PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073441-23.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NELIO RIOS MACEDO | ||
| Advogado(s): RANUSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: LICIA REGINA DE MACEDO MACHADO e outros | ||
| Advogado(s):HEBER DOS SANTOS ARAUJO, GEORGE ADRIAN LIMA MACHADO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE, COM A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA DEFENDER-SE E PRODUZIR PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Com essa indispensabilidade do contraditório e da ampla defesa em consideração, o CPC trouxe, em seu art. 623, a previsão de que, sendo requerida a remoção do inventariante com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será ele intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, correndo o incidente da remoção em apenso aos autos do inventário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8073441-23.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante NELIO RIOS MACEDO e como agravados LICIA REGINA DE MACEDO MACHADO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 2 de junho de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073441-23.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: NELIO RIOS MACEDO | |
| Advogado(s): RANUSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA | |
| AGRAVADO: LICIA REGINA DE MACEDO MACHADO e outros | |
| Advogado(s): HEBER DOS SANTOS ARAUJO, GEORGE ADRIAN LIMA MACHADO |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por NÉLIO RIOS MACEDO em face da decisão proferida no bojo de ação inventário que move me face LICIA REGINA DE MACEDO MACHADO e ANGELA RIOS DE MACEDO.
Em suas razões de ID 74307387, aduz que suas irmãs são problemáticas que as mesmas não tem condições psicológicas de conduzir processo de inventário, desde moco, diante da situação na tentativa de lesar a própria mãe. No presente caso houve um fato de conflito patrimonial.
Destaca que Ângela é a responsável por gestão fraudulenta com seus planos para prejudicar o Nélio, apoiada pela Lícia, que também, participou do gesto fraudulento e a mãe deles, MIRIAM LUCIA DA COSTA RIOS, sofria mal de Alzheimer, uma mensagem escrita por Ângela Rios de Macedo, deixado para o inventariante, faz prova o documento anexo.
Seja reformado o despacho exarado pelo juiz “a quo”, para que para que seja concedida tutela antecipada recursal nos termos do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, para assegurar que o Agravante se mantenha na posse do imóvel, sito na Rua Anita Costa, Edf. Cezane, n.º 125, Ondina, Salvador – Bahia, onde ora reside e que seja reformada a decisão de expedição do alvará referente a venda do imóvel, pois o juízo a quo, não apreciou a remoção do Agravante (conforme faz prova docs. anexos).Assim como, que não seja permitida a venda, do outro imóvel sito a: Rua Marquês de Caravelas, Edf. Antonisa, n.º 59, Apt. 602, Barra, nesta Capital.
Liminar indeferida (ID 75351533).
Contrarrazões ausentes.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito data para julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 8 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073441-23.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NELIO RIOS MACEDO | ||
| Advogado(s): RANUSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: LICIA REGINA DE MACEDO MACHADO e outros | ||
| Advogado(s): HEBER DOS SANTOS ARAUJO, GEORGE ADRIAN LIMA MACHADO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por força do art. 1.015, incs. I e VI, do CPC/2015.
Nessa esteira, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, fumus boni iuris, e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante.
Compulsando os autos, percebe-se, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, que, à decisão vergastada, não merece ser concedido o efeito suspensivo.
Desse modo, ressalta-se que passível de exame tão somente a máxima probabilidade do direito da versão dos fatos apresentada pela parte autora, ora agravante, bem como o fundado risco de dano, de acordo com os requisitos da mencionada regra processual.
Na hipótese em tela, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal requerida.
Ação proposta que se encontra em fase inicial, sem comprovação eficaz da alegação autoral.
O art. 5.º, inc. LV, da Constituição da República, assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a todos os litigantes em processo judicial. Nesse sentido, o art. 7.º do CPC consigna que é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
É inegável que o princípio do contraditório e da ampla defesa é um dos princípios jurídicos fundamentais do processo civil moderno e, desse modo, é necessário que seja oportunizada à parte a possibilidade de influenciar na formação da decisão judicial que terá autoridade sobre si, com a utilização de todos os meios de defesa admitidos em direito.
Com essa indispensabilidade do contraditório e da ampla defesa em consideração, o CPC trouxe, em seu art. 623, a previsão de que, sendo requerida a remoção do inventariante com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será ele intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, correndo o incidente da remoção em apenso aos autos do inventário.
Compulsando os autos, verifico que o procedimento previsto no diploma processual não foi respeitado no feito originário e que o Juízo a quo sequer oportunizou a defesa da parte agravante antes de destituí-la do encargo da inventariança.
Nesse contexto, então, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Essa a orientação deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. IMPRESCINDÍVEL INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
Não é viável cogitar neste feito da remoção da inventariante, o que demanda providência própria em incidente processual no processo de inventário.
RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento, N.º 70082610460, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA SONEGAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE, COM A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA DEFENDER-SE E PRODUZIR PROVA. INCLUSÃO, NO ACERVO PARTILHÁVEL, DE IMÓVEL LOCALIZADO NO ESTADO DA BAHIA. INVIABILIDADE ANTE A AUSENCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E/OU POSSE PELO DE CUJUS. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO PLANO DE PARTILHA, NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO DE HERDEIRA AINDA EM DISCUSSÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. MEDIDA SUFICIENTE NO MOMENTO. ART. 628, § 2º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento, N.º 70078663739, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 31-10-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
O pedido de remoção de inventariante deve ser instaurado em incidente de remoção, consoante art. 623, parágrafo único. VENDA EM HASTA PÚBLICA. A venda judicial de bem imóvel nos autos do inventário é medida excepcional. Diante do consenso dos herdeiros, merece ser oportunizada a venda do imóvel por iniciativa particular, antes de proceder com a hasta pública. A venda deve ser mediante autorização judicial à inventariante, pelo valor da avaliação, com depósito judicial do preço e posterior prestação de contas.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento, N.º 70075811356, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 28-03-2018).
No caso, importa salientar que o pedido de remoção da Inventariante formulado pelo herdeiro Nélio, deve ser realizado em autos próprios, não admitindo o trâmite no bojo do inventário, sob pena de tumulto e subversão do processo, até porque não há, até o presente momento, situação grave que enseje a remoção de ofício da autora, sendo certo que a mesma demonstra a atenção dada ao processo, como também o desejo de promover o pagamento das dívidas dos imóveis, postulando pela venda do citado imóvel.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
Salvador/BA, 2 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13