PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004658-76.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JURANDIR SILVA SANTANA
Advogado(s)EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA registrado(a) civilmente como EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “SENTENÇA” COM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO SANEADORA. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO ATO IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento em razão do ato jurisdicional proferido pelo Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou esgotada a prestação jurisdicional e determinou o arquivamento dos autos originários.

2. O agravante sustenta que a prestação jurisdicional não foi esgotada, vez que pendente a análise dos pedidos e da peça defensiva já apresentada pelo legítimo réu.

II. Questão em discussão

3. O cerne da controvérsia reside na análise da natureza jurídica do ato indicado pelo Juízo de 1º Grau como extintivo do mérito.

III. Razões de decidir

4. Verifica-se error in procedendo quando se denomina “sentença” a decisão que tão somente corrigiu o polo passivo da ação, nos termos do art. 357, I, do CPC, e determinou a citação do legítimo réu.

5. No caso, a prestação jurisdicional do Juízo de 1º Grau não se esgotou, vez que em nenhum momento enfrentou os pedidos principais deduzidos em relação ao novo réu admitido nos autos, tampouco analisou a peça defensiva e a réplica apresentadas.

6. Diante da irregularidade processual identificada, impõe-se a anulação do ato impugnado e o regular prosseguimento dos autos originários.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Decisão saneadora não esgota a prestação jurisdicional."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 357, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212661987001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 17/02/2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004658-76.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante JURANDIR SILVA SANTANA e como Agravado BANCO PAN S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004658-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JURANDIR SILVA SANTANA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA registrado(a) civilmente como EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JURANDIR SILVA SANTANA contra BANCO PAN S.A., objetivando a reforma do ato jurisdicional de ID 425304977, proferido nos autos nº 8126780-59.2022.8.05.0001 pelo Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou ter sido esgotada a prestação jurisdicional e determinou a certificação do trânsito em julgado com o consequente arquivamento dos autos.


Requer o agravante o provimento do recurso para reformar o ato impugnado e determinar o prosseguimento do feito.


Em suas razões recursais, o Agravante alega que o Juízo de 1º Grau incidiu em erro in procedendo. Sustenta que a decisão indicada no ato jurisdicional impugnado não esgotou a prestação jurisdicional, mas tão somente extinguiu o processo em relação a parte desprovida de legitimidade passiva e determinou a citação do réu correto, que, por sua vez, já apresentou contestação.


Alega que o feito já se encontrava em estágio avançado, com réplica apresentada à contestação do Banco Pan, e que o ato jurisdicional impugnado causou prejuízo ao andamento da ação, ao desconsiderar a continuidade do feito em relação ao novo réu.


Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça, deferida no ID 276821694 dos autos originários.


Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 59719340.


Petição simples no ID 70942450.


Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004658-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JURANDIR SILVA SANTANA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA registrado(a) civilmente como EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

VOTO


Malgrado o Juízo de Origem tenha denominado o ato combatido como “despacho”, é inegável que o pronunciamento jurisdicional possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.

 

Assim, o agravo de instrumento é cabível, o agravante possui legitimidade e interesse recursal e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Ademais, respeitadas a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso interposto.

 

Exsurge dos autos originários que o ato jurisdicional de ID 385116196, a despeito de nominado “sentença”, detém natureza jurídica de decisão interlocutória, vez que, nos termos do art. 357, I, CPC, promoveu o saneamento do processo ao resolver questão processual pendente, qual seja, corrigiu o polo passivo da ação.

 

Logo, tem razão o Agravante quando afirma que a prestação jurisdicional não se esgotou. Em nenhum momento o Juízo de 1º Grau enfrentou o pedido principal deduzido em face do novo integrante do polo passivo, citado através do aviso de recebimento (AR) de ID 398408731, com resposta e réplica nos IDs 401670561 e 405227354 dos autos originários.

 

Caracterizado, portanto, o erro in procedendo, forçoso declarar a invalidade do ato impugnado e determinar o regular prosseguimento dos autos principais. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE. O error in procedendo, ou erro de procedimento, é um vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisão. Tendo o Magistrado incorrido em error in procedendo, deve ser cassada a decisão recorrida, sendo pertinente a liquidação por arbitramento, para apuração dos valores a serem restituídos que revelam certa complexidade, não dependendo de simples cálculos aritméticos, mas de conhecimentos técnicos específicos. (TJ-MG - AC: 10000212661987001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para anular o ato de ID 425304977, proferido no processo nº 8126780-59.2022.8.05.0001, e determinar a retomada da marcha processual.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08