PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTRATO ASSINADO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, relativos a descontos de parcelas de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo e se a impugnação genérica apresentada pela parte consumidora é suficiente para desconstituir a validade do instrumento contratual e da transferência bancária apresentados nos autos. III. Razões de decidir A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar o instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte consumidora e do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta bancária de titularidade da própria contratante. A parte recorrente, ao ter a oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados junto à contestação, não se manifestou, e em audiência limitou-se a realizar uma impugnação genérica em sede de audiência, deixando de impugnar especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato. A ausência de impugnação específica acerca da assinatura e do recebimento dos valores na conta bancária atrai a presunção de veracidade e autenticidade do documento particular, conforme as regras de distribuição do ônus da prova e do contraditório específico exigidas pela legislação processual civil contemporânea. Reconhecida a validade do negócio jurídico, os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito da instituição financeira, não havendo fundamento para a declaração de nulidade, repetição de indébito ou reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária pela instituição financeira impõe ao consumidor o ônus da impugnação específica da assinatura e dos fatos documentados”. “2. A formulação de impugnação genérica, sem o questionamento direto da autenticidade da assinatura, resulta na presunção de veracidade do documento particular e na validade do negócio jurídico." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000799-69.2022.8.05.0114, em que figura como apelante ANTONIA CAROLINA SANTOS e como apelado BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença pelos próprios fundamentos. Salvador, de xxxx de 2026. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000799-69.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA CAROLINA SANTOS
Advogado(s): VANESSA SABRINY DE SOUZA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antonia Carolina Santos com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A. Na petição inicial, a parte autora relatou que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo aposentadoria por idade. Afirmou que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), referentes a um contrato de empréstimo consignado registrado sob o número 01001536817, o qual alega jamais ter celebrado ou autorizado. Relatou que, embora tenha havido a transferência de valores para a sua conta bancária, desconhecia a origem do depósito e que, ao buscar informações na agência bancária, o valor teria sido sacado e entregue a ela sem maiores explicações. Sustentou a ocorrência de fraude, caracterizando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, e pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação detalhada. Em sua defesa, o banco argumentou pela regularidade e validade da contratação, rechaçando a tese de fraude. Para corroborar suas alegações, anexou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela autora, cópias dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF) fornecidos no momento da formalização do negócio e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 966,96 (novecentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), depositado diretamente na conta corrente de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco. O banco defendeu que a consumidora teve ciência de todas as condições do contrato, anuiu livremente às cláusulas e se beneficiou dos valores disponibilizados, o que afasta qualquer alegação de ato ilícito, falha na prestação de serviço ou dever de indenizar. A sentença foi então prolatada, julgando totalmente improcedentes os pedidos da parte autora. O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado e o comprovante de transferência dos valores para a conta da autora. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id 95476348). Em suas razões recursais, a apelante alega cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo de origem deveria ter determinado a realização de perícia grafotécnica de ofício para constatar a falsidade da assinatura. Sustenta que as provas apresentadas pelo banco são frágeis e insuficientes para comprovar a manifestação de vontade válida, reiterando que jamais celebrou o contrato. Defende a aplicação estrita da responsabilidade objetiva do fornecedor, a configuração do dano moral presumido pelos descontos em verba de caráter alimentar e a necessidade de restituição em dobro dos valores. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma total da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 95476352). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça no âmbito recursal. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e que o banco comprovou a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito na conta da autora e a ausência de qualquer conduta ilícita. Destacou que a parte apelante usufruiu do valor emprestado, o que caracteriza a perfeição do negócio jurídico, não havendo que se falar em nulidade, repetição de indébito ou danos morais. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000799-69.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA CAROLINA SANTOS
Advogado(s): VANESSA SABRINY DE SOUZA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Avaliando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso de apelação preenche todos os requisitos legais necessários para o seu conhecimento por este Tribunal. O recurso é tempestivo, adequado à espécie de decisão impugnada e interposto por parte legítima e com interesse recursal evidente. O preparo encontra-se dispensado, tendo em vista que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, concessão deferida no primeiro grau de jurisdição que se estende a todas as fases do processo, não havendo elementos novos nas contrarrazões capazes de justificar a revogação deste benefício no atual momento processual. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça formulada nas contrarrazões, conhecendo integralmente do recurso de apelação. A análise aprofundada dos autos revela que o cerne da lide repousa na verificação da existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado objeto de questionamento pela parte apelante. Trata-se de uma típica relação de consumo, na qual a apelante figura como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à possibilidade de facilitação da defesa dos direitos da consumidora por meio da inversão do ônus da prova. A aplicação da legislação consumerista e a determinação de inversão do ônus da prova, contudo, não representam uma presunção absoluta de veracidade de todas as narrativas apresentadas na petição inicial, tampouco isentam a parte autora do dever processual mínimo de demonstrar a plausibilidade do seu direito ou de impugnar adequadamente os documentos apresentados pela parte contrária. O sistema processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, da boa-fé objetiva e da dialeticidade, exigindo das partes um comportamento processual ativo e específico na defesa de suas teses. No caso em análise, diante da alegação inicial de negativa de contratação (fato negativo), a instituição financeira foi instada a demonstrar a origem do débito questionado. Em estrito cumprimento ao comando processual previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco apelado juntou aos autos um robusto e coerente acervo probatório. A contestação foi acompanhada da Cédula de Crédito Bancário nº 01001536817, contendo todos os dados da operação, as cláusulas pactuadas e, notadamente, a assinatura da contratante. Além do instrumento contratual, o banco apresentou as cópias dos documentos pessoais da apelante, exigidos no momento da contratação, e, de forma contundente, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Este comprovante de transferência bancária demonstra, de maneira irrefutável, que o valor exato do mútuo, no montante de R$ 966,96 (novecentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), foi creditado diretamente na conta corrente mantida pela apelante junto ao Banco Bradesco (Agência 5218-0, Conta 16756). Este detalhe fático é de extrema relevância, pois conecta o instrumento contratual assinado ao efetivo proveito econômico obtido pela consumidora, consolidando o ciclo do negócio jurídico bancário. O principal fundamento que conduz ao não provimento do presente recurso e à manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau reside na completa inércia da parte apelante em formular uma impugnação específica em face dos documentos apresentados pelo banco apelado. A legislação processual civil estabelece regras claras sobre o tratamento da prova documental e as obrigações das partes no contraditório. Quando uma das partes apresenta um documento particular assinado, a lei exige que a parte contra quem o documento é produzido manifeste-se de forma clara, precisa e específica sobre o seu conteúdo e, fundamentalmente, sobre a autenticidade da assinatura ali lançada. Nesse contexto, dispõe expressamente o artigo 436 do Código de Processo Civil que a parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá impugnar a autenticidade da assinatura, suscitar a sua falsidade ou manifestar-se sobre o seu conteúdo. Mais rigoroso ainda é o comando contido no artigo 411, inciso III, do mesmo diploma legal, que estabelece que o documento particular é considerado autêntico quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido, no prazo legal. No caso sob exame, o banco apelado apresentou o contrato assinado durante o prazo de contestação. A parte apelante teve a oportunidade processual adequada para se manifestar sobre esta prova documental. Na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, especificamente durante a realização da audiência de conciliação (Id.95476320), a apelante, todavia, limitou-se a realizar uma impugnação vazia e genérica, afirmando apenas que os argumentos contestatórios eram insuficientes e ratificando os termos da petição inicial. Em nenhum momento da fase de instrução processual na origem a apelante declarou de forma objetiva e direta que a assinatura aposta no contrato era falsa ou que não procedia de seu próprio punho. Da mesma forma, a apelante não requereu a realização de perícia grafotécnica no momento processual oportuno, que seria exatamente após a juntada do documento pelo banco, preferindo adotar uma postura de esquiva processual. Desta feita, intempestivo o requerimento de realização de perícia grafotecnia em sede recursal. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO JUNTADO E ASSINADO. PEDIDO DE PERÍCIA EM SEDE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade de cobranças em seu benefício referente a um suposto empréstimo consignado e a realização de perícia grafotécnica. Alega o autor a não contratação de empréstimo consignado e a necessidade de realização de perícia no documento juntado pelo banco, em razão da tese de fraude no presente documento. 2. Foi dado ao apelante prazo para manifestar-se e produzir prova, mas ao requerer o julgamento do feito no estado em que se encontra, assumiu o risco do processo ser julgado apenas com os documentos presentes nos autos, não sendo possível, em sede recursal requerer pedido de produção de prova, pois já houve a preclusão desse pedido, implicando em inovação recursal. 3 . In casu, a Instituição Financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, documento este assinado pela própria parte autora (fls. 93-97), os documentos pessoais do apelante (fls. 98-100), declaração de residência assinada (fl. 101) e o extrato de pagamento (fl . 106), provando assim a origem e a legalidade da contratação. 5. Portanto, ante a impossibilidade de realização de perícia, em razão da preclusão desse pedido e analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que, o réu provou a legalidade da cobrança, por conseguinte, se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença . 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202452-20.2022.8.06 .0055 Canindé, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) A ausência de impugnação específica da assinatura no momento processual adequado gera consequências jurídicas severas e imediatas: o documento particular passa a gozar de presunção legal de veracidade e autenticidade. Não se admite, no sistema processual atual, que a parte apresente impugnações genéricas ("por negativa geral") contra documentos assinados e, posteriormente, em fase recursal, venha alegar cerceamento de defesa por ausência de perícia que ela mesma não cuidou de requerer tempestivamente. Assim o precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, alegando fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica da assinatura no contrato, aliada à comprovação de depósito em conta e à inércia da consumidora por anos, é suficiente para afastar a alegada fraude e confirmar a validade do contrato celebrado. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com base na Súmula 297 do STJ. 4. Ausência de impugnação específica à assinatura contratual afasta o dever do banco de comprovar sua autenticidade (arts. 428 e 429, II, do CPC). 5. Prova do depósito do valor contratado na conta da autora e sua utilização sem qualquer devolução indicam anuência e beneficiamento. 6. Conduta contraditória da parte autora viola o princípio da boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium. 7. Reconhecida a validade do negócio jurídico, são legítimos os descontos realizados e inexiste dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica da assinatura no contrato, somada à prova do crédito na conta da parte autora e à sua inércia prolongada, afasta a alegação de fraude e confirma a validade do contrato bancário. 2. O exercício regular do direito de cobrança afasta o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 188, I, e 422; CPC, arts. 428, I, e 429, II; CDC, arts. 4º, I e III; 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPE, Ap. Cív . 0002554-36.2023.8.17 .3110, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 30/04/2024. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006833020248172400, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/12/2025, Gabinete do Des . José Severino Barbosa (1ª TCRC)) Não prospera o argumento da apelante de que o magistrado de origem deveria ter determinado a realização de perícia grafotécnica de ofício. Embora o juiz seja o destinatário da prova e possua poderes instrutórios, a determinação de ofício de uma perícia complexa e custosa apenas se justifica quando há fundada dúvida objetiva nos autos ou quando a parte hipossuficiente questiona especificamente a autenticidade do documento, o que não ocorreu. Se a própria parte, contra quem o contrato assinado foi apresentado, não se insurge de forma específica contra a assinatura, o Juiz atua corretamente ao reconhecer a validade da prova documental apresentada pela parte contrária, procedendo ao julgamento antecipado do mérito de forma legítima e fundamentada. Somada à validade formal do contrato decorrente da falta de impugnação específica, o acervo fático evidencia o recebimento do crédito. O banco apelado demonstrou a transferência do valor contratado para a conta da apelante. Na própria petição inicial, a apelante confirma o recebimento do valor, elaborando uma narrativa pouco verossímil de que teria procurado a agência bancária, onde um atendente teria sacado o dinheiro e lhe entregue sem explicações. A confirmação de que o valor ingressou em sua esfera patrimonial e lá permaneceu — não havendo qualquer comprovação de que a apelante tenha tentado devolver o montante à instituição financeira por meios formais e documentados — consolida a perfeição do contrato de mútuo. A utilização do valor disponibilizado e o posterior ajuizamento de ação para suspender o pagamento das parcelas e buscar indenizações configuram um claro comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva que deve reger não apenas as relações de direito material, mas também a conduta das partes no processo. A consumidora beneficiou-se do crédito disponibilizado e, simultaneamente, busca o Poder Judiciário para eximir-se do dever de restituição assumido no contrato. Estabelecida a validade do contrato de empréstimo consignado, seja pela documentação farta apresentada pelo banco, seja pela ausência de impugnação específica e tempestiva da assinatura, conclui-se inevitavelmente pela total regularidade das cobranças efetuadas. Os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante constituem o exercício regular de um direito reconhecido à instituição financeira credora, com base em cláusulas contratuais livremente pactuadas. Como consequência lógica e direta da inexistência de ato ilícito ou de defeito na prestação dos serviços bancários, não se encontram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Não há valores cobrados indevidamente, o que afasta de plano qualquer possibilidade de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Da mesma maneira, a ausência de conduta ilícita, culposa ou dolosa, por parte do banco apelado desmorona completamente a pretensão de indenização por danos morais. O aborrecimento alegado pela parte apelante decorre do cumprimento de uma obrigação financeira por ela mesma contraída e cujos frutos econômicos ela consumiu. A improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, nos exatos e precisos termos consignados pelo Juízo de primeiro grau, é a única solução jurídica cabível e adequada ao panorama fático e probatório consolidado nestes autos. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Antonia Carolina Santos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos. Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, todavia, mantida a suspensão da exigibilidade dessa verba, na forma do artigo 98, § 3º, da mesma legislação processual civil contemporânea, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000799-69.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA CAROLINA SANTOS
Advogado(s): VANESSA SABRINY DE SOUZA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO