PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. SISTEMA DE REEMBOLSO DE SEGURO SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE SISTÊMICA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. ART. 300, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MEDIDA EXTREMA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão que posterga a análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, com fundamento no art. 300, §2º, do CPC, constitui exercício legítimo de discricionariedade técnica judicial, equivalendo, para fins recursais, a decisão sobre tutela provisória, não configurando indeferimento tácito ou omissão judicial, sendo cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 2. O arresto cautelar representa medida de natureza excepcional e constritiva que interfere diretamente no direito fundamental de propriedade e na liberdade patrimonial (art. 5º, XXII e LIV, CF/88), exigindo demonstração robusta e inequívoca dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), especialmente quando direcionado contra pessoas físicas dependentes dos valores para subsistência. 3. Alegações de fraude baseadas exclusivamente em auditoria interna unilateral, documentos produzidos sem contraditório, relatórios administrativos sem chancela técnica independente e estatísticas internas são insuficientes para caracterizar a probabilidade do direito, sendo indispensável perícia técnica independente, individualização específica de condutas dolosas e demonstração inequívoca da participação consciente dos envolvidos. 4. A responsabilização de beneficiários de planos de saúde por supostas irregularidades de prestadores, sem demonstração de participação consciente e dolosa na suposta fraude, viola princípios da responsabilidade subjetiva e da proteção ao consumidor, não se podendo exigir do usuário que atue como auditor dos serviços prestados por profissionais de saúde. 5. A tentativa de desconstituir reembolsos regularmente aprovados e pagos pela própria operadora, mediante seus sistemas internos de controle e análise técnica documental, sem demonstração inequívoca de vício, configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), vulnerando legítimas expectativas consolidadas. 6. A não demonstração de fatos contemporâneos que indiquem tentativa concreta dos agravados de ocultar bens, alienar patrimônio ou frustrar eventual execução, baseando-se as alegações em meras conjecturas sobre eventual dilapidação patrimonial, afasta a caracterização do perigo de dano, requisito essencial para concessão da medida cautelar. 7. A complexidade fática da demanda, envolvendo multiplicidade de réus (8 pessoas físicas), gravidade das alegações (fraude), heterogeneidade dos envolvidos (prestadores profissionais versus beneficiários consumidores) e ausência de elementos probatórios conclusivos, justifica a preservação do contraditório antes da concessão de medida constritiva, sendo adequada e necessária ao devido processo legal. 8. A análise da proporcionalidade em sentido estrito revela que o prejuízo aos agravados (pessoas físicas dependentes dos valores) seria desproporcional ao benefício da agravante (operadora com expressiva capacidade econômica), especialmente considerando a ausência de demonstração inequívoca dos requisitos legais. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021256-71.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravado ROVAN LAVIGNE MOREIRA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021256-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROVAN LAVIGNE MOREIRA e outros (7)
Advogado(s):THIAGO PAIVA DE AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID nº 489877179), nos autos da ação nº 8159063-67.2024.8.05.0001, que, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, postergou a análise do pedido de arresto cautelar até a formação do contraditório. Em suas razões de ID 80855627, a agravante sustenta que a postergação da análise do pedido equivale a indeferimento tácito da medida, colocando em risco o resultado útil do processo. Alega indícios de fraude no sistema de reembolsos de despesas médicas, consistentes em falsificação de comprovantes e atendimentos simulados, o que colocaria em risco o equilíbrio atuarial da carteira e justificaria a urgência do arresto. Pede, assim, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o imediato bloqueio de valores em contas dos agravados, até o limite de R$ 37.613,99 (trinta e sete mil, seiscentos e treze reais e noventa e nove centavos. Ao final, requereu o provimento do recurso. Esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo no ID 80855627. Em contrarrazões (ID 84223791), os agravados Rovan Lavigne Moreira e Outros refutam as alegações de fraude, sustentam a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, e defendem a legalidade da decisão agravada. Argumentam que a decisão apenas preservou o contraditório, não representando indeferimento, tampouco abuso de poder jurisdicional, e que não há prova concreta de risco de dilapidação patrimonial ou urgência extrema. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do instrumental. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021256-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROVAN LAVIGNE MOREIRA e outros (7)
Advogado(s): THIAGO PAIVA DE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Admissibilidade recursal já verificada em ID 80855627. O art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o agravo de instrumento contra decisões que concedem, negam, modificam ou revogam tutela provisória: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; No caso, embora a decisão tenha postergado a análise da tutela de urgência, tal postura equivale, para fins recursais, a uma decisão sobre tutela provisória, sendo cabível o presente recurso. A controvérsia cinge-se à análise da correção da decisão que postergou o exame da tutela de urgência cautelar para momento posterior à formação do contraditório. O art. 300, §2º, do Código de Processo Civil expressamente autoriza a postergação da análise da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Este dispositivo confere ao magistrado discricionariedade técnica para adiar a apreciação da medida quando entender necessário o aprofundamento da cognição ou a formação do contraditório para melhor avaliação dos elementos dos autos. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034632-03.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (4) Advogado (s):MARCO ANTONIO GOULART LANES PJ1 ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A SUA ANÁLISE PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão que posterga a análise da tutela antecipada requerida liminarmente e inaudita altera pars equivale a uma negativa de prestação jurisdicional, podendo também ser interpretada como um indeferimento tácito, já que, por ora, a pretensão não foi alcançada. Recurso cabível . 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que “Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, não pode ser concedida tutela de urgência sem a demonstração de perigo de dano”. (STJ - AgInt no TP: 697 SP 2017/0167330-2); 3 . Tendo em vista que a Agravante não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, tecendo apenas argumentos genéricos, verifica-se que deve ser mantida a decisão do juízo a quo; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8034632-03.2020 .8.05.0000, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Agravados IT-WERK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e OUTROS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor . Sala das Sessões,___de________de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80346320320208050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 11/08/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8004795-29.2022.8 .05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado (a) civilmente como ENY BITTENCOURT ESPÓLIO: PRISCILA NOVAES DE OLIVEIRA Advogado (s):VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA, FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. LIMINAR. POSTERGAÇÃO. HIPÓTESE, NO CASO, DE NEGATIVA INDIRETA, AGRAVÁVEL . RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS . PRESENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. Via de regra, a postergação da análise de liminar não possui conteúdo decisório e, por isso, não dá ensejo a interposição de recurso. Há casos, porém, em que aguardar a triangularização da relação processual implica negativa indireta da liminar pretendida pela Agravante, autorizando, por conseguinte, o conhecimento do agravo de instrumento . Preliminar rejeitada. Se a parte interessada comprova o atendimento dos requisitos da plausibilidade do direito (débito cobrado pela Agravada, após procedimento em que não foi franqueado à Agravante o contraditório e a ampla defesa, contrariando tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1412433/RS, 1412435/MT, 1381222/RS e 1101937/RS (Tema 699) sob a sistemática dos recursos repetitivos) e o risco de dano (o não-pagamento de tal débito poderá causar corte de fornecimento no empreendimento da Agravante e, em consequência, causará danos à atividade de carcinicultura por ela desenvolvida), a tutela de urgência deve ser deferida, ainda que de forma parcial. Agravo de instrumento provido parcialmente, prejudicados os agravos internos nºs 8004795-29.2022 .8.05.0000.1 .AgIntCiv e 8004795-29.2022.8.05 .0000.2.AgIntCiv. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004795-29 .2022.8.05.0000, sendo Agravante PRISCILA NOVAES DE OLIVEIRA e Agravado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar de não-conhecimento do recurso e, no mérito, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, prejudicados os agravos internos ns . 8004795-29.2022.8.05 .0000.1.AgIntCiv e 8004795-29.2022 .8.05.0000.2 .AgIntCiv. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - AGV: 80047952920228050000 Desa. Telma Laura Silva Britto, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECORRE O EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE NÃO TENDO HAVIDO DESPACHO EXPRESSO SOBRE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA, SIGNIFICA O SEU INDEFERIMENTO IMPLÍCITO, O QUE TRANSFORMA O DIREITO DE REVISÃO CONTRATUAL EM RISCO DE DANO, POIS A REFERIDA OMISSÃO PODE LHE OCASIONAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS . REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM, POIS O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA FORMA REQUERIDA SIGNIFICA INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DA MESMA, TRATANDO-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PASSÍVEL DE RECURSO. AGRAVO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014194-68.2015 .8.05.0000, Relator (a): Marta Moreira Santana, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/10/2015 ) (TJ-BA - AI: 00141946820158050000, Relator.: Marta Moreira Santana, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015). No caso concreto, o MM. Juízo de primeiro grau exerceu legitimamente sua prerrogativa legal, não havendo qualquer vício na decisão proferida. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300, caput, do CPC a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito pressupõe demonstração mínima e objetiva da plausibilidade jurídica da pretensão. Na hipótese em deliberação, a agravante fundamenta sua pretensão em: a) Documentos unilaterais produzidos por sua auditoria interna; b) Relatórios administrativos sem chancela técnica independente; c) Alegações genéricas de fraude sem individualização de condutas; d) Suposições estatísticas sobre volume de atendimentos. Tais elementos, embora numerosos, carecem da robustez probatória necessária para caracterizar a verossimilhança das alegações, especialmente considerando a gravidade das imputações e seus reflexos na esfera jurídica dos agravados. O segundo requisito exige demonstração de risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação. A agravante, contudo, não demonstrou qualquer fato contemporâneo que indique tentativa dos agravados de ocultar bens, alienar patrimônio ou frustrar eventual execução. As alegações baseiam-se em meras conjecturas sobre eventual dilapidação patrimonial, sem qualquer elemento concreto que evidencie risco efetivo ao resultado útil do processo. O arresto é medida de natureza excepcional que interfere diretamente no direito de propriedade e na liberdade patrimonial, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, incisos XXII e LIV, da CF/88). De mais a mais, o art. 301 do CPC estabelece: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”. A referida medida deve ser deferida com extrema parcimônia, somente quando os elementos do caso concreto demonstrem com segurança o risco de dano irreversível, o que não se verifica nos presentes autos. O art. 5º, LV, da Constituição Federal garante aos litigantes a ampla defesa e o contraditório e o art. 9º do CPC reforça esse princípio. Na hipótese dos autos, considerando: a) A multiplicidade de réus (8 pessoas físicas); b) A gravidade das alegações (fraude); c) A complexidade fática da demanda; d) A ausência de elementos probatórios conclusivos. A preservação do contraditório antes da concessão de medida tão gravosa revela-se não apenas adequada, mas necessária ao devido processo legal. Sobre o tema, vejamos entendimento dos Tribunais de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCURAÇÃO OUTORGADA . LOTEAMENTO DE IMÓVEIS. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS . INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INEXISTENTES. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . O arresto cautelar pretendido pelos autores, ora agravantes, é medida constritiva excepcional que tem por fim garantir a futura satisfação do credor e impede que o devedor se desfaça dos bens que possui. 1.1. Por isso, a sua concessão requer elevado grau de probabilidade da existência do direito, cumprindo ao requerente apresentar prova documental da dívida líquida e certa, da clara intenção do devedor em não cumprir sua obrigação e, também, da dilapidação patrimonial ou seu manifesto estado de insolvência, circunstâncias que poderiam frustrar o resultado útil do processo e impedir futura condenação da parte adversa . 2. No caso, inexistem elementos que indiquem que o réu/agravado esteja dilapidando o seu patrimônio a ponto de frustrar a ação de exigir contas ao seu final, ou mesmo se encontre em estado de insolvência. 2.1 . Inclusive, os agravantes demonstram que o agravado possui expressivo acervo patrimonial em seu nome, capaz, em tese, de satisfazer eventual título executivo constituído ao final da ação de exigir contas. 3. A pretensão deve aguardar a regular instrução do processo na origem, antes de se determinar a adoção de medida gravosa sem substrato probatório inequívoco e sem a devida formação do contraditório. Nada impede, todavia, que no curso do processo originário, diante de maiores evidências, novamente o arresto cautelar seja solicitado pela parte . 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0700799-93.2024 .8.07.0000 1846119, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. INDEFERIMENTO . AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES OU DE ATO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. 1. Para o deferimento da medida cautelar de arresto de bens, impõe-se a demonstração do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", este último consubstanciado no risco de que o devedor se desfaça de seu patrimônio, frustrando a futura execução . No caso "sub judice", nessa cognição sumária, não há indício ou início de provas acerca do estado de insolvência e da dilapidação patrimonial, de modo que não merece guarida o pedido de arresto de bens, observando-se, contudo, que essa medida excepcional pode ser adotada em qualquer fase do processo, desde que presentes os requisitos legais. 2. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22639502820248260000 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 06/01/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO . MEDIDA INDEFERIDA. PEDIDO DE ARRESTO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL . AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AGRAVADA ESTARIA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO. TEMOR QUANTO À DIVERSAS INSCRIÇÕES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUPOSTA TENTATIVA DE VENDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO JUSTIFICAM O BLOQUEIO DE VALORES E BENS. - Eventual arresto de valores e bens é medida excepcional, não podendo ser utilizada como um consectário de toda ação movida em razão de inadimplência de valores, sob pena de banalizá-la -Na hipótese dos autos, não demonstrou a agravante eventual risco de inutilidade da medida, caso ocorra apenas ao final do processo, em sede de cumprimento de sentença, tampouco trouxe prova de que a agravada estaria dilapidando seu patrimônio. Agravo de Instrumento não provido . (TJPR - 18ª C.Cível - 0048819-83.2019.8 .16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 17 .02.2020) (TJ-PR - AI: 00488198320198160000 PR 0048819-83.2019.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 17/02/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020). Merece destaque o fato de que os reembolsos questionados foram processados e aprovados pela própria agravante, após análise de sua estrutura técnica e documental. A tentativa de desconstituir unilateralmente reembolsos regularmente processados, sem demonstração inequívoca de vício, vulnera os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021256-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROVAN LAVIGNE MOREIRA e outros (7)
Advogado(s): THIAGO PAIVA DE AZEVEDO
VOTO