PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029949-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE REAL SILVA BRAZ
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS, ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pela qual a agravante pretendia o ingresso em curso equivalente ou o custeio de sua transferência para outra instituição de ensino, sob alegação de impedimento indevido à continuidade dos estudos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada a compelir a instituição de ensino a assegurar a continuidade da graduação da agravante.

III. Razões de decidir

3. A probabilidade do direito não restou demonstrada, considerando a existência de inadimplência, a ausência de comprovação de sua regularização e a necessidade de dilação probatória quanto às circunstâncias do vínculo acadêmico e da alegada obrigação da instituição de restabelecer a oferta do curso ou custear a transferência.

4. A concessão da medida implicaria antecipação dos efeitos da tutela final, sem suporte probatório suficiente, em desconformidade com o art. 300 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8029949-10.2026.8.05.0000, oriundos da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, CAROLINE REAL SILVA BRAZ e, como Agravada, ASBEC – SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029949-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE REAL SILVA BRAZ
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS, ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAROLINE REAL SILVA BRAZ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais” n° 8067637-03.2026.8.05.0001, proposta em face de ASBEC – SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar formulado pela Agravante, por meio do qual se buscava compelir a Agravada a viabilizar o ingresso da Agravante em curso equivalente (Engenharia de Petróleo e Gás – modalidade presencial) ou custear integralmente sua transferência para outra instituição que ofereça a graduação pretendida (mesmo que em outro Estado ou modalidade EAD), arcando com todas as mensalidades e taxas até a efetiva colação de grau.

Esclarece-se que, na origem, a Agravante ajuizou a demanda em face da Agravada, afirmando que ingressou, em 2015, no curso de Engenharia de Petróleo e Gás, na modalidade presencial, sendo beneficiária do FIES. Narrou que cursou regularmente a graduação até o 9º semestre (2020.1), quando teve sua matrícula indeferida sob alegação de inadimplência referente aos semestres 2019.1 e 2019.2, ocasião em que tomou conhecimento, pela primeira vez, de sua exclusão do financiamento por suposto baixo rendimento acadêmico, sem prévia notificação. Sustentou que tal omissão gerou legítima expectativa de continuidade do FIES, permitindo que cursasse períodos sem cobrança, contudo, posteriormente, foi surpreendida com o bloqueio da matrícula. Informou que o processo n° 0052674-39.2020.8.05.0001, no qual buscou a declaração de abusividade de cobrança do referido débito estudantil, foi julgado improcedente. Alegou que, embora tenha concluído cerca de 80% da grade curricular e sido aprovada no Trabalho de Conclusão de Curso, encontra-se impedida de finalizar o curso, restando 18 disciplinas. Aduziu que a situação foi agravada pela conduta da Agravada, que, além de impedir sua rematrícula, extinguiu o curso na modalidade presencial, mantendo-o suspenso por aproximadamente dois anos e inviabilizando a transferência para outras instituições. Acrescentou que o curso foi posteriormente reaberto apenas na modalidade semipresencial, diversa da originalmente contratada, como única alternativa. Sustentou falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e inadimplemento contratual, diante da ausência de meios para conclusão da graduação. Defendeu a ocorrência de dano moral pelo impedimento de concluir o curso e requereu, liminarmente, que a Agravada seja compelida a viabilizar o ingresso da Agravante em curso equivalente (Engenharia de Petróleo e Gás – modalidade presencial) ou custear integralmente sua transferência para outra instituição que ofereça a graduação pretendida (mesmo que em outro Estado ou modalidade EAD), arcando com todas as mensalidades e taxas até a efetiva colação de grau.

O juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de medida liminar formulado pela Agravante.

Irresignada com a decisão agravada, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que a decisão teria desconsiderado a suposta falha na prestação do serviço por parte da Agravada, especialmente quanto à ausência de notificação acerca da exclusão do FIES, o que teria gerado legítima expectativa de continuidade do financiamento e, posteriormente, bloqueio de sua matrícula. Defendeu que a documentação acostada aos autos demonstraria que já concluiu aproximadamente 80% (oitenta por cento) da grade curricular, com aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso, restando 18 (dezoito) disciplinas para a colação de grau, circunstância que evidenciaria a verossimilhança de suas alegações. Sustentou que não poderia ser penalizada pela alegada “antiguidade do vínculo”, uma vez que o prazo de integralização do curso de Engenharia comporta lapso superior, além de ter havido interrupções decorrentes de condutas que seriam exclusivamente da Agravada, como a extinção do curso na modalidade presencial. Aduziu que a Agravada incorreu em inadimplemento contratual ao extinguir o curso sem assegurar meios adequados para sua conclusão, bem como ao impedir sua matrícula na única modalidade atualmente ofertada, em afronta às normas regulatórias do ensino superior e ao direito fundamental à educação. Argumentou que a controvérsia não demanda dilação probatória complexa, sendo suficientes os elementos já constantes nos autos para a concessão da medida de urgência. Aduziu a presença de perigo de dano atual e concreto, haja vista que a nova turma do curso na modalidade semipresencial já possui data de início definida, de modo que a manutenção da decisão agravada implicaria a perda de mais um semestre letivo. Sustentou a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado, diante do risco de agravamento irreversível de sua situação acadêmica e profissional. Pugnou pela antecipação da tutela recursal, a fim de que a Agravada realize a matrícula imediata da Agravante nas disciplinas pendentes da nova turma (modalidade disponível), independentemente dos débitos discutidos, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela antecipada recursal requerida.

Na decisão monocrática de id. 105243138, esta Relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

A Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 108046170.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 09 de julho de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029949-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE REAL SILVA BRAZ
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS, ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO MANTIDA

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar formulado pela Agravante, por meio do qual se buscava compelir a Agravada a viabilizar o ingresso da Agravante em curso equivalente (Engenharia de Petróleo e Gás – modalidade presencial) ou custear integralmente sua transferência para outra instituição que ofereça a graduação pretendida (mesmo que em outro Estado ou modalidade EAD), arcando com todas as mensalidades e taxas até a efetiva colação de grau. Nas razões recursais, a Agravante afirmou que teria sido indevidamente impedida de prosseguir nos estudos em razão de falhas administrativas. Sustentou que já concluiu aproximadamente 80% da grade curricular e obteve aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso.

De início, já antecipo que a decisão recorrida não merece reparos.

O artigo 5º da Lei nº 9.870/1999 dispõe expressamente que as instituições de ensino não estão obrigadas a renovar a matrícula de alunos inadimplentes:

Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

A norma jurídica visa proteger a saúde financeira das instituições de ensino, garantindo-lhes o recebimento da contraprestação pelos serviços educacionais prestados. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU CONCERNENTE NA DETERMINAÇÃO DE REMATRÍCULA DA AUTORA/AGRAVANTE NO CURSO DE MEDICINA DA UNIME BEM COMO SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DOS DÉBITOS ESTUDANTIS. AUSENTE FUMUS BONI IURIS . PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO A NÃO RENOVAREM MATRÍCULA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.870/99. VERIFICADA INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO AOS MESES DE MAIO/JUNHO/JULHO DE 2021 . PARCELAS QUE NÃO ESTÃO ABARCADAS PELA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE NO CORPO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO . No caso em tela, em que pesem os argumentos da parte agravante, não existe fumaça do bom direito apta a promover a reforma da Decisão interlocutória, na medida em que a Decisão recorrida está amparada na lei (Art 5º da Lei 9.870/99) e em conformidade com a jurisprudência dessa Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a própria agravante reconhece, a composição da dívida alcançou ATÉ a mensalidade vencida em 12/04/2021. Assim, como bem observado pelo Magistrado singular, inexiste demonstração pela parte autora/agravante de que está adimplente com as parcelas referentes aos outros meses do semestre anterior (maio, junho e julho/2021) . Com isso, ateve-se o Julgador de primeiro grau, acertadamente, a um exame de cognição sumária que lhe convenceu da impossibilidade da concessão da tutela de urgência. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8028600-45.2021 .8.05.0000 em que é agravante ALICE FERREIRA SANTANA e agravado EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Acordam os MM . Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - AI: 80286004520218050000 Des . Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, TENDO POR BASE LIBERAR IMEDIATAMENTE O ACESSO DA AUTORA À PLATAFORMA DE ENSINO (ALUNO.UNISUL .BR), PARA QUE PUDESSE COMPARECER E ASSISTIR AS AULAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, DADA A RECONHECIDA INADIMPLÊNCIA DA PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. REJEIÇÃO . AGRAVANTE QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE BOLETO ALUSIVO À REMATRÍCULA EM SEMESTRE SUBSEQUENTE DE CURSO SUPERIOR. DÉBITOS PENDENTES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR. INADIMPLEMENTO QUE É CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA À CONTINUIDADE DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS. LICITUDE DA RECUSA (LEI N . 9.870/1999). DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . "As instituições particulares de ensino superior estão legalmente autorizadas a recusar a matrícula ou rematrícula de aluno inadimplente em relação ao mesmo curso. 1. A regra dos arts. 5º e 6º da lei 9 .870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino. 2. Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. 3 . 1. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99"(Resp 553 .216, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/05/2004) 4. Agravo regimental provido" (STJ, AgRg na MC 9 .147/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.04.2005, DJ 30-5-2005, p . 209.

(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5037512-20.2022.8 .24.0000, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 09/03/2023, Quarta Câmara de Direito Civil)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA - ALUNO INADIMPLENTE - ART. 5º DA LEI 9.870/99 - NEGATIVA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A existência de débito anterior autoriza a negativa de matrícula, conforme estatui o 'caput' do art . 5º da Lei nº 9.870/99: "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual". Direito legítimo da instituição de ensino em negar a efetivação da matrícula.

(TJ-MG - AC: 10000190796391002 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021)


No presente caso concreto, a própria Agravante declarou que, em 2020.1, teve sua matrícula negada sob alegação de inadimplência referente aos semestres 2019.1 e 2019.2. Informou, ainda, que o processo n° 0052674-39.2020.8.05.0001, no qual buscou a declaração de abusividade de cobrança do referido débito estudantil, foi julgado improcedente. Não existem provas nos autos acerca do pagamento posterior do referido débito estudantil. Por isso, não se mostra viável, na fase inicial do processo, compelir a Agravada a viabilizar o ingresso da Agravante em curso equivalente (Engenharia de Petróleo e Gás – modalidade presencial) ou a custear integralmente sua transferência para outra instituição que ofereça a graduação pretendida.

Além disso, necessário observar que a Agravante embasa sua pretensão, tanto nos autos de origem quanto nas razões recursais, em alegações que, neste momento processual, não se encontram suficientemente esclarecidas ou comprovadas. Embora haja indicação de conclusão parcial do curso e aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso, verifica-se a existência de lapso temporal atípico para a integralização da graduação, que se estende por aproximadamente 11 anos, circunstância que, por si só, demanda melhor elucidação.

A esse respeito, cumpre observar que o regime jurídico da educação superior, embora assegure a autonomia didático-científica e administrativa das instituições (art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da Lei nº 9.394/1996), também submete a oferta e manutenção de cursos a parâmetros regulatórios específicos, inclusive quanto ao prazo de integralização curricular e às condições de continuidade acadêmica. O Decreto nº 9.235/2017, ao disciplinar o encerramento de cursos superiores, prevê a necessidade de adoção de medidas como oferta final de disciplinas ou transferência assistida:

 

Art. 57. O encerramento da oferta de cursos ou o descredenciamento de IES, a pedido da instituição ou decorrente de procedimento sancionador, obriga a mantenedora à:

I - vedação de ingresso de novos estudantes;

II - entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes; e

III - oferta final de disciplinas e transferência de estudantes, quando for o caso.


Ocorre que a verificação acerca da obrigação da instituição de ensino de restabelecer a oferta de disciplinas, especialmente em modalidade de curso possivelmente extinto (presencial) ou substancialmente alterado, demanda análise técnica mais aprofundada, incompatível com a via estreita da tutela de urgência.

A ausência de esclarecimentos quanto ao prolongamento do vínculo acadêmico, bem como quanto à dinâmica da exclusão do FIES e seus efeitos sobre a regularidade da matrícula, enfraquece a probabilidade do direito invocado, especialmente no que tange à pretensão de compelir, de forma imediata, a Agravada à oferta de disciplinas vinculadas a matriz curricular possivelmente superada.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, ausente demonstração robusta da probabilidade do direito, especialmente em hipóteses que demandam dilação probatória, deve ser indeferida a tutela de urgência, sob pena de indevida antecipação dos efeitos da tutela final:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRETENSÃO À EXCLUSÃO DOS NOMES DOS AGRAVANTES E AVALISTA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CÉDULAS – Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, mormente a prova inequívoca dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou o risco ao resultado do processo, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional. Ademais, quando esta é pedida na forma inaudita altera pars, os elementos para o convencimento do órgão jurisdicional devem ser apresentados com maior robustez, pois se trata de medida excepcional. Necessidade de dilação probatória. Recurso não provido .

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22761575920248260000 Santo Anastácio, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024 – excerto da ementa com grifo).


Ressalte-se, ainda, que a concessão da medida liminar pleiteada, tal como formulada, implicaria a imposição de obrigação de fazer com potencial impacto estrutural na organização acadêmica da instituição, o que recomenda cautela redobrada. Impõe-se a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da vedação à concessão de provimentos satisfativos em sede de cognição sumária sem suporte probatório mínimo consistente.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA