PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PATENTE SUPERIOR. PARIDADE REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. INCLUSÃO NOS PROVENTOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Acolhem-se os Embargos de Declaração para sanar contradição existente no julgado, reconhecendo o direito de policial militar inativo, com proventos calculados sobre o soldo de 1º Tenente, ao percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, conforme previsto na legislação estadual e consolidado na jurisprudência desta Corte. Aplicação do princípio da paridade. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024597-76.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante GILBERTO UZEDA LIMA e como apelada EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, 5 de Dezembro de 2024.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024597-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO UZEDA LIMA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONCHER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gilberto Uzeda Lima, impetrante no mandado de segurança em epígrafe, contra a decisão que denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída quanto à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em percentual correspondente à patente superior de 1º Tenente. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, alegando que a GCET possui natureza genérica, razão pela qual seria extensível aos inativos e pensionistas, independentemente de avaliação individual de desempenho. Aponta que o Tribunal de Justiça da Bahia tem jurisprudência consolidada nesse sentido, citando diversos acórdãos paradigmáticos (inclusive do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000) que reconhecem a paridade remuneratória entre ativos e inativos para fins de percepção da referida gratificação. Defende, portanto, que a decisão embargada contradiz a jurisprudência majoritária da Corte e os documentos juntados, como certidões do Departamento de Pessoal da PMBA, que confirmam a natureza genérica da GCET. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o consequente saneamento da contradição apontada e concessão da segurança, reconhecendo o direito à majoração da GCET para 125% a partir da inatividade. Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões, certidão em id. 81129771. Concluso o feito, após análise, trago-o a julgamento. F Salvador/BA, 16 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024597-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO UZEDA LIMA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público É certo que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC/15, para que o prequestionamento seja válido. Sobre o tema, sabe-se que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET foi criada por meio da Lei Estadual n°. 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº. 5.601/96, e no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar, Lei nº. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Como se trata de uma vantagem que decorre do poder discricionário da Administração Pública, concedida nos limites fixados pela norma regulamentar, só será incorporada aos proventos dos servidores inativos, desde que obedecidos a determinados requisitos, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 6.932/1996. Nesta toada, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim estabelece: Art. 110-B. “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET”. Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº. 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, dispondo que: “(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 45% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.” Ademais, impende registrar que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, abaixo transcrito: Art. 110-D. “Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” No caso dos autos, observa-se que razão assiste ao embargante/impetrante, uma vez que ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação imediatamente superior à que ostentava. Ocorre, porém, que sendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET uma gratificação incorporável, o impetrante tem direito à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente. Neste sentido, precedentes desta Seção Cível de Direito Público: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DIFICULDADE DE DEFESA NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 113, § 1º DO CPC. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA PARA AÇÕES INDIVIDUAIS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS NA PATENTE DE 1º TENENTE E DE CAPITÃO. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). POSSIBILIDADE – EXEGESE DA LEI N. 7.990/01. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER DE APLICAR A RESOLUÇÃO 153/2014. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança nº. 8045397-62.2022.8.05.0000, em que são Impetrante e Impetrado, respectivamente, ADEILSON PEREIRA NEPOMUCENO e OUTROS e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de limitação do litisconsórcio multitudinário, REJEITAR a prejudicial de mérito de decadência e prescrição e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80453976220228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/03/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Se resta consignado, no contracheque acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 3. Tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressasse na reserva como 1º Sargento, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente PMBA, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de125%, nos termos da legislação de regência supracitada. 4. Tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas no mérito do mandado de segurança, o julgamento deste acarreta a prejudicialidade daquele. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8030507-89.2020.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 19/07/2021) Assim, constata-se que o valor percebido pelo impetrante a título de G-CET encontra-se em desacordo com o quanto estabelecido nas Leis nº. 7.990/2001 e nº. 11.356/2009 visto que o cálculo de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, ou seja 1º Tenente. Em sendo assim, acolho os Embargos de Declaração, para, dando-lhe PROVIMENTO, Conceder a Segurança do presente mandamus, para reconhecer o direito do Embargante/Impetrante ao reajuste do percentual da CET para 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este recebido pelos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia que se encontram em atividade, a partir da sua inatividade. É como voto. Salvador/BA, 16 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024597-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO UZEDA LIMA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.