PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (IPILIMUMABE). XERODERMA PIGMENTOSO COM METÁSTASES PULMONAR E CEREBRAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF (RE 855.178/SE). SOLIDARIEDADE QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. TEMA 1.234 DO STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO. PARÂMETROS PROVISÓRIOS QUE VEDAM EXPRESSAMENTE A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. REQUISITOS DO RESP 1.657.156/RJ (STJ) CUMPRIDOS. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REGISTRO NA ANVISA PRESUMIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou procedente ação de obrigação de fazer e determinou o custeio e o fornecimento de imunoterapia com o medicamento Ipilimumabe (3mg/kg endovenoso a cada 21 dias, total de 4 doses) a Fernando de Brito Gomes Junior, portador de xeroderma pigmentoso com múltiplos tumores malignos de pele e melanoma metastático em pulmões e cérebro, fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual detém competência para julgar demanda de fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, à luz do Tema 793 e do Tema 1.234 do STF; (ii) estabelecer se a condenação do Estado da Bahia ao fornecimento do Ipilimumabe merece reforma. 3. O Tema 793 do STF (RE 855.178/SE) consagra a responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais de saúde, reconhecendo a legitimidade passiva de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, sem que isso implique incompetência absoluta do Juízo Estadual. 4. O Tema 1.234 do STF, pendente de julgamento definitivo com suspensão nacional dos processos correlatos, estabeleceu, em seus parâmetros provisórios, que nas ações que tratam de medicamentos não incorporados ao SUS, a competência é definida pelo Juízo ao qual a demanda foi direcionada, sendo expressamente vedada a declinação de competência ou a inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo. 5. O fornecimento judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS pressupõe o atendimento cumulativo dos requisitos do REsp 1.657.156/RJ do STJ: (i) laudo médico fundamentado e circunstanciado atestando a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos medicamentos do SUS; (ii) comprovação da incapacidade financeira do paciente; e (iii) registro do medicamento na ANVISA. 6. No caso concreto, os requisitos encontram-se satisfeitos: a documentação médica comprova a gravidade da enfermidade e a necessidade específica do Ipilimumabe; a hipossuficiência financeira do autor é evidenciada pela concessão de justiça gratuita; e o medicamento conta com registro na ANVISA. 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0569925-23.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado FERNANDO DE BRITO GOMES JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569925-23.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE BRITO GOMES JUNIOR
Advogado(s): LUCIANO TADEU RIOS QUEIROZ, JAMIL MUSSE NETTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida por Fernando de Brito Gomes Junior, para condenar o Apelante ao custeio e ao fornecimento de imunoterapia com o medicamento Ipilimumabe, na dose de 3mg/kg endovenoso a cada 21 dias, no total de 4 doses, conforme prescrição médica, com possibilidade de adoção de providências para resultado prático equivalente em caso de absoluta impossibilidade; condenando-o, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que Fernando de Brito Gomes Junior ajuizou a presente ação perante o Juízo de origem, narrando ser portador de xeroderma pigmentoso, enfermidade que lhe acarretou múltiplos tumores malignos de pele, com melanoma ressecado, e quadro confirmado de metástases pulmonar e cerebral. Alegou que o medicamento prescrito pelo médico assistente — Ipilimumabe, imunossupressor de alto custo —, é o único capaz de oferecer perspectiva de sobrevida a longo prazo, sendo reconhecido como tratamento padrão para a referida patologia. Afirmou a impossibilidade financeira de custear o fármaco e a negativa do Estado em promover o fornecimento com a urgência necessária. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, que foi deferida, e o julgamento de procedência do pedido. Na contestação, o Estado da Bahia requereu a improcedência dos pedidos, suscitando, como preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista tratar-se de medicamento oncológico de alta complexidade cujo financiamento, no âmbito do SUS, seria de responsabilidade federal. A r. sentença, proferida em 25 de março de 2025, rejeitou a preliminar de incompetência e julgou procedente o pedido, com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e no princípio da dignidade da pessoa humana, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela anulação da sentença e remessa dos autos à Justiça Federal. Sustentou, em síntese, que: (i) o medicamento oncológico pleiteado, não incorporado à Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais (RENAME), é de responsabilidade financeira da União no âmbito do SUS, conforme o sistema APAC/SIA-SUS; (ii) a tese firmada no Tema 793 do STF (RE 855.178/SE) determinou que cada ente federado responde pelas prestações específicas que lhe impõem as normas do SUS, com eventual deslocamento de competência; (iii) as Reclamações n. 49.890 e 50.414 do STF consolidaram o entendimento de que a União deve ser incluída obrigatoriamente nas ações por medicamento oncológico; e (iv) o Tema 1.234 do STF reconhece a existência de repercussão geral sobre a competência para o julgamento de demandas envolvendo medicamentos registrados na ANVISA mas não padronizados pelo SUS. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que o Tema 793 do STF consagra a solidariedade entre os entes federados, sem afastar a competência estadual; que o Tema 1.234 do STF, pendente de julgamento definitivo com suspensão nacional, não produz efeito vinculante e, segundo seus próprios parâmetros provisórios, veda a declinação de competência nas ações sobre medicamentos não incorporados ao SUS; e que a sentença se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não há manifestação do Ministério Público nos autos. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento, O feito comporta sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569925-23.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE BRITO GOMES JUNIOR
Advogado(s): LUCIANO TADEU RIOS QUEIROZ, JAMIL MUSSE NETTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitada pelo Apelante. O Estado da Bahia sustenta que, por se tratar de medicamento oncológico não incorporado à RENAME, de financiamento federal no sistema APAC/SIA-SUS, o julgamento da causa deveria ser atribuído à Justiça Federal, com fundamento no Tema 793 do STF. Em primeiro lugar, é imperioso examinar o conteúdo da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), que foi fixada nos seguintes termos: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Da leitura atenta do enunciado, extrai-se que a Suprema Corte não afastou a competência da Justiça Estadual para apreciar demandas de saúde em que figure como demandado ente federativo estadual. Ao contrário, reconheceu a responsabilidade solidária de todos os entes — União, Estados e Municípios —, sendo facultado ao jurisdicionado demandar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento conforme as normas de repartição do SUS e garantir o ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro. Dessarte, a solidariedade passiva reconhecida pelo Tema 793 não implica incompetência absoluta do Juízo Estadual, nem exige, obrigatoriamente, a inclusão da União no polo passivo de toda ação envolvendo medicamento oncológico. O que a tese estabelece é a possibilidade de se demandar qualquer dos entes e o dever de se garantir o ressarcimento a quem efetivamente suportou o custo, mecanismo que opera no plano das relações entre os próprios entes federados — e não como condição de admissibilidade da ação proposta na Justiça Estadual. Nesse sentido, são elucidativos os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. TEMA 793. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. RECONHECIMENTO. [...] A jurisprudência desta Corte confere responsabilidade solidária a todos os entes da Federação para efetivar o direito fundamental à saúde, não restringindo o alcance do direito, tampouco implementando qualquer tipo de distinção entre os cidadãos, de modo que toda e qualquer pessoa é detentora do referido direito. [...] Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1.321.137/RS, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, Data de Julgamento: 27/09/2021, Data de Publicação: 04/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. [...] O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. (STJ - AgInt no AREsp: 1.702.630/PR, Relator: Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), T1 - Primeira Turma, Data de Julgamento: 04/10/2021, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Em segundo lugar — e aqui reside o argumento definitivo para a rejeição da preliminar —, o próprio Tema 1.234 do STF, invocado pelo Apelante como fundamento para a declinação de competência, veda expressamente essa providência. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) e determinar a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, estabeleceu os seguintes parâmetros provisórios a serem observados até o julgamento definitivo do tema: "1) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve refletir a repartição de responsabilidades prevista no Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que isso implique deslocamento de competência, sendo incumbido ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 2) nas ações que tratam de medicamentos não incorporados ao SUS, a competência para julgamento será definida pelo juízo ao qual a demanda foi direcionada, seja estadual ou federal, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234, a declinação da competência ou a inclusão da União no polo passivo." Da dicção do próprio STF depreende-se que, no caso em tela — em que se pleiteia medicamento não incorporado ao SUS —, é vedada a declinação da competência ou a inclusão da União no polo passivo, até o julgamento definitivo do Tema 1.234. O argumento recursal, portanto, ao invocar o Tema 1.234, recai em contradição insuperável: o mesmo tema que o Apelante pretende aplicar para justificar a remessa à Justiça Federal proíbe exatamente essa providência. Diante da aparente contradição entre a pretensão do Apelante e o conteúdo dos precedentes invocados, cumpre esclarecer que a tese fixada no Tema 793 e os parâmetros do Tema 1.234 — lidos em conjunto e de forma sistemática — afastam, de forma clara e inequívoca, a tese da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. Importa registrar, desde logo, que o Apelante circunscreveu as razões recursais exclusivamente à questão da incompetência jurisdicional, não impugnando, de forma especificada, os fundamentos de mérito adotados pela r. sentença. Não obstante, para os fins de integridade e completude do julgamento, cumpre examinar se a condenação está em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O direito à saúde possui assento constitucional expresso nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, que o consagram como direito fundamental de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tal direito encontra-se intrinsecamente atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e ao direito fundamental à vida (art. 5º, caput, CF/88), constituindo vetor de máxima efetividade e aplicação imediata. No que tange ao fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), firmou tese segundo a qual a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Passa-se ao exame do preenchimento de tais requisitos no caso concreto. Quanto ao primeiro requisito, os documentos médicos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que Fernando de Brito Gomes Junior é portador de xeroderma pigmentoso com quadro confirmado de metástases pulmonar e cerebral — enfermidade de gravidade extrema, com risco direto à vida. O médico assistente indicou o Ipilimumabe — agente imunossupressor que atua sobre o sistema imunológico do paciente para combater o crescimento tumoral — como o único tratamento capaz de oferecer perspectiva de sobrevida a longo prazo, considerado padrão mundial para a patologia em questão. A prescrição médica especificou a posologia (3mg/kg endovenoso a cada 21 dias, total de 4 doses) e a imprescindibilidade do fármaco, atestando, implicitamente, a insuficiência dos tratamentos disponíveis no SUS para as necessidades clínicas do autor. Prevalece, no caso, a prescrição do médico assistente, que, por ter efetivo contato com o paciente, encontra-se em posição mais adequada para avaliar o seu estado de saúde, o histórico clínico e as demais circunstâncias pertinentes ao tratamento. Quanto ao segundo requisito, a hipossuficiência financeira do autor encontra-se comprovada pela concessão de justiça gratuita nos autos, circunstância que evidencia a incapacidade de suportar, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, os elevados custos do medicamento prescrito. Quanto ao terceiro requisito, o Ipilimumabe é um medicamento regularmente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), comercializado e utilizado na oncologia clínica para o tratamento de melanoma avançado, não havendo controvérsia sobre sua regularidade sanitária. Atendidos, assim, os três requisitos cumulativos fixados pelo STJ, impõe-se o fornecimento do medicamento pelo Poder Público. A alegação estatal de reserva do possível e de limitações orçamentárias não tem o condão de sobrepor-se ao direito fundamental à vida e à saúde, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. O sistema constitucional erigiu a proteção à vida como valor supremo, de eficácia plena e imediata, que não pode ser esvaziado por considerações de conveniência orçamentária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é cristalino: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA. ADMISSIBILIDADE. [...] O acórdão de origem não destoa da jurisprudência do STJ, vigente à época, no sentido de que esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante protocolos clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1.103.039/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, Data de Julgamento: 21/09/2020, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) Nesse passo, a r. sentença recorrida está em plena conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não comportando reforma. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que determinou ao Estado da Bahia o custeio e o fornecimento do medicamento Ipilimumabe ao apelado Fernando de Brito Gomes Junior, majorando os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569925-23.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE BRITO GOMES JUNIOR
Advogado(s): LUCIANO TADEU RIOS QUEIROZ, JAMIL MUSSE NETTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO