PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011896-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTA BRASIL DOS SANTOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. DISTINÇÃO COM O RMC. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011896-15.2025.8.05.0000, tendo como Agravante AUGUSTA BRASIL DOS SANTOS e como Agravados AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011896-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTA BRASIL DOS SANTOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUGUSTA BRASIL DOS SANTOS em face de decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais n.º 8033518-84.2024.8.05.0001, que determinou o sobrestamento do Feito, conforme determinado no Tema 20 do TJBA.

Em suas razões recursais (Id. 78586725), a Agravante sustenta que “O IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 restringe-se a discussões sobre contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável, não sendo aplicável ao presente caso, que trata de empréstimo consignado comum, cuja contratação é negada pela autora”.

Alega que “A decisão agravada paralisa indevidamente o andamento do feito, impedindo a produção da prova pericial já deferida, essencial para demonstrar que a agravante jamais celebrou o contrato questionado”. 

Ressalta que “se trata de pessoa idosa, portadora de severas comorbidades, cuja vulnerabilidade exige tramitação prioritária e célere, conforme previsão legal. O processo tramita desde 2021, e, passados quatro anos, ainda não há sentença proferida, evidenciando o grave prejuízo à parte autora”.

Aduz que “A manutenção do sobrestamento configura evidente cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal), razão pela qual se impõe a reforma da decisão agravada e a imediata retomada da tramitação processual”.

Pontua que “a realização da perícia não conflita com o sobrestamento determinado pelo juízo de origem, uma vez que a prova pericial constitui elemento essencial para a resolução da controvérsia sobre a existência e legalidade do contrato questionado. Tratase de diligência probatória que não interfere no mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) que motivou a suspensão do processo, mas sim garante a preservação da prova e subsidia o próprio juízo decisório no momento oportuno”.

Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, “para determinar o prosseguimento imediato do feito na origem, com a continuidade dos atos processuais, especialmente a realização de perícia e das demais diligências processuais”.

Preparo dispensado, considerando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça na origem.

No despacho de Id. 78801783, a apreciação do pedido de tutela de urgência recursal foi postergada para depois da formação do contraditório.

Nas contrarrazões (Id. 80005691), o Agravado pugnou pelo improvimento do recurso. 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011896-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTA BRASIL DOS SANTOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUGUSTA BRASIL DOS SANTOS em face de decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais n.º 8033518-84.2024.8.05.0001, que ordenou o sobrestamento do Feito, conforme determinado no Tema 20 do TJBA.

DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol de taxatividade mitigada, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos. Tal julgamento culminou na edição da Tese 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Em que pese o entendimento deste Julgador de que a opção do legislador teria sido a do estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina[1], reconhece-se a eficácia vinculante do mencionado Tema, a teor do art. 927, III do CPC/2015. Em observância ao sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015, tal entendimento deve ser aplicado, desde que não haja motivo que enseje a distinção do caso em julgamento, nem conduza à superação do entendimento fixado pela aludida Corte de Justiça.

Aplicando a Tese 988 do STJ ao presente caso, verifica-se o cabimento da interposição do recurso instrumental contra decisão interlocutória que determina o sobrestamento do Feito até o julgamento do IRDR, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, até porque, para avançar até a referida etapa do procedimento, o Feito terá sido necessariamente dessobrestado. Nesse sentido, destaque-se o seguinte julgado: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO AMBIENTAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IRDR - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - TAXATIVIDADE MITIGADA - PRELIMINAR REJEITADA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO - ENQUADRAMENTO NA ORDEM DE SOBRESTAMENTO EMANADA DO IRDR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - É cabível agravo de instrumento contra decisão que suspende o processo até o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), pois o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e há inutilidade do julgamento da matéria na apelação, do que decorre a urgência justificadora da interposição de agravo (REsp's nº 1696396/ MT e 1704520/ MT; Rel. Min. Nancy Andrighi) - Conforme preceitua o art. 982, I, do CPC, o relator do IRDR suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no Estado ou na região, conforme o caso, se versarem sobre a matéria de direito debatida no incidente - A determinação de suspensão emanada do IRDR nº 1.0105 .16.000562-2/004 abrange apenas os casos em que houve suspensão temporária do serviço de fornecimento de água e retorno da captação e distribuição pelo sistema público - Se a parte demonstra que a matéria discutida nos autos do processo é distinta daquela abrangida pelo IRDR, se impõe a reforma da decisão que determinou o sobrestamento do feito com esteio na decisão proferida nos autos do incidente. (TJ-MG - AI: 10000190335703001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 14/08/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2019)

 

 Portanto, é hipótese de conhecimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. 

DO SOBRESTAMENTO DO FEITO 

Na origem, a parte agravante ajuizou Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, alegando que, no ano de 2019, recebeu proposta da instituição financeira agravada para contratação de um empréstimo no valor de R$ 1.564,81 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), sem “esclarecimentos sobre o funcionamento do empréstimo (modalidade), quantidade de prestações, valores a ser pago ao final, taxa de juros impostos, entre outras informações importantes do contrato”.

Afirmou que “a Ré jamais entregou a Autora cópia do contrato em questão. Contrato este, que sequer deveria ter sido formalizado sem a presença de duas testemunhas, assinado a rogo ou através de instrumento público ou particular, indicando tais poderes”, tendo em vista que a parte Autora é analfabeta e deficiente visual.

Aduz que, em 2020, recebeu nova proposta de “margem de empréstimo, desta vez no valor de R$800,00 (oitocentos reais), o qual poderia saldar o débito anterior, e, caso fosse aceito, iria reduzir o valor das prestações” e que, “Apesar de recusar, nos meses seguintes, além da parcela no valor de R$399,20 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos) referente ao empréstimo do montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), passou a sofrer novos descontos”.

Assim, requereu:

“(...)

4. O deferimento do pedido liminar para que a Ré cesse imediatamente os descontos sobre a aposentadoria da Autora, bem como, todos as mídias dos áudios concernentes as reclamações via telefone, sob pena de multa diária;

5. A inversão do ônus da prova, ainda no despacho saneador, em especial, para que a ré apresente o contrato objeto da presente demanda, e outros sucessivos, bem como cópia das gravações telefônicas e planilha do débito e crédito, e histórico financeiro da autora, vinculados aos contratos sub judice.

No mérito, requer a procedência da ação, para que;

6. Que seja reconhecido a nulidade do contrato formalizado com a autora, ou seja, o primeiro, diante a inobservância do tratamento a ser dispensado pela condição de deficiente visual, analfabetismo e idade avançada, bem assim, devido à ausência de transparência e lealdade contratual, condenando a ré a devolver os valores descontados em dobro nos termos do art. 42 do CDC.

7. A declaração de inexistência de contrato e/ou nulidade dos contratos a “título de renegociação”, condenando a ré a devolver todos os descontos formalizados nos termos do art. 42 do CDC.

8. Subsidiariamente, que seja anulado o negócio jurídico diante as ofensas a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, bem assim, do Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005, com a devolução dos valores descontados, nos termos do art. 42 do CDC.

9. Caso não atenda os pleitos anteriores, que seja reconhecido como abusivo todos os descontos consignados acima do patamar de 30% do capital livre, condenando as rés a abster descontos acima desse limite e a devolver os valores já descontados, nos termos do art. 42 do CDC.

10. A condenação da ré ao pagamento de dano moral no valor de R$15.000,0 (quinze mil reais),

11. A condenação da ré ao pagamento de custa judiciais e honorários advocatícios;”

A controvérsia dos autos se restringe à análise, no presente caso, do acerto da decisão que sobrestou o feito com base no Tema 20 do TJBA.

Em julgamento realizado no dia 15/08/2024, a Seção Cível de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20). Na oportunidade, definiu as questões que serão apreciadas naquele Incidente:

“i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como:

 

a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado;

 

b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC);

 

c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e

 

d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.

 

ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado;

 

iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).

 

iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.”

 

Com base no art. 982, I do CPC/2015 c/c o art. 219, § 8º, IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, foi determinado o sobrestamento de todos os processos que tratam da mesma matéria e que já tiverem concluído a fase de instrução.

Em 22/08/2024, o referido acordão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico.

No caso, constata-se que a modalidade de contratação questionada pela parte Autora, ora Agravante, diz respeito a um empréstimo pessoal e não a um contrato de cartão de crédito consignado, que é o objeto do mencionado IRDR. As questões discutidas no caso concreto não abarcam as mesmas práticas contratuais que serão analisadas no âmbito do IRDR, quais sejam: ausência de informação clara ao consumidor acerca da modalidade de contratação, cobrança indefinida de parcelas via desconto automático, abusividade de cláusulas, possibilidade de conversão modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado.

Na realidade, o objeto da ação de origem é a análise do cumprimento dos requisitos legais específicos para a validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta. 

Dessa forma, nota-se que há distinção entre o caso concreto e a controvérsia estabelecida no IRDR, devendo o feito retornar ao seu tramite regular.

CONCLUSÃO

                        Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo de 1º Grau.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 



[1] Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / - 6. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “O regime jurídico aplicável às hipóteses descritas no rol taxativo do CPC 1015 é o da interpretação restritiva. A essas hipóteses ‘dá-se exegese estrita’ (Maximiliano. Hermenêutica 21, n. 283, p. 212-213) [...]. Isso significa que não se pode ampliar as hipóteses que a lei taxativamente dispõe como impugnáveis por agravo de instrumento, dando a elas a elasticidade das interpretações extensiva e analógica. Quando os termos da regra indicam precisamente as hipóteses – como é o caso do CPC 1015 –, a enumeração é taxativa”.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator