PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REALOCAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. MORA ATRIBUÍVEL, EM PARTE, AO MUNICÍPIO. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA OBRA E EXIGÊNCIAS REGULATÓRIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Retirolândia/BA. A demanda originária foi proposta pelo MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA/BA visando à remoção de postes de concreto armado e rede elétrica de alta tensão localizados em área destinada à construção de um hospital municipal. A sentença de primeiro grau confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou a concessionária ao pagamento de multa por descumprimento da liminar no período de 15/03/2023 a 23/11/2023. II. Questão em discussão 2. A principal controvérsia a ser dirimida por esta Corte Recursal consiste em determinar se a multa diária imposta à concessionária pelo descumprimento da obrigação de fazer, referente à realocação de postes de energia elétrica, é devida e proporcional, considerando a alegada mora do Município na provisão de documentos essenciais e a complexidade técnica e regulatória da obra. III. Razões de decidir 3. A análise aprofundada dos autos revela que a mora no cumprimento da obrigação de fazer pela concessionária não pode ser integralmente atribuída à sua recalcitrância, mas decorreu, em grande medida, de fatores alheios à sua vontade e de exigências inerentes à complexidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Inicialmente, o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando a remoção de oito postes de concreto armado no prazo exíguo de trinta dias, sob pena de multa diária. Contudo, a concessionária, desde o início, demonstrou a inviabilidade técnica e regulatória de cumprimento do prazo, haja vista que a realocação da rede não se resumia à simples remoção de alguns postes, mas envolvia uma linha de transmissão de 69 kV que se estende por 30 km, atendendo a uma vasta região e aproximadamente 63 mil clientes em múltiplos municípios. A complexidade da obra era tamanha que implicava a necessidade de estudos de viabilidade, desapropriações de imóveis, a execução de manobras e desligamentos parciais que afetariam mais de 10 mil clientes, exigindo comunicação prévia de 15 dias, conforme o PRODIST (Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Interligado Nacional). Tais aspectos foram devidamente comprovados por cronogramas e pareceres técnicos apresentados pela COELBA. 4. Importa ressaltar que, em um momento crucial do processo, o próprio Juízo a quo, em decisão datada de 24/11/2023 (ID 77807380), revogou uma decisão anterior que havia majorado a multa e suspendeu a incidência da multa diária a partir daquela data, reconhecendo a complexidade da obra e a aparente inércia do Município em apresentar a documentação necessária para a efetivação da medida. Este reconhecimento posterior pelo Juízo singular constitui prova inequívoca de que a mora não era exclusivamente imputável à concessionária, mas compartilhada com o ente municipal. A falta de colaboração do Município na entrega de documentos técnicos essenciais e informações precisas sobre a titularidade da área impactada demonstrou um fator impeditivo para o andamento célere da obra, conforme reiteradamente exposto pela COELBA. A norma regulatória da ANEEL (Resolução nº 1000/2021) prevê prazos mais extensos para obras de tal envergadura (até 365 dias para obras em tensão menor que 69 kV, e cronogramas próprios para obras não abrangidas pelos incisos I, II e III do Art. 88), o que corrobora a desproporcionalidade do prazo inicial de 30 dias fixado na liminar e a injustiça na aplicação da multa. 5. A finalidade das astreintes é coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não punitiva ou indenizatória, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Diante da evidente complexidade técnica, das exigências regulatórias e da documentada mora do Município na provisão de subsídios para a execução da obra, o descumprimento do prazo inicial não configurou recalcitrância injustificada da concessionária, mas sim uma impossibilidade fática e legal de atender à ordem judicial nos termos e prazos inicialmente estipulados. A penalidade, em tal contexto, revela-se desproporcional e desarrazoada, afastando-se de seu propósito legal e constituindo um ônus excessivo à concessionária por uma situação da qual não foi a única causadora. IV. Dispositivo e tese 6. Por todo o exposto, o Colegiado, à unanimidade de votos, decide CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, para reformar a sentença de primeiro grau e, por consequência, isentar a concessionária do pagamento da multa por descumprimento da liminar. Tese de julgamento: "1. É incabível a aplicação de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer quando a mora é atribuível, em parte, à falta de colaboração do ente municipal na provisão de informações e documentos essenciais, e quando a complexidade técnica e as exigências regulatórias do serviço público impedem o atendimento do prazo exíguo inicialmente fixado judicialmente." Dispositivos relevantes citados: CPC Art. 537, §1º, CC Art. 396 e Art. 400. Resolução ANEEL nº 1000/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000036-40.2023.8.05.0209, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como apelado MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Turma, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-40.2023.8.05.0209
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA
Advogado(s):ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR, ILGNER LEVI DIAS MAGALHAES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Retirolândia/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida pelo MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência e condenar a concessionária ao pagamento de multa por descumprimento de liminar referente ao período de 15/03/2023 a 23/11/2023. Na exordial, o Município de Retirolândia narrou ser proprietário de uma área de terra com 23.459,86 m², localizada às margens da Rodovia BA-120, destinada à construção de uma unidade hospitalar orçada em dez milhões de reais (dez milhões de reais). Alegou que a execução do projeto arquitetônico dependia da remoção de oito postes de concreto armado e da respectiva rede de alta tensão, sob pena de inviabilização técnica e administrativa perante o Ministério da Saúde. Informou ter tentado solucionar a questão administrativamente, recebendo, contudo, orçamento da concessionária no valor de R$ 322.758,05 (trezentos e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos).custo este que considerou indevido por se tratar de uso de servidão administrativa em terreno municipal. O Juízo singular deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à COELBA a remoção das estruturas no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformada, a concessionária interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo. Diante da notícia de descumprimento, a penalidade pecuniária foi posteriormente majorada pelo magistrado de piso para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia. Em sua peça contestatória e em petições incidentais, a COELBA sustentou a impossibilidade fática de cumprimento da ordem no exíguo prazo concedido. Argumentou que a rede em questão não se limitava à remoção de postes isolados, mas integrava uma linha de transmissão de 69 kV que atende a aproximadamente 63 mil clientes em diversos municípios da região. Ressaltou a necessidade de estudos topográficos, projetos executivos complexos, aquisição de materiais específicos e desapropriações de imóveis de terceiros. Invocou a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, defendendo que o ônus financeiro de realocação de rede a pedido do interessado deve ser suportado pelo solicitante, além de destacar que a norma regulamentar prevê prazos de até 365 dias para obras de tal magnitude. No curso do processo, verificaram-se incidentes que evidenciaram a falta de colaboração do ente público. Em sede de audiência de conciliação, ficou consignado o dever do Município de fornecer subsídios técnicos para a viabilização de um novo traçado. Todavia, a concessionária peticionou informando a inércia municipal na entrega de documentos essenciais, como o plano diretor e plantas georreferenciadas. Adicionalmente, reportou-se que a prefeitura indicou erroneamente áreas de sua suposta titularidade para a passagem da rede, o que resultou no embargo da obra por proprietários particulares e na necessidade de alteração de projeto por erro nas informações prestadas pela administração municipal. A despeito de tais fatos, o Juízo a quo proferiu sentença confirmando a obrigação de fazer e declarando a exigibilidade da multa astreinte acumulada até a decisão de suspensão proferida em novembro de 2023. Em suas razões recursais, a apelante COELBA reitera a tese de impossibilidade técnica e ausência de recalcitrância dolosa. Sublinha que a mora no cumprimento da liminar decorreu da complexidade inerente ao sistema elétrico e, primordialmente, da desídia do Município na provisão de documentos e na correta demarcação do terreno. Pugna pela reforma do decisum para que seja afastada a condenação ao pagamento das astreintes, alegando que o descumprimento temporário foi pautado em justificativas técnicas e na mora do próprio credor, o que descaracteriza a finalidade coercitiva da multa e configura enriquecimento sem causa do ente público. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, reafirmando o atraso injustificado da concessionária e o prejuízo ao interesse público na saúde. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-40.2023.8.05.0209
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA
Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR, ILGNER LEVI DIAS MAGALHAES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A tempestividade resta comprovada, uma vez que a publicação da sentença ocorreu no dia 23/09/2024 e o protocolo das razões recursais se deu em 14/10/2024, respeitando-se o prazo legal em dias úteis. O preparo também foi devidamente recolhido e comprovado nos autos (Id. 77807520), não havendo óbices ao pleno conhecimento da insurgência. No mérito, o cerne da questão cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária apelante pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente, o que ensejou a condenação ao pagamento de vultosa multa cominatória. Inicialmente, faz-se imperioso analisar a natureza jurídica das astreintes. Como cediço na doutrina e jurisprudência pátrias, a multa diária prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil ostenta natureza exclusivamente coercitiva, possuindo como único escopo compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação específica. Não detém, portanto, caráter punitivo sancionatório e muito menos natureza indenizatória voltada à reparação de prejuízos, sob pena de transmutar-se em instrumento de enriquecimento sem causa. Sua manutenção e exigibilidade pressupõem a recalcitrância injustificada do devedor, o que não se coaduna com as circunstâncias fáticas demonstradas neste caderno processual. Da análise pormenorizada das provas coligidas, verifica-se que o atraso no cumprimento da medida liminar não decorreu de desídia ou inércia deliberada da COELBA, mas sim de obstáculos intransponíveis criados pela conduta do próprio Município de Retirolândia. A decisão de Id. 77807385 é elucidativa ao registrar que o Magistrado de primeiro grau, ao atender a equipe jurídica da requerida, concluiu pela necessidade de revogação de determinações anteriores, reconhecendo expressamente que o município autor quedou-se inerte quanto à apresentação da documentação indispensável à realocação da rede, dificultando severamente a execução da obrigação. Mais grave ainda é o fato de que a administração municipal forneceu dados incorretos sobre a titularidade das áreas destinadas ao novo traçado elétrico. Conforme relatado no Id. 77807404, a concessionária iniciou os trabalhos em locais indicados pela prefeitura como sendo públicos, sofrendo posterior embargo por parte de proprietários particulares que detinham a posse legítima, situação que forçou a interrupção das obras e a revisão total do projeto de engenharia. Tais fatos atraem a aplicação inequívoca dos institutos da mora do credor e da ausência de responsabilidade por fato imputável exclusivamente à contraparte. Segundo o artigo 396 do Código Civil, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não se configura a mora. No caso vertente, a omissão municipal na entrega de plantas georreferenciadas e planos diretores, somada ao fornecimento de informações errôneas sobre a propriedade do terreno, constituem o fato gerador da dilação temporal observada. Ademais, o artigo 400 do diploma civilista estabelece que a mora do credor subtrai o devedor da responsabilidade pela conservação da coisa e obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas. Transportando tal lógica ao âmbito das obrigações de fazer, é forçoso reconhecer que a COELBA foi impedida de cumprir o comando judicial por culpa in vigilando e in instruendo do Município, o que elide a exigibilidade de qualquer penalidade pecuniária. A complexidade técnica da obra, envolvendo uma linha de transmissão de 69 kV que atende a mais de 60 (sessenta) mil consumidores, exigia um planejamento rigoroso que dependia umbilicalmente da colaboração técnica do ente público. Ao negligenciar tal dever de cooperação e ao induzir a concessionária em erro quanto à demarcação da área, o Município de Retirolândia assumiu o risco pelo atraso na conclusão dos serviços. Manter a condenação ao pagamento de astreintes em favor de quem deu causa à mora seria prestigiar a má-fé processual e permitir o locupletamento ilícito do ente público às custas de uma concessionária que demonstrou, em diversos momentos, esforços reais para a consecução da obra, finalizando-a tão logo os entraves documentais e fundiários foram mitigados. Diante da inexistência de culpa da apelante e da caracterização da mora do credor, a reforma da sentença é medida que se impõe para isentar a COELBA do pagamento da multa fixada. Por todo o exposto, o voto é para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, para reformar a sentença de primeiro grau e, por consequência, isentar a concessionária do pagamento da multa por descumprimento da liminar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-40.2023.8.05.0209
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA
Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR, ILGNER LEVI DIAS MAGALHAES OLIVEIRA
VOTO