PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005486-02.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEISA DOS SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO MAGISTÉRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE APLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento de apelações cíveis em mandado de segurança, no qual se discute o direito de servidora municipal ao vencimento inicial e ao escalonamento remuneratório previstos em dispositivos da legislação municipal que disciplina a carreira do magistério.

 

II. Questão em discussão

Discute-se a possibilidade de suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, diante da tramitação de ação direta de inconstitucionalidade que questiona os mesmos dispositivos legais cuja aplicação é debatida no presente processo.

 

III. Razões de decidir

A controvérsia jurídica tratada nos autos coincide com aquela submetida ao controle concentrado de constitucionalidade em ação direta em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal.
A eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais produzirá efeitos erga omnes e vinculantes, podendo influenciar diretamente a solução da causa.

Nessas circunstâncias, a suspensão do processo constitui medida adequada para evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência da jurisprudência, em consonância com o art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil e com os princípios da segurança jurídica e da economia processual.

 

IV. Dispositivo e tese

 

Agravo Interno desprovido.
Tese: É legítima a suspensão do processo quando a controvérsia jurídica nele discutida coincide com matéria submetida ao controle concentrado de constitucionalidade em ação direta em trâmite no tribunal, cuja decisão possui eficácia erga omnes e vinculante.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO nas Apelações Cíveis 8005486-02.2024.8.05.0088. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. 

Sala das sessões, 

Presidente 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005486-02.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEISA DOS SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno, interposto contra a Decisão monocrática que determinou o sobrestamento do presente feito, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 8052025-62.2025.8.05.0000, em tramitação perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Na origem, tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Guanambi e pela Servidora impetrante, contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi que, em mandado de segurança, contra a Sentença que concedeu parcialmente a ordem para reconhecer o direito da Impetrante ao vencimento inicial previsto nos artigos 42, 45 e 83 da Lei Municipal 1.089 de 2016, com os respectivos reflexos e escalonamentos remuneratórios.

O Município apelante suscitou, preliminarmente, a inconstitucionalidade incidental dos artigos 83 e 84 da referida lei municipal, bem como requereu a suspensão do processo em razão da tramitação da mencionada ação direta de inconstitucionalidade.

Ao apreciar os recursos, foi proferida decisão monocrática determinando o sobrestamento do processo, diante da identidade temática entre a controvérsia discutida nos autos e aquela submetida ao controle concentrado de constitucionalidade na ação direta em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal.

Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a inexistência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito e defendendo o prosseguimento do julgamento das apelações.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito que não admite sustentação oral, conforme os termos dos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 07 de março de 2026.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005486-02.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEISA DOS SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.

A Decisão agravada determinou a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Conforme consignado na decisão monocrática, a controvérsia jurídica discutida nos presentes autos — relativa à aplicação dos artigos 42, 45, 83 e 84 da Lei Municipal 1.089 de 2016, que disciplinam a estrutura remuneratória dos profissionais do magistério municipal — coincide com a matéria objeto da referida ação direta de inconstitucionalidade.

A eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais em discussão produzirá efeitos erga omnes e vinculantes, circunstância que evidencia a relevância da decisão a ser proferida no controle concentrado para o deslinde da controvérsia submetida a julgamento neste Recurso.

Nesse contexto, a suspensão do processo, revela-se medida adequada para evitar decisões potencialmente conflitantes e assegurar a uniformidade da jurisprudência no âmbito deste Tribunal.

O próprio sistema processual civil autoriza a suspensão do processo quando o julgamento da causa depende da solução de questão prejudicial submetida à apreciação em outro processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a suspensão do processo constitui providência legítima quando há identidade entre a controvérsia constitucional discutida no processo e aquela submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, sobretudo quando a decisão a ser proferida na ação direta possui eficácia geral e vinculante (STJ, REsp 1223910/RS).

Além disso, permitir o prosseguimento do julgamento das apelações, antes da definição da matéria constitucional pelo Órgão Especial, poderia comprometer os princípios da segurança jurídica, da coerência jurisprudencial e da economia processual, valores expressamente prestigiados pelo Código de Processo Civil.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na Decisão agravada que justifique sua reforma.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a Decisão monocrática que determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da ADI 8052025-62.2025.8.05.0000.

É como voto.

Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível para as diligências necessárias.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 07 de março de 2026

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator