PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033324-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ARLENE SOUSA LIMA
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 DO STF. TUTELA DE EVIDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por servidora pública estadual, concedeu tutela de evidência para determinar a abstenção da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre parcelas de natureza transitória – como terço de férias, adicional noturno, serviços extraordinários e adicional de insalubridade – por não integrarem os proventos de aposentadoria.

II. Questão em discussão

Discute-se a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias de caráter temporário e não incorporáveis aos proventos, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral, bem como os limites da autonomia legislativa estadual diante de normas constitucionais sobre previdência dos servidores públicos.

III. Razões de decidir

A tese firmada pelo STF no Tema 163 estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.

A norma constitucional do art. 40 da CF/1988 impõe a exigência de vínculo entre contribuição e benefício, sendo inconstitucional a tributação de verbas sem repercussão nos proventos.

A autonomia legislativa dos entes federativos não pode violar os princípios constitucionais previdenciários, como a contributividade e a retributividade.

A legislação estadual baiana (Lei nº 6.677/94) não demonstrou, no caso concreto, a efetiva inclusão das referidas verbas no cálculo da aposentadoria da servidora agravada.

A decisão agravada, fundamentada no art. 311, II, do CPC/2015, está amparada em entendimento vinculante do STF, o que justifica a concessão da tutela de evidência.

O risco à arrecadação estadual não se sobrepõe à ilegalidade manifesta da cobrança, tampouco autoriza a suspensão de decisão judicial fundada em precedente vinculante.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, conforme entendimento vinculante do Tema 163 do STF. 2. A autonomia legislativa estadual deve observar os princípios constitucionais da previdência, especialmente a exigência de correspondência entre contribuição e benefício previdenciário."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 40 e 195, § 5º; CPC/2015, arts. 311, II, e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018, Tema 163; STJ, Súmula 568.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8033324-53.2025.8.05.0000, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado ARLENE SOUSA LIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos deste voto.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033324-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ARLENE SOUSA LIMA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

A8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8033324-53.2025.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ARLENE SOUSA LIMA, concedeu tutela de evidência para determinar que o ente estadual se abstenha de efetuar qualquer desconto previdenciário sobre parcelas dos vencimentos da parte autora que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

Eis o teor da decisão recorrida:

 

Do exposto, com arrimo no art. 311 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos do(a) autor(a), incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.

 

A decisão agravada fundamentou-se na tese fixada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 163), a qual reconhece a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

O Juízo de origem vislumbrou estarem presentes os requisitos do art. 311, II, do CPC, concedendo a tutela de evidência.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma: (i) que a decisão agravada não preenche os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de evidência, notadamente a ausência de periculum in mora; (ii) que o entendimento firmado pelo STF no Tema 163 aplica-se a servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/90, não se estendendo automaticamente aos servidores estaduais regidos pela Lei Estadual nº 6.677/94; (iii) que a legislação baiana prevê expressamente a incorporabilidade de algumas das rubricas objeto da controvérsia, o que justificaria a incidência da contribuição previdenciária; (iv) que a decisão impugnada esgota o mérito da causa, sendo vedada por força do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92; (v) e que o deferimento da tutela representa grave risco à arrecadação e ao equilíbrio financeiro do regime próprio de previdência estadual.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja cassada a decisão agravada.

Em decisão monocrática de ID 84114668, o Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender que o Tema 163 do STF, em princípio, enfraquece a probabilidade de provimento do recurso do Estado.

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 84957464), reiterando a aplicabilidade irrestrita do Tema 163 do STF, cuja ementa é expressa ao excluir a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada e o não provimento do agravo.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033324-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ARLENE SOUSA LIMA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8033324-53.2025.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ARLENE SOUSA LIMA, concedeu tutela de evidência para determinar que o ente estadual se abstenha de efetuar qualquer desconto previdenciário sobre parcelas dos vencimentos da parte autora que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

Eis o teor da decisão recorrida:

 

Do exposto, com arrimo no art. 311 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos do(a) autor(a), incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.

 

O recurso se apresenta tempestivo e atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente por impugnar decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias, conforme autoriza o inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Destarte, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito recursal.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de cassar decisão que suspendeu o desconto da contribuição previdenciária sobre certas verbas remuneratórias que a parte recorrida entende não se incorporarem à sua aposentadoria.

O cerne da controvérsia reside na compatibilização da legislação previdenciária estadual baiana (Lei nº 6.677/94) com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163).

O Agravante sustenta, com base no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, a impossibilidade de concessão liminar que esgote o objeto da ação. Contudo, é fundamental demarcar que o contexto fático e jurídico atual, após a consolidação do Tema 163, confere à controvérsia uma moldura de elevada probabilidade de direito, justificando a intervenção judicial com base no artigo 311 do Código de Processo Civil.

A tutela de evidência foi concedida pelo juízo a quo justamente por estar a pretensão da servidora amparada por tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, configurando a hipótese prevista no inciso II do artigo 311 do CPC.

A decisão judicial que apenas suspende uma exação tributária de natureza continuada não pode ser considerada, de forma irrestrita, como satisfativa do mérito de modo a esgotar o objeto da ação, especialmente quando tal abstenção se baseia em entendimento vinculante da Corte Suprema.

Ademais, a Lei nº 8.437/92 deve ser interpretada em harmonia com o sistema processual vigente.

Em casos de reconhecimento pacífico e vinculante da inconstitucionalidade da exação, como ocorre com a não incidência de contribuição sobre verbas transitórias, a manutenção da cobrança gera um ônus desnecessário e potencial de dano grave ao particular, sem sustentação jurídica sólida.

O fato de a interrupção da cobrança ser um dos pedidos principais não afasta a possibilidade de concessão da tutela, se a probabilidade do direito for manifestamente evidente, como se verifica aqui.

A questão central reside na base de cálculo da contribuição previdenciária. O regime próprio de previdência social, aplicável aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, é regido pelo artigo 40 da Constituição Federal, que prescreve seu caráter contributivo e solidário.

O princípio da contributividade estabelece uma relação intrínseca entre o valor das contribuições vertidas e a apuração dos proventos futuros. Embora o sistema previdenciário brasileiro possua forte matiz solidário, ele não permite a incidência da exação sobre parcelas que jamais reverterão em benefício para o segurado.

Ou seja, a base de cálculo da contribuição deve, necessariamente, ser composta por parcelas que integrarão o cálculo final da aposentadoria.

A Suprema Corte, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 593.068, analisou precisamente esta relação. A decisão firmou a premissa de que a leitura sistemática do artigo 40, conjugada com a regra do caráter contributivo, impõe uma compatibilidade entre contribuição e benefício.

Descontar contribuição sobre verbas pro labore faciendo ou de natureza indenizatória — como terço de férias, adicional noturno, horas extras e insalubridade — sem que estas integrem a base de cálculo dos proventos, representa um confisco e desvirtua a finalidade do tributo, transformando-o em mera fonte de custeio geral, o que é vedado pelo ordenamento constitucional previdenciário.

Assim, o princípio da contributividade exige que a remuneração de contribuição seja equiparada, em termos materiais, aos ganhos habituais que repercutem no valor do benefício futuro. A Agravada demonstrou que as verbas sobre as quais o Estado efetuava os descontos previdenciários não seriam utilizadas no cálculo de sua aposentadoria, confrontando diretamente a lógica do sistema.

O Estado da Bahia alega que a tese do Tema 163 – “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade” – restringir-se-ia ao âmbito federal, vez que o leading case tratou da Lei nº 8.112/90.

Essa argumentação, contudo, é juridicamente insubsistente.

As teses em repercussão geral, por derivarem de interpretações diretas de normas constitucionais (Art. 40, CF), estabelecem um padrão hermenêutico de aplicação compulsória para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, em todos os níveis federativos.

O Supremo Tribunal Federal não fixou a tese com base na literalidade da Lei nº 8.112/90, mas sim nos princípios constitucionais do caráter contributivo e da correspondência atuarial.

O fato de o caso paradigma ter origem federal é irrelevante para a abrangência da tese, que se refere a "servidor público" de forma genérica. O sistema previdenciário, embora gerido por entes diversos, possui normas gerais estabelecidas pela União, e sobretudo, princípios basilares fixados na Constituição Federal, cuja interpretação final cabe ao STF.

O desrespeito a tal tese incorre em violação direta à autoridade do Supremo Tribunal Federal e ao sistema de precedentes.

O Agravante insiste que a Lei Estadual nº 6.677/94, em especial os artigos 61, § 2º, e 77, prevê a incorporação das gratificações aos proventos, o que supostamente afastaria a tese do Tema 163.

O artigo 61, § 2º, estabelece que as gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica se incorporam ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. O artigo 77 lista as gratificações deferidas, incluindo adicional por serviço extraordinário e adicional noturno.

É crucial analisar a efetividade dessa incorporação no regime previdenciário do Estado da Bahia.

Para que a cobrança previdenciária seja legítima à luz da Constituição e do Tema 163, é imperativo que a parcela não apenas seja prevista como "incorporável" em tese pela lei estatutária, mas que ela efetivamente componha a base de cálculo dos proventos de aposentadoria, garantindo a esperada contrapartida previdenciária ao servidor.

Se a legislação estadual prevê a incorporação, mas as normas de cálculo dos proventos, regulamentadas em lei própria do RPPS baiano, excluem ou não consideram o valor das horas extras mensais, do adicional noturno ou do terço de férias do cálculo do benefício, a contribuição sobre essas rubricas será inconstitucional.

A autonomia legislativa invocada pelo Estado encontra seu limite no respeito às normas gerais de previdência e, principalmente, no vetor constitucional da contributividade. A interpretação da lei estadual deve se pautar pela supremacia constitucional, de modo que toda e qualquer verba que não gere repercussão financeira no cálculo da inatividade não pode ser utilizada como base para a contribuição.

A mera existência de um dispositivo legal que permita a incorporação genérica de gratificações é insuficiente se, no momento do cálculo da aposentadoria, conforme as regras específicas do FUNPREV/BA, essas verbas de natureza transitória não são consideradas.

O ônus de comprovar a efetiva e material incorporabilidade dessas rubricas, de modo a justificar a tributação, recai sobre o ente federativo, o que o Agravante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca em sede de Agravo de Instrumento.

O Agravante fundamentou o pedido de efeito suspensivo alegando risco de dano grave à arrecadação estadual e ao equilíbrio financeiro do regime previdenciário. Ocorre que os requisitos para a suspensão da decisão (artigo 995, parágrafo único, do CPC) exigem não apenas o risco de dano, mas também a probabilidade de provimento do recurso.

A corroborar, precedentes:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 163 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, do CPC, negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela de evidência concedida para determinar que o ente estatal se abstenha de cobrar contribuição previdenciária sobre verbas transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática pode ser mantida diante da alegação de ausência de pacificação do entendimento aplicado no caso; (ii) analisar a aplicabilidade do Tema 163 do STF à legislação estadual baiana, considerando as alegações de autonomia federativa e peculiaridades do regime jurídico local. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos contrários a entendimento firmado em regime de repercussão geral ou incidente de resolução de demandas repetitivas, como ocorre no caso, que se baseia no Tema 163 do STF. 4 . A tese firmada no Tema 163 estabelece que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público", sendo esta norma de aplicação geral, independente de legislação específica de ente federativo, por se basear em princípios constitucionais como contributividade, solidariedade e retributividade. 5. A legislação estadual da Bahia (Lei 6.677/1994, art . 132, § 1º), ao prever a possibilidade de incorporação de vantagens transitórias condicionada ao implemento de requisitos temporais, não afasta a aplicabilidade do Tema 163, uma vez que o STF definiu que apenas verbas efetivamente incorporáveis aos proventos podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. A tributação sobre parcelas transitórias, que não possuem repercussão certa nos proventos de aposentadoria, viola os princípios da retributividade, da razoabilidade e da segurança jurídica, na medida em que impõe cobrança sobre hipóteses meramente eventuais e contingentes. 7 . A autonomia federativa para estabelecer regras previdenciárias encontra limites nos princípios constitucionais que regem a previdência social, especialmente a necessária correlação entre benefício e contribuição, conforme decidido no Tema 163 do STF. 8. O art. 195, § 5º, da Constituição Federal, invocado pelo Estado da Bahia, visa impedir a criação de benefícios sem correspondente contribuição e não autoriza a tributação de verbas que não terão impacto nos benefícios futuros . 9. A jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, como demonstrado nos precedentes citados na decisão monocrática, que é reafirmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Agravo interno não provido . Tese de julgamento: "Não incide contribuição previdenciária sobre verbas transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, independentemente de peculiaridades da legislação estadual, por força do entendimento vinculante firmado no Tema 163 do STF." "A autonomia federativa não autoriza a violação dos princípios constitucionais que regem a previdência social, especialmente o da necessária correlação entre benefício e contribuição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 3º, e 195, § 5º; CPC/2015, art . 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel. Min . Roberto Barroso, Tema 163, Plenário, j. 11.10.2018; STJ, Súmula 568 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8064798-76.2024.8.05 .0000, em que são partes, como agravante, ESTADO DA BAHIA e, como agravado, CLÁUDIA DA SILVA NASCIMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de de 2025. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 74 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80647987620248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025)

 

APELO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº nº 593.068 SC – TEMA 163. TESE JURÍDICA CONSOLIDADA. MATÉRIA RECURSAL LIMITADA AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A DISCUSSÃO PARA ABRANGER VERBAS NÃO DEBATIDA NOS AUTOS E NEM DELIBERADAS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O ESTADO DA BAHIA recorreu da sentença que vedou a incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de inatividade do Autor . 2 – Não procede a afirmação de que houve julgamento genérico. Com efeito, a sentença seguiu orientação emanada do Supremo Tribunal federal, consolidada no Tema 163, derivado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC. 3 – Assim foi redigida a tese adotada ”Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade .”. 4 - O pedido autoral englobou apenas as horas extras e o adicional noturno, conforme planilha de cálculos de ID 38675792. Frise-se que o Estado da Bahia foi expresso em afirmar que não se insurgia em relação a tais verbas. 5 - No que toca à especificação das verbas que o Apelante entende passíveis de incorporação, a pretensão extrapola a cognição recursal, visto que se trata de matéria não debatida nos autos e nem deliberada na sentença . 6 – Desse modo, afastada a incidência de descontos previdenciários sobre verba não incorporável aos proventos da aposentadoria do servidor, por consectário lógico são mantidos os descontos sobre as demais verbas não alcançadas pela vedação sentencial. Dessa forma, descabida a pretensão de que sejam individualizadas no recurso verbas não impugnadas pelo Autor, visto se tratar de mera alusão hipotética do Apelante. 8 – Sentença alterada ex officio apenas para adequar a restituição devida ao Autor aos consectários legais dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência do artigo 3º da EC 113/2021 a partir de sua vigência. Recurso Desprovido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001336-32.2021.8.05 .0201. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar Provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, de de 2023. Presidente RELATOR - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80013363220218050201, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM . FUNPREV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDNECIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, interposta pelo autor, ora agravado, objetivando provimento jurisdicional que imponha ao ente federado a obrigatoriedade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV), parcelas correspondentes a verbas de caráter indenizatório e não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, além da repetição dos valores supostamente recolhidos indevidamente. II – Acerca do tema, cumpre trazer à baila o quanto disposto no Tema 163, do Supremo Tribunal Federal, o qual preconiza que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’ .”. III – Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8001919-04 .2022.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado GILNACSON TEIXEIRA DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80019190420228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 13/05/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022)

 

Pelos fundamentos expostos, e em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 de Repercussão Geral, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo incólume a decisão interlocutória de primeira instância que concedeu a tutela de evidência para determinar a abstenção da cobrança de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria da Agravada.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator