PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BRASKEM S.A. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RELAÇÃO CONTRATUAL DE LONGA DURAÇÃO. CONTRATOS RENOVADOS SUCESSIVAMENTE POR VINTE ANOS. RESCISÃO UNILATERAL ABRUPTA E IMOTIVADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Braskem S.A. contra sentença da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador que condenou a referida empresa ao pagamento de R$ 104.330,40 (cento e quatro mil, trezentos e trinta reais e quarenta centavos) a título de indenização por danos materiais e morais, em favor de Renato Duplat Accioly Lins e Promeper Proteção Médica Permanente Ltda., sob fundamento de rescisão abrupta e imotivada do contrato de prestação de serviços médicos. A apelante sustenta que a relação contratual não possuía exclusividade nem garantia de continuidade, inexistindo obrigação de manter os serviços prestados. Argumenta que não houve comprovação dos danos alegados e que a condenação imposta é desproporcional. Os apelados, em contrarrazões, afirmam que a Braskem S.A. interrompeu unilateralmente os serviços sem aviso prévio, deixando o segundo apelado sem trabalho e remuneração de dezembro de 2017 a abril de 2018, enquanto contratava outro profissional para executar as mesmas funções, caracterizando abuso de direito e desrespeito à boa-fé objetiva. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando há conexão entre o local da prestação dos serviços e o domicílio da parte prejudicada, nos termos do art. 63 do CPC. No caso, o contrato era executado também em Salvador, residência do segundo apelado, justificando a competência do Juízo de origem. O médico Renato Duplat Accioly Lins possui legitimidade ativa para pleitear indenização, pois apesar de a relação contratual estar formalizada em nome da pessoa jurídica Promeper, os serviços eram prestados pessoalmente por ele, configurando vínculo direto e expectativa legítima de continuidade. A rescisão unilateral de contrato de longa duração, sem justificativa plausível e sem aviso prévio, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo abusiva e ensejando o dever de indenizar. O dano material é comprovado pelo período em que o médico permaneceu à disposição da contratante sem remuneração, sendo substituído por outro profissional sem qualquer notificação prévia. O valor fixado em R$100.000,00 (cem mil reais) está em consonância com os critérios adotados para a reparação do dano moral, sustentando-se na necessidade de reparação pelo abalo à imagem e ao reconhecimento profissional do apelado, bem como na função pedagógica de desestimular condutas semelhantes por parte da apelante ou de outras empresas que mantêm relações contratuais de longa duração. A indenização foi fixada com base na média mensal de faturamento anterior. O dano moral decorre do impacto negativo na vida profissional do apelado, abruptamente afastado de suas funções após 20 anos de serviços prestados à empresa, gerando instabilidade financeira e prejuízo à sua reputação no mercado. O valor fixado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua solução. A majoração em sede recursal foi afastada, uma vez que o percentual já atingiu o limite legal, não havendo espaço para aumento nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0522058-58.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BRASKEM S/A e como apelada PROMEPER-PROTECAO MEDICA PERMANENTE LTDA. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relatora. X
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522058-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASKEM S/A
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
APELADO: PROMEPER-PROTECAO MEDICA PERMANENTE LTDA. e outros
Advogado(s):CLAUDIO FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como CLAUDIO FERREIRA DE MELO, DIEGO CORREA RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BRASKEM S/A em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de direito da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 0522058-58.2019.8.05.0001, que condenou a Braskem S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no montante de R$ 104.330,40 (cento e quatro mil, trezentos e trinta reais e quarenta centavos) em favor de Renato Duplat Accioly Lins e Promeper Proteção Médica Permanente Ltda., sob o fundamento de rescisão abrupta e imotivada do contrato de prestação de serviços, nos seguintes termos: “Afinando no diapasão e com base na fundamentação supra, hei por julgar, como ora JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para, via de corolário lógico indissociável, CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização, no valor de R$104.330,40 (cento e quatro mil e trezentos e trinta reais e quarenta centavos) a título de danos materiais com juros e correção nos termos da Sumula 43 do STJ e R$100.000,00 (cem mil reais), bem assim CONDENAR o Acionado ao pagamento de ressarcimento à guisa de danos morais, com juros a partir da Citação e correção monetária (Sumula 362 STJ). CONDENO o Réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma e para os fins do art. 85 do Digesto Procedimental. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 06 de março de 2024. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular RGS/CM” (ID 64388085). Em suas razões a apelante sustenta que não houve rompimento contratual irregular, sustentando que a relação sempre se deu de forma intermitente e sem exclusividade, inexistindo qualquer obrigação de continuidade dos serviços. Defende ainda que os apelados não demonstraram prejuízo efetivo, seja material ou moral, e que a condenação imposta se mostra desproporcional. Por fim, requer: “(...) (a) seja acolhida a preliminar de incompetência territorial, a fim de que, anulada a Sentença, sejam os presentes autos sejam remetidos a uma das varas cíveis da comarca de Camaçari (BA), considerando a cláusula de eleição de Foro disposta em Contrato; (b) seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do Sr. Renato Accioly, considerando que o Contrato ora discutido não possui qualquer vínculo com sua pessoa, mas tão somente com a Promeper; (c) no enfrentamento das questões de fato, sejam devidamente analisadas as provas dos autos, a fim de que seja completamente reformada a Sentença com relação aos danos materiais, ou que, se ainda for o caso de condenação, que seja observada a necessidade de revisão do valor da condenação, conforme exposto nos itens “42” a “45” desta Apelação; (d) em relação à condenação por danos morais, pugna pelo acolhimento das relevantes questões apresentadas acima, uma vez que demonstrada: (i) a necessidade de declaração de nulidade da Sentença em relação à condenação por danos morais, considerando a evidente ocorrência do julgamento extra petita; e (ii) a omissão na apreciação das provas produzidas em audiência de instrução, notadamente a confissão operada pelos Apelados; (e) na forma disposta acima, se ainda for o caso de condenação em sede de honorários advocatícios, que estes sejam reduzidos, na forma requerida nos itens “67” a “72” anteriores; (f) caso provido o presente recurso, a condenação dos Apelados em sede de honorários advocatícios, na forma determinada pelo art. 85, caput, do Código de Processo Civil; e (g) Por fim, requer que todas as intimações relativas a este feito sejam obrigatoriamente veiculadas em nome do advogado RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB/BA 19.449), sob pena de nulidade.” (ID 64388102 - fls. 22/23). Os apelados, por sua vez, apresentaram as contrarrazões, argumentando que a Braskem S.A. interrompeu unilateralmente os serviços a partir de dezembro de 2017, sem qualquer aviso prévio, deixando o segundo apelado sem trabalho e sem remuneração até abril de 2018, data do término do contrato. Apontam que o médico Renato Lins permaneceu à disposição da empresa durante este período, sem ser acionado para novas atividades, enquanto a Braskem contratava outro prestador para executar os mesmos serviços, evidenciando um rompimento unilateral abrupto e desleal (ID 64388114). Intimada para manifestar-se acerca das preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e incompetência territorial, apresentadas pelos apelados, a parte apelante refutou-as (ID 76925329). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme disposto nos artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522058-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASKEM S/A
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
APELADO: PROMEPER-PROTECAO MEDICA PERMANENTE LTDA. e outros
Advogado(s): CLAUDIO FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como CLAUDIO FERREIRA DE MELO, DIEGO CORREA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cabe destacar que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Trata-se de Apelação Cível interposta por BRASKEM S/A em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de direito da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 0522058-58.2019.8.05.0001, que condenou a Braskem S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no montante de R$104.330,40 (cento e quatro mil, trezentos e trinta reais e quarenta centavos) em favor de RENATO DUPLAT ACCIOLY LINS E PROMEPER PROTEÇÃO MÉDICA PERMANENTE LTDA., sob o fundamento de rescisão abrupta e imotivada do contrato de prestação de serviços. No tocante às preliminares suscitadas pelos apelados e pela apelante, entendo que nenhuma delas merece acolhimento, conforme se expõe a seguir: Quanto à alegada inépcia da Apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade, verifica-se que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, expondo de forma clara e coerente os motivos pelos quais busca sua reforma. O recurso preenche os requisitos exigidos pelo art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, portanto, rejeito a preliminar. No que tange à incompetência territorial, a sentença afastou adequadamente esta alegação, haja vista a existência de prova nos autos demonstrando que os serviços eram prestados também em Salvador, cidade onde reside o segundo apelado. Nos termos do art. 63 do CPC, a eleição de foro não pode impedir o acesso à Justiça, sobretudo quando há conexão entre o local da prestação dos serviços e o domicílio da parte. Por fim, no que concerne à ilegitimidade ativa do apelado Renato Lins, verifico que, ainda que a relação contratual fosse firmada com a pessoa jurídica Promeper, a execução dos serviços era realizada de forma exclusiva e direta pelo médico, único responsável efetivo pela prestação das atividades. O profissional que desempenha pessoalmente os serviços possui legitimidade para pleitear indenização em caso de rescisão unilateral e abrupta do contrato, mesmo nos contratos intermediados por pessoa jurídica. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas partes e passo à análise do mérito recursal. No caso em questão, os contratos firmados entre as partes tinham duração de dois anos, renovados sucessivamente, perfazendo total de 20 (vinte) anos, e renovado a cada dois anos. Embora a relação formal fosse intermediada por pessoa jurídica, a atuação do segundo apelado era pessoal, contínua e essencial ao cumprimento do contrato, configurando uma legítima expectativa de manutenção da relação contratual. A interrupção abrupta dos serviços, sem aviso prévio ou justificativa plausível, caracteriza rescisão unilateral abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A jurisprudência dos Tribunais confirma a necessidade de proteção à legítima expectativa gerada em contratos de longa duração, impondo o dever de cooperação, transparência e observação da boa-fé objetiva na rescisão desses pactos. Neste sentido, destacam-se os julgados a seguir: “Prestação de serviços para condomínio edilício – Assessoramento administrativo, contábil e jurídico – Rescisão contratual após renovações automáticas sucessivas – Ação de cobrança – Sentença de parcial procedência – Descabida a pretensão de reembolso de quantias cujo desembolso não foi comprovado – Compensação pela rescisão antecipada tem como objetivo indenizar a parte contratada pela frustração da expectativa de lucro no prazo original do contrato – Diante do cenário de renovações automáticas sucessivas, a circunstância em análise se assemelha ao contrato de prazo indeterminado – Sentença reformada para afastar a condenação de pagar valores decorrentes de cláusulas penais – Sucumbência redistribuída – Desprovimento da apelação da autora e provimento parcial da apelação do réu. (TJ-SP - Apelação Cível: 10279914420228260007 São Paulo, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 30/09/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, ACOLHENDO AS PRETENSÕES FORMULADAS NO PLEITO ORIGINÁRIO . APELO AVIADO NA LIDE ORDINÁRIA PELA DEMANDADA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTABULADA ENTRE AS CONTENDORAS - AVENÇA INTITULADA COMO "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS'' DE TELEFONIA MÓVEL, ENGLOBANDO RECARGA ONLINE, FORNECIMENTO, DISTRIBUIÇÃO E REVENDA - CONTUDO, LIAME NEGOCIAL CARACTERIZADO COMO DISTRIBUIÇÃO. INSTRUMENTO QUE MENCIONA EXPRESSAMENTE A CONTRATADA COMO"REVENDEDORA", ESTABELECENDO DIRETRIZES A SEREM SEGUIDAS, TAIS COMO A NECESSIDADE DE ENVIO DE RELATÓRIOS PERIÓDICOS E O ATINGIMENTO DE METAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 710 DO CÓDIGO CIVIL . (IR) REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA RESILIÇÃO UNILATERAL DO PACTO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. DENÚNCIA IMOTIVADA. RESILIÇÃO UNILATERAL LEVADA A EFEITO SEM OBSERVÂNCIA DE AVISO PRÉVIO LEGAL. VULTOSOS INVESTIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE . DANO INJUSTO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA NÃO PROLAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR. FEITO QUE COMPORTAVA JULGAMENTO ANTECIPADO, EX VI DO ART . 355, I, CPC. DEMANDA QUE, POR SUA NATUREZA E PECULIARIDADE, DISPENSA A PRODUÇÃO DA PROVA ORA REQUERIDA, DEMANDANDO APENAS PROVA DOCUMENTAL, EFETIVAMENTE PRODUZIDA NA ORIGEM. DESPACHO SANEADOR QUE SÓ TEM CABIMENTO QUANDO NÃO É POSSÍVEL JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL SUSCITADA EM PRELIMINAR . PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. MÉRITO . QUEBRA DA EXPECTATIVA QUANTO AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. VERBAS INDENIZATÓRIAS - ABALO PATRIMONIAL - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES E FUNDO DE COMÉRCIO. AFIRMADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE NEXO CAUSAL E DE PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PRETENSA LESADA. ENCERRAMENTO ABRUPTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS ENVOLVENDO OS PRODUTOS FORNECIDOS PELA DEMANDADA, ESTES RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO REALIZADA PELA DEMANDANTE COM EXCLUSIVIDADE, LIMITADO AO TERRITÓRIO GEOGRÁFICO DO ESTADO DE ALAGOAS . NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO, PELA EMPRESA AUTORA, DE COLABORADORES E DE IMPLEMENTO DE SUA ESTRUTURA OPERACIONAL PARA ATENDIMENTO DAS DIVERSAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA FORNECEDORA. COMPROVAÇÃO DE EXPRESSIVA EXPANSÃO DOS NEGÓCIOS NA LOCALIDADE ATENDIDA PELA DEMANDANTE. IMPERIOSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA BOA-FÉ CONTRATUAL RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO. PRETENSÃO DE INTEGRAL RESSARCIMENTO DO MONTANTE DOS PRODUTOS INVESTIDOS DURANTE A RENOVAÇÃO DO NOVO CONTRATO DE FORMA AUTOMÁTICA, SEM APRESENTAÇÃO DE OPOSIÇÃO PARA TANTO . LUCROS CESSANTES PELA INVIABILIZAÇÃO DA VENDA E DESCONTINUIDADE REPENTINA DA OPERAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE LONGA DATA. QUANTIFICAÇÃO DAS REPARAÇÕES RELEGADA À ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA." DECISUM "ESCORREITO . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE A FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO NA ORGEM, CONSOANTE DICÇÃO DOS §§ 2º e 3º, ART. 85, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07080423620188020001 Maceió, Relator.: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - OBRIGAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO - MANUTENÇÃO DO AJUSTE PELO PRAZO DETERMINADO - RENOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA DA VONTADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Rescisão contratual sem a devida notificação prévia -Considerando que o contrato não estipula multa em caso de descumprimento na comunicação com antecedência mínima de trinta dias para a rescisão do contrato, revela-se justa a imposição de manutenção do ajuste até a data previamente acordada entre as partes - Tratando-se de contrato bilateral com a exposição da vontade livre de ambas as partes, sem vícios, devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, não sendo possível a renovação contratual a fim de suprir a expectativa de uma das partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 04243602520148130027, Relator.: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)”. A longa duração da relação contratual estabeleceu uma legítima expectativa de continuidade, tornando injustificável a rescisão unilateral sem aviso prévio. A argumentação da apelante de que não havia exclusividade contratual não afasta a necessidade de respeito à boa-fé objetiva e ao dever de comunicação prévia, especialmente em um contrato de longa duração e sucessivamente renovado. O Código Civil, fundamenta a responsabilização da apelante, nos seguintes artigos: “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 402 – Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 475 – A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Em relação ao dano material e dano moral, o CPC reforça o direito à indenização quando há descumprimento das normas contratuais de boa-fé. No caso em análise, o médico Renato Lins ficou à disposição da Braskem entre dezembro de 2017 e abril de 2018 sem receber qualquer pagamento, sendo posteriormente substituído sem sequer ser comunicado. A conduta da empresa violou diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, princípios fundamentais do Direito Contratual moderno, que exigem cooperação, previsibilidade e respeito à confiança depositada nas relações contratuais duradouras. A jurisprudência analisada demonstra que a descontinuidade abrupta de contratos de longa duração, ainda que não formalmente exclusivos, impõe à parte o dever de observar um período de transição e planejamento, sob pena de responder por indenização. A fixação da indenização em R$ 104.330,40 ( cento e quatro mil, trezentos e trinta reais e quarenta centavos) por danos materiais (calculados com base na média mensal de faturamento anterior) reflete o prejuízo efetivo suportado pelo apelado em razão da interrupção dos serviços. (ID 64386654 e seguintes). Já o dano moral é justificado pelo impacto na vida profissional do apelado, subitamente afastado de suas funções após 20 anos de prestação de serviços à empresa. Além da instabilidade financeira causada pela ausência de remuneração no período de janeiro a abril do ano de 2018. A rescisão abrupta comprometeu sua reputação profissional, afetando sua credibilidade no mercado de trabalho. Nestas condições, o valor fixado em R$100.000,00 (cem mil reais) está em consonância com os critérios adotados para a reparação do dano moral, sustentando-se na necessidade de reparação pelo abalo à imagem e ao reconhecimento profissional do apelado, bem como na função pedagógica de desestimular condutas semelhantes por parte da apelante ou de outras empresas que mantêm relações contratuais de longa duração. Deste modo, a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 ( cem mil reais) por danos morais é plenamente justificada, pois representa uma reparação proporcional ao impacto na vida profissional e pessoal do apelado, garantindo compensação adequada ao prejuízo extrapatrimonial suportado e atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sua fixação foi proporcional ao valor da causa e à complexidade do trabalho realizado, justificando-se a condenação da apelante ao pagamento do percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação. Não obstante, a majoração na fase recursal resta impossibilitada, visto que o percentual já foi fixado no limite máximo permitido pela legislação. Destarte, configurado o dever da Braskem de indenizar os apelados pelos prejuízos suportados, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios termos. Sala de sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522058-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASKEM S/A
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
APELADO: PROMEPER-PROTECAO MEDICA PERMANENTE LTDA. e outros
Advogado(s): CLAUDIO FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como CLAUDIO FERREIRA DE MELO, DIEGO CORREA RODRIGUES
VOTO