PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059697-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WELDER DOS SANTOS BRASIL
Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE FALSIDADE FORMALMENTE DECLARADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória antecipada de urgência formulado pelo Autor/Agravante, com o objetivo de determinar a anulação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de sua titularidade, bem como a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência visando à anulação da consolidação da propriedade fiduciária. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera repetição de argumentos anteriormente apresentados não impede o conhecimento do recurso, desde que seja possível extrair das razões recursais a intenção de reforma da decisão e os fundamentos jurídicos pertinentes, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 

4. As razões recursais apresentadas pelo Agravante atendem aos requisitos do art. 1.016, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do Agravo de Instrumento. 

5. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 

6. O Agravante não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade fática e jurídica de sua pretensão, especialmente quanto à alegação de vício no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, limitando-se a contestar fatos certificados por documento público dotado de fé pública. 

7. O documento expedido pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador goza de presunção de veracidade, conforme art. 405 do CPC, sendo necessária a declaração judicial de falsidade para que sua fé seja afastada, nos termos dos arts. 427 e 429 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido quando suas razões permitem identificar o pedido de reforma e os fundamentos jurídicos, ainda que repitam argumentos anteriores.

2. A tutela provisória de urgência depende da demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano.

3. Documentos públicos gozam de presunção de veracidade e apenas perdem sua fé pública mediante declaração judicial de falsidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 405, 427, 429; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2017555/PA, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.03.2023; TJMG, Apelação nº 00246019720168130349, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, j. 29.09.2020; TJDF, Apelação nº 00165554020168070009, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 16.02.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8059697-24.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, WELDER DOS SANTOS BRASIL e ITAU UNIBANCO S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059697-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WELDER DOS SANTOS BRASIL
Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WELDER DOS SANTOS BRASIL contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial de Imóvel ajuizada em face do ITAU UNIBANCO S/A, indeferiu a tutela provisória pleiteada.

 

Inconformado, a Autor/Agravante sustentou em suas razões (id. 91729451), em síntese, que o procedimento administrativo adotado pela instituição Financeira Ré/Agravante para cobrança e consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em questão não teria observado as formalidades constantes nos artigos 26 e 26-A, da Lei nº 9.514/1997; especialmente no que diz respeito a sua comunicação.

 

Assim, pediu pela concessão da tutela antecipada recursal, para imediata anulação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de titularidade do Autor/Agravante, com expedição de ofício ao cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador.

 

Ao fim, pretende que o recurso seja provido em definitivo, com a confirmação da decisão monocrática.

 

Distribuído o recurso à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, coube-me a relatoria, tendo sido recebido sem a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada (id. 91787994).

 

Devidamente intimada, a Agravada formulou suas contrarrazões (id. 93472349), aduzindo, inicialmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

No mérito, entende que o inadimplemento é fato incontroverso e que houve a intimação do devedor para purgar a mora, como prescreve a legislação, com a posterior consolidação da propriedade. Logo, defende a regularidade de todo o procedimento adotado.

 

Logo, entendendo que não se fazem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência almejada, pede pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059697-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WELDER DOS SANTOS BRASIL
Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

VOTO

 

Como se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que não concedeu a tutela provisória antecipada de urgência pleiteada, a qual pretendia que se determinasse a anulação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de titularidade do Autor/Agravante, com expedição de ofício ao cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador.

 

Inicialmente, no que concerne a preliminar de ausência de dialeticidade formulada pela parte Agravada em sede de contrarrazões, é fato que a mera repetição dos argumentos, sem refutar ou contrapor as razões de decidir, e de modo a embasar os motivos pelos quais a decisão deve ser modificada, fere o princípio da dialeticidade.

 

Assim, não se deve conhecer do recurso cujas razões do inconformismo se reportam-se exclusivamente às situações de natureza fática, carecendo de qualquer fundamentação jurídica a respeito da reforma da decisão hostilizada, porque deixa de atender ao disposto no artigo 1.016, incisos II e III, do CPC.

 

Ocorre, porém, que a mera repetição dos termos das razões iniciais não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso. Neste sentido, o STJ:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a repetição de argumentos anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Precedentes. [...]. (STJ - AgInt no REsp 2017555/PA, Quarta Turma, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/03/2023) – Grifo nosso

 

Considerando que nas razões do Agravo a parte apresenta fundamentação suficiente a ponderar o confronto com os motivos que dão substrato à decisão recorrida, não há como acolher a preliminar suscitada.

 

Logo, estando presentes os requisitos de admissibilidade, reitero o juízo de admissibilidade formulado quando da decisão monocrática de id. 91787994.

 

No mérito, o cerne da questão devolvida pela parte Autora/Agravante recai sobre a presença, ou não, dos elementos necessários à concessão da tutela provisória antecipada de urgência obtida junto ao juízo de origem.

 

Quanto ao tema, assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC):

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Segundo Fredie Didier Jr., Paula Sarno Barga e Rafael Alexandria de Oliveira, para aferir a probabilidade do direito “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. […] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica [...]” (Didier Jr., Fredie; Sarno, Paula Sarno Braga; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, p. 608/609).

 

Não se exige, portanto, a veracidade inconteste do que se alega, mas a presença da “probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.” (Marinoni, Luiz Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Mitidiero, Daniel. Novo curso de processo civil, v. 02, 3 ed., p. 213).

 

Estabelecida essas premissas, cabia ao Autor/Agravante demonstrar a plausibilidade fática e jurídica do que alegou, que sejam, que o procedimento administrativo de cobrança e consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em questão não teria observado o quando prescrito em lei.

 

No entanto, o que se verifica dos autos originários e do acervo documental carreado ao presente Agravo de Instrumento é que existe documento público, expedido pelo 2º Registro de Imóveis de Salvador, certificando que se averbou a consolidação da propriedade em favor do fiduciário “em razão do decurso do prazo legal sem a purgação da mora pelo fiduciantes, que fora devidamente intimado.”

 

E, em se tratando de documento público, o artigo 405 do CPC prescreve que “faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.”

 

Quanto ao mesmo, assim lecionado Daniel Amorim Assumpção Neves: “Como de nota desse dispositivo legal, em razão da fé pública que reveste os atos estatais, sempre que o documento for produzido por servidor público lato sensu, haverá uma presunção de veracidade quanto a sua formação e quanto aos fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público.” (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2 ed., p. 733/734)

 

Sua fé só é cessada quando declarada judicialmente a sua falsidade, recaindo tal ônus probatório sobre a parte que arguir a sua falsidade, nos termos dos artigos 427 e 429 do CPC.

 

Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

[...]

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

 

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

 

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - OBRAS PÚBLICAS - SALDO REMANESCENTE - DISTRATO - QUITAÇÃO RECÍPROCA - ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FALSIDADE DOCUMENTAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DOCUMENTO PÚBLICO - FÉ PÚBLICA - NÃO INFIRMAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 427 A 430 DO CÓDICO DE PROCESSO CIVIL - DOCUMENTO PARTICULAR - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONVENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART . 940 DO CÓDIGO CIVIL -DIREITO À REPARAÇÃO MATERIAL - AUSÊNCIA - MÁ FÉ - INEXISTÊNCIA - PEDIDO RECONVENCIONAL - IMPROCEDÊNCIA. 1. O documento público consistente em distrato administrativo no qual consta a quitação recíproca referente às obras públicas licitadas não é passível de impugnação de autenticidade na forma do art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil, já que, por força do art. 427 do mesmo diploma legal, a fé do documento público cessa somente quando declarada por decisão judicial. 2. Ausente a instauração da falsidade de documento público, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, e somente questionada a sua assinatura após o encerramento da instrução processual, é de se julgar improcedente o pedido de cobrança do débito infirmado pelo documento, cuja falsidade incumbia à autora demonstrar, na forma do art. 429, inc. I, do mesmo diploma legal. 3. A condenação ao pagamento em dobro de dívida quitada cobrada em juízo pressupõe a existência de intenção no locupletamento ilícito do credor, que justifique a imposição judicial da sanção do art. 940 do Código Civil. (TJMG – Apelação nº 00246019720168130349, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Edgard Penna Amorim, j. 29/09/2020) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ATUAL OCUPANTE. POSSE LEGÍTIMA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FALSIDADE. DECLARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. FÉ PÚBLICA. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITO. VALIDADE. ESBULHO. INEXISTÊNCIA. 1[...]. 4. A fé do documento público apenas cessa quando declarada judicialmente a sua falsidade, nos termos do art. 427 do Código de Processo Civil, e, portanto, permanece hígida para todos os efeitos enquanto não reconhecida a nulidade do documento em demanda específica para este fim. 5. Apelação desprovida. (TJDF – Apelação nº 00165554020168070009, 2ª Turma Cível, Des. Rel. Hector Valverde Santanna, j. 16/02/2022) – Grifo nosso

 

Ante o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida na sua integralidade.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora