Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460


 
EMENTA
 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.APLICAÇÃO DO C.D.C. AUTORA CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. COBRANÇA REALIZADA COMO RMC. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DOS JUROS CONFORME A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO À ÉPOCA. DANOS MORAIS DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES. CONCEDIDA JUSTIÇA GRATUÍTA PARA PARTE AUTORA. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].

 

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedente os pedidos elencados na inicial.

 

A parte recorrente se insurgiu contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic):Isto posto, com base no inciso I do art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte autora na exordial.

 
 
DECISÃO MONOCRÁTICA
 

O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.

Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos:8000697-44.2019.8.05.0149; 8001959-64.2018.8.05.0181.

 

Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso con­creto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[2].

 

A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a prolifera­ção de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judi­cial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[3].

 

Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que ¿os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente¿, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado ¿ passo a adotar tal permissivo.

 

Ainda, o STF possui entendimento de que: ¿A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal¿. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF ¿ DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019).

 

Analisemos o caso concreto.

 

O conflito encontra seu cerne na suposta celebração de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável entre as partes que deu ensejo aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

No entanto, como evidenciado nos autos, a Autora demonstrou ter buscado contratar empréstimo consignado pessoal, no entanto, a parte Ré, sem a devida informação, realizou contratação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

 

Diante da vulnerabilidade da autora, bem como pela falta de explicitação quanto aos detalhes da contratação, qual seja a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em que os encargos são muito mais onerosos, impõe-se a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal.

 

Pouco crível que a parte autora optasse por contratar cartão de crédito, cujas condições são bem menos favoráveis do que às do contrato de empréstimo consignado.

 

O Código de Defesa do Consumidor dispõe:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento
 

Não comprovado que houve a devida informação à consumidora, bem como evidenciado que a Autora buscou contratação diversa, o qual confirmado pelos pedidos quanto revisão de taxas para o modelo de empréstimo consignado pessoal.

 

O contexto dos autos aponta que a instituição financeira ofertou à recorrente produto diverso daquele que ela pretendia adquirir, violando, assim, o dever de transparência e com excessiva desvantagem ao aderente.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TAXA DE JUROS INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verificado nos autos que o recorrente, servidor público, celebrou operação saque com o cartão denominado credcesta, não tendo sido a ele esclarecidas as bases da contratação. 2. Ademais, mostra-se abusiva a taxa de juros contratada em comparação a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A má prestação de serviço pelo Banco Réu liga-se, pelo nexo de causalidade, ao pleiteado dano moral, em face dos dessabores causados à acionante, notadamente porque atingiu verba de caráter alimentar, sendo imperiosa a manutenção da condenação em indenização a título de danos morais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8086506-24.2020.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 07/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS/INSS. JULGAMENTO ESTENDIDO DO ART. 942 DO CPC. RETIFICAÇÃO DO VOTO DO RELATOR EM CONSONÂNCIA COM A NOVA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS NA MATÉRIA.1. CONTRATO ADESIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS/INSS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO. ABUSO DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EXCESSO DE ONEROSIDADE DO CONTRATO FIRMADO. NULIDADE ABSOLUTA COM EFICÁCIA EX TUNC. No caso, o negócio de consumo adesivo de consumo (STJ, Súmula 297) padece de nulidade absoluta com eficácia ex tunc, pois a instituição financeira-ré violou o seu dever de informação à parte contratante aderente, induzindo-a em erro na fase pré-pactual e compelindo-a a firmar contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos financeiros e funcionalidade de extrema gravosidade do que os do contrato de empréstimo consignado simples por ela pretendido. Caracterização de abuso de direito da instituição financeira e excesso de onerosidade do contrato firmado. 2. CONVERSÃO, SANEAMENTO E RECONSTRUÇÃO DA AVENÇA VICIADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. Violadas as regras mandatórias inscritas nos artigos 6º, incisos III, IV, V e VI, 14, §§ 1º, inc. II, e 3º, 39, incisos IV e V, e 51, caput, inc. IV, e § 2º, do CDC/1990, combinado - em diálogo de fontes normativas - com o enunciado também cogente do art. 170 do CC/2002, com fundamento nos princípios de preservação, saneamento e conversão dos negócios jurídicos adesivos de consumo, a avença viciada é convertida, com eficácia ex tunc, em contrato de empréstimo consignado simples no benefício previdenciário auferido pela parte autora junto ao RGPS/INSS, para todos os efeitos legais. 3. SANEAMENTO E RECONSTRUÇÃO DO CONTRATO CONVERTIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PETITÓRIA. Convertido e saneado o contrato sub judice, sobre a quantia efetiva disponibilizada à parte aderente (R$1.197,00 ¿ 05/01/2018) deve incidir a taxa média de juros publicizada pelo BACEN, na data do contrato, em cluster de aposentado/pensionista do RGPS/INSS, de 2,00% ao mês e 24,00% ao ano (CET), vedada a capitalização, a ser paga em 72 parcelas mensais consecutivas, na forma do art. 13, inc. I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, na redação que lhe deu a IN-INSS/PRES nº 92, de 28/12/2017 (DOU de 29/12/2017 a 18/03/2020) 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. COMPENSAÇÃO QUANTUM SATIS AUTOMÁTICA COM AS PARCELAS LINEARES REVISADAS VENCIDAS. Recalculado o valor linear das parcelas mensais - vencidas e vincendas - do contrato convertido, as quantias pagas a maior deverão ser objeto de repetição do indébito simples, todavia com compensação quantum satis automática sobre as parcelas mensais revisadas vencidas. Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir da data de cada pagamento indevido, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (artigos 405 do CC/2002 e 240 do CPC/2015). 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, arbitrado em quantum de acordo com o standard jurisprudencial aplicável à espécie na 11ª Câmara Cível do TJRS. Quantum indenizatório por dano moral com correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir da data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC). 6. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Quanto aos ônus de sucumbência, instituição financeira-ré réu condenada ao pagamento integral das despesas processuais, em face de decaimento mínimo da parte autora, aplicável à espécie, no que couber, a Súmula, verbete 326, do STJ. 7. HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA. Por fim, em atenção ao art. 85, caput, e § 2º, do CPC, condenação da instituição financeira-ré ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores ad judicia da parte autora, arbitrados em 15% sobre o valor total atualizado da condenação. JULGAMENTO ESTENDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. M/AC 4.080 ¿ S 27.05.2020 - S 22.09.2020 ¿ P 15. (Apelação Cível, Nº 70082795881, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 29-09-2020).

 

Isto posto, verificada a necessidade da conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal.

 

DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO.

No caso concreto, os descontos no benefício previdenciário percebido pela autora comprovam o ato ilícito, de modo que ficou privado de parcela do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.

Logo, a situação a qual foi submetida transbordou em muito a esfera dos dissabores inerentes à vida em sociedade, razão pela qual é devida a reparação pelos danos imateriais suportados.

No tocante ao valor da indenização a ser arbitrada pelo julgador a título de indenização decorrente do abalo moral sofrido pela autora, decorrente da falha na prestação de serviços do banco réu, é preciso considerar: as condições econômicas e sociais da parte ofensora; a gravidade da falta cometida; e a repercussão do ato na vida do ofendido; não devendo, entretanto, a verba servir como enriquecimento ilícito. Outrossim, não se pode perder de vista o caráter punitivo-pedagógico também esperado da condenação.

Ressalto, a respeito do tema, ensinamento de Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. Malheiros Editores Ltda.: São Paulo, 2004):

¿... Em conclusão, após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido...¿.

 

Acerca do tema, leciona Maria Helena Diniz, ¿apud¿ Carlos Roberto Gonçalves, ¿in¿ Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, Volume 4º, São Paulo: Saraiva, 8ª edição, 2013.

[...] a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal, ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa ¿integridade física, moral e intelectual- não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.

 

Dentro dos critérios que devem ser relevados pelo Julgador para a justa fixação da indenização, cabe destacar, ainda, a gravidade do fato, o grau de culpa (se de culpa derivar o dever indenizatório) e a capacidade econômica do ofensor.

Conclui, este Relator, desta forma em majorar o valor fixado para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da ocorrência de negligência na prestação dos serviços, configurando dano decorrente de conduta da instituição financeira, ensejadora de reparação civil.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. MODALIDADE QUE INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação Cível nº 8108594-56.2020.8.05.0001, j.21/09/2021, Relatora Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE).

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Demonstrado, pelo consumidor, que, embora pretendendo a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, fora induzido a erro, ao firmar contrato de cartão de crédito com previsão de margem consignável, em termos extremamente desvantajosos, impõe-se a anulação do negócio jurídico, com fundamento nos artigos 138 e 157 do CC/2002 e 14 do CDC. Conduta ilícita da requerida que, ademais, também justifica sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dados os transtornos experimentados pelo demandante, induzido em erro e cobrado em valores abusivos. Manutenção, ainda, do montante indenizatório. Quantum indenizatório arbitrado conforme os parâmetros adotados por esta Câmara. Sucumbência invertida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077471985, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 17/10/2018)

 

Apelo do Autor provido parcialmente.

 

COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. Mesmo porque, o Superior Tribunal de Justiça já possui sólida jurisprudência em admitir sua ocorrência nos casos de cobranças indevidas de valores:

CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. 10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 11. Agravo regimental provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.028.568 ¿ RS. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em 27/04/2010)

 

Assim, apurados os valores devidos, a compensação deve ser feita através dos pagamentos já efetuados caso exista saldo devedor, bem como deve ocorrer a repetição do indébito para os casos de pagamento a maior pelo consumidor, esta de forma simples.

 

Diante do exposto, decido monocraticamente PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para condenar a requerida a converter a contratação para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, de forma a ajustar as taxas para as devidas nessa modalidade, à época da contratação, além da restituição de valores pagos indevidamente, na forma simples, bem como condenar em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e honorários.

 
 
 
Salvador/BA, sala de sessões, 2022.
 
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora

 
 
 
 

Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, bem como do art. 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC

 
 
 


[1]Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

[2] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515.

[3] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.