PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009629-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA KARLA SILVA E SILVA
Advogado(s): INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS, CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

EMENTA

Agravo de instrumento. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajustes superiores aos índices autorizados pela ANS. Abusividade. Tutela de urgência. Requisitos presentes. Decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os reajustes de plano de saúde coletivo por adesão aos índices autorizados pela ANS para planos individuais. A relação entre as partes é de consumo, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, não podendo o plano de saúde impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem (art. 51, IV, CDC).Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito (evidenciada pelos reajustes que somados atingem 123,90% em aproximadamente 4 anos, muito acima da inflação do período e dos índices autorizados pela ANS) e no perigo de dano (risco de impossibilidade de continuidade nos pagamentos, comprometendo o acesso à assistência médica essencial). O STJ, ao julgar os Temas 952 e 1.016, firmou entendimento de que mesmo em planos coletivos o Poder Judiciário pode exercer controle sobre reajustes abusivos, especialmente em contratos por adesão, nos quais não há efetivo poder de negociação por parte do consumidor. A necessidade de perícia atuarial, embora relevante para o deslinde definitivo da questão, não impede a concessão da tutela de urgência quando presentes seus requisitos, considerando-se que a providência é reversível. Recurso provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009629-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA KARLA SILVA E SILVA
Advogado(s): INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS, CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA KARLA SILVA E SILVA em face de decisão interlocutória (ID. 486885890) proferida no Juízo da 9ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante para que as empresas pratiquem o reajuste determinado pela ANS conforme preceitua a Súmula 03 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais.

Em suas razões recursais (ID. 77974477), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que as agravadas procedam com os reajustes de acordo com a planilha apresentada e passem a emitir os boletos no valor mensal de R$ 1.314,04 (um mil trezentos e quatorze reais e quatro centavos).

A agravante alega que firmou contrato com o plano de saúde da 1ª Agravada, BRADESCO SAÚDE S/A, por meio da 2ª Agravada, QUALICORP S.A., na modalidade coletivo por adesão, no final do ano de 2020. Aduz que inicialmente o valor contratado foi de R$ 1.057,28 (um mil e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) e que, embora não tenha havido reajuste em 2021, nos anos subsequentes ocorreram aumentos abusivos.

Sustenta que em 2022 o plano aplicou reajuste de 15,70% mesmo em cenário de deflação e sem autorização da ANS; em 2023 o reajuste foi de 28,90% enquanto a ANS autorizou 15,50%; em 2024 houve aumento de 39,65% quando o limite determinado pela ANS era de 9,63%; e em janeiro de 2025, além do reajuste por mudança de faixa etária, foi aplicado novo aumento de 39,65%, embora a ANS tenha autorizado apenas 6,91%.

Afirma que a somatória dos reajustes aplicados perfaz o percentual de 123,90%, o que, segundo a agravante, demonstra abusividade manifesta.

Argumenta que seu plano, na modalidade coletivo por adesão, deve observar o disposto na Súmula 03 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, que determina a aplicação dos índices de reajuste anual estipulados pela ANS para os planos individuais aos planos coletivos por adesão e empresariais de até 30 vidas.

Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da cláusula contratual abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

Aponta a probabilidade de seu direito e o perigo de dano, consistente no risco de impossibilidade de continuidade nos pagamentos das mensalidades, o que comprometeria seu acesso aos serviços de saúde essenciais.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.

Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "que os Nobres Julgadores conheçam e deem provimento ao presente recurso, reformando a decisão interlocutória para que as Agravadas procedam com os reajustes de acordo com a planilha apresentada, para a partir dos meses vincendos emitir os boletos no valor mensal de R$ 1.314,04 (um mil trezentos e quatorze reais e quatro centavos)."

A decisão de ID 78055946 deferiu, “em antecipação de tutela, a pretensão recursal para determinar que as agravadas procedam com os reajustes de acordo com os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, conforme a planilha apresentada pela agravante (ID 486641973 – autos originários), passando a emitir os boletos no valor mensal de R$ 1.314,04 (um mil trezentos e quatorze reais e quatro centavos), e, nos períodos subsequentes até o julgamento em definitivo da demanda, seja limitado os reajustes anuais ao percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS)”.

Em contrarrazões (ID. 78662919), o agravado contrapõe as alegações da agravante, alegando ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.

Argumenta que os reajustes aplicados são legais, com previsão contratual expressa, obedecendo os requisitos legais e regulamentares.

Sustenta que não houve demonstração de perigo de dano, já que a agravante não juntou documentos que comprovassem sua necessidade financeira.

Afirma ainda que, de acordo com entendimento do STJ, há presunção de legalidade dos reajustes aplicados aos planos coletivos, que só poderia ser contestada mediante realização de perícia atuarial.

Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 11 de abril de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009629-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA KARLA SILVA E SILVA
Advogado(s): INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS, CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

O artigo 995 do CPC estabelece que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” Considerando que o Agravo de Instrumento não é dotado de efeito suspensivo ope legis, o artigo 1.019, I, do CPC estabelece que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Cumpre ressaltar que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.

Nos termos do artigo 47 da referida Lei, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Outrossim, o plano ou seguro-saúde não pode, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do CDC, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.

Do detido exame dos autos originários, verifica-se que a agravante, inicialmente, comprovou as suas alegações no que se refere aos valores cobrados pela agravante, dessa forma, evidente risco de dano irreparável a justificar a concessão da tutela antecipada, evitando que a recorrente fique sem assistência médica em função do aumento, alegadamente abusivo da mensalidade e com o qual ele não pode suportar.

Conforme os documentos apresentados, o contrato da agravante sofreu reajustes expressivos que, somados, chegam a 123,90% em aproximadamente 4 anos, muito acima da inflação do período e dos índices autorizados pela ANS para planos individuais.

Cabe ressaltar que, apesar de o juízo a quo ter fundamentado sua decisão no entendimento de que os planos coletivos não se submetem aos índices autorizados pela ANS, a jurisprudência tem caminhado no sentido de coibir reajustes abusivos, mesmo em planos coletivos, especialmente em contratos coletivos por adesão, nos quais, via de regra, não há efetivo poder de negociação por parte do consumidor.

Ademais, no julgamento do Tema 952, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que os reajustes são válidos desde que "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."

Posteriormente, ao julgar o Tema 1016, o STJ estendeu a aplicabilidade desta tese aos planos coletivos, o que reforça o entendimento de que, mesmo nessa modalidade de contratação, o Poder Judiciário pode exercer controle sobre a abusividade dos reajustes.

No caso em análise, a disparidade entre os reajustes aplicados pela operadora e os índices autorizados pela ANS para planos individuais é significativa, o que, por si só, sugere possível abusividade, conforme demonstrado na planilha acostada aos autos (ID 486641973, autos originários).

Quanto ao perigo de dano, este se mostra igualmente presente. A manutenção dos reajustes nas condições atuais implica em ônus financeiro considerável para a agravante, podendo comprometer sua capacidade de continuar arcando com os custos do plano de saúde e, consequentemente, seu acesso à assistência médica.

Trata-se, portanto, de situação que vai além de uma simples disputa contratual, envolvendo a garantia de um direito fundamental – o acesso à saúde – o que reforça a necessidade de concessão da tutela de urgência.

Por outro lado, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso ao final se conclua pela improcedência do pedido, as empresas agravadas poderão cobrar as diferenças devidas, devidamente atualizadas.

Enfim, numa cognição sumária, própria deste momento processual, vê-se que os requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela se encontram presentes, havendo verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da impossibilidade, inclusive, de manutenção, pela recorrente, do plano de saúde diante do reajuste aplicado, cuja legalidade deve ser apreciada em primeiro grau, sob pena de exaurimento da matéria discutida na ação principal, bem como da não emissão dos respectivos boletos pela ora agravante.

Como bem salientou o Desembargador Moacyr Montenegro Souto, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0015588-76.2016.8.05.0000, que tratou exatamente de matéria semelhante à hipótese vertente, “ainda que a decisão agravada seja passível de causar dano de ordem financeira à agravante, o risco que se verifica em relação ao agravado envolve a impossibilidade de continuar mantendo o plano de saúde contratado e, por via de consequência, não poder utilizar-se do mesmo para cuidar de sua saúde (...)”

Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior:

“As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...)

Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:

(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.

(b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609)

Assim, é admissível a concessão de tutela provisória de urgência diante da presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, devendo ser deferida a medida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, afiguram-se presentes a probabilidade do direito material invocado pela agravante (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Quanto à necessidade de perícia atuarial, embora relevante para o deslinde definitivo da questão, tal providência não impede a concessão da tutela de urgência quando presentes seus requisitos, como no caso em tela, onde se verifica tanto a probabilidade do direito (ante o percentual expressivo do reajuste) quanto o perigo de dano (considerando a essencialidade do serviço e a condição de saúde do beneficiário), ressaltando-se, ainda, que a apuração via prova pericial não pode servir como óbice para a concessão de antecipação de tutela, que, por sua própria natureza, se dá em momento de cognição superficial.

Por fim, vale ressaltar que a presente decisão não veda definitivamente o reajuste, apenas o suspende até análise mais aprofundada da questão, mantendo o valor anteriormente praticado, providência que se mostra adequada e proporcional no caso concreto.

Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso para conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando que as agravadas procedam com os reajustes de acordo com os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, conforme a planilha apresentada pela agravante (ID 486641973 – autos originários), passando a emitir os boletos no valor mensal de R$ 1.314,04 (um mil trezentos e quatorze reais e quatro centavos), e, nos períodos subsequentes até o julgamento em definitivo da demanda, sejam limitados os reajustes anuais ao percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                           de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA