PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Agravo Interno Prejudicado. Decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de mérito de decadência e determinou o prosseguimento da instrução, com nomeação de perito para realização de prova pericial em unidade habitacional na qual a autora alega ter constatado infiltrações nas esquadrias das janelas. A relação estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, por ser a autora destinatária final da unidade habitacional adquirida da construtora ré. A qualificação do vício de infiltração nas esquadrias como aparente ou oculto constitui questão eminentemente fática, que depende de apuração técnica quanto à causa e ao momento de sua evidenciação, não comportando solução em sede de cognição recursal sobre decisão saneadora. A declaração de boas condições técnicas lançada em boletim de vistoria de entrega não exclui, por si só, a natureza oculta do vício, porquanto a vistoria ordinária não reproduz necessariamente as condições de exposição que revelam defeitos de vedação em esquadrias. A definição do termo inicial do prazo decadencial para a pretensão de reparação dos vícios construtivos depende da prévia qualificação técnica do defeito, a ser obtida por meio da perícia determinada na origem. A pretensão indenizatória por danos materiais e morais tem causa de pedir e natureza jurídica diversas da pretensão de reparação do vício, não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, à falta de prazo específico no microssistema consumerista para a pretensão ressarcitória. A produção da prova pericial é pressuposto lógico para o equacionamento da própria prejudicial de decadência suscitada pela agravante, não havendo razão para sua suspensão ou dispensa nesta fase processual. Agravo Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8063667-32.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CONSTRUTORA TENDA S/A e, como agravada, ANDREIA PINHEIRO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063667-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB:RJ107861-A)
AGRAVADO: ANDREIA PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO (OAB:BA57072-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A em face de decisão interlocutória (ID. 521981291) proferida pelo juízo da 16ª vara de Relações de consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o nº 8011515-04.2025.8.05.0001, rejeitou a prejudicial de mérito arguida pela Agravante, consistente na decadência do direito autoral, e determinou o prosseguimento da fase de instrução com a nomeação de perito técnico, notadamente um Engenheiro Civil, para a realização de prova pericial no imóvel objeto da controvérsia. Em suas razões recursais (ID. 9298883), a Agravante, por meio de seus advogados constituídos, pleiteia a reforma integral da decisão, sustentando, em síntese, a ocorrência da decadência do direito da Agravada de buscar a reparação dos supostos vícios construtivos, especialmente infiltrações nas esquadrias das janelas da unidade habitacional (unidade nº 01, bloco 5, empreendimento Residencial Vila Bela). Para fundamentar a alegada decadência, a Agravante articula a inaplicabilidade do prazo quinquenal (cinco anos) previsto no caput do artigo 618 do Código Civil como prazo de exercício do direito, argumentando que este representa meramente um prazo de garantia pela solidez e segurança da obra. Defende que, uma vez constatado o vício, deve ser aplicado o prazo decadencial estrito de 180 (cento e oitenta) dias, conforme o parágrafo único do referido artigo 618 do Código Civil, ou, alternativamente, o prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, e parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Pontua que a Agravada teria obtido a posse do imóvel em 24 de outubro de 2023 e ajuizado a ação somente em 24 de janeiro de 2025, evidenciando um lapso temporal de mais de um ano entre a ciência dos supostos defeitos e o ingresso em juízo, período considerado superior tanto aos 180 dias do Código Civil quanto aos 90 dias do Código de Defesa do Consumidor, culminando na decadência do direito. Reforça que a pretensão indenizatória pleiteada pela Autora (danos materiais de R$ 16.694,91 e danos morais de R$ 60.000,00) representa uma conversão da obrigação de fazer, devendo, por conseguinte, sujeitar-se ao exíguo prazo decadencial. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando a presença do fumus boni iuris na manifesta violação legislativa promovida pela decisão agravada ao afastar a decadência, bem como do periculum in mora, pois a continuação do feito, especialmente a determinação de produção de prova pericial, gera onerosidade desnecessária com o depósito de honorários periciais, uma vez que tal prova se tornará inócua e prejudicada caso o Tribunal, ao final, reconheça a suscitada decadência. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a decadência do direito da agravada, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 99530934). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 26 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063667-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB:RJ107861-A)
AGRAVADO: ANDREIA PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO (OAB:BA57072-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, julga-se prejudicado o julgamento do Agravo Interno de ID 96332531 em razão do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. Na origem, a agravada ajuizou ação indenizatória postulando, além da gratuidade de justiça, a condenação da construtora ao pagamento de R$ 16.694,91 a título de danos materiais e de R$ 60.000,00 a título de danos morais, sob alegação de que a unidade nº 01, do bloco 5, do empreendimento Residencial Vila Bela, adquirida e recebida em 24/10/2023, apresentou, com o passar do tempo, infiltrações nas esquadrias das janelas em períodos de chuva. O Juízo a quo rejeitou a decadência arguida pela construtora, sob o fundamento de que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial do art. 26, § 3º, do CDC somente se inicia quando evidenciado o defeito, e determinou a produção de prova pericial para a elucidação técnica da controvérsia. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão saneadora, com o reconhecimento da decadência do direito da agravada e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. I. Da Relação de Consumo e do Regime Normativo Aplicável A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo. A agravante atua como incorporadora e construtora do empreendimento, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, ao passo que a agravada adquiriu a unidade habitacional como destinatária final, para fins de moradia, circunstância que atrai a incidência do art. 2º do mesmo diploma. Não há, nos elementos dos autos, qualquer indicativo de que a aquisição tenha se destinado a revenda ou a qualquer outra finalidade que descaracterizasse a relação consumerista. Reconhecida a natureza consumerista da relação, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a pretensão de reparação dos vícios do produto não afasta, a priori, a aplicabilidade de normas do Código Civil sobre empreitada quanto a aspectos não disciplinados de modo específico pela legislação especial, mas, no que concerne aos prazos para o exercício do direito de reclamar por vícios do produto, é a disciplina consumerista, mais favorável e específica para a relação de consumo de massa, que regula a matéria, sem prejuízo de seu cotejo com a norma civilista quando esta também for pertinente à discussão. II. Da Natureza do Vício e da Necessidade de Prova Técnica para sua Qualificação O cerne da controvérsia recursal recai sobre a qualificação do vício de infiltração nas esquadrias das janelas como aparente, de fácil constatação, sujeito ao prazo decadencial de 90 dias contado da efetiva entrega do bem, na forma do art. 26, II e § 1º, do CDC, ou como oculto, hipótese em que o prazo decadencial somente se inicia no momento em que evidenciado o defeito, conforme o art. 26, § 3º, do mesmo diploma. A agravante sustenta que a própria agravada teria atestado, no boletim de vistoria realizado por ocasião do recebimento das chaves em 24/10/2023, que o imóvel se encontrava "pronto e acabado, em perfeitas condições técnicas", de modo que a posterior alegação de vício seria incompatível com aquela declaração e revelaria, no máximo, defeito já constatável àquela época. O argumento, conquanto relevante, não se mostra suficiente para, nesta fase, afastar de plano a premissa adotada pelo Juízo de origem. Vícios de infiltração associados a falhas de vedação em esquadrias caracterizam-se, com frequência, por manifestação progressiva e condicionada a fatores externos, notadamente a incidência de chuvas, de modo que sua plena evidenciação pode não coincidir com o momento da vistoria de entrega, ordinariamente realizada em condições que não reproduzem o cenário de exposição que revela o defeito. A declaração de boas condições técnicas lançada no boletim de vistoria, embora seja elemento a ser considerado, não exclui, por si só, a possibilidade de o vício ter natureza oculta, na exata medida em que a vistoria de entrega não tem por finalidade nem por método submeter as esquadrias a testes de estanqueidade equivalentes às condições reais de uso futuro do imóvel. A definição do momento exato em que o vício se tornou ou deveria ter-se tornado evidente para a consumidora é, portanto, questão eminentemente fática, que demanda exame técnico especializado, exatamente o que a perícia de engenharia civil determinada na decisão agravada visa a esclarecer. Não há, nos documentos até então produzidos nos autos, elementos suficientes para que esta Câmara, em sede de cognição recursal sobre decisão interlocutória saneadora, antecipe conclusão que pressupõe constatação técnica ainda pendente de produção. III. Da Pretensão de Decadência quanto à Obrigação de Reparação dos Vícios Identificada a impossibilidade de, nesta fase, qualificar com segurança a natureza do vício, segue-se que também não é possível fixar, de modo definitivo, o termo inicial do prazo decadencial aplicável à pretensão de reparação dos vícios construtivos propriamente considerada, seja o prazo de 90 dias do art. 26, II, do CDC, seja o prazo de 180 dias do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, na hipótese de eventual incidência subsidiária deste último quanto a vícios relacionados à solidez e segurança da obra. Se a perícia vier a demonstrar que o vício era efetivamente aparente e constatável já na vistoria de entrega, a contagem do prazo decadencial terá início em 24/10/2023, circunstância que poderá conduzir ao reconhecimento da decadência da pretensão de reparo, dado o lapso temporal entre aquela data e o ajuizamento da ação em 24/01/2025. Se, ao contrário, restar comprovada a natureza oculta e progressiva do defeito, o termo inicial será outro, a depender do momento em que o vício se tornou efetivamente perceptível. Tal apuração, por sua natureza eminentemente probatória, não comporta solução nesta sede recursal, sob pena de antecipação indevida de juízo de mérito que pressupõe a prévia instrução técnica determinada pelo Juízo a quo. IV. Da Pretensão Indenizatória — Inaplicabilidade do Regime Decadencial Ainda que se viesse a reconhecer, em juízo definitivo e após a perícia, a decadência da pretensão de reparo dos vícios, tal reconhecimento não teria o alcance que pretende a agravante de also extinguir a pretensão indenizatória por danos materiais e morais formulada na petição inicial. A agravante sustenta que o pedido indenizatório constituiria mera "conversão da obrigação de fazer" de reparo, devendo, por essa razão, sujeitar-se ao mesmo exíguo prazo decadencial. A tese não encontra amparo na disciplina consumerista. O art. 26 do CDC, em conjunto com o art. 20 do mesmo diploma, disciplina o prazo decadencial para o exercício das pretensões alternativas de natureza constitutiva que a lei confere ao consumidor diante do vício do produto, a saber, a reexecução dos serviços, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A pretensão indenizatória, por sua vez, tem causa de pedir e finalidade diversas: não busca o cumprimento específico de uma obrigação de fazer ou a restituição de valores pagos pelo produto viciado, mas o ressarcimento do prejuízo patrimonial e extrapatrimonial efetivamente experimentado pelo consumidor em razão do vício. Tratando-se de pretensão de natureza condenatória e ressarcitória, sujeita-se ao regime da prescrição, e não ao da decadência. À falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual relacionado a vícios de construção, incide o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, aliás, é a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela agravante em suas razões recursais, que, ao tratar de hipótese análoga envolvendo vícios de qualidade em imóvel adquirido por consumidor, assentou que, sendo a pretensão do consumidor de natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, aplicando-se o prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil. Constata-se, assim, um desajuste lógico nas próprias razões recursais: o precedente citado pela agravante para sustentar a decadência da pretensão indenizatória é, na verdade, precedente que afasta expressamente tal decadência, reconhecendo a natureza prescricional, e não decadencial, da pretensão de ressarcimento. Não havendo notícia, nos autos, de que o prazo prescricional decenal estivesse, à data do ajuizamento, ultrapassado, o que, de resto, nem é alegado pela agravante, não há decadência a ser pronunciada quanto ao pedido indenizatório, circunstância que, por si, já seria suficiente para afastar a pretensão de extinção integral do feito buscada no recurso. V. Da Manutenção da Determinação de Produção da Prova Pericial Por derradeiro, a pretensão de suspensão ou dispensa da prova pericial, sob o argumento de que esta se tornaria inócua em caso de reconhecimento da decadência, não merece acolhida. Como demonstrado, a própria definição da controvérsia sobre a decadência da obrigação de reparo depende da prévia apuração técnica da natureza e do momento de evidenciação do vício, de modo que a perícia não é apenas compatível com o regular prosseguimento do feito, mas constitui pressuposto lógico para o correto equacionamento da própria prejudicial de mérito suscitada pela agravante. Dispensar a prova pericial nesta fase implicaria inversão da ordem lógica de cognição, com risco de cerceamento de defesa em relação a ambas as partes. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em seus exatos termos. Em razão do julgamento do agravo de instrumento, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto no ID96332531. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063667-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB:RJ107861-A)
AGRAVADO: ANDREIA PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO (OAB:BA57072-A)
VOTO