PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033965-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVO DE SA OLIVEIRA
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutiam questões relativas à execução de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários.

O embargante alegou omissão do acórdão por não ter apreciado a decisão do STF na ADPF nº 165, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo aplicável a processos dessa natureza.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da decisão proferida pelo STF na ADPF nº 165 e, em consequência, se os embargos de declaração seriam cabíveis para sanar o alegado vício.

III. Razões de decidir

Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a ADPF nº 165 do STF sequer foi suscitada no agravo de instrumento originário.

Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos já analisados, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo instrumento de integração, e não de substituição ou reforma do julgado.

A jurisprudência consolidada do STJ veda a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal para provocar a reapreciação de mérito.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento:

“1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 927, I e V; 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1812083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.03.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8033965-41.2025.8.05.0000, originários da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante BANCO BRADESCO S.A. e como Embargado IVO DE SÁ OLIVEIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033965-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVO DE SA OLIVEIRA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

RELATÓRIO

 

O BANCO BRADESCO S.A. opôs os Embargos de Declaração de ID 89400131, impugnando o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto.

 

No ID 78610068, o Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, ao argumento de que este TJBA teria deixado de apreciar a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, na qual se declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II), reafirmando-se a homologação do acordo coletivo e determinando sua aplicação a todos os processos que discutem expurgos inflacionários de poupança.

 

Afirmou que, ao manter condenação contra o banco, o acórdão embargado teria violado os arts. 489, §1º, VI; 927, I e V; 371; e 487, I, do CPC, por desconsiderar precedente obrigatório com eficácia vinculante.

 

Defendeu que a jurisprudência dos tribunais estaduais e do próprio STF reafirma a necessidade de observância do decidido na ADPF 165, de modo que a manutenção da condenação gera insegurança jurídica e afronta ao princípio da legalidade.

 

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas.

 

No ID 89662839, IVO DE SÁ OLIVEIRA apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 09 de setembro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033965-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVO DE SA OLIVEIRA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA

 

Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC.

 

Restou evidenciado que o Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

 

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.

(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

(EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC.

 

Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso interposto pelo Embargante.

 

Da leitura do acórdão de ID 88464781, observa-se que o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o recurso de Agravo de Instrumento de ID 84327480, defendendo, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa do Embargado, por não ser associado ao IDEC na data da propositura da ação civil pública; (ii) a inexigibilidade do título executivo judicial, sustentando que a sentença coletiva não produz efeitos a não associados; (iii) a necessidade de prévia liquidação de sentença, dada a natureza ilíquida do título coletivo; (iv) a incorreção no cálculo dos juros moratórios, defendendo que o termo inicial seria a citação no cumprimento de sentença; (v) a incorreção dos índices de correção monetária utilizados pelo Embargado, sustentando que só devem incidir ao caso dos autos os índices próprios das cadernetas de poupança, conforme o art. 12 da Lei 8.177/1991 e art. 7º da Lei 8.660/1993, sob pena de afronta à coisa julgada; e (vi) a ocorrência de excesso de execução em razão de os cálculos apresentados pelo exequente não observarem os parâmetros estabelecidos no título executivo.

 

Assim, observa-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 sequer foi suscitada no recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., de modo que não há que se falar em qualquer omissão neste particular.

 

De outro passo, a decisão proferida na ADPF nº 165 do STF foi expressa ao fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões dos poupadores ao acordo coletivo homologado, de modo que a averiguação do interesse das partes em aderirem ao referido acordo e a eventual proposta realizada pelo banco Embargante demandam dilação processual incompatível com os recursos de Agravo de Instrumento e de Embargos de Declaração, devendo ser analisadas no bojo dos autos originários.

 

Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que a Embargante pretende se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o acórdão embargado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ:

 

7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

(EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

(EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA