PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL COMPROVADAS. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com indenização por danos morais em face de administradora de consórcios, na qual o autor alegava ter aderido ao contrato por indução em erro, em razão de suposta promessa de contemplação imediata. Pleiteava a anulação do contrato, restituição dos valores pagos e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio em razão de promessa de contemplação antecipada; (ii) definir se é devida a restituição imediata dos valores pagos; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 138 do Código Civil prevê a anulabilidade do negócio jurídico quando a vontade emana de erro substancial, mas a prova dos autos demonstra que o consumidor tinha ciência inequívoca das regras do contrato. 4. A Lei nº 11.795/2008 estabelece que a contemplação em consórcios ocorre apenas por sorteio ou lance, vedada a promessa de liberação antecipada, regra reforçada em cláusula contratual expressa subscrita pelo apelante. 5. A degravação da ligação de controle de qualidade comprova que o consumidor foi informado de forma clara sobre a natureza consorcial, ausência de prazo garantido e condições de devolução, além de ter negado expressamente ter recebido promessa de contemplação imediata. 6. A prova testemunhal não prevalece sobre documentos assinados e gravações, que constituem prova robusta da regularidade da contratação. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica automaticamente e exige verossimilhança das alegações, inexistente no caso. 8. O pedido de restituição imediata não encontra amparo, pois ausente o vício de consentimento, deve-se observar o Tema 312/STJ, que fixa a devolução das parcelas em até trinta dias após o encerramento do grupo. 9. O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois está umbilicalmente ligado ao pedido principal de anulação do contrato. Não havendo vício de consentimento na contratação, inexiste ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. 10. A apelada cumpriu os deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III, e 46 do CDC, afastando a alegação de indução a erro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de cláusulas claras e gravação de aceite confirmando a ciência do consumidor afasta o reconhecimento de vício de consentimento em contrato de consórcio. 2. A restituição das parcelas em consórcio deve observar a Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312/STJ, não sendo imediata na ausência de anulação contratual. 3. A ausência de contemplação não configura dano moral, constituindo mero dissabor inerente à modalidade contratual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8012789-87.2024.8.05.0146, em que é apelante EDUARDO VIDAL ROCHA e apelado PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012789-87.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO VIDAL ROCHA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, JOSE EDUARDO VICTORIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por EDUARDO VIDAL ROCHA contra PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Sobreveio sentença de ID 85109440, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que julgou improcedente o pleito autoral, e em consequência extinguiu o processo com resolução, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 85109442), sustentando, em síntese, que aderiu ao contrato de consórcio por indução em erro; que a contratação se deu por falsas promessas de contemplação e por confusão entre consórcio e financiamento. Alega que as testemunhas confirmaram as promessas realizadas pela apelada e que tal prática é recorrente, conforme registros no site "Reclame Aqui". Pugna pela reforma da sentença com a anulação do contrato, restituição dos valores pagos e condenação em danos morais. A apelada, em contrarrazões (ID 85109448), postula a manutenção integral da sentença, enfatizando a ausência de lastro mínimo para a tese de vício, a regularidade do contrato (inclusive sob fiscalização do BACEN), a inexistência de promessa de contemplação e a gravação de aceite informando condições, além da impossibilidade de restituição imediata fora das hipóteses legais. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 26 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012789-87.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO VIDAL ROCHA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, JOSE EDUARDO VICTORIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central gravita em torno da aplicação das disposições da Lei nº 11.795/2008 versus o reconhecimento de vício de consentimento na formação do contrato consorcial, bem como das consequências jurídicas dela decorrentes. Como cediço, a norma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Quando reconhecido, o erro substancial tem o condão de anular o negócio jurídico, nos termos do art. 138, do Código Civil, in verbis: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” Para efeitos de aplicabilidade do dispositivo supramencionado, o art. 139, I, II e III, do CC/02 considera substancial o erro quando: “I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.” Sobre o tema, elucida a doutrinadora Maria Helena Diniz: “Num sentido geral erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade. Se influi na vontade do declarante, impede que se forme em consonância com sua verdadeira motivação; tenso sobre um fato ou sobre um preceito noção incompleta, o agente emite sua vontade de modo diverso que manifestaria se dele tivesse conhecimento exato ou completo (DINIZ,2012, p.492).” Pois bem. Os contratos de consórcio são regidos pela Lei nº 11.795/2008, que estabelece sistema de consórcios para aquisição de bens ou serviços. Trata-se de modalidade baseada na formação de grupos de pessoas que se obrigam ao pagamento de prestações mensais, visando à constituição de fundo comum destinado à aquisição de bens ou serviços. O artigo 22 da referida lei é cristalino ao dispor que "A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos", estabelecendo em seu § 1º que "A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão". Desta feita, a legislação especial veda expressamente qualquer promessa de contemplação antecipada ou garantia de recebimento do crédito em prazo determinado, pois isso desnaturaria completamente o sistema consorcial, transformando-o em modalidade de financiamento bancário tradicional. Compulsando detidamente os autos, não há que se falar em vício de consentimento, porquanto o conjunto probatório se mostra robusto em demonstrar a regularidade da contratação e a plena ciência do apelante sobre a natureza consorcial do negócio jurídico. A sentença analisou minuciosamente os documentos: “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, o Termo de Adesão (ID 85108964) e, sobretudo, o áudio (ID 85108967) do controle de qualidade, nos quais se evidencia a informação sobre a natureza consorcial, ausência de prazo para contemplação e condições de participação. De acordo com a degravação da referida ligação, a atendente esclareceu detalhadamente (ID 85109418): "(...) FUNCIONÁRIA: Houve promessa ou comprometimento por parte do vendedor no prazo de contemplação da cota? O vendedor estipulou algum prazo para que ocorra a contemplação ou a liberação do crédito contratado? EDUARDO: Não. FUNCIONÁRIA: De acordo com a cláusula 11.2 do seu contrato, a contemplação só ocorrerá através de sorteio ou de lance. Não existindo nenhuma outra forma de liberação do crédito. O senhor está ciente? EDUARDO: Estou ciente disso. FUNCIONÁRIA: Sua cota poderá ser contemplada desde a primeira assembleia, assim como nas assembleias no decorrer do grupo. Não temos como garantir a data exata que ocorrerá a contemplação. Tudo bem? EDUARDO: Tudo bem. Entendi. FUNCIONÁRIA: O senhor ficou satisfeito com o atendimento do vendedor? EDUARDO: Muito. Sim. FUNCIONÁRIA: Que bom. Então, caso ocorra o cancelamento da cota, a devolução dos valores pagos ocorrerá através de sorteios nas assembleias mensais ou no encerramento do grupo com as deduções previstas em contrato, de acordo com as cláusulas 8.2 e 8.3. O senhor está ciente dessas informações? EDUARDO: Entendi. Sim. FUNCIONÁRIA: Ok. O senhor possui alguma dúvida? EDUARDO: Não, não. FUNCIONÁRIA: O senhor autoriza que seja concluída a ativação da cota? (...) FUNCIONÁRIA: Entendi. Eu perguntei para o senhor se o senhor autoriza que seja concluída a ativação da cota, se podemos ativar a sua cota para a participação de assembleia, para o senhor começar a participar das assembleias, né? O senhor autoriza que seja concluída a ativação da cota? EDUARDO: Autorizo, sim. FUNCIONÁRIA: Ok. O senhor aderiu a um grupo em andamento e, de acordo com a cláusula 4.3 do seu contrato, após a contemplação, o senhor se compromete também a realizar o pagamento das assembleias já realizadas. O senhor está ciente? EDUARDO: Estou ciente, sim, também. (...) FUNCIONÁRIA: No ato da venda, o senhor recebeu uma via do contrato de adesão ao grupo de consórcio constando todas as cláusulas contratuais? EDUARDO: Com certeza, recebi. FUNCIONÁRIA: Que bom. Então, o cadastro do senhor, Senhor Eduardo, foi finalizado com sucesso. Em breve, o senhor receberá um e-mail de boas-vindas, lá terá informação de grupo, cota e o link para o senhor acessar a área do consorciado no nosso site, através dessa plataforma o senhor consegue acompanhar o calendário do grupo, ofertar os lances e também emitir os seus próprios boletos mensais, tudo bem? EDUARDO: Tudo bem. FUNCIONÁRIA: O senhor está de acordo com todas essas informações? EDUARDO: Estou, sim. (...)” Esta degravação é elemento probatório de extraordinária relevância, pois demonstra que o apelante não apenas conhecia a natureza consorcial da contratação, como expressamente confirmou estar ciente das regras de contemplação e negou ter recebido qualquer promessa de liberação antecipada. Mais relevante ainda é a existência da cláusula expressa no contrato (ID 85108964), pela qual "O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, e que NÃO RECEBEU QUALQUER PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA". Tal disposição contratual, aceita e assinada pelo apelante, afasta inequivocamente qualquer alegação de desconhecimento sobre as regras de contemplação ou de promessa de liberação antecipada do crédito. A prova testemunhal produzida em audiência (ID 85109436), constituída por depoimentos de pessoas próximas ao apelante, foi corretamente sopesada como insuficiente para infirmar o conteúdo objetivo dos documentos subscritos e a gravação, não havendo, assim, “mínimo lastro de verossimilhança” das alegações de promessa de contemplação imediata. Em sede de direito probatório do consumo, cumpre acentuar que a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não é automática e se qualifica como regra de instrução — sujeita ao prudente exame judicial de verossimilhança e/ou hipossuficiência. À luz desses parâmetros, o conjunto probatório destes autos não comprova vício de consentimento por erro ou dolo. Ao revés, como dito alhures, os elementos documentais e o áudio evidenciam ciência do consumidor quanto à forma de contemplação (sorteio/lance) e à inexistência de prazo garantido. A referência trazida pelo apelante a reclamações em plataformas de consumidores, por mais que socialmente relevante, não se presta, por si, a demonstrar o alegado vício no caso concreto, menos ainda a infirmar a gravação e a documentação contratual juntadas aos autos. Ademais, o princípio da transparência e da informação adequada, consagrados nos artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, foram plenamente observados pela apelada. O contrato possui redação clara, com destaque para as cláusulas essenciais, e foi acompanhado de confirmação telefônica detalhada sobre todas as condições da avença. No que concerne à restituição de valores, duas hipóteses jurídicas são distintas: (i) anulação do negócio por vício de consentimento, com retorno das partes ao status quo ante e restituição imediata; (ii) desistência/exclusão do consorciado, com restituição segundo a Lei 11.795/2008. Ausente a prova robusta do vício — como bem assentou a sentença — incide o Tema 312/STJ (recursos repetitivos), segundo o qual: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". Trata-se de precedente obrigatório (art. 927, III, CPC), cuja aplicação tem sido reiterada em julgados recentes de Tribunais estaduais. Eis o teor do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102)” Por oportuno, valiosos os arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta pela Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo contra a sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Irecê, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos de Mariana Dourado Vasconcelos, determinando a anulação do contrato de consórcio e do Seguro Prestamista, condenando as rés à restituição valor pago a título de entrada e indenização por danos morais. A autora alegou ter sido induzida em erro, acreditando tratar-se de financiamento imobiliário, enquanto o valor pago como entrada foi utilizado para adesão ao consórcio. II. Questão em Discussão: A controvérsia centra-se em aferir se houve vício de consentimento por erro, ou indução a erro, ao celebrar contrato de consórcio, bem como se a recorrente cumpriu o dever de informação conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (arts . 6º, III, 52 e 54, § 3º). III. Razões de Decidir: 1. Verifica-se que o contrato de consórcio firmado possui cláusulas claras que identificam a modalidade de crédito, com destaque sobre a ausência de garantia de contemplação imediata. 2. A apelada teve ciência das condições do consórcio, inclusive por meio de gravação de áudio, demonstrando que estava ciente sobre os procedimentos e regras da adesão, afastando-se a configuração de vício de consentimento. 3. Comprovado o cumprimento dos deveres de transparência e informação, conforme preceitua o CDC, não há amparo para restituição imediata das parcelas, que devem seguir a legislação do consórcio (Lei nº 11 .795/2008, arts. 22, § 1º, e 30). 4. Não se evidenciando erro ou publicidade enganosa, inexiste fundamento para condenação por danos morais. IV. Dispositivo e Tese: Pedido improcedente. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: 1. "Contrato de consórcio com cláusulas claras e cumprindo o dever de informação não enseja nulidade por vício de consentimento." 2. "A restituição das parcelas no consórcio deve observar o disposto na Lei nº 11.795/2008."(...) (TJ-BA - Apelação: 80020968920238050110, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024)” “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou ter sido induzido a erro por promessa de contemplação imediata após pagamento de lance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do consórcio por suposta promessa de contemplação imediata; (ii) definir se é devida a restituição dos valores pagos; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de consórcio firmado entre as partes contém cláusulas claras e destacadas informando que não há promessa de contemplação imediata, sendo esta condicionada a sorteio ou lance, conforme regulamento. 4. O consumidor assinou documentos prévios à transferência de valores, nos quais declarou ciência das condições contratuais, inclusive em ligação de controle de qualidade, afastando a alegação de vício de vontade. 5. As mensagens trocadas via WhatsApp e os áudios apresentados não demonstram promessa inequívoca de contemplação imediata, mas sim expectativa comum ao sistema de consórcio. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que, havendo informação clara e prévia sobre a natureza do consórcio, não se configura vício de consentimento nem dano moral indenizável. 7. A ausência de prova robusta de indução a erro ou conduta ilícita por parte da administradora afasta a nulidade do contrato e os pedidos de restituição e indenização. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (...) Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJ-SC - Apelação: 50077853320218240135, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 23/09/2025, Oitava Câmara de Direito Civil)” No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que está umbilicalmente ligado ao pedido principal de anulação do contrato. Não havendo vício de consentimento na contratação, inexiste ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. A mera frustração decorrente da não contemplação em consórcio constitui aborrecimento inerente à modalidade contratual escolhida, não configurando dano moral indenizável. O apelante não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a apelada comprovou ter prestado todas as informações necessárias sobre a natureza consorcial do contrato, tanto documentalmente quanto através da ligação telefônica degravada. A cláusula contratual expressa, pela qual o consumidor declara não ter recebido promessa de contemplação antecipada, aliada à confirmação telefônica de sua ciência sobre as regras do consórcio, constitui prova robusta da regularidade da contratação, afastando qualquer alegação de indução a erro ou dolo. Diante disso, a sentença enfrentou adequadamente a matéria fática e jurídica, aplicou corretamente o regime probatório do CDC/CPC e observou o precedente repetitivo do STJ sobre a restituição em consórcios. Não há nulidade, omissão ou má valoração probatória que justifique reforma. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Honorários recursais majorados para 12% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012789-87.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO VIDAL ROCHA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, JOSE EDUARDO VICTORIA
VOTO