PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 1.095 DO STJ. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE A SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 27, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 9.514/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. DETERMINAÇÃO DE FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, com base no Código de Defesa do Consumidor, determinou a restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo adquirente de imóvel financiado, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário por inadimplemento do devedor, arbitrando honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao apelado, ante a impugnação genérica formulada pelo apelante; (ii) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar na demanda que versa sobre o procedimento de execução de garantia de alienação fiduciária; (iii) saber se, em contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução por inadimplemento do devedor deve observar o rito da Lei nº 9.514/1997 ou se deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa não é irrisório. III. Razões de decidir 3. A impugnação genérica à gratuidade de justiça, desacompanhada de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do beneficiário, não é suficiente para revogar o benefício. 4. A legitimidade passiva da instituição financeira decorre de sua posição como credora fiduciária, sendo ela quem promoveu a consolidação da propriedade e conduziu os atos de excussão da garantia, objeto central da demanda. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.095, firmou tese vinculante segundo a qual, em contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução por inadimplemento do devedor constituído em mora deve observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 6. A restituição de valores ao devedor é evento condicionado e residual, dependente da realização dos leilões extrajudiciais e da apuração de eventual saldo nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 27 da lei especial. 7. A fixação de honorários por equidade é medida excepcional, descabida quando o valor da causa não é irrisório. No caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 49.398,26 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), quantia que não pode ser considerada irrisória a ponto de justificar o afastamento da regra geral. Fixação no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. A revisão não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para: (a) afastar a condenação da instituição financeira à restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo Apelado, por inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (b) reconhecer que o procedimento de excussão da garantia fiduciária deve observar a Lei nº 9.514/1997, cabendo ao Apelante, na qualidade de credor fiduciário, promover os leilões públicos do imóvel na forma do artigo 27, conforme o rito por ele próprio requerido nos autos; (c) reconhecer o direito do Apelado de receber o eventual saldo remanescente apurado após a realização dos leilões e a dedução do saldo devedor integral e das despesas e encargos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997; (d) fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento do devedor em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada sujeita-se ao rito da Lei nº 9.514/1997, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a restituição de valores ao devedor é evento condicionado e residual, dependente da realização dos leilões extrajudiciais e da apuração de eventual saldo nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 27 da lei especial. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, devendo, nas demais hipóteses, a verba ser arbitrada com base no percentual mínimo legal sobre o valor da causa ou da condenação, conforme Tema 1.076 do STJ." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 53; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 99, § 3º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.498/SP (Tema Repetitivo 1.095); STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, REsp 1.539.725/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8059397-35.2020.8.05.0001, tendo como Apelante Banco do Brasil S/A, e Apelado Felipe Lopes da Silva Marques, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059397-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: FELIPE LOPES DA SILVA MARQUES
Advogado(s):MARCELA MIRANDA GOMES, NATALI SOUSA NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS MIRANDA GOMES, LEOSVALDO JESUS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Felipe Lopes da Silva Marques. Adoto o relatório da sentença, id 100182500, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os requerimentos autorais, a fim de determinar, com a venda do imóvel, a devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo adquirente/Autor. Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. Termo inicial da correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros do vencimento. Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 30% (-) para a Autora e 70% (-) para o Réu. Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. P.I.C." Irresignado, o Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração, os quais foram julgados rejeitados, conforme id 100182506, por não se verificar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, interpôs novos embargos de declaração, apontando obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que a condenação fora condicionada à realização da venda do imóvel, o que inviabilizava a mensuração da verba sucumbencial. Esses segundos embargos foram acolhidos, id 100182512, para retificar a sentença e fixar os honorários por apreciação equitativa em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs Apelação, id 100182515, na qual sustenta, em síntese, a revogação da gratuidade da justiça concedida ao Apelado, por ausência de comprovação de hipossuficiência, e a sua própria ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de compra e venda do imóvel foi firmado exclusivamente entre o Apelado e a MRV Engenharia e Participações S/A, não cabendo à instituição financeira responder por obrigações da incorporadora. Afirma que agiu em estrita conformidade com a lei ao consolidar a propriedade do imóvel em seu nome, tendo cumprido todos os trâmites legais de intimação extrajudicial previstos nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, inclusive com três tentativas de notificação pessoal do devedor, e que a operação já se encontrava encerrada desde setembro de 2019, não havendo falha na prestação do serviço. Alega que, tratando-se de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, incide a Lei 9.514/1997 como norma especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicação do art. 53 do CDC e da Súmula 543 do STJ, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais a serem indenizados, uma vez que o Apelado recebeu estornos das prestações desde fevereiro de 2016, não tendo demonstrado qualquer prejuízo efetivo imputável ao banco. Aduz que a sentença, ao determinar a restituição de 80% dos valores pagos, contraria a legislação especial e gera enriquecimento sem causa para o Apelado. Pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios fixados. O Apelado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos, id 100182570. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059397-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: FELIPE LOPES DA SILVA MARQUES
Advogado(s): MARCELA MIRANDA GOMES, NATALI SOUSA NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS MIRANDA GOMES, LEOSVALDO JESUS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Apelante impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao Apelado. No entanto, a impugnação do Apelante é genérica e não apresenta prova que desconstitua a presunção de hipossuficiência do Apelado. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao Apelado. O banco também alega ser parte ilegítima, pois o contrato de compra e venda teria sido firmado entre o Apelado e a construtora, tendo ele atuado apenas como agente financeiro. Ocorre que a demanda não discute o contrato de compra e venda em si, mas o procedimento de execução da garantia de alienação fiduciária, do qual o banco é o credor fiduciário e a parte central. Foi o Apelante quem promoveu a consolidação da propriedade em seu nome e conduziu todos os atos de execução do contrato de financiamento cuja regularidade é objeto deste feito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o Apelante argumenta que a sentença se equivoca ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor para determinar a devolução de 80% dos valores pagos. Sustenta que, em casos de inadimplemento em contratos com alienação fiduciária, deve prevalecer o procedimento específico da Lei nº 9.514/1997. De fato, assiste razão ao banco quanto à legislação aplicável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.095 (REsp 1.891.498/SP), consolidou o entendimento de que, em contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, a resolução do pacto por inadimplência do devedor deve seguir o procedimento estabelecido na Lei nº 9.514/1997, por se tratar de legislação específica. A tese fixada é a seguinte: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." (REsp 1.891.498/SP) Nesse viés, merece ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a restituição de valores ao devedor não ocorre de forma automática nem em um percentual fixo sobre as parcelas pagas. A devolução de qualquer quantia é um evento condicionado e residual, que depende da realização dos leilões públicos do imóvel, conforme previsto no artigo 27 da referida lei. Apenas se o valor da arrematação do imóvel em leilão for superior ao montante da dívida somada a todas as despesas (incluindo tributos, taxas condominiais e custos do leilão), o credor fiduciário entregará ao devedor a importância que sobejar, nos termos do § 4º do artigo 27. No caso dos autos, o banco não comprovou ter realizado os leilões extrajudiciais obrigatórios. Essa omissão, contudo, não autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas sim impõe que o procedimento expropriatório seja concluído nos exatos termos da lei especial, para que se possa apurar a existência de eventual saldo em favor do Apelado. Quanto à alegação de que o Apelado recebeu estornos das prestações desde fevereiro de 2016, as telas acostadas aos autos não têm o condão de comprovar tal fato, não havendo, portanto, prova de valores eventualmente devidos tenham sido efetivamente restituídos ao Apelado. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação baseada no Código de Defesa do Consumidor e reconhecer que o procedimento de excussão da garantia fiduciária deve observar o rito da Lei nº 9.514/1997, assegurando ao Apelado o direito de receber o saldo que eventualmente sobrar após a venda do bem em leilão e a quitação de todas as obrigações. Por fim, o Apelante se insurge contra o valor dos honorários advocatícios no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), arbitrados por equidade pelo MM. Juízo de primeiro grau, requerendo a sua redução. Ocorre que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 85, § 2º, a regra geral para a fixação dos honorários de sucumbência, determinando que estes serão fixados entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A aplicação do critério de equidade, previsto no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso em análise, o valor atribuído à causa foi de R$ 49.398,26 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), quantia que não pode ser considerada irrisória a ponto de justificar o afastamento da regra geral. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou tese vinculante no sentido de que: "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao utilizar a equidade para arbitrar os honorários, dissentiu da legislação processual e da jurisprudência consolidada. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença neste ponto para fixar a verba honorária com base no § 2º do artigo 85 do CPC. Considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, mostra-se razoável a fixação no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Esclareço, por fim, para evitar questionamentos futuros, que a jurisprudência tem assentado o entendimento de que os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública, de modo que a revisão não representa reformatio in pejus. Sobre o tema: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade do causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/15. 2. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp 1722311/RJ e AgInt no AREsp 927.975/PR), a matéria atinente a fixação de honorários de sucumbência é de ordem pública, podendo ser revisada de ofício pelo magistrado. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10479150197545001 Passos, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 20/08/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)" Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença nos seguintes termos: a) afastar a condenação do Apelante à restituição de 80% dos valores pagos pelo Apelado, por ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) reconhecer que o procedimento de excussão da garantia fiduciária deve observar a Lei nº 9.514/1997, cabendo ao Apelante, na qualidade de credor fiduciário, promover os leilões públicos do imóvel na forma do artigo 27, conforme o rito por ele próprio requerido nos autos; c) reconhecer o direito do Apelado de receber o eventual saldo remanescente apurado após a realização do leilão e a dedução do saldo devedor integral, das despesas e dos encargos previstos nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997; d) fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059397-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: FELIPE LOPES DA SILVA MARQUES
Advogado(s): MARCELA MIRANDA GOMES, NATALI SOUSA NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS MIRANDA GOMES, LEOSVALDO JESUS DE OLIVEIRA
VOTO