, a garantia da preservação do mínimo existencial, um importante marco para assegurar a dignidade do consumidor em situações de superendividamento. Com essa medida, reforça-se a proteção ao indivíduo, preservando sua subsistência e prevenindo a exclusão social decorrente do comprometimento excessivo de sua renda.

Conforme disposto em seu artigo 54-A, considera-se superendividamento a situação em que o consumidor, pessoa natural, que age de boa-fé, se vê manifestamente impossibilitado de honrar a totalidade de suas dívidas de consumo, sejam elas já exigíveis ou aquelas que venham a se tornar exigíveis no futuro.

Tal impossibilidade ocorre de maneira que o cumprimento de suas obrigações comprometeria de forma irreparável o seu mínimo existencial, ou seja, a parte dos seus recursos necessária para garantir sua dignidade, bem-estar e a satisfação das necessidades mais básicas para a sua subsistência.

A esse respeito, leciona a professora Clarissa Costa de Lima:

 

O direito do superendividamento instaura uma espécie de 'solidariedade nova e sui generis' entre credores e devedores, o que implica a divisão dos efeitos da tragédia financeira que não poderiam ser suportados somente pelo devedor, atribuindo-se ao credor uma parcela dos riscos do fracasso na contratação do crédito. Trata-se de responsabilizar o fornecedor de crédito pelas repercussões que a sua atividade provoca no mercado, tal como ocorre com o fornecedor de produtos defeituosos, com o publicitário que produz mensagem inverídica, e em outras tantas situações já conhecidas de nossos tribunais. (O tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2014. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/o-tratamento-do-superendividamento-e-o-direito-de-recomecar-dos-consumidores/1327380074. Acesso em: 14 jan. 2025)

 

Nesse contexto, a magistrada Fabiana Pelegrino defende a fiscalização dos contratos pelo Estado, senão, vejamos:

 

O superendividamento reclama justamente esse caminho hermenêutico, para traduzir uma tutela efetiva, profilática ou curativa, colimando-se evitar a ruína ou morte civil do homo economicus. Calha lembrar, por oportuno, o ideal de igualdade propugnado por Aristóteles, fundada no tratamento desigual de desiguais, ou seja, na chamada discriminação positiva, que leva em consideração as desigualdades de fato. Não é por outro motivo que a própria CF cria situações de "vantagens fundadas", estabelecendo uma verdadeira igualdade através da lei, com o objetivo de atingir suas diretrizes, em especial a justiça social. (A tutela em face do superendividamento na perspectiva de uma hermenêutica contemporânea das relações de consumo. Orientador: Doutor Ricardo Maurício Freire Soares. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2014, p. 176. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/16610. Acesso em: 14 jan. 2025)

 

Nesse tear, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana.

A corroborar, evoque-se recente precedente desta Primeira Câmara Cível que, ao se debruçar sobre caso semelhante ao presente, estampou de modo cristalino o mencionado entendimento:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ANULADO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA, REINCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou os descontos incidentes sobre a remuneração da Agravada ao percentual de 30%, distribuindo o valor entre os credores, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% da remuneração da devedora é legítima, à luz da Lei n.º 14.181/21 e dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; e (ii) se a condição de superendividamento da Recorrida justifica a medida, mesmo diante da alegação de ausência de relação de consumo e de carência de provas documentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n.º 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a proteção ao consumidor superendividado, garantindo-lhe o mínimo existencial e o direito à repactuação de suas dívidas, visando à preservação da dignidade da pessoa humana.

4. A situação de superendividamento da Agravada é evidenciada pelo comprometimento de mais de 97% de sua renda com pagamentos de empréstimos, o que impossibilita a cobertura de despesas essenciais, como contas de água e energia.

5. A decisão de limitar os descontos em folha ao percentual de 30% está em conformidade com o entendimento de que a totalidade da remuneração não pode ser comprometida para o pagamento de dívidas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

6. A ausência de uma relação de consumo direta ou de comprovação documental adicional não descaracteriza a aplicabilidade da proteção ao superendividamento, considerando-se a presunção de risco associada ao comprometimento quase integral da remuneração.

7. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1085, desvinculando a limitação de descontos em folha de analogias com descontos em conta-corrente, não afasta a proteção ao mínimo existencial em situações de superendividamento, que prevalece sobre normas infralegais específicas.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

(TJBA, Agravo de Instrumento n. 8052282-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito, Primeira Câmara Cível, j. 09/12/2024)

 

Logo, numa análise constitucional, os empréstimos consignados dos militares e servidores estaduais também devem ser limitados aos 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para a garantia de um mínimo existencial digno.

Nota-se, contudo, que o juízo primevo, em sua decisão, limitou os descontos no percentual de 35%, superior ao percentual indicado nos entendimentos acima citados, entretanto, tendo em vista a vedação ao reformatio in pejus, mantém-se inalterados os termos da decisão.

Portanto, restou descaracterizado o fumus boni iuris na pretensão recursal, o que já bastaria para indeferir o efeito suspensivo vindicado.

De mais a mais, anote-se, ainda, que, no tocante ao periculum in mora, é cediço na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que argumentos genéricos acerca dos potenciais prejuízos financeiros que podem ser causados à parte não são suficientes, por si só, para provar cabalmente o perigo de dano que autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(…)

Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.

(STJ - AgInt no TP: 1342 CE 2018/0051609-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. Compulsando os autos, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir o pedido de tutela provisória formulado pela Agravante. Não restou comprovado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

(…)

Na petição que veiculou o presente recurso, a Agravante alegou a existência de perigo de dano com base, novamente, em argumentos genéricos no sentido de que a pandemia ocasionada pelo coronavirus e as medidas governamentais acarretaram a queda de seu faturamento o que “é até presumível”, veja-se: (…)

Ocorre que a jurisprudência no STJ é pacífica no sentido de que argumentos genéricos acerca dos prejuízos que podem ser causados à parte não são suficientes para comprovar o efetivo perigo de dano que autoriza a concessão da tutela provisória. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados: (…)

Trata-se de corolário lógico do Estado Democrático de Direito, tendo em vista que não é dado ao juiz relativizar requisitos exigidos por lei nem presumir fatos, sob pena de beneficiar indevidamente uma das partes. A decisão do magistrado acerca do pedido de tutela provisória está vinculada ao preenchimento dos requisitos legais. Não há discricionariedade judicial. Se um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC não restar devidamente demonstrado pela parte, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.

A Agravante não juntou aos autos qualquer documento para provar a mudança na sua situação econômica em razão da COVID-19, não apresentou qualquer demonstrativo dos impactos que a multa cobrada pela Agravada acarretou nas suas operações e nem demonstrou que há risco de insolvência da Agravada. Ressalte-se que a Agravada é a PETROBRAS, empresa de capital aberto que tem o dever legal de informar aos seus investidores fatos relevantes de caráter econômico-financeiro, na forma do art. 157 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anonimas) e da Instrução Normativa n. 358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Ora, acaso a demanda de origem seja julgada procedente e se reconheça que a cobrança da multa pela Agravada é indevida, a Agravante terá direito ao ressarcimento.

(TJ-BA - AI: 80161492220208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020)

 

Nesse trilhar, não tendo o agravante logrado êxito em demonstrar, concretamente, os supostos prejuízos financeiros que alega sofrer em virtude da limitação dos descontos, tem-se por rarefeito o periculum in mora em sua pretensão.

O que se vislumbra na espécie, em verdade, é uma clara hipótese de perigo de dano reverso, na medida em que, se concedida a suspensividade pleiteada e seja autorizada a retomada dos descontos nos valores originalmente pactuados, não seria exagero concluir que, insista-se, a manutenção da subsistência do Agravado seria posta em risco.

Destarte, constatado o acerto do decisum agravado em limitar os descontos objeto da lide ao percentual de 35% dos rendimentos mensais do agravado, impõe-se a sua manutenção.

Portanto, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando o agravo interno interposto como PREJUDICADO, diante do julgamento do mérito do recurso principal, mantendo a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito na origem, sem prejuízo da matéria ventilada neste recurso ser revisitada pelo Juízo originário.

É como voto.

Salvador, Bahia, 25 de março de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator