PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Apelação n.º 8000819-69.2023.8.05.0132 – Comarca de Itiúba/BA

Apelante: Maicson da Silva Santos

Advogado: Dr. Diego Barreto Benevides (OAB/BA: 33.773)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Felipe da Mota Pazzola

Origem: Vara Criminal da Comarca de Itiúba

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, INCISOS I E III, CTB). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA FUNDAMENTADO NA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. PROVA PERICIAL NO LOCAL DO CRIME QUE SE REVELOU DESPICIENDA AO DESLINDE DA CAUSA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR PROVAS TÉCNICAS E ORAIS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INALBERGAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA VETORIAL DA “PERSONALIDADE”. EXPOSIÇÃO DE VERSÃO INVEROSSÍMIL PELO RÉU QUE NÃO AUTORIZA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO (ART. 5º, LXIII, CF/88). INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, “C”, DO CP AOS CRIMES CULPOSOS. NECESSIDADE DE CONDUTA DELIBERADA A IMPOSSIBILITAR A DEFESA DO OFENDIDO. MANUTENÇÃO DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PERDÃO JUDICIAL INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, redimensionando a pena definitiva para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da penalidade de suspensão/proibição de se obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Maicson da Silva Santos, por intermédio de advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itiúba/BA, que o condenou, pela prática do delito previsto no art. 302, §1º, incisos I e III, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além de suspensão/proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por igual prazo e indenização mínima no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – A exordial acusatória narrou (ID. 97872654), in verbis: “No dia 09/08/2023, por volta das 10h56min, MAICSON DA SILVA SANTOS pilotava a motocicleta de PLACA JSK-2271, nas imediações da Rua Joveniano de Carvalho, Centro, Itiúba/BA, quando colidiu com outra motocicleta de placa RPQ-6A27, ocasionando a morte do condutor ROBÉRIO MARQUES DE CARVALHO (ID 423325123, fl. 4). Consta nos autos que, o denunciado estaria sobre a influência de álcool e deixou de prestar socorro à vítima. Em sede policial, as testemunhas KAROLINE MARIA FERNANDES DE CARVALHO DOS SANTOS (filha da vítima), SILDELCIO PINTO DE OLIVEIRA (ID 423325125, fl. 9), MATEUS HENRIQUE ARAUJO OLIVEIRA (ID 423325125, fl. 23) e DILMA REIS CONCEIÇÃO (ID 423325124, fl. 1) relataram a ocorrência do acidente e confirmaram que os próprios populares prestaram os primeiros socorros à vítima. Ainda, a testemunha GILMAR PEREIRA DA ROCHA contou que “(...) MAICON (...) saiu do local omitindo-se em socorrer a vítima e nem pediu para ninguém a socorrer, saindo do local tomando rumo ignorado” e que: “(...) Chegou a conversar com MAICON o qual falou que a moto não lhe pertencia e que a mesma estava com restrição administrativa nos órgãos competentes (...)”. Ademais:“ (...) segundo comentários da rua, a pessoa de MAICON foi o causador do acidente, visto que ele estava em alto velocidade e ultrapassou o cruzamento adentrando na contramão e colidindo com o veículo que a vítima ROBÉRIO conduzia” (ID 423325124, fl. 5). Salienta-se, ainda, o depoimento de CRISTIANO NASCIMENTO DOS SANTOS, alegando ser o denunciado o causador do acidente: “(...)sabe afirmar pois viu o momento da colisão que ROBÉRIO conduzia o veículo moto tipo cinquentinha em baixa velocidade, tendo sido bruscamente colidido pelo veículo conduzido por MAICON (...)” (ID 423325124, fl.8). Ademais, a testemunha PAULO ROBERTO FERREIRA DE MELO conta que: “(...) MAICON, após o acidente, se aproximou de ROBÉRIO, (...) não falou nada e em seguida tentou ligar o veículo e após várias tentativas, o motor da moto foi acionado e ele saiu do local, omitindo qualquer socorro à vítima (...)” (ID 423325124, fl. 12). Além disso, as testemunhas apontam que, momento antes, o denunciado estava saindo do bar “MADRUGA”, que fica próximo ao local do acidente. Embora MAICON fale que não ingeriu bebida alcoólica e apenas parou para falar com Sr. SILDECIO na frente do estabelecimento, populares viram ele saindo de dentro do bar, como aponta a testemunha MATEUS HENRIQUE: “(...) viu MAICON saindo do bar da pessoa conhecida por seu Madruga, que fica próximo do local do acidente, montar na moto, ligar e sair pilotando (...)” (ID 423325125, fl. 23). Em interrogatório, o denunciado confirmou que não possui Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir (ID423325124, fl. 14). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia MAICSON DA SILVA SANTOS como incurso no art. 302, §1º, incisos I e III, §3º do Código de Trânsito, requerendo que a presente DENÚNCIA seja recebida, o denunciado citado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, com a designação de audiência de instrução e julgamento”. (sic).

III – Irresignado, o Sentenciado interpôs a presente Apelação, suscitando a defesa, em suas razões recursais (ID. 97873790), a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia técnica no acidente de trânsito. No mérito, pleiteia a absolvição do apelante com fundamento na insuficiência probatória e na culpa concorrente ou exclusiva da vítima, destacando a falta de comprovação do uso de capacete, a inexistência de prova técnica sobre velocidade, dinâmica do acidente e preferência de tráfego, pelo que pretende a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em contradição ao afastar a embriaguez do réu na fundamentação e utilizar supostos indícios de alcoolização para exasperar a pena-base, bem como teria valorado indevidamente circunstâncias judiciais estranhas ao tipo penal, como o fato de a motocicleta ser emprestada, o licenciamento atrasado e o comportamento defensivo do acusado, configurando bis in idem e afronta aos princípios da ampla defesa e individualização da pena.

IV – Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade da agravante do art. 61, II, “c”, do Código Penal aos crimes culposos de trânsito e o afastamento da majorante de omissão de socorro, alegando que o recorrente deixou o local por temor de agressões populares, após constatar que terceiros já prestavam assistência à vítima. Subsidiariamente, postula a reforma da dosimetria da pena, com fixação no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, modificação para o regime inicial aberto, exclusão ou redução substancial da indenização mínima fixada na sentença, em razão de sua hipossuficiência financeira, bem como a aplicação analógica do perdão judicial previsto no CTB, sob o argumento de que as consequências do acidente já lhe acarretaram severos prejuízos pessoais, sociais e profissionais. Requer, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

V – A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar. Saliente-se que o apelante impetrou o Mandado de Segurança nº 8050357-90.2024.8.05.0000 para impugnar a decisão de indeferimento do pleito de produção probatória pelo Juízo a quo (IDs. 97873673/97873683), com trânsito em julgado do acórdão denegatório em 12/03/2025.

VI – Primeiramente, cumpre destacar a discricionariedade judicial no indeferimento de diligências probatórias, prerrogativa fundamentada no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que confere ao órgão judicial o poder-dever de filtrar provas irrelevantes ou protelatórias. O juiz, como destinatário final da prova, deve avaliar se a dilação pretendida pela defesa possui real condão de alterar o desfecho do processo ou se retardará desnecessariamente a marcha processual. No caso em comento, o Magistrado de origem indeferiu a perícia no local dos fatos por “inadequação da via e inexistência de elementos concretos que apontem para a necessidade” (ID. 97873673).

VII – A decisão condenatória, por sua vez, se fundamentou nos depoimentos coesos das testemunhas oculares, as quais foram uníssonas em relatar que “o réu saiu do bar, conduziu a moto em alta velocidade, ultrapassou o cruzamento, adentrando na contramão, não socorreu a vítima, não pediu que os populares socorressem a vítima e não esperou o socorro chegar, que ele que ele falou que a motocicleta não era sua, bem como estava com registração em órgão competente e que a vítima trafegava com capacete e em baixa velocidade, além do mais o acusado não estava em horário de trabalho”, bem como no Laudo de Exame de Necrópsia (ID. 97872656), no Laudo Pericial de Vistoria em Veículo (IDs. 97872651 e 97872650, Págs. 20/21) e na Guia de Internação Hospitalar, expedida no dia dos fatos (ID. 97872649, Págs. 05/06), acervo probatório cuja robustez torna despicienda a prova pericial no local do crime para a comprovação da autoria delitiva.

VIII – Ademais, conforme pontuou o Sentenciante: […] Não bastassem as declarações inequívocas prestadas pelas testemunhas no tocante à autoria delitiva, verifica-se, sem sobre de dúvidas, que o réu deu causa ao acidente automobilístico, por inobservância do dever objetivo de cuidado, agindo com imprudência ao não respeitar o direito de preferência de trafegabilidade da vítima, quando avançou para a Rua Joveniano de Carvalho, abalroou-se violentamente com a outra motocicleta e provocou as lesões que culminaram na morte da vítima. Desse modo, resta cristalino que foi o denunciado quem praticou culposamente o delito ora apurado [...] (ID. 97873773).

IX – Destarte, verifica-se que a dilação probatória pretendida se revelou inócua ao deslinde da causa e, portanto, a decisão de indeferimento não gerou prejuízos ao acusado e se mostrou adequada aos precedentes dos Tribunais Superiores. (STJ - AgRg no AREsp: 2442694 SP 2023/0310840-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023). Assim, rejeita-se a sobredita preliminar.

X – No mérito, o pleito absolutório não merece acolhimento. Cumpre destacar que a materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID. 97872656), no qual se atesta que a vítima Robério Marques de Carvalho faleceu de politraumatismo decorrente de ação contundente em acidente de trânsito; a Guia de Internação Hospitalar, expedida no dia dos fatos (ID. 97872649, Págs. 05/06); o Prontuário Médico (ID. 97872649, Págs. 10/11); Laudo Pericial de Vistoria em Veículo (IDs. 97872651 e 97872650, Págs. 20/21), documentando danos laterais e traseiros na motocicleta do ofendido; bem assim pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em ambas as fases da persecução penal, transcritas na sentença (ID. 97873773).

XI – Do exposto, o conjunto probatório produzido nos autos apresenta-se harmônico e suficientemente robusto para demonstrar que a vítima Robério Marques de Carvalho trafegava regularmente pela Rua Joveniano de Carvalho, em sua mão de direção, quando foi violentamente atingida pela motocicleta conduzida pelo apelante, que adentrou a via preferencial oriundo da Rua Arlindo Simões Cerqueira, sem observar a preferência de passagem. A dinâmica do sinistro foi confirmada, de forma convergente, pelas testemunhas MATEUS HENRIQUE ARAÚJO OLIVEIRA, GILMAR PEREIRA DA SILVA ROCHA, CRISTIANO NASCIMENTO DOS SANTOS e PAULO ROBERTO FERREIRA DE MELO.

XII – Mateus afirmou que “quando ele fez o cruzamento, aconteceu o baque”, acrescentando que “a preferência da rua é no sentido em que a vítima estava trafegando”. Gilmar corroborou que “quem vem no beco tem que esperar a preferência da via principal” e que, “pela dinâmica dos fatos, o seu Robério foi atingido no sentido da mão dele”. Cristiano, única testemunha que efetivamente visualizou a colisão, foi categórico ao afirmar que “o réu passou direto, não parou no cruzamento”, enquanto a vítima trafegava normalmente pela via principal. Paulo Roberto igualmente confirmou que o apelante “não deu a preferência à vítima” e que houve colisão frontal.

XIII – Tais depoimentos encontram perfeita correspondência com os Laudos Periciais de Vistoria em Veículo (IDs. 97872651 e 97872650), os quais registraram danos laterais e traseiros na motocicleta Honda Biz da vítima, compatíveis com a versão acusatória de invasão abrupta da preferencial pelo denunciado, afastando completamente a tese defensiva de ausência de comprovação da dinâmica do acidente. Também há convergência substancial quanto à forma imprudente de condução do apelante, evidenciando manobra brusca e incompatível com a segurança exigida no local.

XIV – Paulo Roberto declarou que o réu trafegava “em velocidade excessiva para o local”, tendo ouvido “um barulho de arrancada” imediatamente antes da colisão. Cristiano relatou que a vítima seguia “em baixa velocidade, mais ou menos 20 km/h”, sendo “bruscamente atingida de frente” pela motocicleta do acusado. Dilma Reis Conceição ouviu, no instante subsequente ao acidente, comentários de populares de que o réu “saiu do bar do seu Madruga, fez uma manobra perigosa e aconteceu o acidente”, enquanto Karoline Maria Fernandes, filha da vítima, afirmou ter tomado conhecimento de que o réu saiu do Bar do Madruga “com marcha de força maior na motocicleta, em arrancada e invadiu a pista sem dar preferência”.

XV – Mesmo que Sidelcio Pinto de Oliveira (“Madruga”) tenha dito não ter visto o momento exato da saída do recorrente, confirmou que o apelante esteve em seu estabelecimento poucos minutos antes do acidente, circunstância que converge com os relatos de diversas testemunhas acerca da origem do deslocamento do réu imediatamente antes da colisão. Além disso, o Laudo de Necrópsia (ID. 97872656) atestou que a vítima faleceu em razão de politraumatismo decorrente de ação contundente em acidente de trânsito, quadro inteiramente compatível com o impacto violento descrito pelas testemunhas, que narraram a vítima agonizando, sangrando pelo nariz e ouvido e com severa dificuldade respiratória logo após a colisão. As alegações defensivas de insuficiência probatória, inexistência de comprovação da preferência viária e culpa exclusiva ou concorrente da vítima não encontram respaldo concreto nos elementos coligidos ao caderno processual.

XVI – Conquanto a defesa tente explorar a ausência de perícia técnica detalhada sobre o local, a jurisprudência pacífica admite a comprovação da dinâmica do acidente por prova testemunhal e outros elementos independentes, exatamente como ocorre no caso em exame, conforme ventilado no tópico preliminar. Nenhuma testemunha atribuiu qualquer imprudência à vítima; ao contrário, Cristiano afirmou expressamente que Robério trafegava em baixa velocidade e em sua mão de direção. A alegação de falta de comprovação do uso de capacete igualmente não afasta o nexo causal nem transfere a responsabilidade pelo acidente, sobretudo porque o evento determinante foi a invasão da preferencial pelo apelante, fato reiteradamente confirmado nos autos.

XVII – Ademais, consoante sólido entendimento doutrinário e jurisprudencial, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, diferentemente da seara cível, não há compensação de culpas entre agente e vítima na esfera penal ( AgRg no HC n. 808.996/MS , Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, DJe 25/5/2023).

XVIII – A seguir, há relatos inequívocos quanto à omissão de socorro do acusado: Gilmar afirmou que o réu deixou o local sem prestar assistência; Paulo Roberto relatou que o apelante olhou para a vítima caída ao chão, tentou ligar a motocicleta “várias vezes” e fugiu; Karoline declarou que o vídeo do local mostra o acusado tentando evadir-se enquanto a vítima agonizava; e Antonielle Fernandes Matos confirmou que, quando chegou para prestar auxílio, o réu já havia fugido. Ressalte-se que o próprio interrogado admitiu expressamente não ser habilitado. Portanto, o conjunto probatório evidencia, para além de dúvida razoável, que o apelante, que não possui CNH, agiu com manifesta imprudência ao ingressar abruptamente em via preferencial, ocasionando o acidente fatal que vitimou Robério Marques de Carvalho, evadindo-se do local sem prestar socorro, impondo-se, assim, a manutenção integral da condenação.

XIX – Não foi outra a conclusão esboçada pela Procuradoria de Justiça (ID. 99511156): […] Os elementos de prova, especialmente os depoimentos testemunhais já mencionados, evidenciam que o réu conduzia a motocicleta com manifesta imprudência, inclusive não possuía nem habilitação para pilotar uma motocicleta, sendo uníssonas as declarações no sentido de que trafegava em velocidade superior à compatível com a via. Ademais, algumas testemunhas afirmaram que a vítima fazia uso de capacete no momento do impacto, tendo o equipamento sido arremessado em razão da intensidade da colisão, o que afasta a tese de culpa exclusiva ou concorrente […]. 

XX – Passa-se, adiante, à análise da dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, o Sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos de detenção, além da suspensão/proibição de obtenção de habilitação pelo mesmo período, com o reconhecimento de 04 (quatro) circunstâncias judiciais, à razão de 1/8 (um oitavo) sobre os intervalos mínimo e máximo do preceito secundário. Valorou negativamente a culpabilidade, entendendo que o réu conduzia motocicleta emprestada e havia indícios de ingestão alcoólica no momento do acidente. Também reputou desfavorável a personalidade do acusado, sob o fundamento de que tentou “iludir o julgador”, não demonstrou arrependimento e sequer procurou a família da vítima após o fato, destacando ainda depoimento no sentido de que dias depois do acidente o réu estaria novamente ingerindo bebida alcoólica e conduzindo motocicleta. As circunstâncias do crime igualmente foram valoradas negativamente, em razão do licenciamento atrasado da motocicleta e do fato de o acusado ter deixado o trabalho para ir ao bar durante o expediente. As consequências do delito foram consideradas gravíssimas, diante da morte da vítima, do abalo emocional e psicológico causado à esposa e filhas, da perda do sustento familiar e dos prejuízos patrimoniais decorrentes do acidente.

XXI – Nesse ponto, pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, ao argumento de que foram valoradas circunstâncias judiciais estranhas ao tipo penal, como o fato de a motocicleta ser emprestada, o licenciamento atrasado e o comportamento defensivo do acusado, configurando bis in idem e afronta aos princípios da ampla defesa e individualização da pena; todavia, assiste-lhe razão apenas em parte.

XXII – Ao sustentar que a pena-base teria sido agravada por circunstâncias “estranhas ao tipo penal”, a defesa acaba por desconsiderar a própria sistemática do art. 59 do Código Penal, segundo a qual somente podem ser negativamente valorados elementos concretos que extrapolem as elementares ínsitas ao delito e revelem maior reprovabilidade da conduta. Com efeito, circunstâncias inerentes ao tipo não autorizam exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. Foi exatamente o que ocorreu em parte na hipótese vertente, em que o Juízo a quo considerou aspectos concretos que transcenderam o núcleo típico, como a condução de motocicleta emprestada e irregular, o fato de que o denunciado estava em horário de trabalho na oportunidade, os indícios de ingestão alcoólica, a ausência de habilitação, a fuga sem prestação de socorro, além das severas repercussões familiares e sociais do evento, eis que a vítima era arrimo de família, circunstâncias aptas a demonstrar maior grau de gravidade concreta da conduta.

XXIII – Contudo, é imperioso o decote da vetorial da “personalidade”. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o réu não possui compromisso legal de dizer a verdade em interrogatório, por força do direito constitucional ao silêncio e da garantia contra a autoincriminação (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), a apresentação de versão defensiva inverídica, isoladamente considerada, constitui desdobramento do exercício da ampla defesa e do princípio nemo tenetur se detegere, não podendo ser automaticamente valorada em prejuízo do acusado, nem caracterizar, por si só, má personalidade ou circunstância judicial negativa, ainda que voltada a “manipular o juiz”, como consignado na sentença. (STJ. 6ª Turma. HC 834.126-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/9/2023 – Info 789). (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.804.475/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/04/2021).

XXIV – Logo, com o afastamento do aludido vetor e a valoração das circunstâncias remanescentes, a pena-base será redimensionada para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção.

XXV – Na segunda fase, o Magistrado de origem reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, entendendo que a dinâmica do acidente impossibilitou qualquer reação defensiva do ofendido. Não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes em favor do acusado.

XXVI – Sustenta o apelante, neste capítulo, a inaplicabilidade da agravante do art. 61, II, “c”, do Código Penal aos crimes culposos de trânsito, o que merece prosperar na espécie. A agravante retromencionada (emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) mostra-se inaplicável aos crimes culposos de trânsito, por incompatibilidade lógica entre a natureza subjetiva da agravante e a modalidade culposa do delito.

XXVII – O referido dispositivo pressupõe atuação dolosa, consciente e dirigida à utilização de meio insidioso, traiçoeiro ou ardiloso para surpreender a vítima e reduzir sua capacidade de defesa, circunstância inconciliável com os crimes culposos, nos quais inexiste vontade deliberada de produzir o resultado. (AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 1009107 - SE - 2025/0204510-8).

XXVIII – No caso concreto, a manobra brusca, a invasão da via preferencial e a imprudência na condução da motocicleta constituem precisamente os elementos caracterizadores da culpa imputada ao acusado, e não da utilização consciente de recurso ardiloso destinado a impossibilitar defesa, razão pela qual se impõe o afastamento da agravante. Com o afastamento da agravante, a pena intermediária será mantida em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção.

XXIX – Na terceira fase, o Juiz aplicou as majorantes previstas no art. 302, §1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, consistentes na ausência de habilitação e na omissão de socorro à vítima, promovendo aumento intermediário de 2/5 (dois quintos) da reprimenda. Diversamente do que aduz a defesa, a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do CTB deve ser mantida, porquanto os elementos probatórios demonstram que o apelante se evadiu do local sem prestar qualquer assistência efetiva à vítima, embora tivesse plenas condições de fazê-lo.

XXX – As testemunhas Gilmar Pereira da Silva Rocha e Paulo Roberto Ferreira de Melo foram firmes ao relatar que o acusado permaneceu alguns minutos no local, visualizou a vítima gravemente ferida, agonizando e com dificuldades respiratórias, tentou reiteradas vezes ligar a motocicleta e, tão logo conseguiu, fugiu sem acionar socorro ou adotar qualquer providência concreta em favor do ofendido, sendo o atendimento realizado exclusivamente por terceiros, especialmente pela pessoa conhecida como “Joca”. Além disso, a alegação defensiva de fundado temor de linchamento não encontra respaldo idôneo nos autos, pois nenhuma testemunha confirmou tentativa de agressão popular contra o réu, tampouco situação concreta de risco iminente à sua integridade física; ao contrário, os relatos apenas indicam aglomeração de pessoas em torno da vítima, circunstância natural em acidentes graves, evidenciando que o apelante abandonou o local voluntariamente, sem prestar auxílio direto ou indireto ao ofendido.

XXXI – Assim, ausentes outras causas de modificação, a pena definitiva será fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de detenção. Ainda inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, inciso III, CP), e o sursis, diante do montante da pena.

XXXII – Na mesma esteira, o regime inicial de cumprimento de pena será mantido no semiaberto, em que pese a sanção corpórea fixada abaixo de 04 (quatro) anos, em observância ao disposto no § 3º do art. 33 do Estatuto Repressivo, segundo o qual “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. (STJ - REsp: 2103358 RJ 2023/0381301-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025).

XXXIII – Considerando a gravidade concreta do delito e a maior reprovabilidade da conduta praticada, mostra-se adequada a fixação do período de duração da pena de suspensão do direito de dirigir para que esta coincida com o mesmo prazo de duração da pena privativa de liberdade, nos termos da jurisprudência da Corte Superior (REsp: 1886080 SC 2020/0185811-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021).

XXXIV – Não merece albergamento o pleito de aplicação analógica do perdão judicial. O § 5º do art. 121 do Código Penal dispõe que, na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Nos eventos em apreço, afigura-se incabível a referida benesse, porquanto as consequências suportadas pelo apelante não se revelam excepcionalmente graves a ponto de tornar desnecessária ou desproporcional a imposição da sanção penal, sobretudo diante da elevada reprovabilidade concreta da conduta, da gravidade das consequências causadas à vítima e seus familiares e, outrossim, da ausência de liame afetivo com os envolvidos.

XXXV – O perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes. (STJ - REsp: 1455178 DF 2012/0008332-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014 REVJUR vol. 440 p. 143 RT vol . 949 p. 402).

XXXVI – Por conseguinte, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento das custas processuais e fixou indenização mínima por danos morais no valor total de R$ 90.000,00, sendo R$ 30.000,00 para a esposa e para cada uma das duas filhas da vítima, considerando o grave sofrimento psicológico e os impactos econômicos decorrentes da morte de Robério Marques de Carvalho, atendendo ao pedido expresso com indicação de valores, encartado na cota à denúncia (ID. 97872654, Pág. 04, Item “5”).

XXXVII – Insta ressaltar que o montante indenizatório fixado na origem mostra-se razoável e proporcional à gravidade concreta do fato, às repercussões extrapatrimoniais e econômicas suportadas pelos familiares da vítima, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil decorrente do ilícito penal, guardando plena consonância com os precedentes dos Tribunais Pátrios para casos semelhantes. (STJ - AgInt no AREsp: 729253 CE 2015/0143847-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017). (TJ-SP - AC: 90000045820118260466 SP 9000004-58.2011 .8.26.0466, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 05/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022).

XXXVIII – Finalmente, no que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

XXXIX – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

XL – APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, redimensionando a pena definitiva para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da penalidade de suspensão/proibição de se obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000819-69.2023.8.05.0132, provenientes da Comarca de Itiúba/BA, em que figuram, como Apelante, Maicson da Silva Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, redimensionando a pena definitiva para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da penalidade de suspensão/proibição de se obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Desembargadora Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Apelação n.º 8000819-69.2023.8.05.0132 – Comarca de Itiúba/BA

Apelante: Maicson da Silva Santos

Advogado: Dr. Diego Barreto Benevides (OAB/BA: 33.773)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Felipe da Mota Pazzola

Origem: Vara Criminal da Comarca de Itiúba

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Maicson da Silva Santos, por intermédio de advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itiúba/BA, que o condenou, pela prática do delito previsto no art. 302, §1º, incisos I e III, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além de suspensão/proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por igual prazo e indenização mínima no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 97873773), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença condenatória (ID. 97873787). 

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs a presente Apelação, suscitando a defesa, em suas razões recursais (ID. 97873790), a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia técnica no acidente de trânsito. No mérito, pleiteia a absolvição do apelante com fundamento na insuficiência probatória e na culpa concorrente ou exclusiva da vítima, destacando a falta de comprovação do uso de capacete, a inexistência de prova técnica sobre velocidade, dinâmica do acidente e preferência de tráfego, pelo que pretende a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em contradição ao afastar a embriaguez do réu na fundamentação e utilizar supostos indícios de alcoolização para exasperar a pena-base, bem como teria valorado indevidamente circunstâncias judiciais estranhas ao tipo penal, como o fato de a motocicleta ser emprestada, o licenciamento atrasado e o comportamento defensivo do acusado, configurando bis in idem e afronta aos princípios da ampla defesa e individualização da pena.


Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade da agravante do art. 61, II, “c”, do Código Penal aos crimes culposos de trânsito e o afastamento da majorante de omissão de socorro, alegando que o recorrente deixou o local por temor de agressões populares, após constatar que terceiros já prestavam assistência à vítima. Subsidiariamente, postula a reforma da dosimetria da pena, com fixação no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, modificação para o regime inicial aberto, exclusão ou redução substancial da indenização mínima fixada na sentença, em razão de sua hipossuficiência financeira, bem como a aplicação analógica do perdão judicial previsto no CTB, sob o argumento de que as consequências do acidente já lhe acarretaram severos prejuízos pessoais, sociais e profissionais. Requer, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

 

Contrarrazões apresentadas (ID. 97873796), pugnando pela manutenção da decisão vergastada.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do Recurso (ID. 99511156).

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Apelação n.º 8000819-69.2023.8.05.0132 – Comarca de Itiúba/BA

Apelante: Maicson da Silva Santos

Advogado: Dr. Diego Barreto Benevides (OAB/BA: 33.773)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Felipe da Mota Pazzola

Origem: Vara Criminal da Comarca de Itiúba

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Maicson da Silva Santos, por intermédio de advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itiúba/BA, que o condenou, pela prática do delito previsto no art. 302, §1º, incisos I e III, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além de suspensão/proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por igual prazo e indenização mínima no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

A exordial acusatória narrou (ID. 97872654), in verbis: “No dia 09/08/2023, por volta das 10h56min, MAICSON DA SILVA SANTOS pilotava a motocicleta de PLACA JSK-2271, nas imediações da Rua Joveniano de Carvalho, Centro, Itiúba/BA, quando colidiu com outra motocicleta de placa RPQ-6A27, ocasionando a morte do condutor ROBÉRIO MARQUES DE CARVALHO (ID 423325123, fl. 4). Consta nos autos que, o denunciado estaria sobre a influência de álcool e deixou de prestar socorro à vítima. Em sede policial, as testemunhas KAROLINE MARIA FERNANDES DE CARVALHO DOS SANTOS (filha da vítima), SILDELCIO PINTO DE OLIVEIRA (ID 423325125, fl. 9), MATEUS HENRIQUE ARAUJO OLIVEIRA (ID 423325125, fl. 23) e DILMA REIS CONCEIÇÃO (ID 423325124, fl. 1) relataram a ocorrência do acidente e confirmaram que os próprios populares prestaram os primeiros socorros à vítima. Ainda, a testemunha GILMAR PEREIRA DA ROCHA contou que “(...) MAICON (...) saiu do local omitindo-se em socorrer a vítima e nem pediu para ninguém a socorrer, saindo do local tomando rumo ignorado” e que: “(...) Chegou a conversar com MAICON o qual falou que a moto não lhe pertencia e que a mesma estava com restrição administrativa nos órgãos competentes (...)”. Ademais:“ (...) segundo comentários da rua, a pessoa de MAICON foi o causador do acidente, visto que ele estava em alto velocidade e ultrapassou o cruzamento adentrando na contramão e colidindo com o veículo que a vítima ROBÉRIO conduzia” (ID 423325124, fl. 5). Salienta-se, ainda, o depoimento de CRISTIANO NASCIMENTO DOS SANTOS, alegando ser o denunciado o causador do acidente: “(...)sabe afirmar pois viu o momento da colisão que ROBÉRIO conduzia o veículo moto tipo cinquentinha em baixa velocidade, tendo sido bruscamente colidido pelo veículo conduzido por MAICON (...)” (ID 423325124, fl.8). Ademais, a testemunha PAULO ROBERTO FERREIRA DE MELO conta que: “(...) MAICON, após o acidente, se aproximou de ROBÉRIO, (...) não falou nada e em seguida tentou ligar o veículo e após várias tentativas, o motor da moto foi acionado e ele saiu do local, omitindo qualquer socorro à vítima (...)” (ID 423325124, fl. 12). Além disso, as testemunhas apontam que, momento antes, o denunciado estava saindo do bar “MADRUGA”, que fica próximo ao local do acidente. Embora MAICON fale que não ingeriu bebida alcoólica e apenas parou para falar com Sr. SILDECIO na frente do estabelecimento, populares viram ele saindo de dentro do bar, como aponta a testemunha MATEUS HENRIQUE: “(...) viu MAICON saindo do bar da pessoa conhecida por seu Madruga, que fica próximo do local do acidente, montar na moto, ligar e sair pilotando (...)” (ID 423325125, fl. 23). Em interrogatório, o denunciado confirmou que não possui Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir (ID423325124, fl. 14). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia MAICSON DA SILVA SANTOS como incurso no art. 302, §1º, incisos I e III, §3º do Código de Trânsito, requerendo que a presente DENÚNCIA seja recebida, o denunciado citado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, com a designação de audiência de instrução e julgamento”. (sic).

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs a presente Apelação, suscitando a defesa, em suas razões recursais (ID. 97873790), a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia técnica no acidente de trânsito. No mérito, pleiteia a absolvição do apelante com fundamento na insuficiência probatória e na culpa concorrente ou exclusiva da vítima, destacando a falta de comprovação do uso de capacete, a inexistência de prova técnica sobre velocidade, dinâmica do acidente e preferência de tráfego, pelo que pretende a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em contradição ao afastar a embriaguez do réu na fundamentação e utilizar supostos indícios de alcoolização para exasperar a pena-base, bem como teria valorado indevidamente circunstâncias judiciais estranhas ao tipo penal, como o fato de a motocicleta ser emprestada, o licenciamento atrasado e o comportamento defensivo do acusado, configurando bis in idem e afronta aos princípios da ampla defesa e individualização da pena.


Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade da agravante do art. 61, II, “c”, do Código Penal aos crimes culposos de trânsito e o afastamento da majorante de omissão de socorro, alegando que o recorrente deixou o local por temor de agressões populares, após constatar que terceiros já prestavam assistência à vítima. Subsidiariamente, postula a reforma da dosimetria da pena, com fixação no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, modificação para o regime inicial aberto, exclusão ou redução substancial da indenização mínima fixada na sentença, em razão de sua hipossuficiência financeira, bem como a aplicação analógica do perdão judicial previsto no CTB, sob o argumento de que as consequências do acidente já lhe acarretaram severos prejuízos pessoais, sociais e profissionais. Requer, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais, conhece-se do recurso.


A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar.


Saliente-se que o apelante impetrou o Mandado de Segurança nº 8050357-90.2024.8.05.0000 para impugnar a decisão de indeferimento do pleito de produção probatória pelo Juízo a quo (IDs. 97873673/97873683), com trânsito em julgado do acórdão denegatório em 12/03/2025, ementa a seguir exposta:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO DO MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Maicson da Silva Santos, contra ato do Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itiuba/BA, requerendo a concessão de medida para determinar que a autoridade apontada coatora promova a produção de prova nos autos da Ação Penal nº 8000819-69.2023.8.05.0132 (Id 67277129).

2. O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a Ação Penal de n° 8000819-69.2023.8.05.0132, em tramitação na Vara Criminal da Comarca de Itiuba/BA, imputando ao Impetrante a suposta prática do delito tipificado no art. 302, parag. 1º, incisos I e III, parag. 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

3. Alega o Impetrante que “em resposta a acusação constatou-se a ausência de diversos elementos técnicos que podem chegar a real dinâmica dos fatos, ausência de informações básica no preenchimento de documentos oficiais e quebra da cadeia de custodia dos objetos achados no local de crime. E sobretudo a produção de provas técnicas necessárias ao contraditório e ampla defesa” (Id 67277129), razão pela qual postulou a produção de provas junto ao juízo de origem, tendo seu pelito negado pela autoridade coatora.

4. In casu, a decisão judicial que não admitiu o pedido de produção de provas do Impetrante não se afigura ilegal, teratológica ou mesmo configura abuso de poder, não se amoldando, portanto, às pretensões do Impetrante em sede de mandado de segurança, revelando-se a utilização de instrumento processual inadequado.

5. Ressalta-se, ainda, que a análise da matéria ventilada nos autos, qual seja, a produção das provas requeridas pelo Impetrante, consistente em laudo pericial que vise responder questões relacionadas aos fatos objeto de apuração na ação penal, implicará na necessidade de promover discussão acerca de fatos e provas, o que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal é vedado em sede de mandado de segurança. Precedentes do STF.

6. Não configurada a violação a direito líquido e certo, o indeferimento do pedido de produção de provas encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado.

PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇAO DO WRIT.

MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.


Primeiramente, cumpre destacar a discricionariedade judicial no indeferimento de diligências probatórias, prerrogativa fundamentada no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que confere ao órgão judicial o poder-dever de filtrar provas irrelevantes ou protelatórias. O juiz, como destinatário final da prova, deve avaliar se a dilação pretendida pela defesa possui real condão de alterar o desfecho do processo ou se retardará desnecessariamente a marcha processual.

 

No caso em comento, o Magistrado de origem indeferiu a perícia no local dos fatos por “inadequação da via e inexistência de elementos concretos que apontem para a necessidade” (ID. 97873673).

 

A decisão condenatória, por sua vez, se fundamentou nos depoimentos coesos das testemunhas oculares, as quais foram uníssonas em relatar que “o réu saiu do bar, conduziu a moto em alta velocidade, ultrapassou o cruzamento, adentrando na contramão, não socorreu a vítima, não pediu que os populares socorressem a vítima e não esperou o socorro chegar, que ele que ele falou que a motocicleta não era sua, bem como estava com registração em órgão competente e que a vítima trafegava com capacete e em baixa velocidade, além do mais o acusado não estava em horário de trabalho”, bem como no Laudo de Exame de Necrópsia (ID. 97872656), no Laudo Pericial de Vistoria em Veículo (IDs. 97872651 e 97872650, Págs. 20/21) e na Guia de Internação Hospitalar, expedida no dia dos fatos (ID. 97872649, Págs. 05/06), acervo probatório cuja robustez torna despicienda a prova pericial no local do crime para a comprovação da autoria delitiva.

 

Ademais, conforme pontuou o Sentenciante: […] Não bastassem as declarações inequívocas prestadas pelas testemunhas no tocante à autoria delitiva, verifica-se, sem sobre de dúvidas, que o réu deu causa ao acidente automobilístico, por inobservância do dever objetivo de cuidado, agindo com imprudência ao não respeitar o direito de preferência de trafegabilidade da vítima, quando avançou para a Rua Joveniano de Carvalho, abalroou-se violentamente com a outra motocicleta e provocou as lesões que culminaram na morte da vítima. Desse modo, resta cristalino que foi o denunciado quem praticou culposamente o delito ora apurado [...] (ID. 97873773).

 

Destarte, verifica-se que a dilação probatória pretendida se revelou inócua ao deslinde da causa e, portanto, a decisão de indeferimento não gerou prejuízos ao acusado e se mostrou adequada aos precedentes dos Tribunais Superiores:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA DO LOCAL DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO . PERÍCIA SUPRIDA POR OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA N . 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É certo que no processo penal brasileiro, o reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art . 563 do CPP, o que, segundo o TJ, não foi demonstrado na hipótese dos autos. Ademais, ficou consignado que a defesa não se insurgiu contra a apontada ilegalidade em momento oportuno, tendo destacado a questão apenas por ocasião da revisão criminal, razão pela qual verifica-se a preclusão da questão impugnada. 2. A conclusão do TJ não destoa do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o laudo pericial do local do acidente, embora seja importante, não é imprescindível à formação do convencimento, uma vez que presentes outros elementos de prova aptos a suprir a prova técnica, não havendo falar em nulidade do processo em razão da sua ausência . 3. A presença da atenuante não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2442694 SP 2023/0310840-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023). (grifos acrescidos).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). (grifos acrescidos).


Assim, rejeita-se a sobredita preliminar.


No mérito, o pleito absolutório não merece acolhimento.


Cumpre destacar que a materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID. 97872656), no qual se atesta que a vítima Robério Marques de Carvalho faleceu de politraumatismo decorrente de ação contundente em acidente de trânsito; a Guia de Internação Hospitalar, expedida no dia dos fatos (ID. 97872649, Págs. 05/06); o Prontuário Médico (ID. 97872649, Págs. 10/11); Laudo Pericial de Vistoria em Veículo (IDs. 97872651 e 97872650, Págs. 20/21), documentando danos laterais e traseiros na motocicleta do ofendido; bem assim pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em ambas as fases da persecução penal, transcritas na sentença (ID. 97873773) e expostas a seguir:


Testemunha MATEUS HENRIQUE ARAÚJO OLIVEIRA (compromissada): que, no dia do acidente, estava conversando com o Pastor Paulo e viu o réu montando na moto e saindo do bar; quando ele fez a manobra, aconteceu o acidente; que foi até o local do acidente com o Pastor Paulo; não prestaram socorro porque não poderiam tocar na vítima; foi a Joca em acionou o SAMU; a vítima estava no chão enganchada na moto; a preferência da rua é no sentido em que a vítima estava trafegando; quando chegou no local do acidente, o réu ainda estava lá, mas saiu logo depois; quando ele fez o cruzamento, aconteceu o baque; o réu saiu em velocidade normal do bar; não viu o réu empinando a moto antes do acidente; não viu o momento da batida, só ouviu a zoada; a moto do réu era uma moto CG 150 e a da vítima era uma 50 cilindradas; não sabe informar em qual posição uma moto atingiu a outra; o réu apresentava apenas algumas “raladuras”; não viu na hora em que o SAMU chegou, pois já havia saído do local; não sabe informar se o réu já se envolveu em outros acidente de moto ou carro. (grifos acrescidos).


Testemunha DILMA REIS CONCEIÇÃO (compromissada): que, no dia do acidente, estava no seu quiosque que fica na Lagoa Azul; ouviu uma pancada e saiu de dentro do quiosque para olhar e viu que era o Robério; que correu para chamar a sobrinha da vítima; o pessoal falava que o rapaz estava bebendo, saiu do bar do seu Madruga, fez uma manobra perigosa e aconteceu o acidente; não observou a presença do réu no momento do acidente porque estava focada no seu Robério; o capacete da vítima estava no chão; foi a Joca quem deu os primeiros socorros à vítima; acho que o acusado já havia saída quando a depoente chegou ao local do acidente; o seu Robério era uma pessoa ótima, de boa conduta; quando chegou ao local, percebeu que a vítima estava sufocada, quase em respirar, colocando sangue pela boca e pelo ouvido; o senhor Deocleciano comentou no quiosque da depoente que o réu tinha o costume de beber e só andava na carreira na moto; outras pessoas comentaram que o réu havia ingerido bebida alcoólica no bar do seu Madruga momentos antes de sair na moto e se envolver no acidente com o seu Robério; o seu Robério faleceu cerca de 30 dias após o acidente em decorrência das lesões; não sabe se o réu já se envolveu em outros acidentes automobilísticos; não sabe sobre a conduta social do réu. (grifos acrescidos).


Testemunha GILMAR PEREIRA DA SILVA ROCHA (compromissada): que só ouviu o barulho do acidente; que foi até o local e reconheceu o réu; não havia reconhecido a vítima logo que chegou, só depois viu que era o seu Robério; o réu estava nervoso e falou para ele se acalmar; o réu saiu do local do acidente sem prestar socorro à vítima; o réu falou que a moto não era dele e que estava atrasada; não percebeu que o réu estava sob efeito de bebida alcoólica, mas saíram comentários que ele havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente; pela dinâmica dos fatos, o seu Robério foi atingido no sentido da mão dele; quem vem no beco tem que esperar a preferência da via principal; o réu estava de capacete; não viu se a vítima também estava de capacete; o réu demorou uns 8 a 10min para sair do local; não viu o réu pedindo a alguém para pedir socorro para a vítima. (grifos acrescidos).


Testemunha CRISTIANO NASCIMENTO DOS SANTOS (compromissada): que estava a mais ou menos 100 metros do local da colisão; que presenciou a colisão; a vítima vinha descendo a rua do Fórum e o réu vinha na rua perpendicular; acha que a preferência era da vítima; o réu passou direto não parou no cruzamento; só viu quando o capacete saiu voando; o depoente pegou a sua moto e foi até o hospital para chamar a ambulância para prestar socorro; quando voltou, o réu não mais estava no local dos fatos; o senhor Robério estava tentando respirar e sangrando pelo nariz; ouviu comentários no momento do acidente que o réu estava bebendo no bar do seu Madruga; o seu Robério trafegava em baixa velocidade, mais ou menos em 20km/h e foi bruscamente atingido de frente pela motocicleta conduzida pelo réu; o via do acidente é de mão dupla; não sabe informar se o réu estava com sintomas de embriaguez no momento do acidente porque o depoente só focou na vítima. (grifos acrescidos).


Testemunha PAULO ROBERTO FERREIRA DE MELO (compromissada): que estava conversando com o Mateus no momento do acidente quando o rapaz passou com a moto e o depoente só ouviu o baque; o réu estava em velocidade excessiva para o local, pois o depoente ouviu um barulho de arrancada; o réu não deu a preferência à vítima; o réu colidiu de frente com a moto da vítima; a vítima estava tentando respirar e sem conseguir; o réu chegou olhar para a vítima que já estava no chão, tentou várias vezes ligar a moto até conseguir e sair do local sem prestar socorro à vítima; a pessoa chamada Joca foi quem prestou os primeiros socorros à vítima; algumas pessoas falavam que já estavam vendo algo acontecer com o réu, pois ele tinha o costume de beber e correr de moto; não viu se a vítima estava de capacete; o réu estava de capacete; não viu o réu bebendo no dia do acidente; uma pessoa no local do crime comentou que o réu havia ingerido bebida alcoólica momentos antes do acidente. (grifos acrescidos).


Testemunha SIDELCIO PINTO DE OLIVEIRA (compromissada): que é conhecido por Madruga; que é proprietário do Bar do Madruga; o réu costumada frequentar o seu bar; que ele bebia cerveja, conhaque e bebida quente; no dia do acidente, o réu esteve no bar do depoente e passou uns 10min; que o réu não desceu da moto e não bebeu nada esse dia; o bar do depoente fica distante uns 25m do local do acidente; não viu quando o réu saiu porque havia entrado no bar; acha que tem uma faixa no meu da via onde aconteceu o acidente; o réu passou no seu bar por volta das 10h da manhã. (grifos acrescidos).


Testemunha KAROLINE MARIA FERNANDES DE CARVALHO DOS SANTOS (compromissada): que é filha da vítima; que a declarante acompanhou o pai para Alagoinhas para onde ele foi regulado; o acidente ocorreu um dia antes do aniversário da declarante; foi o cunhado da declarante que retirou a moto do pai da declarante do local do acidente; a polícia não fez perícia no local dos fatos; o vídeo mostra o pai da declarante sangrando pelo nariz e o réu tentando ligar a moto para ir embora; o réu omitiu totalmente o socorro; a ambulância demorou cerca de 20 a 25min para socorrer o pai da declarante no local do acidente; o pai da declarante faleceu em decorrência do trauma craniano que sofreu no acidente; o pai da declarante era saudável e tinha 59 anos; o acusado não procurou a família nem para pedir desculpas; o pai da declarante era o provedor da família; a declarante teve que retornar de Salvador para Itiúba em razão das condições financeiras da sua mãe e sua irmã; ficou sabendo que o réu saiu do bar do seu Madruga, com marcha de força maior na motocicleta, em arrancada e invadiu a pista sem dar preferência e colidiu com a motocicleta do pai da declarante; ficou sabendo que o réu ingeriu cachaça no bar do seu Madruga momentos antes do acidente; a morte do pai da declarante trouxe todas as consequências para a família; era o seu pai quem sustentava a casa; a família está passando por necessidade financeira; nem sequer a pensão por morte conseguiram ainda para a sua mãe; o acidente ocorreu por volta das 10h; o pai da declarante nunca havia se envolvido em outro acidente de moto ou carro; a mãe da declarante está em estado de depressão após o acidente, fazendo tratamento psicológico e psiquiátrico; o réu não possuía carteira de habilitação, a motocicleta estava com documento irregular e não era dele; dias depois do acidente, o réu estava bebendo no mesmo bar do Madruga e de motocicleta; o seu pai chegou a passar por uma cirurgia na cabeça no hospital; o pai da declarante sofreu o acidente dia 09/08/2023 e faleceu dia 15/09/2023. (grifos acrescidos).

 

Testemunha ALDO BISPO DOS SANTOS (descompromissada): que o réu trabalhava fazendo entrega de moto para o depoente; durante o trabalho, o réu não fazia uso de bebidas alcoólicas; não sabe informar sobre a conduta social do acusado; o acusado não possuía habilitação para conduzir motocicleta; ficou sabendo do acidente logo após o ocorrido, mas não foi ao local dos fatos; o réu chegou ao trabalho, não tinha entrega para fazer, ele pegou a moto e falou que iria na rua resolver alguma coisa dele; não sabe se ele ingeriu bebida alcoólica antes do acidente. (grifos acrescidos).


Testemunha referida ANTONIELLE FERNANDES MATOS (compromissada): que no dia dos fatos estava atendendo quando ouviu o barulho de uma colisão; que desceu para ver o acidente; que não presenciou a colisão; tinham muitas pessoas ao redor; que tentou prestar socorro à vítima; viu que o réu já havia saído do local; que as pessoas comentavam que o rapaz havia fugido e que ele estava alcoolizado; que acompanhou a vítima até o hospital; a vítima não estava consciente; não viu se as pessoas tentaram linchar o réu; não viu o réu ingerindo bebida alcoólica antes do acidente. (grifos acrescidos).


Do exposto, o conjunto probatório produzido nos autos apresenta-se harmônico e suficientemente robusto para demonstrar que a vítima Robério Marques de Carvalho trafegava regularmente pela Rua Joveniano de Carvalho, em sua mão de direção, quando foi violentamente atingida pela motocicleta conduzida pelo apelante, que adentrou a via preferencial oriundo da Rua Arlindo Simões Cerqueira, sem observar a preferência de passagem.


A dinâmica do sinistro foi confirmada, de forma convergente, pelas testemunhas MATEUS HENRIQUE ARAÚJO OLIVEIRA, GILMAR PEREIRA DA SILVA ROCHA, CRISTIANO NASCIMENTO DOS SANTOS e PAULO ROBERTO FERREIRA DE MELO.


Mateus afirmou que “quando ele fez o cruzamento, aconteceu o baque”, acrescentando que “a preferência da rua é no sentido em que a vítima estava trafegando”. Gilmar corroborou que “quem vem no beco tem que esperar a preferência da via principal” e que, “pela dinâmica dos fatos, o seu Robério foi atingido no sentido da mão dele”. Cristiano, única testemunha que efetivamente visualizou a colisão, foi categórico ao afirmar que “o réu passou direto, não parou no cruzamento”, enquanto a vítima trafegava normalmente pela via principal. Paulo Roberto igualmente confirmou que o apelante “não deu a preferência à vítima” e que houve colisão frontal.


Tais depoimentos encontram perfeita correspondência com os Laudos Periciais de Vistoria em Veículo (IDs. 97872651 e 97872650), os quais registraram danos laterais e traseiros na motocicleta Honda Biz da vítima, compatíveis com a versão acusatória de invasão abrupta da preferencial pelo denunciado, afastando completamente a tese defensiva de ausência de comprovação da dinâmica do acidente. Também há convergência substancial quanto à forma imprudente de condução do apelante, evidenciando manobra brusca e incompatível com a segurança exigida no local.


Paulo Roberto declarou que o réu trafegava “em velocidade excessiva para o local”, tendo ouvido “um barulho de arrancada” imediatamente antes da colisão. Cristiano relatou que a vítima seguia “em baixa velocidade, mais ou menos 20 km/h”, sendo “bruscamente atingida de frente” pela motocicleta do acusado. Dilma Reis Conceição ouviu, no instante subsequente ao acidente, comentários de populares de que o réu “saiu do bar do seu Madruga, fez uma manobra perigosa e aconteceu o acidente”, enquanto Karoline Maria Fernandes, filha da vítima, afirmou ter tomado conhecimento de que o réu saiu do Bar do Madruga “com marcha de força maior na motocicleta, em arrancada e invadiu a pista sem dar preferência”.

 

Mesmo que Sidelcio Pinto de Oliveira (“Madruga”) tenha dito não ter visto o momento exato da saída do recorrente, confirmou que o apelante esteve em seu estabelecimento poucos minutos antes do acidente, circunstância que converge com os relatos de diversas testemunhas acerca da origem do deslocamento do réu imediatamente antes da colisão.


Além disso, o Laudo de Necrópsia (ID. 97872656) atestou que a vítima faleceu em razão de politraumatismo decorrente de ação contundente em acidente de trânsito, quadro inteiramente compatível com o impacto violento descrito pelas testemunhas, que narraram a vítima agonizando, sangrando pelo nariz e ouvido e com severa dificuldade respiratória logo após a colisão. As alegações defensivas de insuficiência probatória, inexistência de comprovação da preferência viária e culpa exclusiva ou concorrente da vítima não encontram respaldo concreto nos elementos coligidos ao caderno processual.


Conquanto a defesa tente explorar a ausência de perícia técnica detalhada sobre o local, a jurisprudência pacífica admite a comprovação da dinâmica do acidente por prova testemunhal e outros elementos independentes, exatamente como ocorre no caso em exame, conforme ventilado no tópico preliminar.


Nenhuma testemunha atribuiu qualquer imprudência à vítima; ao contrário, Cristiano afirmou expressamente que Robério trafegava em baixa velocidade e em sua mão de direção. A alegação de falta de comprovação do uso de capacete igualmente não afasta o nexo causal nem transfere a responsabilidade pelo acidente, sobretudo porque o evento determinante foi a invasão da preferencial pelo apelante, fato reiteradamente confirmado nos autos.


Ademais, consoante sólido entendimento doutrinário e jurisprudencial, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, diferentemente da seara cível, não há compensação de culpas entre agente e vítima na esfera penal ( AgRg no HC n. 808.996/MS , Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, DJe 25/5/2023).


Nessa linha intelectiva:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART . 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE . RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CULPA NÃO ADMITIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. No caso concreto, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Ademais, não há falar em ausência de justa causa porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, salientando que "a causa determinando do acidente foi a invasão parcial da faixa de trânsito de sentido contrário do veículo V1 TOYOTA COROLLA, por motivos que não se pôde precisar, o que resultou na colisão semi-frontal com o veículo V2 VOLKS GOL, que naquele instante se encontrava em sua faixa normal de trânsito, nas circunstâncias analisadas" . 6. Outrossim, eventual culpa da vítima, em virtude de estar sob efeito de álcool, não é circunstância que, a princípio, mostra-se capaz de elidir eventual responsabilidade criminal do ora recorrente, pois, como se sabe, no Direito Penal brasileiro, não é admitida a compensação de culpas. [...] (STJ - AgRg no RHC: 201546 CE 2024/0271023-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025). (grifos acrescidos).


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO . CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS . DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REPERCUSSÃO NO CÔMPUTO DA PENA-BASE . POSSIBILIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . […] 2. No crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal, não há compensação de culpas entre agente e vítima. [...] (STJ - HC: 193759 RJ 2011/0001268-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/08/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2015). (grifos acrescidos).


A seguir, há relatos inequívocos quanto à omissão de socorro do acusado: Gilmar afirmou que o réu deixou o local sem prestar assistência; Paulo Roberto relatou que o apelante olhou para a vítima caída ao chão, tentou ligar a motocicleta “várias vezes” e fugiu; Karoline declarou que o vídeo do local mostra o acusado tentando evadir-se enquanto a vítima agonizava; e Antonielle Fernandes Matos confirmou que, quando chegou para prestar auxílio, o réu já havia fugido. Ressalte-se que o próprio interrogado admitiu expressamente não ser habilitado.


Portanto, o conjunto probatório evidencia, para além de dúvida razoável, que o apelante, que não possui CNH, agiu com manifesta imprudência ao ingressar abruptamente em via preferencial, ocasionando o acidente fatal que vitimou Robério Marques de Carvalho, evadindo-se do local sem prestar socorro, impondo-se, assim, a manutenção integral da condenação.


Não foi outra a conclusão esboçada pela Procuradoria de Justiça (ID. 99511156): […] Os elementos de prova, especialmente os depoimentos testemunhais já mencionados, evidenciam que o réu conduzia a motocicleta com manifesta imprudência, inclusive não possuía nem habilitação para pilotar uma motocicleta, sendo uníssonas as declarações no sentido de que trafegava em velocidade superior à compatível com a via. Ademais, algumas testemunhas afirmaram que a vítima fazia uso de capacete no momento do impacto, tendo o equipamento sido arremessado em razão da intensidade da colisão, o que afasta a tese de culpa exclusiva ou concorrente […]. 


Passa-se, adiante, à análise da dosimetria da pena. Transcreve-se trecho do édito condenatório (ID. 97873773):

 

[…] Passo à dosimetria da pena com observância do art. 68 do CP. Considerando as circunstâncias enumeradas no art. 59 do CP, vê-se que a culpabilidade é exacerbada, visto que matou a vítima com motocicleta emprestada e, ainda, com indícios que estava alcoolizado no momento do acidente, conforme depoimento das testemunhas presenciais, devendo, pois, ser valorada, visto que dolo ultrapassou os limites da norma penal. Antecedentes criminais: não há antecedentes. Conduta social: ou seja, como o réu é visto em sociedade, asseveram as testemunhas que se trata de pessoa calma e que não é dada a crimes. Personalidade, a personalidade do réu é deturpada, visto que tentou a todo custo iludir o Julgador na vontade inescrupulosa de se safar às sanções penais, de modo que demonstrou não possuir qualquer freio moral para viver em sociedade e assumir as responsabilidades de sua conduta, tanto que sequer procurou a família da vítima para pedir desculpas e atenuar a gravidade de sua conduta, conforme depoimento da filha, Karoline Fernandes, qual declarou também que o réu, “dias depois do acidente, estava bebendo no mesmo bar do Madruga e de motocicleta”, quiçá imbuído do sentimento de impunidade. Fato esse, que demonstra possuir uma personalidade deturpada. Circunstância valorada. Circunstâncias do crime: as circunstâncias foram graves, visto que o Réu, além de conduzir a motocicleta em habilitação e não haver prestado socorro à vítima, cujas circunstâncias configuram causa de aumento de pena serão valoradas na terceira fase da dosimetria, para não incorrer em bis in idem, a motocicleta também estava com o licenciamento atrasado, fato que comprova mais ainda que o réu não poderia circular com o referido veículo. Some-se a isso, o fato de o réu ter praticado o crime em momento que deveria estar trabalhando, ao invés de ter ido para um bar com a motocicleta que pertencia ao seu patrão durante o expediente de trabalho. Circunstância valorada, pois. Motivos: crime culposo, não há que se falar em motivo, vez que o réu não desejado o crime. Consequências do crime: as consequências do crime foram gravíssimas, visto que o Réu, com sua conduta imprudente, dizimou a vida de um ser humano, com apenas 59 anos de idade, o qual deixou família, esposa e duas filhas, já que o falecido era quem sustentava financeiramente a família com seu trabalho. Ademais, a filha Karoline Fernandes declarou em juízo que “a mãe da declarante está em estado de depressão após o acidente, fazendo tratamento psicológico e psiquiátrico”. Outrossim, o réu deu causa à perda patrimonial da motocicleta que pertencia ao seu patrão. Portanto, a conduta do réu oportunizou consequências extrapenais que ultrapassaram a consequências próprios do tipo penal. Portanto, a circunstância há de ser valorada. Comportamento da vítima: não teve influência para a ocorrência do resultado criminoso. Assim, ante o confronto das circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fico a pena base do réu em 03 (três) anos de detenção, além da suspensão e proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por igual prazo.

Não há atenuantes. Concorrendo a agravante do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, “c”, CP), conforme fundamentado acima, agravo a pena anterior e passo a dosá-la em 3 anos e 6 meses de detenção, além da suspensão e proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por igual prazo.

Reconheço como majorante a não habilitação do acusado e a não prestação de socorro à vítima (incisos I e III, § 1º, art. 302, Lei 9.503/1997), motivo pelo qual, conforme fundamentado acima, aumento a pena em 2/5 (dois quintos), FICO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA do Réu MAICSON DA SILVA SANTOS em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte) dias de detenção e a suspensão/proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por igual prazo.

Deixo de analisar e realizar a detração penal para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, como dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, por não haver nos autos informação sobre tempo de pena provisória cumprida pelos réus, bem como, por não influenciar na fixação do regime, ante o patamar de pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, do CPP).

Pelo que, após o trânsito em julgado desta, remeto os autos ao Juízo das Execuções Penais para esse fim. A pena imposta deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, por força do artigo 33, § 2°, “b” e § 3º do Código Penal, considerando a pena aplicada acima de 4 (quatro) anos, bem como as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB para a definição do regime, haja vista a ocorrência de quatro circunstâncias negativas, atentando-se para que seja efetuada a detração prevista no artigo 42, também do Código Penal, no Juízo da Execução.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a pena ser superior a 04 (quatro) anos e considerando-se, ainda, as circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do CPB, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Não cabe, ainda, a aplicação do sursis, devido à quantidade de pena fixada (art. 77, caput, do Código Penal), bem como, as circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do CPB, conforme dispõe o inciso II, art. 77, do CP. Concedo ao Réu o direto de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que se librou solto durante a instrução do processo e por ausentes os requisitos autorizadores da sua prisão cautelar previstos no art. 312 do CPP.

Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.

Com fulcro no artigo 387, IV do CPP, atendendo ao pedido formulado na denúncia pelo Ministério Público, passo a fixação de indenização mínima pelos danos morais suportados pelos familiares da vítima. Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O artigo 927 do mesmo diploma legal complementa, determinando que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso em análise, restou devidamente comprovado o homicídio culposa da vítima Robério e reconhecida a culpabilidade do réu Maicson pelo evento danoso. O homicídio, além de ser crime grave, constitui um ato ilícito de extrema reprovabilidade, gerando não apenas prejuízo material, mas também dano moral profundo aos familiares diretos, que sofreram abalo psicológico severo em decorrência da perda trágica e irreparável de seu ente querido. Os danos morais em casos de homicídio estão amplamente reconhecidos pela jurisprudência brasileira. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o sofrimento e o abalo emocional experimentados pelos familiares de uma vítima de homicídio são presumidos, dispensando a necessidade de prova específica do dano. Além disso, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura a reparação moral em caso de violação aos direitos da pessoa. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano e as condições econômicas das partes. [...] Neste caso, considerando a gravidade do crime de homicídio culposo no trânsito; o impacto emocional causado aos familiares diretos da vítima; a necessidade de caráter pedagógico e preventivo da condenação, fixo a indenização que o réu deve pagar à esposa e a cada uma das filhas da vítima, no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pelo dano provocado. Valor esse, que entendo adequado para reparar o sofrimento moral suportado pela família da vítima, sem caracterizar enriquecimento ilícito, com correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e com juros de mora pela SELIC, abatido o IPCA, a partir do evento danoso, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil […] (grifos acrescidos).


Na primeira fase da dosimetria, o Sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos de detenção, além da suspensão/proibição de obtenção de habilitação pelo mesmo período, com o reconhecimento de 04 (quatro) circunstâncias judiciais, à razão de 1/8 (um oitavo) sobre os intervalos mínimo e máximo do preceito secundário.


Valorou negativamente a culpabilidade, entendendo que o réu conduzia motocicleta emprestada e havia indícios de ingestão alcoólica no momento do acidente. Também reputou desfavorável a personalidade do acusado, sob o fundamento de que tentou “iludir o julgador”, não demonstrou arrependimento e sequer procurou a família da vítima após o fato, destacando ainda depoimento no sentido de que dias depois do acidente o réu estaria novamente ingerindo bebida alcoólica e conduzindo motocicleta. As circunstâncias do crime igualmente foram valoradas negativamente, em razão do licenciamento atrasado da motocicleta e do fato de o acusado ter deixado o trabalho para ir ao bar durante o expediente. As consequências do delito foram consideradas gravíssimas, diante da morte da vítima, do abalo emocional e psicológico causado à esposa e filhas, da perda do sustento familiar e dos prejuízos patrimoniais decorrentes do acidente.


Nesse ponto, pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, ao argumento de que foram valoradas circunstâncias judiciais estranhas ao tipo penal, como o fato de a motocicleta ser emprestada, o licenciamento atrasado e o comportamento defensivo do acusado, configurando bis in idem e afronta aos princípios da ampla defesa e individualização da pena; todavia, assiste-lhe razão apenas em parte.


Ao sustentar que a pena-base teria sido agravada por circunstâncias “estranhas ao tipo penal”, a defesa acaba por desconsiderar a própria sistemática do art. 59 do Código Penal, segundo a qual somente podem ser negativamente valorados elementos concretos que extrapolem as elementares ínsitas ao delito e revelem maior reprovabilidade da conduta. Com efeito, circunstâncias inerentes ao tipo não autorizam exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem.


Foi exatamente o que ocorreu em parte na hipótese vertente, em que o Juízo a quo considerou aspectos concretos que transcenderam o núcleo típico, como a condução de motocicleta emprestada e irregular, o fato de que o denunciado estava em horário de trabalho na oportunidade, os indícios de ingestão alcoólica, a ausência de habilitação, a fuga sem prestação de socorro, além das severas repercussões familiares e sociais do evento, eis que a vítima era arrimo de família, circunstâncias aptas a demonstrar maior grau de gravidade concreta da conduta.


Contudo, é imperioso o decote da vetorial da “personalidade”.


Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o réu não possui compromisso legal de dizer a verdade em interrogatório, por força do direito constitucional ao silêncio e da garantia contra a autoincriminação (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), a apresentação de versão defensiva inverídica, isoladamente considerada, constitui desdobramento do exercício da ampla defesa e do princípio nemo tenetur se detegere, não podendo ser automaticamente valorada em prejuízo do acusado, nem caracterizar, por si só, má personalidade ou circunstância judicial negativa, ainda que voltada a “manipular o juiz”, como consignado na sentença.


Colacionam-se os seguintes arestos a respeito da matéria:


O fato de o réu mentir em interrogatório judicial, imputando prática criminosa a terceiro, não autoriza a majoração da pena-base. Caso concreto: réu, acusado de tráfico de drogas, afirmou que o entorpecente teria sido “plantado” em sua casa pelo vizinho. Isso não ficou comprovado e o réu foi condenado. A pena não pode ser aumentada, sob o argumento de circunstância judicial negativa, pelo fato de o acusado ter imputado a prática do crime a terceiro. STJ. 6ª Turma. HC 834.126-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/9/2023 (Info 789). (grifos acrescidos).


O fato de o agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.804.475/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/04/2021. (grifos acrescidos).


Logo, com o afastamento do aludido vetor e a valoração das circunstâncias remanescentes, a pena-base será redimensionada para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção.


Na segunda fase, o Magistrado de origem reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, entendendo que a dinâmica do acidente impossibilitou qualquer reação defensiva do ofendido. Não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes em favor do acusado.


Sustenta o apelante, neste capítulo, a inaplicabilidade da agravante do art. 61, II, “c”, do Código Penal aos crimes culposos de trânsito, o que merece prosperar na espécie.


A agravante retromencionada (emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) mostra-se inaplicável aos crimes culposos de trânsito, por incompatibilidade lógica entre a natureza subjetiva da agravante e a modalidade culposa do delito. O referido dispositivo pressupõe atuação dolosa, consciente e dirigida à utilização de meio insidioso, traiçoeiro ou ardiloso para surpreender a vítima e reduzir sua capacidade de defesa, circunstância inconciliável com os crimes culposos, nos quais inexiste vontade deliberada de produzir o resultado.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DECOTE DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO. INCOMPATIBILIDADE DA AGRAVANTE COM CRIMES CULPOSOS. PRECEDENTES. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. [...] 2. Ademais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que as circunstâncias agravantes previstas no inciso II do artigo 61 do Código Penal pressupõem elemento volitivo e, portanto, são incompatíveis com crimes culposos que, por definição carecem de dolo, à exceção do dolo eventual, que admite compatibilidade com qualificadoras de ordem subjetiva (motivo fútil/torpe). Precedentes. 3. Nesses termos, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal (motivo fútil), é incompatível com a modalidade delitiva prevista no art. 121, § 4º, c/c o § 3º, do CP, na qual o agravante foi condenado, razão pela qual esta agravante deve ser afastada. 4. A sanção do agravante fica redimensionada nos seguintes termos: Na primeira fase, mantenho a pena-base em 1 ano e 3 meses de detenção. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a sanção permanece inalterada. [...] 5. Agravo regimental provido, para redimensionar a sanção do agravante a 1 ano e 8 meses de detenção, mantidos os demais termos de sua condenação. (AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 1009107 - SE - 2025/0204510-8). (grifos acrescidos).


HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO ( CPM, ART. 206) E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS ( CPM, ART . 210). INCIDÊNCIA, QUANTO AOS CRIMES CULPOSOS, DAS QUALIFICADORAS GENÉRICAS DECORRENTES DE MOTIVO FÚTIL E DO FATO DE O OFENDIDO ESTAR SOB IMEDIATA PROTEÇÃO DA AUTORIDADE ( CPM, ART. 70, II, A E I). IMPOSSIBILIDADE . ELEMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA DOSIMETRIA, DIANTE DA AFERIÇÃO DO GRAU DE CULPA DO AGENTE ( CPM, ART. 69). IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA EXASPERAÇÃO. BIS IN IDEM RECONHECIDO . ORDEM CONCEDIDA. 1. Razão assiste àqueles que sustentam a impossibilidade de consideração de circunstâncias agravantes genéricas (tirante a reincidência), porquanto, na fixação da reprimenda nos crimes culposos, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente ( CP, art. 59) ou do grau de sua culpa ( CPM, art . 69), de modo que, a se considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração de um mesmo elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem. 2. Ordem concedida. (STF - HC: 120165 RS, Relator.: Min . DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) (Info 735). (grifos acrescidos).


No caso concreto, a manobra brusca, a invasão da via preferencial e a imprudência na condução da motocicleta constituem precisamente os elementos caracterizadores da culpa imputada ao acusado, e não da utilização consciente de recurso ardiloso destinado a impossibilitar defesa, razão pela qual se impõe o afastamento da agravante.


Com o afastamento da agravante, a pena intermediária será mantida em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção.


Na terceira fase, o Juiz aplicou as majorantes previstas no art. 302, §1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, consistentes na ausência de habilitação e na omissão de socorro à vítima, promovendo aumento intermediário de 2/5 (dois quintos) da reprimenda.


Diversamente do que aduz a defesa, a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do CTB deve ser mantida, porquanto os elementos probatórios demonstram que o apelante se evadiu do local sem prestar qualquer assistência efetiva à vítima, embora tivesse plenas condições de fazê-lo.


As testemunhas Gilmar Pereira da Silva Rocha e Paulo Roberto Ferreira de Melo foram firmes ao relatar que o acusado permaneceu alguns minutos no local, visualizou a vítima gravemente ferida, agonizando e com dificuldades respiratórias, tentou reiteradas vezes ligar a motocicleta e, tão logo conseguiu, fugiu sem acionar socorro ou adotar qualquer providência concreta em favor do ofendido, sendo o atendimento realizado exclusivamente por terceiros, especialmente pela pessoa conhecida como “Joca”.


Além disso, a alegação defensiva de fundado temor de linchamento não encontra respaldo idôneo nos autos, pois nenhuma testemunha confirmou tentativa de agressão popular contra o réu, tampouco situação concreta de risco iminente à sua integridade física; ao contrário, os relatos apenas indicam aglomeração de pessoas em torno da vítima, circunstância natural em acidentes graves, evidenciando que o apelante abandonou o local voluntariamente, sem prestar auxílio direto ou indireto ao ofendido.


Assim, ausentes outras causas de modificação, a pena definitiva será fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de detenção. Ainda inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, inciso III, CP), e o sursis, diante do montante da pena.


Na mesma esteira, o regime inicial de cumprimento de pena será mantido no semiaberto, em que pese a sanção corpórea fixada abaixo de 04 (quatro) anos, em observância ao disposto no § 3º do art. 33 do Estatuto Repressivo, segundo o qual “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.


A respeito:


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA FIXAR O REGIME ABERTO E AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS . INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, III, DO CP . DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] III . RAZÕES DE DECIDIR3. A Corte de origem aplicou o regime aberto e autorizou a substituição da pena com base em argumentos que destoam do entendimento deste Tribunal, que considera a existência de circunstâncias judiciais negativas como fator legítimo para recrudescimento do regime inicial. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela ingestão de bebidas alcoólicas e direção em alta velocidade, justifica a fixação do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . 5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena e justifica a fixação de regime mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E CASSAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. (STJ - REsp: 2103358 RJ 2023/0381301-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). (grifos acrescidos).


Considerando a gravidade concreta do delito e a maior reprovabilidade da conduta praticada, mostra-se adequada a fixação do período de duração da pena de suspensão do direito de dirigir para que esta coincida com o mesmo prazo de duração da pena privativa de liberdade, nos termos da jurisprudência da Corte Superior (REsp: 1886080 SC 2020/0185811-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021).


Não merece albergamento o pleito de aplicação analógica do perdão judicial.


O § 5º do art. 121 do Código Penal dispõe que, na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.


Nos eventos em apreço, afigura-se incabível a referida benesse, porquanto as consequências suportadas pelo apelante não se revelam excepcionalmente graves a ponto de tornar desnecessária ou desproporcional a imposição da sanção penal, sobretudo diante da elevada reprovabilidade concreta da conduta, da gravidade das consequências causadas à vítima e seus familiares e, outrossim, da ausência de liame afetivo com os envolvidos.


O perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes:


RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N . 9.503/1997. PERDÃO JUDICIAL. ART . 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal. 2 . Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo - mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito - sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. 3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa. 4 . A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. 5. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição - o tão grave sofrimento -, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito, com vítima fatal . 6. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, que não conhecia a vítima. Solidarizar-se com o choque psicológico do agente não pode, por outro lado, conduzir a uma eventual banalização do instituto, o que seria, no atual cenário de violência no trânsito - que tanto se tenta combater -, no mínimo, temerário. 7 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1455178 DF 2012/0008332-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014 REVJUR vol. 440 p. 143 RT vol . 949 p. 402) (grifos acrescidos).


RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Não obstante a falta de previsão legal no Código de Trânsito do instituto do perdão judicial para os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, razões de política criminal, aliadas à hermenêutica justificada pelo princípio da isonomia e pela busca da pacificação social, tornam possível a aplicação da figura jurídica do perdão judicial aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, praticados na direção de veículo automotor. 2. De acordo com a moderna doutrina penal, tem-se entendido ser o perdão judicial direito público subjetivo do indivíduo, a partir do momento em que preenche os requisitos legais . Assim, a análise deve ser feita no caso concreto, sempre de forma motivada. Ademais, em se tratando de um benefício ao réu, cabe à defesa demonstrar, conforme o caso, o sofrimento causado para que o juiz possa atestar a ocasião propícia de conceder o perdão. 3. In casu, a Defesa não logrou êxito em demonstrar que o recorrente sofreu trauma psicológico irreparável ou insuportável em razão dos delitos praticados . Ademais, o réu havia ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, ensejando maior reprovabilidade de sua conduta Assim, não é possível concluir que a penalidade ora aplicada possui consequências maiores que a morte e lesão causadas às vítimas. 4.Recurso conhecido e não provido para confirmar a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 302, § 3º e artigo 303, caput, ambos da Lei 9.503/1997, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e mais a pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias . (TJ-DF 07004784020208070019 DF 0700478-40.2020.8.07 .0019, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 01/10/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos).


Por conseguinte, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento das custas processuais e fixou indenização mínima por danos morais no valor total de R$ 90.000,00, sendo R$ 30.000,00 para a esposa e para cada uma das duas filhas da vítima, considerando o grave sofrimento psicológico e os impactos econômicos decorrentes da morte de Robério Marques de Carvalho, atendendo ao pedido expresso com indicação de valores, encartado na cota à denúncia (ID. 97872654, Pág. 04, Item “5”).


Insta ressaltar que o montante indenizatório fixado na origem mostra-se razoável e proporcional à gravidade concreta do fato, às repercussões extrapatrimoniais e econômicas suportadas pelos familiares da vítima, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil decorrente do ilícito penal, guardando plena consonância com os precedentes dos Tribunais Pátrios para casos semelhantes.


Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART . 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO . [...] 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte da filha dos ora agravados em decorrência do acidente de trânsito causado por preposto da empresa agravante . 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 729253 CE 2015/0143847-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017). (grifos acrescidos).


Apelação. Indenização. Acidente de trânsito com vítima fatal. Motocicleta abalroada na traseira pelo veículo dos réus . Alegação de culpa exclusiva da vítima afastada em esfera criminal com condenação do réu pelo crime de homicídio culposo. Questão transitada em julgado. Inteligência do art. 935 do CC . Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum estabelecido em R$ 100.000,00. Necessidade . Valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 90000045820118260466 SP 9000004-58.2011 .8.26.0466, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 05/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022). (grifos acrescidos).


DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE E DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprovou a nulidade da perícia, pois o perito estava devidamente cadastrado e apresentou qualificações adequadas para elaboração do laudo em acidentes de trânsito. 4. O acidente ocorreu devido à imprudência do motorista do caminhão, que realizou uma ultrapassagem em local proibido, trafegando na contramão, resultando na colisão frontal com o veículo da vítima. 5 . A responsabilidade civil da ré foi confirmada, pois houve nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos sofridos pelos autores, resultantes da morte da vítima. 6. Ausência de comprovação da perda total do veículo conduzido pela vítima. 7 . A indenização por danos morais foi mantida em R$ 100.000,00 para cada autor, considerando a gravidade da situação e o impacto emocional causado pela morte da vítima, considerando as decisões da Câmara em casos semelhantes, não merecendo majoração. 8. A pensão mensal foi mantida em favor da autora, considerando a presunção de dependência econômica e a natureza indenizatória do benefício, independentemente de eventual novo matrimônio .IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação da ré parcialmente conhecida e desprovida, e apelação dos autores parcialmente provida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do condutor do caminhão da ré restou configurada pela prática de manobra proibida, sendo devida a indenização por danos materiais e morais aos familiares da vítima . (TJ-PR 00138865020218160021 Cascavel, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 17/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2025). (grifos acrescidos).


Finalmente, no que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado.

 

Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte julgado:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022) (grifos acrescidos)


Do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, redimensionando a pena definitiva para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da penalidade de suspensão/proibição de se obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora